Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/06/2022
Votacao
17/06/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/06/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 28-29
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 28 PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) Exposição de motivos O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato de arrendamento. Em Portugal, onde a percentagem de habitação pública é irrelevante, a regulação dos contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir o direito à habitação. Sobretudo em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir, a existência de contratos anuais de arrendamento é uma garantia de insegurança e incerteza para todos os que deles dependem para aceder a uma habitação. Mesmo cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações, a permanente ameaça de cessação do contrato abre espaço a todo o tipo de pressões, entre elas para o aumento desproporcionado da renda, que de outra forma não aconteceriam. Assim, e para garantir um mínimo de estabilidade nesta importante relação, propõe-se o aumento de prazo mínimo dos contratos de arrendamento. Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins frustrados. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil, que visa estender os efeitos da primeira oposição à renovação, tem sido contornada através da imposição de contratos anuais não renováveis. É urgente corrigir esta lei, tornando obrigatória a possibilidade de renovação de todos contratos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à septuagésima oitava alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1054.º […] 1 – […]. 2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato. Artigo 1094.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os contratos com prazo certo são renováveis.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-29
16 DE JUNHO DE 2022 27 PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª (ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO) PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª [RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)] PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª [PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)] PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO) PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos Parte I – Considerandos 1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português, que visa a alteração ao Regime do Arrendamento Urbano, pretende a alteração de três diplomas legais sobre a matéria [Código Civil (CC), Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto]. De acordo com os seus proponentes, a necessidade de alterar este regime prende-se com o facto a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, continuar a ser uma fonte de preocupação e oposição, por dela resultarem inúmeros «fatores de injustiça, arbitrariedade [e] conflitualidade». O Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda, que visa o reconhecimento de contratos de arrendamento, efetuando a oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, pretende segundo os proponentes a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal. O Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de arrendamento, fazendo a septuagésima oitava alteração ao Código Civil, apresentado pelo Bloco de Esquerda, tem o objetivo de aumentar o prazo mínimo nos contratos de arrendamento e tornar obrigatória a possibilidade de renovação de todos os contratos. O Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não- discriminação no acesso à habitação, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, tem a intenção de garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade para mudar de habitação, reduzindo o prazo para a oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional. O projeto pretende também dar efetivas garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo. Além disso, o presente projeto pretende evitar que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.
Discussão generalidade — DAR I série — 49-58
18 DE JUNHO DE 2022 49 Aplausos do CH. O sistema continua a proteger o sistema. PCP, PS e PSD, os partidos da velha guarda, estão juntos na proteção dos seus direitos — direitos, dizem eles —, esquecendo os direitos que o povo português tem. Direito, sim, à saúde, onde existem 1 milhão e 300 mil portugueses sem médico de família ou alguns sem consultas há anos, vendo as mesmas serem adiadas, por vezes até à morte. Direito, sim, à segurança, pois, cada vez mais, os gangues de jovens espalham o medo nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, além dos constantes ataques às forças de segurança por parte de determinadas comunidades do nosso País. Direito, sim, a ter uma velhice digna, com pensões mais altas, e não com as miseráveis que grande parte dos nossos idosos têm. Direitos, sim, aos jovens, para poderem ter uma habitação condigna e condições para o fazer. Aplausos do CH. Esses são os direitos com que deveríamos estar hoje preocupados, mas, não, a preocupação de alguns partidos políticos é a de continuarem isentos de impostos. Populismo — e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares gosta muito de falar em populismo — é o Bloco de Esquerda apoiar partidos como o Podemos, que teve um apoio de 7 milhões da Venezuela para a sua criação. Isso, sim, Sr. Deputado, é populismo! Aplausos do CH. Percebemos que o Partido Socialista — e termino, Sr.ª Presidente — queira que se mantenham os privilégios aos partidos políticos e também aos políticos. Sabemos que existem, nessa bancada, saudosistas de José Sócrates, que continua imune a tudo e a todos e que veio novamente pedir a subvenção vitalícia a que tem direito, apesar de ter sido ele quem propôs o fim das subvenções, dizendo que seria o primeiro a abdicar dela. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço que conclua, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Termino, Sr.ª Presidente. Devia ter era o direito a devolver o dinheiro com que ficou do Estado português e dos portugueses. Esse era o direito que devia ter! Da nossa parte e da bancada do Chega, não deixaremos de lutar. Aplausos do CH. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto 5 da ordem do dia que consiste no debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano, 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano), 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil), 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação, e 131/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime do Arrendamento Urbano. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP), tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta o seu projeto de lei de alteração ao Regime de Arrendamento Urbano para responder de forma concreta aos gravíssimos problemas que estão colocados no acesso à habitação. Para milhares e milhares de pessoas, a situação dramática que têm vindo a enfrentar podia ter sido evitada se as propostas do PCP tivessem sido consideradas e aprovadas. Deviam ter sido ouvidos os alertas, não só
Votação na generalidade — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 25 70 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do L, votos a favor do CH, do IL e do PCP e a abstenção do PAN. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL, do BE, do PAN e do L. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a transparência das contas dos partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra do PCP e abstenções do PS, do PSD e do IL. A iniciativa baixa à 1.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL, do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e a abstenção do PAN. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e a abstenção do PAN. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (78.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) Exposição de motivos O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato de arrendamento. Em Portugal, onde a percentagem de habitação pública é irrelevante, a regulação dos contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir o direito à habitação. Sobretudo em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir, a existência de contratos anuais de arrendamento é uma garantia de insegurança e incerteza para todos os que deles dependem para aceder a uma habitação. Mesmo cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações, a permanente ameaça de cessação do contrato abre espaço a todo o tipo de pressões, entre elas para o aumento desproporcionado da renda, que de outra forma não aconteceriam. Assim, e para garantir um mínimo de estabilidade nesta importante relação, propõe-se o aumento de prazo mínimo dos contratos de arrendamento. Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins frustrados. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil, que visa estender os efeitos da primeira oposição à renovação, tem sido contornada através da imposição de contratos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 2 anuais não renováveis. É urgente corrigir esta lei, tornando obrigatória a possibilidade de renovação de todos contratos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66, de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1054.º (...) 1 – (...). 2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato. Artigo 1094.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os contratos com prazo certo são renováveis. Artigo 1095.º (…) Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 3 1 – (…). 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente amplia do ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – (…). Artigo 1097.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhori o, apenas produz efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo- se o contrato inicial em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Revogado.” Artigo 3.º Repristinação É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 03 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 4 Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins Joana Mortágua; José Soeiro