Projeto de Lei n.º 113/XV/1.ª
Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de
investimento, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Exposição de Motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento
(vulgarmente designados como vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012,
de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e
Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional aprovado pela Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, com o intuito de “dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo
Governo”1 e de captação de investimento estrangeiro, introduziu em Portugal um
mecanismo de concessão de autorização de residência a nacionais de países terceiros
assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de investimento em
território nacional.
À luz do disposto no art. 3.º/1 d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual, este investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por
exemplo, a transferência de capitais, a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
ou a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros ou igual ou
superior a 350 mil euros (no caso de reabilitação). Naturalmente, não é de pouca
importância o facto de esta autorização de residência temporária nos termos em que
está desenhada acabar, em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente
e, posteriormente, para a nacionalidade portuguesa (mediante o cumprimento dos
requisitos da Lei da Nacionalidade aprovado Lei n.º 37/81, de 03 de outubro).
Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) 2, referentes ao mês de abril de
2022, demonstram que entre 2012 e 2022 o valor do investimento total acumulado
ascende a 6.284.311472,72 euros, dos quais 5.652.613.016,24 euros (quase 90%,
portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de imóveis.
1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d
546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a586830
62334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true ).
2 Dados disponíveis na seguinte ligação:
https://www.sef.pt/pt/Documents/ABRIL_2022_ARI_CUMULATIVO.pdf .
Segundo os referidos dados do SEF, em 10 anos apenas foram atribuídas 20
autorizações de residência para actividade de investimento por via da criação de, pelo
menos, 10 postos de trabalho, o que, segundo dados divulgados pelos órgãos de
comunicação social 3, se terá traduzido em pouco menos que 250 novos postos de
trabalho. Segundo estes dados, em 10 anos nunca se atribuiu uma única autorização
de residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e
no património cultural ou artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados
pelo SEF sejam insuficientes para que se possa fazer uma análise pormenorizada, fica
já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de investimento
estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente
no investimento na aquisição de imóveis.
Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra não só que
este programa pouco tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade
produtiva do país, como também, conjugada com outros fatores, tem gerado uma
dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o direito à
habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os
cidadãos com menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente, por
exemplo, a Bloomberg 4. A confirmar este efeito, estão os dados de um estudo do
Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da habitação subiu
20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou
Portugal acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em
sentido idêntico estão os dados do Instituto Nacional de Estatística 6 (INE) que
demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de imóveis adquiridos por não
residentes aumentou de 6902 para 19912, o que significa que do número total de
imóveis transacionados 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda
segundo o INE, entre 2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem
respeito aos imóveis adquiridos por não residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a
não residentes foram-no com um valor unitário igual ou superior a 500 mil euros.
3 Dados disponíveis em: https://www.dn.pt/sociedade/vistos-gold-responsavel-por-241-empregos-em-nove-anos-
14439827.html.
4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-
europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some.
5 Eurostat (2019), «The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait - 2019 edition»,
Eurostar (disponível na seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en)
6 Dados disponíveis na seguinte ligação:
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUE
Smodo=2.
Num plano mais amplo, este programa de autorizações de residência para atividade de
investimento tem sofrido nos últimos tempos fortes críticas por diversos organismos
internacionais, tais como a OCDE 7 e o Grupo de Ação Financeira Internacional 8, e
organizações não-governamentais, como a Transparência Internacional e a Global
Witness9. Tais entidades têm apelado à revogação ou a suspensão deste programa,
sublinhando que os seus potenciais benefícios económicos não compensam os riscos
de corrupção, de branqueamento de capitais, de evasão fiscal e de segurança que
envolvem. Alertam também para a falta de transparência, supervisão e monitorização
do programa, por exemplo, quanto à origem dos rendimentos do candidato ou à sua
idoneidade, bem como para a ausência de mecanismos eficazes de partilha de
informação com o setor privado. A Transparência Internacional afirmou,
inclusivamente, que estas autorizações de residência acabam por ser uma forma de
fuga à justiça do país da nacionalidade de origem e alertou para o perigo de corrupção
junto dos agentes públicos.
A estas visões críticas vieram também juntar-se as das instituições e organismos da
União Europeia. Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia 10 apresentou um
relatório, que faz referência, numa lógica transversal à falta de transparência, os
perigos em matéria de segurança e os riscos de evasão e elisão fiscal e branqueamento
de capitais que lhe estão associados. Alertou ainda especificamente para o caso
português para o facto de estas autorizações poderem ter um impacto significativo na
aplicação do estatuto de residente de longa duração na União Europeia e dos direitos a
ele associados em virtude da exigência da presença física do candidato por período de
tempo muito curto. Apontou também a questão da debilidade dos critérios de
escrutínio e controlo específico na legislação nacional que regula a atribuição destas
autorizações, nomeadamente sobre a origem dos rendimentos do candidato. A
7 OCDE (2018), «Reventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the crs -
consultation document», OCDE (disponível na seguinte ligação:
http://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/consultation-document-preventing-abuse-
of-residence-by-investment-schemes.pdf).
8 FATF (2017), «Anti-money laundering and counter-terrorist nancing measure: Portugal - Mutual
Evaluation Report», FATF (disponível na seguinte ligação: http://www.fatf-
gafi.org/media/fatf/documents/reports/mer4/MER-Portugal-2017.pdf).
9Transparency International e Global Witness (2018), «European getaway: inside the murky world
of golden visas», Transparency International e Global Witness (disponível na seguinte ligação:
https://issuu.com/transparencyinternational/docs/european_getaway_-
_golden_visas?e=2496456/65719517).
10 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões sobre os regimes dos Estados-Membros para a concessão de
cidadania ou de residência a investidores {SWD(2019) 5 final}, disponível na seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2019/PT/COM-2019-12-F1-PT-MAIN-PART-
1.PDF.
Comissão Europeia defendeu, no mesmo documento, que os Estados-Membros que
têm este tipo de programas deverão assegurar que todos os controlos fronteiriços e de
segurança obrigatórios decorrem sistematicamente, que se utilizarão os mecanismos
de troca de informações existentes na União Europeia, que os requisitos para a
diretiva de permissão de residência de longa duração e a de reunificação de família são
propriamente aplicados, e que os fundos pagos pelos candidatos são escrutinados de
acordo com as regras da União Europeia em matéria de luta contra o branqueamento
de capitais.
Antecipando a visão crítica da Comissão Europeia e devido ao facto de os objetivos de
aumento de investimento estrangeiro e de crescimento económico do país não terem
sido atingidos, a Bulgária pela voz da sua Ministra da Justiça, Desislava Ahladova,
anunciou que revogaria o programa de atribuição de cidadania a investidores. Após a
apresentação deste relatório da Comissão, o Chipre retirou a 26 investidores
estrangeiros os “passaportes dourados” que havia atribuído e alterou a legislação
enquadradora destes passaportes de modo a incluir critérios mais rigorosos para os
candidatos (tais como, por exemplo, a verificação de antecedentes do candidato por
uma empresa estrangeira especializada e a rejeição automática de candidatos que já
foram rejeitados por qualquer outro membro da União Europeia).
Também o Parlamento Europeu, depois de, em 2014, ter manifestado a sua
preocupação quanto a estes programas 11, expressou a sua visão crítica sobre este tipo
de programas, na sequência do relatório da Comissão Especial sobre os Crimes
Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais, aprovada a 26 de março de 2019, com 505
votos a favor (onde se incluíam PS, PSD e BE), 63 votos contra (onde se incluía o PCP) e
87 abstenções (entre os quais se incluía o CDS-PP) 12. Uma resolução sobre crimes
financeiros e a elisão e a evasão fiscais 13, onde manifestou a sua preocupação quanto
ao facto de a maioria dos Estados-Membros da União ter adotado este tipo de
programas, constatou “que os potenciais benefícios económicos dos regimes de
11 Na sua Resolução de 16 de janeiro de 2014 (disponível na seguinte ligação:
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2014-
0038+0+DOC+XML+V0//PT), o Parlamento Europeu já havia manifestado a sua preocupação de que os regimes
nacionais que possam implicar a «venda definitiva direta ou indireta» da cidadania da União minem a própria ideia
de cidadania da União Europeia, alertando para os riscos macroeconómicos decorrentes da volatilidade deste tipo
de fluxos de investimento, os riscos socioeconómicos resultantes da inflação dos preços no mercado imobiliário, os
riscos políticos, nomeadamente o risco de deterioração da confiança nas instituições da União Europeia e da
reputação da cidadania da União Europeia e os riscos de uma discriminação crescente entre categorias de
migrantes.
12 Dados sobre votações nominais disponíveis na seguinte ligação:
http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/PV-8-2019-03-26-RCV_PT.pdf.
13 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais
(2018/2121(INI)), disponível na seguinte ligação: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-
0240_PT.html.
cidadania pelo investimento e de residência pela atividade de investimento não
compensam os riscos graves de branqueamento de capitais e de evasão fiscal que
apresentam” e, tendo em conta “os riscos políticos, económicos e de segurança para
os países europeus” que acarretam, apelou “aos Estados-Membros para que revoguem
de forma progressiva e célere todos os regimes de cidadania pelo investimento e de
residência pela actividade de investimento”. Assinalando que “os investimentos
efetuados ao abrigo destes programas não promovem necessariamente a economia
real do Estado-Membro” e questionando a sua “sustentabilidade e viabilidade
económicas”, o Parlamento Europeu teceu críticas à falta de mecanismos de controlo
sobre os candidatos e a origem dos seus fundos. Criticou igualmente o facto de os
Estados-Membros não exigirem a presença física no país como condição para
beneficiar destes programas (ou quando tal exigência existe a fiscalização ao seu
cumprimento é insuficiente) e a falta de transparência quanto ao número e à origem
dos requerentes, ao número de pessoas que obtiveram cidadania ou residência
através destes regimes ou aos montantes investidos por via destes regimes e a sua
origem. Para o Parlamento Europeu, “a cidadania e todos os direitos que lhe estão
associados nunca devem ser postos à venda”.
A 30 de outubro de 2019, o Comité Económico e Social Europeu apresentou um
parecer14, em que recomenda expressa o seu apoio ao sentido das recentes posições
da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, apelando à eliminação progressiva
dos regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores existentes na
União Europeia e instando os Estados-Membros a apresentar argumentos e elementos
de prova razoáveis para não seguirem tais recomendações. Neste parecer, o Comité
Económico e Social Europeu recomendou que, face aos riscos associados, até à
eliminação total dos regimes existentes não se concedam autorizações para a criação
de novos, se criem normas harmonizadas de segurança, se criem mecanismos de
acreditação e um código de conduta para todos os agentes que prestam serviços aos
requerentes sejam acreditados. Recomenda ainda que os Estados-Membros reforcem
os mecanismos de fiscalização dos candidatos e prevejam mecanismos sólidos de
denúncia de irregularidades para os funcionários e os cidadãos, a fim de comunicar
problemas e irregularidades. Os Estados-Membros devem igualmente criar
mecanismos de revogação dos direitos de cidadania e de residência, caso se
descubram novos elementos de prova de corrupção ou de criminalidade. Por seu
turno, a Comissão Europeia deve estabelecer um mecanismo de coordenação que
14 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os regimes dos Estados-Membros para a
concessão de cidadania ou de residência a investidores (SOC/618) adotado a 30 de Outubro de
2019, disponível na seguinte ligação: https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-
information-reports/opinions/investor-citizenship-and-residence-schemes-european-union .
permita aos Estados-Membros trocar informações sobre os pedidos de cidadania e de
residência aceites e recusados (incluindo os motivos da recusa). O Comité Económico e
Social Europeu salientou também a “importância de que as informações destinadas
aos candidatos a estes regimes estejam publicamente acessíveis”, uma vez que “os
cidadãos devem ser informados dos objetivos, riscos e benefícios dos regimes de
concessão de cidadania ou de residência a investidores”.
