Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/06/2022
Votacao
24/06/2022
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/06/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 29-32
3 DE JUNHO DE 2022 29 Artigo 1095.º […] 1 – […]. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – […]. Artigo 1097.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – [Revogado.]» Artigo 3.º Repristinação É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana Mortágua — José Moura Soeiro. ——— PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES Exposição de motivos Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche, com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças desde 2020. A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º 3/XIV/1.ª e do Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que esse caminho fosse iniciado. A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública
Publicação — DAR II série A — 109-111
8 DE JUNHO DE 2022 109 Parte IV – Anexos A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível aqui. ——— PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª(*) PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES COMO FORMA DE GARANTIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS Exposição de motivos Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche, com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças desde 2020. A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º 3/XIV/1.ª e do Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que esse caminho fosse iniciado. A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças e respetivas famílias. Não havendo um levantamento rigoroso da situação existente, estima-se que esteja em falta cerca de um terço das vagas necessárias à cobertura integral das necessidades de resposta de creche. É uma carência de cerca de 100 mil vagas para um universo total de cerca de 270 mil, numa situação em que a resposta está dependente da oferta de instituições do sector social e cooperativo (na sua grande maioria) ou do setor privado, sendo a carência mais sentida nas áreas metropolitanas. Por isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos 4 anos de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse âmbito, independentemente das suas condições socioeconómicas. Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico essa medida assume particular relevância nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil compreender o impacto positivo que tem na vida de uma jovem família a segurança de saber que, tomando a decisão de ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm. O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o País devem ter transversais mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças. Insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal, considerando o necessário faseamento.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 46-48
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 46 PARTE IV – Anexos A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma. ——— PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª (PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES COMO FORMA DE GARANTIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS) Parecer da Comissão de Educação e Ciência Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 120/XV/1.ª (PCP) com o título «Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças». A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de junho de 2022, foi admitido no dia 8 do junho e baixou para apreciação na generalidade à Comissão de Educação e Ciência, no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para a elaboração do respetivo parecer. A discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária do dia 24 de junho, por arrastamento com a Petição n.º 223/XIV/2.ª, da iniciativa da Associação de Profissionais de Educação de Infância. 1.2. Âmbito da iniciativa O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar a criação de uma rede pública de creches, que integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos. 1.3. Análise da iniciativa A iniciativa é composta por seis artigos, a saber:
Discussão generalidade — DAR I série — 30-40
I SÉRIE — NÚMERO 28 30 Tentava eu dizer que vamos entrar no quarto ponto da ordem do dia, destinado à apreciação da Petição n.º 223/XIV/1.ª (Associação de Profissionais de Educação de Infância) — Inclusão dos 0-3 anos no sistema educativo – alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) — Cria o programa rede de creches públicas, 101/XV/1.ª (CH) — Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, 104/XV/1.ª (PAN) — Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, 120/XV/1.ª (PCP) — Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças, 129/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância e com os Projetos de Resolução n.os 72/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino e 79/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública, e inicie o processo de criação de uma rede pública de creches. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 75/XV/1.ª, do Bloco de Esquerda, que cria o programa rede de creches públicas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate político é feito de imprevisibilidades, mas precisa de continuidade no pensamento e de coerência nos princípios. São eles que ajudam a construir e a enraizar os argumentos com que justificamos as mudanças importantes ou a necessidade delas. Aquilo que propomos é alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo. Como esta é uma mudança importante, quero, em primeiro lugar, assegurar ao Plenário da Assembleia da República que ela não é espúria. A inclusão da primeira infância no sistema educativo é uma reivindicação antiga da Associação de Profissionais de Educação de Infância, aqui representada pelo primeiro peticionário, Luís Ribeiro, e é objeto de estudo e de reflexões há muito tempo, tanto pelos especialistas em política educativa como pelos responsáveis políticos e por órgãos como o Conselho Nacional de Educação. Uma das personalidades mais vocais na defesa desta alteração foi, e é, a Prof.ª Teresa Vasconcelos. E é com as suas palavras que gostava de introduzir esta proposta: «A educação começa aos 0 anos. A educação dos 0 aos 3 anos é um direito das crianças, na medida em que, numa fase crucial do seu desenvolvimento, é fundamental que a criança tenha um atendimento de grande qualidade educativa, para que se façam as operações cerebrais necessárias ao seu desenvolvimento.» A Prof.ª Teresa Vasconcelos foi das primeiras a apelar à Assembleia da República para que fizesse, e cito, «uma intervenção cirúrgica na Lei de Bases do Sistema Educativo, para apenas mudar a data de início da educação dos 3 para os 0 anos». E acrescentava a Prof.ª Teresa Vasconcelos que «essa seria a única forma de ultrapassar a tradição portuguesa da dicotomia entre educar e cuidar». É tempo de responder a este apelo e acrescentamos, da nossa lavra, que essa é também a única forma de garantir uma rede pública de creches, universal e gratuita, que cumpra os direitos das crianças e das famílias tanto à educação como ao cuidado. E porque esta não é uma proposta espúria, passo a ler o Programa Eleitoral do Bloco de Esquerda: «O custo das creches relaciona-se com duas opções erradas: não incluir as creches no sistema educativo, mas no campo da ação social (…) e percecionar as creches como assistência às famílias e não no quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.» Relembro a Recomendação n.º 3/2011 — de 2011! — do Conselho Nacional de Educação, sobre a educação dos 0 aos 3 anos. Considera que a concretização do direito das crianças à creche é um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e de coesão social. O mesmo documento sustenta que a frequência da creche deve ser universal, de modo a que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços, esses, que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou do local de trabalho.
