Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
01/06/2022
Votacao
24/06/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/06/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 64-65
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 64 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 1 de junho de 2022. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA MINISTÉRIO DO ENSINO Exposição de motivos Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino (competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada indivíduo, bem como na autonomia entre a sociedade e o Estado. A educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, e do Estado, quando assim se revele necessário. E torna-se necessário quando o Estado tendencialmente retira à família o direito de educar, um símbolo maior do esvaziamento da família que, na substância, desprotege a sociedade na relação com o poder tutelar do Estado. O ensino, por seu lado, é uma instituição criada pela sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que delegou no Estado, através da escola, a competência e a responsabilidade da função de ensinar, isto é, de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta. Na contemporaneidade, a massificação do ensino permite ao Estado assegurar a coesão social por via da universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô-la pela obrigatoriedade. Essa prerrogativa do Estado será tanto mais legítima nos regimes democráticos quanto mais compatível com a salvaguarda da autonomia da sociedade, isto é, do reconhecimento explícito da liberdade de cada família na educação dos seus membros. Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição da República Portuguesa, no Artigo 36.º que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de Educação (…)». Tal reconhecimento está também presente no n.º 3 do artigo 26.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos que determina que «Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos». Por essa razão, a designação de Ministério da Educação é contrária ao espírito da Constituição da República Portuguesa, assim como é contrária ao espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Permitir que o Estado rompa com limites legalmente estabelecidos e imponha a sua tutela sobre a educação é tornar, necessariamente, esse Estado inimigo objetivo da família, uma vez que esta vê usurpada, no plano simbólico e prático, o seu direito primordial de educar os seus filhos, a razão de ser da família. Nesse caso, a existência de um Ministério da Educação orientará os estabelecimentos de ensino que tutela para oscilarem, necessariamente e sempre, entre minimizar e aniquilar a família. Está em curso o que pode ser designado por um processo massificado, progressivo e intergeracional de degradação da liberdade e da democracia. Sendo que esse processo se caracteriza pelo esvaziamento da autonomia da sociedade, por via do esvaziamento da família, na relação dessa mesma sociedade com o poder tutelar do Estado. É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática, livre e justa: A família educa e a escola ensina. Jamais construiremos uma comunidade humana equilibrada, dinâmica, justa e próspera enquanto não respeitarmos, sem ambiguidades, a autonomia da família na relação com o Estado, a autonomia da educação na relação com o ensino, e a autonomia da sociedade na relação com o poder tutelar do Estado.
Apreciação — DAR I série — 30-40
I SÉRIE — NÚMERO 28 30 Tentava eu dizer que vamos entrar no quarto ponto da ordem do dia, destinado à apreciação da Petição n.º 223/XIV/1.ª (Associação de Profissionais de Educação de Infância) — Inclusão dos 0-3 anos no sistema educativo – alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) — Cria o programa rede de creches públicas, 101/XV/1.ª (CH) — Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, 104/XV/1.ª (PAN) — Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, 120/XV/1.ª (PCP) — Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças, 129/XV/1.ª (L) — Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância e com os Projetos de Resolução n.os 72/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino e 79/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública, e inicie o processo de criação de uma rede pública de creches. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 75/XV/1.ª, do Bloco de Esquerda, que cria o programa rede de creches públicas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate político é feito de imprevisibilidades, mas precisa de continuidade no pensamento e de coerência nos princípios. São eles que ajudam a construir e a enraizar os argumentos com que justificamos as mudanças importantes ou a necessidade delas. Aquilo que propomos é alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo. Como esta é uma mudança importante, quero, em primeiro lugar, assegurar ao Plenário da Assembleia da República que ela não é espúria. A inclusão da primeira infância no sistema educativo é uma reivindicação antiga da Associação de Profissionais de Educação de Infância, aqui representada pelo primeiro peticionário, Luís Ribeiro, e é objeto de estudo e de reflexões há muito tempo, tanto pelos especialistas em política educativa como pelos responsáveis políticos e por órgãos como o Conselho Nacional de Educação. Uma das personalidades mais vocais na defesa desta alteração foi, e é, a Prof.ª Teresa Vasconcelos. E é com as suas palavras que gostava de introduzir esta proposta: «A educação começa aos 0 anos. A educação dos 0 aos 3 anos é um direito das crianças, na medida em que, numa fase crucial do seu desenvolvimento, é fundamental que a criança tenha um atendimento de grande qualidade educativa, para que se façam as operações cerebrais necessárias ao seu desenvolvimento.» A Prof.ª Teresa Vasconcelos foi das primeiras a apelar à Assembleia da República para que fizesse, e cito, «uma intervenção cirúrgica na Lei de Bases do Sistema Educativo, para apenas mudar a data de início da educação dos 3 para os 0 anos». E acrescentava a Prof.