Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª
Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da República um
relatório de avaliação do impacto do programa dos “Vistos Gold” no período
de 2012 e 2021
Exposição de Motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento
(vulgarmente designados como vistos gold) foi criado em 2012 por via da Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de Entrada, Permanência,
Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, com o intuito de “dinamização da diplomacia económica
prosseguida pelo Governo”1 e de captação de investimento estrangeiro.
Este regime veio introduzir em Portugal um mecanismo de concessão de autorização
de residência a nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos
quantitativos mínimos de investimento em território nacional. À luz do disposto no art.
3.º/1 d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, este investimento
pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por exemplo, a transferência de
capitais, a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de imóveis de
valor igual ou superior a 500 mil euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de
reabilitação). Naturalmente, não é de pouca importância o facto de esta autorização
de residência temporária, nos termos em que está desenhada, acabar, em regra, por
ser a antecâmara para a residência permanente e, posteriormente, para a
nacionalidade portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da
Nacionalidade aprovado Lei n.º 37/81, de 03 de outubro).
Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) 2, referentes ao mês de abril de
2022, demonstram que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado
ascende a 6.284.311472,72 euros, dos quais 5.652.613.016,24 euros (quase 90%,
1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774
c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c
4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true).
2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf.
portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de imóveis.
Ainda segundo os dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20 autorizações
de residência para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10
postos de trabalho, o que, segundo dados divulgados pelos órgãos de comunicação
social3, se terá traduzido em pouco menos do que 250 novos postos de trabalho. De
acordo com os mesmos dados, em 10 anos nunca foi atribuída uma única autorização
de residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e
no património cultural ou artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados
pelo SEF sejam insuficientes para que se possa fazer uma análise pormenorizada, fica
já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de investimento
estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente
no investimento na aquisição de imóveis.
Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra, não só que
este programa pouco tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade
produtiva do país, como também, conjugada com outros fatores, tem gerado uma
dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o direito à
habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os
cidadãos com menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por
exemplo, a Bloomberg 4. A confirmar este efeito, estão os dados de um estudo do
Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da habitação subiu
20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou
Portugal acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em
sentido idêntico estão os dados do Instituto Nacional de Estatística 6 (INE) que
demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de imóveis adquiridos por não
residentes aumentou de 6902 para 19912, o que significa que do número total de
imóveis transacionados, 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda
segundo o INE, entre 2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem
respeito aos imóveis adquiridos por não residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a
não residentes foram-no com um valor unitário igual ou superior a 500 mil euros.
3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-
14439827.html.
4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-
europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some.
5 Eurostat (2019), «The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait - 2019 edition»,
Eurostar (disponível na seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en)
6 Dados disponíveis na seguinte ligação:
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUE
Smodo=2.
No passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento Europeu aprovou um relatório, de
que a Eurodeputada Sophia in't Veld é relatora, cujas conclusões contêm
recomendações à Comissão Europeia sobre regimes de cidadania e residência pelo
investimento. Neste relatório, é recomendada a eliminação progressiva, à escala da
União Europeia, dos regimes de vistos gold até 2025, que as autoridades públicas
envolvidas no tratamento de pedidos de visto gold sejam incluídas na lista das
entidades obrigadas estabelecida ao abrigo da legislação referente ao combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é
recomendada uma harmonização europeia do tratamento legislativo dado a esta
matéria que, entre outras coisas, impeça o reagrupamento familiar, crie verificações
rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da origem da sua riqueza, garanta a
limitação dos riscos associados a este mecanismo, introduza uma regra da verificação
dupla em todas as fases do processo, imponha requisitos mínimos de permanência e
preveja a consulta prévia obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de
qualquer visto gold.
Desde 2019 que o PAN vem sendo crítico do programa dos vistos gold, dizendo que os
seus benefícios não compensam os elevados riscos que lhe estão associados e que, por
isso, o mesmo deveria ser revogado. Este recente posicionamento do Parlamento
Europeu vai ao encontro dos posicionamentos do PAN e exige que o nosso país faça
uma avaliação de impacto do programa dos vistos gold, que avalie os impactos sociais,
económicos, fiscais, ao nível do mercado da habitação e ao nível do emprego. Esta
avaliação torna-se ainda mais premente num contexto em que, após ação de
intimação instaurada no Tribunal Administrativo de Lisboa pela Transparência
Internacional, o Ministério da Administração Interna reconheceu que, entre 2012 e
2020, não foi realizada qualquer avaliação de impacto do programa de autorizações de
residência para investimento.
Assim, face ao exposto e sem prejuízo da defesa da necessidade de revogação do
programa dos vistos gold, com a presente iniciativa o PAN pretende obrigar o Governo
que, até ao dia 31 de março de 2023, elabore e entregue à Assembleia da República
um relatório de avaliação do impacto do programa das autorizações de residência para
Investimento, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no período de 2012 e 2021.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
Avaliação de impacto do programa das autorizações de residência para Investimento
Até ao dia 31 de março de 2023, o Governo elabora e entrega à Assembleia da
República um relatório de avaliação do impacto do programa das autorizações de
residência para Investimento, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no período de
2012 e 2021.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Junho de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 15-17 — 03/06/2022
3 DE JUNHO DE 2022
Tal revogação é também necessária, porque, face aos dados disponíveis, é hoje claro que os objetivos de
captação de investimento estrangeiro e de dinamização da economia portuguesa ficaram muito longe de ser
atingidos. Ao longo destes anos, os beneficiários deste programa têm mostrado estar apenas interessados no
acesso irrestrito à zona Schengen e nas facilidades de deslocação sem necessidade de visto prévio a mais de
100 países, não querendo arriscar investimentos na economia real – que produzam riqueza e gerem emprego
no País. De resto, o principal efeito (de natureza socioeconómica) deste programa em Portugal, como já se
assinalou anteriormente e como alertou o Parlamento Europeu em 2014, foi a inflação dos preços no mercado
imobiliário no nosso País e as consequentes fortes restrições ao direito à habitação nas cidades de Lisboa e
do Porto.
Portanto, face a tudo o que acima se disse, e cumprido uma promessa assumida aquando da campanha
eleitoral para as eleições para deputados à Assembleia da República, o PAN vem com a presente iniciativa
propor à Assembleia da República a oportunidade de durante a atual legislatura revogar o programa de
autorizações de residência para atividade de investimento e assim cumprir aquelas que têm sido as
orientações de instituições como o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento,
procedendo à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de
9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de
agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d), do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do
artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 114/XV/1.ª
OBRIGA O GOVERNO A ELABORAR E ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO PROGRAMA DOS «VISTOS GOLD» NO PERÍODO DE 2012 E 2021
Exposição de motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-38 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Criemos condições de sucesso. Uma dessas condições, mesmo que instrumental, será a reativação da
Comissão de Acompanhamento da Descentralização, que o Grupo Parlamentar do PS traz em projeto de
resolução. Se a sua importância se reconhece sem necessidade de grande discurso justificador, mais se deve
afirmar perante a complexidade e a dinâmica de uma reforma tão abrangente e exigente.
Queremos continuar a avançar: no aprofundamento do processo, dando consistência e operacionalidade à
Comissão de Acompanhamento, com ela contando também nas próximas fases; na perceção de formas de
reforço e consolidação das competências transferidas e no equacionamento de novas áreas de aprofundamento;
no caminho de integração de serviços regionais para as CCDR (comissões de coordenação e desenvolvimento
regional), procurando sinergias, operatividade e coerência; na resposta às expectativas das pessoas de verem
cumprido o objetivo decisivo, apontado no Programa do Governo, de consulta pública, em 2024, sobre a
regionalização.
Ficarmos imobilizados por constrangimentos circunstanciais, por mais complexos que se afigurem, não é,
para o Partido Socialista, alternativa aceitável. O caminho é o da luta e o do comprometimento com o sucesso,
porque podemos, porque convictamente queremos, porque as nossas gentes e Portugal precisam e merecem.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Encerramos, assim, o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos. Rumamos, agora, para o terceiro ponto da agenda, que consta da apreciação dos Projetos de Lei
n.os 4/XV/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (oitava alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), 109/XV/1.ª (PCP) — Revoga o regime de atribuição de
vistos gold – autorização de residência para atividade de investimento (nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que define as condições de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional),
113/XV/1.ª (PAN) — Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento, alterando
a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da
República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no período de 2012 e 2021, e
130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da emissão de autorização de residência para investimento (vistos
gold), na generalidade, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a
operacionalização da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins
imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª (BE), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que não haverá ninguém neste Parlamento — e poucos haverá no País — que tenha dúvidas quanto às respostas para as seguintes
perguntas: para que servem os vistos gold? Quem é que os compra e porque é que os compra?
As respostas dizem muito sobre este regime de autorização extraordinária de residência, porque conhecemos
os países de origem dos seus requerentes: em Portugal, são, largamente, pessoas originárias da China, da
Rússia e de Angola. Com essa informação conseguimos perceber, também, porque é que compram os vistos
gold. É que vêm de regimes autoritários que, como sabemos, têm elites criadas pelo saque aos recursos
naturais, pelo ataque aos direitos e liberdades dos seus povos, elites, muitas delas, corruptas — mas, com
certeza, grande parte delas parasitárias —, que acabam por ter a possibilidade de vir à Europa, em troca de
uma compra imobiliária, lavar a sua imagem e, acima de tudo, lavar o seu dinheiro.
Portugal e parte dos países europeus consideram isto normal. Ora, nós, no Bloco de Esquerda, em particular,
consideramos isso inaceitável. Que a Europa e Portugal se prestem a este papel de legitimar elites corruptas e
parasitárias de regimes autoritários e lhes promovam a possibilidade de acederem a uma lavagem de dinheiro
no espaço europeu, através da compra de espaço imobiliário para autorização de residência é, para nós,
inaceitável.
Por isso, propomos uma medida de justiça, uma medida de dignidade do nosso País, uma medida de
dignidade do espaço europeu, mas também dos países e dos povos que são ameaçados por essas elites, e que
consiste no fim destes vistos gold.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar
e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no
período de 2012 e 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da
emissão de autorização de residência para investimento (vistos gold).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do IL.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a operacionalização
da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do IL, votos contra do PCP, do BE
e do L e abstenções do PS e do PAN.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto no âmbito da votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos
beneficiam.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L e votos a favor do CH,
do IL, do BE e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do L, votos contra do IL e abstenções
do PS, do PCP, do BE e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais
dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L, votos a favor do CH,
do IL e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento
público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
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