Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
02/06/2022
Votacao
16/09/2022
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/09/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 2 PROJETO DE LEI N.º 107/XV/1.ª GARANTE O DIREITO À HABITAÇÃO, PROTEGENDO O USO DAS FRAÇÕES PARA FINS HABITACIONAIS Exposição de motivos O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022, veio sedimentar o entendimento de que «no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local». Esta decisão torna visível o processo de gentrificação acelerado dos grandes centros urbanos que coloca em causa o direito à habitação. Milhares de casas que antes serviam para habitação, e que foram construídas e licenciadas para esse fim, passaram a servir para alojamento local ou apartamentos turísticos em prejuízo do mercado de arrendamento habitacional. Há, pelo menos, três lições que se podem retirar do processo de gentrificação em Portugal e dos diplomas legais que o permitiram. A primeira é que o Estado – não só o governo, mas também os municípios – falharam. Perante um modelo de negócio baseado numa ilegalidade que ganhava força com o direito à habitação, a escolha do Estado foi fechar os olhos. Perante uma ilegalidade tão grosseira, o lucro rápido falou mais alto e milhares de pessoas foram expulsas do local onde viviam para que as suas casas se tornassem hotéis informais. A segunda lição é uma consequência da primeira: a gentrificação e os processos especulativos agravaram, de forma decisiva, o direito das pessoas a terem uma casa a preços dignos. Vários motivos explicam os preços absurdos das casas em Portugal e o crescimento desenfreado do alojamento local é certamente um deles. Por fim, a terceira lição nasce com o Acórdão acima referido. Perante tal decisão, o caminho do legislador não pode ser de tornar legal o que é ilegal; perante uma situação de emergência habitacional, o caminho não pode ser voltar a esquecer o direito à habitação e acelerar ainda mais o negócio que retira casas ao arrendamento. O caminho tem de ser, isso sim, reconhecer o erro e garantir que não há uma corrida às alterações dos títulos constitutivos dos imóveis em causa. O direito à habitação não se garante permitindo que milhares de casas que estavam destinadas à habitação possam agora ver o seu destino alterado para comércio. Pelo contrário. Proteger o direito à habitação é garantir que essas casas são mesmo para habitação, seja para o seu proprietário viver, seja para ser arrendada para habitação nos termos das leis que regem o arrendamento. Portugal vive uma crise no acesso a uma habitação digna. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento, cada vez mais precário e sustentado em contratos anuais que não oferecem estabilidade, tem preços que os salários não acompanham; a compra de casa é proibitiva para a generalidade das pessoas. O mínimo a fazer é impedir a redução definitiva do número de casas disponíveis para habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera, assim, que a opção de quem pretende tornar legal a ilegalidade, numa clara promoção de um negócio que, por ausência de regras ou limitações, está a colocar em causa o direito constitucional à habitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estipula que apenas nos territórios de baixa densidade é possível alterar o título constitutivo no sentido de frações destinadas a habitação passarem a estar destinadas a comércio, serviços ou indústria apenas é possível nos territórios de baixa densidade.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 4 PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços. ——— PROJETO DE LEI N.º 107/XV/1.ª (GARANTE O DIREITO À HABITAÇÃO, PROTEGENDO O USO DAS FRAÇÕES PARA FINS HABITACIONAIS) Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª tem a sua origem, segundo os proponentes, no processo de gentrificação, que coloca em causa o direito à habitação e que do qual se podem, segundo os mesmos, retirar três ilações: i. Houve falta de atuação do Estado perante o rápido e descontrolado desenvolvimento do alojamento local, o qual é apelidado pelos proponentes de «negócio baseado numa ilegalidade»; ii. Tem existido um aumento desenfreado dos preços das casas em Portugal; iii. Portugal encontra-se perante uma situação de emergência habitacional, pelo que «o caminho do legislador não pode ser de tornar legal o que é ilegal». De acordo com os autores, o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022, torna visível o processo de gentrificação acelerado dos grandes centros urbanos, o que coloca em causa o direito à habitação. Para os proponentes «O direito à habitação não se garante permitindo que milhares de casas que estavam destinadas à habitação possam agora ver o seu destino alterado para comércio. Pelo contrário. Proteger o direito à habitação é garantir que essas casas são mesmo para habitação, seja para o seu proprietário viver, seja para ser arrendada para habitação nos termos das leis que regem o arrendamento.» 2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais, apresentado pelo Bloco de Esquerda, pretende, segundo os autores limitar as alterações ao título constitutivo de imóveis destinados a habitação, de modo a «impedir a redução definitiva do número de casas disponíveis para habitação». Para o efeito, os proponentes sugerem que as modificações ao título constitutivo de frações para habitação
Discussão generalidade — DAR I série — 60-71
I SÉRIE — NÚMERO 39 60 A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Duplicou nos últimos 10 anos. Uma renda ou uma casa para comprar é hoje duas vezes mais cara do que há dois anos. Já não se trata de poder escolher onde se quer viver. Já não se trata de ter uma casa em condições quanto a iluminação, conforto ou circulação de ar. Trata-se, neste momento, de ter onde viver. A renda de um T2 em Lisboa é de 1500 €, mais de duas vezes o salário mínimo nacional. O preço médio de um T2 para comprar é de 400 000 €, ou seja, 47 anos de salário mínimo nacional. O que estes preços querem dizer é que há uma boa parte da população que está excluída, proibida de viver nas grandes cidades. Está-se a condenar uma parte da população, uma grande parte dos jovens, a viver fora das cidades. Se nada for feito, as nossas cidades vão estar cheias de turistas, vão ser as melhores do mundo para nómadas digitais, vão ser as melhores do mundo para residentes não-habituais e os seus grandes benefícios fiscais, vão ser as melhores do mundo para vistos gold, vão ser famosas, vão ser troféus liberais, mas não vão ser nossas, porque a nossa gente não pode ali viver. Aplausos do BE. Quem ganha um salário português não consegue viver numa grande cidade portuguesa. Protestos do Deputado do CH Pedro dos Santos Frazão. Há muitas razões para este desastre, mas a falta de casas não é uma delas. O Sr. Carlos Guimarães Pinto (IL): — «Portugal aos portugueses», é o que o Chega diz também! A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Deputado, eu disse que não pode ali viver quem ganha um salário português, tanto faz que seja português ou não. Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto, também sei que me vai dizer que o problema é a falta de casas e sei ainda que aprecia um bom gráfico. Tenho um para lhe mostrar. Não sei se se vê bem aos longe, mas, a azul é o número de famílias e a amarelo o preço da habitação. A oradora exibiu um gráfico. Bom, as famílias não cresceram muito. Aliás, Portugal tem um problema de decréscimo de população, mesmo contando com os imigrantes, precisávamos de mais. A cinzento estão os alojamentos vagos. Não há falta de casas! Há casas vazias e casas que estão a ser utilizadas para outros fins que não o da habitação. As razões deste desastre estão num conjunto de políticas públicas destinadas a isto mesmo: promover um mercado especulativo e elitizado, e a expansão e colonização do alojamento local de certas zonas das grandes cidades faz parte do seu processo. O Sr. Pedro Melo Lopes (PSD): — E o Robles? A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — O que está a acontecer no mercado da habitação é o mercado liberalizado no seu melhor. Não há milagres, Srs. Deputados. O Sr. Pedro Melo Lopes (PSD): — E o Robles?! O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interrompê-la mais uma vez. Os apartes são regimentais, mas devem ser feitos com cordialidade e contenção, de forma que possamos ouvir a oradora e saiamos todos prestigiados, coisa que não acontece se o ambiente não for de uma civil idade mínima.
Votação na generalidade — DAR I série — 80-80
I SÉRIE — NÚMERO 39 80 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L e a abstenção do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 269/XV/1.ª (CH) — Reorganização de obrigações fiscais declarativas em IRC e IVA. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções do PSD e do BE. Vota-se, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 270/XV/1.ª (PAN) — Clarifica a aplicação da isenção de IVA relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de uma norma interpretativa do Código do IVA. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD, do PCP e do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 272/XV/1.ª (L) — Permite a entrega de uma única declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 30/XV/1.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (CH) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de assegurar o direito à saúde dos cidadãos e altera o regime de dedicação plena. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e abstenções do PSD, da IL e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 276/XV/1.ª (BE) — Regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª (BE) — Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE e do L e abstenções do PCP e do PAN.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 107/XV/1.ª GARANTE O DIREITO À HABITAÇÃO, PROTEGENDO O USO DAS FRAÇÕES PARA FINS HABITACIONAIS Exposição de motivos O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2022, veio sedimentar o entendimento de que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”. Esta decisão torna visível o processo de gentrificação acelerado dos grandes centros urbanos que coloca em causa o direito à habitação. Milhares de casas que antes serviam para habitação, e que foram construídas e licenciadas para esse fim, passaram a servir para alojamento local ou apartamentos turísticos em prejuízo do mercado de arrendamento habitacional. Há, pelo menos, três lições que se podem retirar do processo de gentrificação em Portugal e dos diplomas legais que o permitiram. A primeira é que o Estado – não só o Governo, mas também os Municípios – falharam. Perante um modelo de negócio baseado numa ilegalidade que ganhava força com o direito à habitação, a escolha do Estado foi fechar os olhos. Perante uma ilegalidade tão grosseira, o lucro rápido falou mais alto e milhares de pessoas foram expulsas do local onde viviam para que as suas casas se tornassem hotéis informais. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ A segunda lição é uma consequência da primeira: a gentrificação e os processos especulativos agravaram, de forma decisiva, o direito das pessoas a terem uma casa a preços dignos. Vários motivos explicam os preços absurdos das casas em Portugal e o crescimento desenfreado do alojamento local é certamente um deles. Por fim, a terceira lição nasce com o Acórdão acima referido. Perante tal decisão, o caminho do legislador não pode ser de tornar legal o que é ilegal; perante uma situação de emergência habitacional, o caminho não pode ser voltar a esquecer o direito à habitação e acelerar ainda mais o negócio que retira casas ao arrendamento. O caminho tem de ser, isso sim, reconhecer o erro e garantir que não há uma corrida às alterações dos títulos constitutivos dos imóveis em causa. O direito à habitação não se garante permitindo que milhares de casas que estavam destinadas à habitação possam agora ver o seu destino alterado para comércio. Pelo contrário. Proteger o direito à habitação é garantir que essas casas são mesmo para habitação, seja para o seu proprietário viver, seja para ser arrendada para habitação nos termos das leis que regem o arrendamento. Portugal vive uma crise no acesso a uma habitação digna. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento, cada vez mais precário e sustentado em contratos anuais que não oferecem estabilidade, tem preços que os salários não acompanham; a compra de casa é proibitiva para a generalidade das pessoas. O mínimo a fazer é impedir a redução definitiva do número de casas disponíveis para habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera, assim, que a opção de quem pretende tornar legal a ilegalidade, numa clara promoção de um negócio que, por ausência de regras ou limitações, está a colocar em causa o direito constitucional à habitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei estipula que apenas nos territórios de baixa densidade é possível alterar o título constitutivo no sentido de frações destinadas a habitação passarem a estar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ destinadas a comércio, serviços ou indústria apenas é possível nos territórios de baixa densidade Artigo 2.º Limitação das alterações ao título constitutivo 1 - As modificações ao título constitutivo que visem a alteração do destino das frações de “habitação” para qualquer outro fim, apenas podem ocorrer em territórios de baixa densidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional. Artigo 3.º Efeitos retroativos A presente Lei retroage os seus efeitos à data de 22 de março de 2022. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 2 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins Joana Mortágua; José Soeiro