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 28 46 publicação. A não ser que, por analogia, se aplique o processo legislativo, havendo uma votação ponto a ponto, que terá de ser avaliada. O Sr. Presidente: — Certamente, a 11.ª Comissão terá em muito boa nota essa sua judiciosa observação. Presumo, também, que lobo-ibérico e lobo sejam espécies diferentes. O Sr. Tiago Brandão Rodrigues (PS): — Não são. O Sr. Presidente: — Não são, mesmo? O Sr. Tiago Brandão Rodrigues (PS): — Não! O Sr. Presidente: — Muito bem. Passamos, então, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 75/XV/1.ª (BE) — Cria o programa de rede de creches públicas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. O Sr. Deputado Miguel Costa Matos pediu a palavra para que efeito? O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita em nome dos oito Deputados militantes da Juventude Socialista, a saber: Miguel Rodrigues, Tiago Soares Monteiro, Pedro Anastácio, Joana Sá Pereira, Francisco Dinis, Eunice Pratas, Eduardo Alves e eu próprio. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) — Novo regime jurídico de lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do CH e abstenções do PSD e do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 104/XV/1.ª (PAN) — Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do IL. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 120/XV/1.ª (PCP) — Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 120/XV/ 1.ª Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças Exposição de Motivos Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche, com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças desde 2020. A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º 3 /XIV e do Projeto de Lei n.º 371 /XIV e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que esse caminho fosse iniciado. A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares de crianças e respetivas famílias. Não havendo um levantamento rigoroso da situação existente, estima-se que esteja em falta cerca de um terço das vagas necessárias à cobertura integral das necessidades de resposta de creche. É uma carência de cerca de 100 mil vagas para um universo total de cerca de 270 mil, numa situação em que a resposta está dependente da oferta de instituições do sector social e cooperativo (na sua grande maioria) ou do setor privado, sendo a carência mais sentida nas áreas metropolitanas. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 Por isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que permita, no prazo correspondente aos 4 anos de uma legislatura, assegurar essas 100 mil vagas que se estima estarem em falta, visando o objetivo de assegurar a universalidade da resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território nacional e garantindo condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse âmbito, independentemente das suas condições socio-económicas. Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico essa medida assume particular relevância nas possibilidade reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil compreender o impacto positivo que tem na vida de uma jovem família a segurança de saber que, tomando a decisão de ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm. O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o País devem ter transversais mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças. Insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com caráter universal, considerando o necessário faseamento. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2026, ficando a Segurança Social com a responsabilidade pelo investimento necessário à construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito. Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches e que o Governo tome as medidas necessárias para que a educação dos 0 aos 3 anos seja integrada no âmbito do sistema educativo. Este objetivo não deve apenas traduzir-se na alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, deve sim contemplar o conjunto integral de medidas a concretizar para que essa alteração legal tenha efeito prático, designadamente em termos de planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros, consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal, integração dos trabalhadores que asseguram a resposta de creche nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira, bem como de calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação coletiva. A implementação da rede pública de creches representa o cumprimento de uma função social do Estado que este deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de relevância, que deve caber às instituições de solidariedade social, assegurando a universalidade dessa resposta a par da sua qualidade. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1- A presente lei cria a rede pública de creches. 2- A rede pública de creches integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos. Artigo 2.º Cobertura territorial A rede pública de creches abrange todo o território nacional, visando o objetivo de assegurar a universalidade do acesso à resposta de creche. Artigo 3.º Criação da rede pública 1- A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, assumindo o Instituto da Segurança Social, I.P . a responsabilidade pelo investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito. 2- É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando, ente outros, os seguintes critérios e objetivos: a) Assegurar até 2026 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil novas vagas em creches ou soluções equiparadas no sector público; b) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito; PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 c) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias; d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como necessidades de construção de novos equipamentos; e) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do Orçamento do Estado. Artigo 4.º Orientações pedagógicas 1- Compete ao Ministério da Educação definir orientações relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados a este nível etário. 2- As orientações previstas no número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular ou social e sem dependência do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º. Artigo 5.º Inclusão no sistema educativo 1- Compete ao Governo a definição das medidas necessárias à integração da resposta de creche no sistema educativo e da rede pública na tutela do Ministério da Educação. 2- A integração da resposta de creche no sistema educativo deve ser feita até 2026 considerando, entre outros, os seguintes critérios e objetivos: PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 6 a) o enquadramento da educação até aos 3 anos no sistema educativo, incluindo a correspondente previsão na Lei n.º 46 / 86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo; b) a adequada planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros; c) a consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal; d) a consideração adequada das condições de integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira; e) a calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação coletiva. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de junho de 2022 Os Deputados, DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA