Projeto de Lei n.º 112/XV-1.ª
Regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades
reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo
justificado
Exposição de motivos
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, define-as como entidades administrativas independentes com
funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades
económicas dos setores privado. São de dois tipos: as vocacionadas para a protecção de
direitos fundamentais dos cidadãos e as dirigidas primacialmente à regulação dos
mercados, muito embora sejam estas últimas as que normalmente temos em mente
quando falamos de entidades reguladoras.
Os poderes destas entidades constam do art. 40º da LQER, a através deles prosseguem as
atribuições de regulação da actividade económica e de promoção e defesa da
concorrência. As ARI dispõem de poderes de soft law (emissão de recomendações, de
directivas genéricas, homologação de códigos de condutas e manuais de boas práticas aos
destinatários da sua actividade), de poderes de regulamentação, de supervisão,
sancionatórios e de composição de litígios.
Existe mesmo uma parte da doutrina que considera existir, por parte destas entidades,
uma cobertura dos três poderes essenciais do Estado: legislativo, executivo e judicial,
argumentando mesmo que o regime estabelecido para as ARI colide com o princípio
constitucional da separação de poderes. Outros referem-se-lhes como um “quarto poder”,
por ser tão distinto dos modelos tradicionais da regulação administrativa e pela especial
característica de independência de que beneficiam.
Neste contexto, entende o Chega que não pode ser deixado a apenas um órgão (o
Governo) o poder exclusivo sobre o processo de dissolução do órgão executivo ou de
destituição individual dos seus membros.
Até porque, parece-nos, existe uma falta de regulamentação da LQER, no que concerne à
definição da «entidade independente do Governo» à qual compete instruir o inquérito que
fundamentará a cessação de funções do conselho de administração ou de qualquer dos
seus membros.
Não conhecemos nenhum processo de impeachment (é disso que se trata) de órgão ou de
membro deste, que tenha tido lugar até à presente data. Mas a política das cautelas
aconselha a prevenir tais experiências e a formular alternativas. A relevância das funções
que estão cometidas às entidades administrativas requerem que seja prestada particular
atenção ao processo de cessação de funções, coletiva ou individual, dos respectivos
membros, assegurando a intervenção da Assembleia da República no processo de
verificação da existência de motivo fundamentado para tal cessação de funções.
Hoje, mais do que nunca, é necessário reforçar o papel da Assembleia da República na
relação entre estas entidades reguladoras e os cidadãos e, bem assim, no processo de
fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, relativizando o papel dos
Governos e minorando o risco de instrumentalização daqueles.
É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da
inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade
face a qualquer forma de pressão, não pode o Estado de Direito, por outro lado, ficar cativo
ou “capturado” por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam
por estar blindadas legalmente.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa regular o procedimento de dissolução do conselho de administração das
entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em
motivo justificado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das entidades reguladoras
O artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus
membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, precedendo
deliberação nesse sentido da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo
justificado.
5 – O procedimento a seguir, para os efeitos do número anterior, é o previsto no art.º 20.º-
A.
6 – […].
7 – […].”
Artigo 3.º
Aditamento da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
É aditado um artigo 2.º-A à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada
em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 20º-A
Dissolução do conselho de administração e destituição individual dos seus membros
1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, entende-se haver motivo justificado
para a dissolução do conselho de administração, ou para a destituição individual de
qualquer dos seus membros quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou
com grave violação dos inerentes deveres:
a) Violarem normas dos estatutos da entidade, ou quaisquer outras especificamente
aplicáveis à actividade reguladora desta;
b) Incumprirem substancialmente o plano de actividades aprovado;
c) Violarem normas de execução orçamental, nomeadamente contraindo encargos
ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo
aplicáveis;
d) Violarem regras de transparência ou de informação, causando prejuízo a
particulares;
e) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;
f) Recusarem acatamento ou execução de decisão de tribunal judicial transitada em
julgado, por ação ou omissão.
2 – A iniciativa do procedimento cabe à Assembleia da República, a solicitação do Governo
ou mediante proposta de um quinto dos deputados, que indique o seu objeto e os seus
fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – O procedimento de dissolução do conselho de administração, ou de destituição
individual de qualquer dos seus membros, é instruído em comissão parlamentar.
4 – É suficiente para a aprovação da dissolução do conselho de administração, ou da
destituição individual de qualquer dos seus membros, a maioria simples dos deputados em
efetividade de funções.
5 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate em Plenário.
6 – A deliberação de aprovação do pedido de dissolução do conselho de administração, ou
de destituição individual de qualquer dos seus membros, reveste a forma de resolução.
7 – Quando o procedimento tenha sido solicitado pelo Governo, o acatamento da
resolução prevista no número anterior é obrigatório.”
Artigo 4.º
Adaptação
1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados ao
disposto na presente lei, no prazo de 90 dias após a respetiva entrada em vigor.
2 – É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 3.º da lei preambular.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
---
Publicação — DAR II série A — 9-11 — 03/06/2022
3 DE JUNHO DE 2022
mesmas.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara
Madruga da Costa — Patrícia Dantas.
(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª
REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS
ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM
FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO
Exposição de motivos
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, define-as como entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção
e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado. São de dois tipos: as
vocacionadas para a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e as dirigidas primacialmente à
regulação dos mercados, muito embora sejam estas últimas as que normalmente temos em mente quando
falamos de entidades reguladoras.
Os poderes destas entidades constam do artigo 40.º da LQER, a através deles prosseguem as atribuições
de regulação da atividade económica e de promoção e defesa da concorrência. As ARI dispõem de poderes
de soft law (emissão de recomendações, de diretivas genéricas, homologação de códigos de condutas e
manuais de boas práticas aos destinatários da sua atividade), de poderes de regulamentação, de supervisão,
sancionatórios e de composição de litígios.
Existe mesmo uma parte da doutrina que considera existir, por parte destas entidades, uma cobertura dos
três poderes essenciais do Estado: legislativo, executivo e judicial, argumentando mesmo que o regime
estabelecido para as ARI colide com o princípio constitucional da separação de poderes. Outros referem-se-
lhes como um «quarto poder», por ser tão distinto dos modelos tradicionais da regulação administrativa e pela
especial característica de independência de que beneficiam.
Neste contexto, entende o Chega que não pode ser deixado a apenas um órgão (o Governo) o poder
exclusivo sobre o processo de dissolução do órgão executivo ou de destituição individual dos seus membros.
Até porque, parece-nos, existe uma falta de regulamentação da LQER, no que concerne à definição da
«entidade independente do Governo» à qual compete instruir o inquérito que fundamentará a cessação de
funções do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros.
Não conhecemos nenhum processo de impeachment (é disso que se trata) de órgão ou de membro deste,
que tenha tido lugar até à presente data. Mas a política das cautelas aconselha a prevenir tais experiências e a
formular alternativas. A relevância das funções que estão cometidas às entidades administrativas requerem
que seja prestada particular atenção ao processo de cessação de funções, coletiva ou individual, dos
respetivos membros, assegurando a intervenção da Assembleia da República no processo de verificação da
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-37 — 22/06/2022
22 DE JUNHO DE 2022
1.3.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e
área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário»,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da
disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e
secundário» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se
reunidos os requisitos formais, e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República.
A Deputada relatora, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, IL e do BE, tendo-
se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 103/XV/1.ª
[ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-
QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE
AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª
(REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS
ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM
FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO)
PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 25/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 28
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Bom dia, Srs. Deputados, a Mesa cumprimenta todos VV. Ex.as
Vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 2 minutos.
Pedimos aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Conhecem a ordem do dia, que conta com várias iniciativas dos grupos parlamentares.
Começamos com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 103/XV/1.ª (IL) —
Assegura a independência das entidades reguladoras (quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), 112/XV/1.ª (CH) — Regula o
procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição
individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado e 121/XV/1.ª (PAN) — Altera o modelo
de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da
transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Castro, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal.
A Sr.ª Carla Castro (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresento o projeto de lei do Iniciativa
Liberal para assegurar a independência das entidades reguladoras através da alteração à lei-quadro.
Ao contrário dos fantasmas que vivem em cabeças mais preconceituosas, o Iniciativa Liberal defende a
existência de regulação económica. O Iniciativa Liberal considera que é especialmente necessária em setores
onde há grande assimetria de informação entre prestadores e clientes.
É igualmente um pilar desses princípios que a regulação seja independente, despolitizada e
desburocratizada. Defendemos uma reforma do modelo de regulação com uma clara separação entre o poder
político dos dirigentes e dos reguladores, que simplifique e desburocratize a regulação e que torne o
desempenho e a operação dos reguladores muito mais eficiente e transparente.
Neste contexto, a independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias
liberais. Apenas um regulador independente dos regulados e do poder político se encontra em condições de
desempenhar efetivamente o seu papel com o rigor e a imparcialidade que se lhe impõem.
O Iniciativa Liberal considera, assim, essencial fortalecer essa independência, quer face aos regulados,
quer face ao poder político. Dessa forma, o Iniciativa Liberal defende que a lista de incompatibilidades prevista
atualmente na lei-quadro seja reforçada, que a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, no leque de critérios
previstos para o exercício de funções no conselho de administração, seja complementada, em concreto, por
uma referência expressa aos requisitos de independência e à ausência de conflitos de interesse.
Propomos também alterações na seleção do conselho de administração das entidades reguladoras. Prevê-
se uma proposta de procedimento concursal prévio à indicação do membro do conselho de administração pelo
membro do governo responsável. Esta alteração é absolutamente fundamental.
Este procedimento inspira-se no procedimento de seleção e provimento de cargos da direção superior da
Administração Pública, de cargos de direção dos institutos públicos, salvaguardando a independência das
entidades reguladoras através da diminuição do poder do governo para definir o perfil de adequação do
conselho de administração.
O perfil de competências é definido, em primeira instância, pela CReSAP (Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública), após consulta à entidade reguladora e ao conselho de administração,
e a alteração deste perfil pelo membro do Governo devia ser devidamente fundamentada.
Prevemos ainda que o concurso seja de âmbito internacional. Porquê? Por forma à maior abrangência
possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo, deste modo aumentado o nível de competência e de
capacidade técnica da administração das entidades reguladoras, e entendemos que aumentar o leque de
escolha é o requisito essencial para termos os melhores quadros à frente dos reguladores.
Quem deseja uma regulação eficiente deve querer ter os melhores reguladores possíveis,
independentemente da sua nacionalidade. Não devemos ter receio de olhar para fora dos nomes de sempre.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 25/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 28
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 57/XV/1.ª (PCP) — Requalificação do
IC8.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 68/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a requalificação
do IC8.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do IL, do BE e
do PAN e abstenções do PCP e do L.
Vozes do CH: — Vergonha!
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 70/XV/1.ª
(BE) — Requalificação urgente do IC8.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão, tal como as anteriores que foram aprovadas, sobre a mesma matéria.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 77/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
adoção de medidas de requalificação do IC8.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 83/XV/1.ª (PAN) — Requalificação urgente do
IC8.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 86/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com inclusão de
desnivelamento dos acessos, e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª (IL) — Assegura a independência
das entidades reguladoras (quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD, do CH,
do IL e do PAN e a abstenção do L.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 112/XV/1.ª (CH) — Regula o procedimento de
dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus
membros, com fundamento em motivo justificado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L, votos a favor do CH e
do PAN e abstenções do IL e do BE.
Abrir texto oficial