Por fim, e mais recentemente, no passado dia 9 de março de 2022, o Parlamento
Europeu aprovou um relatório, que teve como relatora a eurodeputada Sophia in't
Veld, cujas conclusões contêm recomendações à Comissão Europeia sobre regimes de
cidadania e de residência pelo investimento. Neste relatório, é recomendada a
eliminação progressiva, à escala da União Europeia, dos regimes de vistos gold até
2025. É também indicado que as autoridades públicas envolvidas no tratamento de
pedidos de visto gold sejam incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao
abrigo da legislação referente ao combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo. Adicionalmente, é proposta uma harmonização europeia
do tratamento legislativo dado a esta matéria, a qual, entre outras coisas, impeça o
reagrupamento familiar, crie verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes
e da origem da sua riqueza. Mas que garanta também a limitação dos riscos associados
a este mecanismo, introduza uma regra da verificação dupla em todas as fases do
processo, imponha requisitos mínimos de permanência e preveja a consulta prévia
obrigatória dos Estados-Membros antes da concessão de qualquer visto gold.
A Assembleia da República não pode ficar indiferente a estas recentes posições
assumidas pelas instituições e organismos da União Europeia. Posições estas que
deixam claro, com um conjunto de argumentos técnicos, que os riscos associados ao
programa de autorizações de residência para atividade de investimento não
compensam os respetivos benefícios. Vão ainda no sentido de que haja uma
harmonização europeia da matéria em termos que assegurem que os riscos deste tipo
de programas são plenamente evitados. O caminho imediato passa pela sua revogação
imediata.
Tal revogação é também necessária, porque, face aos dados disponíveis, é hoje claro
que os objetivos de captação de investimento estrangeiro e de dinamização da
economia portuguesa ficaram muito longe de ser atingidos. Ao longo destes anos, os
beneficiários deste programa têm mostrado estar apenas interessados no acesso
irrestrito à zona Schengen e nas facilidades de deslocação sem necessidade de visto
prévio a mais de 100 países, não querendo arriscar investimentos na economia real -
que produzam riqueza e gerem emprego no país. De resto, o principal efeito (de
natureza socioeconómica) deste programa em Portugal, como já se assinalou
anteriormente e como alertou o Parlamento Europeu em 2014, foi a inflação dos
preços no mercado imobiliário no nosso país e as consequentes fortes restrições ao
direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto.
Portanto, face a tudo o que acima se disse, e cumprido uma promessa assumida
aquando da campanha eleitoral para as eleições para deputados à Assembleia da
República, o PAN vem com a presente iniciativa propor à Assembleia da República a
oportunidade de durante a atual legislatura revogar o programa de autorizações de
residência para atividade de investimento e assim cumprir aquelas que têm sido as
orientações de instituições como o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social
Europeu.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei revoga o programa de autorizações de residência para atividade de
investimento, procedendo à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que
aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017,
de 28 de agosto, 26/2018, de 05 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-
Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d), do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a
alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de junho de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 11-15 — 03/06/2022
3 DE JUNHO DE 2022
b) Incumprirem substancialmente o plano de atividades aprovado;
c) Violarem normas de execução orçamental, nomeadamente contraindo encargos ou autorizando
pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis;
d) Violarem regras de transparência ou de informação, causando prejuízo a particulares;
e) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;
f) Recusarem acatamento ou execução de decisão de tribunal judicial transitada em julgado, por ação ou
omissão.
2 – A iniciativa do procedimento cabe à Assembleia da República, a solicitação do Governo ou mediante
proposta de um quinto dos Deputados, que indique o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição
liminar pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – O procedimento de dissolução do conselho de administração, ou de destituição individual de qualquer
dos seus membros, é instruído em comissão parlamentar.
4 – É suficiente para a aprovação da dissolução do conselho de administração, ou da destituição individual
de qualquer dos seus membros, a maioria simples dos Deputados em efetividade de funções.
5 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate em Plenário.
6 – A deliberação de aprovação do pedido de dissolução do conselho de administração, ou de destituição
individual de qualquer dos seus membros, reveste a forma de resolução.
7 – Quando o procedimento tenha sido solicitado pelo Governo, o acatamento da resolução prevista no
número anterior é obrigatório.»
Artigo 4.º
Adaptação
1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados ao disposto na
presente lei, no prazo de 90 dias após a respetiva entrada em vigor.
2 – É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 3.º da lei preambular.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 113/XV/1.ª
REVOGA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE
INVESTIMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Exposição de motivos
O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como
vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28-38 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Criemos condições de sucesso. Uma dessas condições, mesmo que instrumental, será a reativação da
Comissão de Acompanhamento da Descentralização, que o Grupo Parlamentar do PS traz em projeto de
resolução. Se a sua importância se reconhece sem necessidade de grande discurso justificador, mais se deve
afirmar perante a complexidade e a dinâmica de uma reforma tão abrangente e exigente.
Queremos continuar a avançar: no aprofundamento do processo, dando consistência e operacionalidade à
Comissão de Acompanhamento, com ela contando também nas próximas fases; na perceção de formas de
reforço e consolidação das competências transferidas e no equacionamento de novas áreas de aprofundamento;
no caminho de integração de serviços regionais para as CCDR (comissões de coordenação e desenvolvimento
regional), procurando sinergias, operatividade e coerência; na resposta às expectativas das pessoas de verem
cumprido o objetivo decisivo, apontado no Programa do Governo, de consulta pública, em 2024, sobre a
regionalização.
Ficarmos imobilizados por constrangimentos circunstanciais, por mais complexos que se afigurem, não é,
para o Partido Socialista, alternativa aceitável. O caminho é o da luta e o do comprometimento com o sucesso,
porque podemos, porque convictamente queremos, porque as nossas gentes e Portugal precisam e merecem.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Encerramos, assim, o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos. Rumamos, agora, para o terceiro ponto da agenda, que consta da apreciação dos Projetos de Lei
n.os 4/XV/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (oitava alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), 109/XV/1.ª (PCP) — Revoga o regime de atribuição de
vistos gold – autorização de residência para atividade de investimento (nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que define as condições de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional),
113/XV/1.ª (PAN) — Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento, alterando
a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da
República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no período de 2012 e 2021, e
130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da emissão de autorização de residência para investimento (vistos
gold), na generalidade, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a
operacionalização da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins
imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª (BE), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que não haverá ninguém neste Parlamento — e poucos haverá no País — que tenha dúvidas quanto às respostas para as seguintes
perguntas: para que servem os vistos gold? Quem é que os compra e porque é que os compra?
As respostas dizem muito sobre este regime de autorização extraordinária de residência, porque conhecemos
os países de origem dos seus requerentes: em Portugal, são, largamente, pessoas originárias da China, da
Rússia e de Angola. Com essa informação conseguimos perceber, também, porque é que compram os vistos
gold. É que vêm de regimes autoritários que, como sabemos, têm elites criadas pelo saque aos recursos
naturais, pelo ataque aos direitos e liberdades dos seus povos, elites, muitas delas, corruptas — mas, com
certeza, grande parte delas parasitárias —, que acabam por ter a possibilidade de vir à Europa, em troca de
uma compra imobiliária, lavar a sua imagem e, acima de tudo, lavar o seu dinheiro.
Portugal e parte dos países europeus consideram isto normal. Ora, nós, no Bloco de Esquerda, em particular,
consideramos isso inaceitável. Que a Europa e Portugal se prestem a este papel de legitimar elites corruptas e
parasitárias de regimes autoritários e lhes promovam a possibilidade de acederem a uma lavagem de dinheiro
no espaço europeu, através da compra de espaço imobiliário para autorização de residência é, para nós,
inaceitável.
Por isso, propomos uma medida de justiça, uma medida de dignidade do nosso País, uma medida de
dignidade do espaço europeu, mas também dos países e dos povos que são ameaçados por essas elites, e que
consiste no fim destes vistos gold.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar
e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no
período de 2012 e 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da
emissão de autorização de residência para investimento (vistos gold).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do IL.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a operacionalização
da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do IL, votos contra do PCP, do BE
e do L e abstenções do PS e do PAN.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto no âmbito da votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos
beneficiam.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L e votos a favor do CH,
do IL, do BE e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do L, votos contra do IL e abstenções
do PS, do PCP, do BE e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais
dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L, votos a favor do CH,
do IL e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento
público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Abrir texto oficial