ª Teresa Vasconcelos que «essa seria a única forma de ultrapassar a tradição portuguesa da dicotomia entre educar e cuidar». É tempo de responder a este apelo e acrescentamos, da nossa lavra, que essa é também a única forma de garantir uma rede pública de creches, universal e gratuita, que cumpra os direitos das crianças e das famílias tanto à educação como ao cuidado. E porque esta não é uma proposta espúria, passo a ler o Programa Eleitoral do Bloco de Esquerda: «O custo das creches relaciona-se com duas opções erradas: não incluir as creches no sistema educativo, mas no campo da ação social (…) e percecionar as creches como assistência às famílias e não no quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.» Relembro a Recomendação n.º 3/2011 — de 2011! — do Conselho Nacional de Educação, sobre a educação dos 0 aos 3 anos. Considera que a concretização do direito das crianças à creche é um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e de coesão social. O mesmo documento sustenta que a frequência da creche deve ser universal, de modo a que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços, esses, que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou do local de trabalho.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 25 de junho de 2022 I Série — Número 28 XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023) REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJUNHODE 2022 Presidente: Ex.mo Sr. Adão José Fonseca Silva Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Lina Maria Cardoso Lopes Palmira Maciel Fernandes da Costa Helga Alexandra Freire Correia S U M Á R I O O Presidente (Adão Silva) declarou aberta a sessão às 10 horas e 2 minutos. Foram discutidos e rejeitados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 103/XV/1.ª (IL) — Assegura a independência das entidades reguladoras (quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), 112/XV/1.ª (CH) — Regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado e 121/XV/1.ª (PAN) — Altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 72/XV/1.ª Recomenda ao Governo a alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino Exposição de motivos Distinguir Educação (competência primordial da Família fundada na garantia do Amor e do Afeto) de Ensino ( competência primordial do Estado fundada na garantia do Conhecimento) deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada indivíduo, bem como na autonomia entre a Sociedade e o Estado. A Educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão para a Família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, e do Estado, quando assim se revele necessário. E torna -se necessário quando o Estado tendencialmente retira à Família o direito de educar, um símbolo maior do esvaziamento da Família que, na substância, desprotege a Sociedade na relação com o poder tutelar do Estado. O Ensino, por seu lado, é uma instituição criada pela Sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que deleg ou no Estado, através da Escola, a competência e a responsabilidade da função de Ensinar, isto é, de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta. Na contemporaneidade, a massificaçã o do ensino permite ao 2 Estado assegurar a coesão social por via da universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô -la pela obrigatoriedade . Essa prerrogativa do Estado será tanto mais legítimanos regimes democráticosquanto mais compatível com a salvaguarda da autonomia da S ociedade, isto é, do reconhecimento explícito da liberdade de cada Família na educação dos seus membros. Porque educar é um dever e um direito primordial de cada Família, a garantia está consagrada na Constituição da República Portuguesa, no Artigo 36.º que dispõe que “Os pais têm o direito e o dever de Educação (…)”. Tal reconhecimento está também presente no número 3 do Artigo 26.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos que determina que “Aos pais pertence a p rioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.” Por essa razão, a designação de Ministério da Educação é contrária ao espírito da Constituição da República Portuguesa, assim como é contrária ao espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Permitir que o Estado rompa com limites legalmente estabelecidos e imponha a sua tutela sobre a Educação é tornar, necessariamente, esse Estado inimigo objetivo da Família, uma vez que esta vê usurpada, no plan o simbólico e prático , o seu direito primordial de educar os seus filhos, a razão de ser da Família. Nesse caso, a existência de um Ministério da Educação orientará os estabelecimentos de ensino que tutela para oscilarem, necessariamente e sempre, entre minimizar e aniquilar a Família. Está em curso o que pode ser designado por um processo massificado, progressivo e intergeracional de degradação da Liberdade e da Democracia. Sendo que esse processo se caracteriza pelo esvaziamento da autonomia da Sociedade, por via do esvaziamento da Família, na relação dessa mesma Sociedade com o poder tutelar do Estado. É tão culturalmente inegável que a Educação e o Ensino se sobrepõem e complementam, como é culturalmente inegável que não se podem confundir numa Sociedade Democrática, Livre e Justa: a família educa e a escola ensina. 3 Jamais construiremos uma comunidade humana equilibrada, dinâmica, justa e próspera enquanto não respeitarmos, sem ambiguidades, a autonomia da Família na relação com o Estado, a autonomia da Educação na relação com o Ensino, e a autonomia da Sociedade na relação com o poder tutelar do Estado. Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que: - Proceda à alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino, antes do início do ano letivo de 2022-2023, e que atue em concordância com os princípios subjacentes a essa alteração, nomeadamente, no que diz respeito à autonomia e direitos da Família. Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022 Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa