Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (8ª ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é
essencial em qualquer sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao
mesmo tempo, os partidos políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo,
ainda, dezenas de milhões de euros em subvenções públicas pagas pelos impostos dos
portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios que são negados aos
cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque discriminar
positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,
propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.
É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os
partidos devem ser ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado
elevados. Por isso propomos que os valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos.
No caso da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, propomos uma
redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam aos partidos
políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.
Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente
dispendioso, como é manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as
subvenções – a de financiamento dos partidos políticos e a de campanha – sobretudo com
base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo beneficia os maiores partidos
e os que já fazem parte do sistema.
Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios
de campanha, limitar a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse
princípio. Deste modo, consideramos essencial para o livre e concorrencial confronto de
ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que
a) a subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;
b) a subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos
partidos que cumulativamente
i. Concorram a metade dos círculos eleitorais
ii. Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos
mandatos para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas
Regionais.
Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais
financiamento privado, o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O
que esta proposta implica, isso sim, é a necessidade de os partidos usarem de muito maior
frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento das suas campanhas. Para além
disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos atentados ambientais
pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido que se
propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos
contribuintes, deve ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.
Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores,
introduzimos um conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos
de campanha. A democracia tem custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei
nº 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei nº
55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei nº 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica nº.
5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica nº 1/2018,
de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 – (…).
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do
IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
(…)
Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC.
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
d) Revogado.
e) Revogado.
f) Revogado.
g) Revogado.
h) Revogado.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
Artigo 11.º
Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) (…);
b) Revogado.
c) (…).
2 – (…).
(…)
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, os Deputados Únicos Representantes de um Partido e os
Deputados Não Inscritos, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número
de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de
natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) (…);
b) (…);
c) Donativos de pessoas singulares;
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS
por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem.
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 – (…).
2 - Têm direito à subvenção:
a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo
menos 2,5/prct. dos votos;
b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos
círculos eleitorais, nos termos da lei, e a 51 /prct. dos lugares sujeitos a
sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas
Regionais;
c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 /prct.
dos votos.
3 – (…).
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 2 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o
Parlamento Europeu;
c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 – (…)
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham
os requisitos do n.º 2 do artigo anterior.
2 – (…).
3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos
partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do
n.º 3 do artigo anterior.
4 – (…).
5 – Revogado.
6 - Revogado.
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 – (…).
2 – (…).
3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento
bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor
de 2 IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 /prct.
dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 – (…).
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação
social da reação política aos resultados são ou não consideradas despesas de campanha
eleitoral, consoante decisão de cada partido.
6 – As despesas faturadas pelos prestadores de serviços mesmo após a data da
eleição, por causa não imputável às candidaturas, são consideradas despesas de
campanha eleitoral, desde que cumpram os requisitos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional
ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 1 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido
de 250 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 6 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a
Assembleia da República;
c) 10 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as
Assembleias Legislativas Regionais;
d) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as
autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) Revogado.
b) 90 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 45 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 30 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 15 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo
admissível de despesas é de um décimo do valor do IAS por cada candidato.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer
ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da
República remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a lista
completa dos mandatários financeiros e promovem a sua publicação nos seus sítios
na internet.
(…)
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 120 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 90 dias, nos demais
casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral,
nos termos da presente lei.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer
irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias,
as contas devidamente regularizadas.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) a h) do número 1, os números 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do
número 1 do artigo 11.º, os números 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do número 2 do artigo
20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 03 de junho de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Patrícia Gilvaz
Rui Rocha
Bernardo Blanco
Carla Castro
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 23-25 — 01/06/2022
1 DE JUNHO DE 2022
desenvolvimento, cabendo a cada escola definir:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;
d) A avaliação das aprendizagens pelos alunos.
7 – Às associações de pais legalmente constituídas é assegurado o direito, querendo, de conhecer e dar
parecer sobre as matrizes curriculares base.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As disciplinas de educação moral e religiosa e de cidadania e desenvolvimento não são consideradas
para efeitos de progressão dos alunos.»
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia no ano letivo seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 1 de junho 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer
sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos
políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em
subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios
que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar.
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 06/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 37
PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª (*)
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer
sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos
políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em
subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios
que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar. Porque
discriminar positivamente os partidos políticos em detrimento dos cidadãos e das empresas é inaceitável,
propomos o fim das isenções fiscais de que os partidos políticos atualmente gozam.
É evidente que o sistema democrático tem um custo de representação, do qual os partidos devem ser
ressarcidos. No entanto, consideramos que esse valor tem sido demasiado elevados. Por isso propomos que
os valores totais atribuíveis aos partidos sejam reduzidos. No caso da subvenção pública para financiamento
dos partidos políticos, propomos uma redução de cerca de 40% no valor que os portugueses atualmente pagam
aos partidos políticos, continuando a mesma a ser atribuída em função do número de votos.
Quanto à subvenção de campanha, o modelo atual não é só excessivamente dispendioso, como é
manifestamente iníquo. O Estado atualmente atribui ambas as subvenções – a de financiamento dos partidos
políticos e a de campanha – sobretudo com base na representação conseguida pelos partidos. Este modelo
beneficia os maiores partidos e os que já fazem parte do sistema.
Se o objetivo da subvenção de campanha é garantir algum nível de igualdade de meios de campanha, limitar
a subvenção aos partidos que elejam representantes contraria esse princípio. Deste modo, consideramos
essencial para o livre e concorrencial confronto de ideias (incluindo as que não vingam eleitoralmente) que:
a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;
b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que
cumulativamente:
i) Concorram a metade dos círculos eleitorais
ii) Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos mandatos para a Assembleia da
República ou para as assembleias legislativas regionais.
Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado,
o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a
necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento
das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos
atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido
que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve
ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.
Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um
conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem
custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 30-36 — 15/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª
[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]
PROJETO DE LEI N.º 68/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS,
ELIMINANDO VÁRIAS ISENÇÕES DE QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS BENEFICIAM)
PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª
[ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 110/XV/1.ª
[REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e Eleitorais) e terceira alteração à Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos).
A iniciativa em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2022, tendo sido admitida e baixado na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de abril de 2022, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em reunião plenária.
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou também à Assembleia da República, sobre a mesma
matéria, o Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª – Altera a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, eliminando várias isenções de que os Partidos políticos beneficiam. A iniciativa deu entrada a 2 de
maio de 2022, tendo sido admitida e baixado também à mesma Comissão no dia 3 de maio de 2022.
A 1 de junho de 2022 deu entrada o Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª da Iniciativa Liberal – Elimina os benefícios
fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), a que se seguiu, no dia 2 de junho de 2022, o Projeto
de Lei n.º 110/XV/1.ª do Partido Comunista Português – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e
às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Ambos os diplomas foram admitidos
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixaram na generalidade a 3 de junho de
2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado em
sessão plenária no mesmo dia.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário
do presente relatório como relator dos pareceres relativos às quatro iniciativas que, tendo em conta a
coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.
Todas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-
---
Discussão generalidade — DAR I série — 38-49 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Srs. Deputados do Iniciativa Liberal, sejam liberais, oiçam os outros. Sr. Deputado, faça o favor de concluir.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Concluo com uma frase, Sr. Presidente: parece que caiu agora a ficha ao Iniciativa Liberal e que perceberam que, afinal, são oligarcas ou outros milionários que querem lavar dinheiro
que estão no mercado dos vistos gold e não os jovens russos, chineses ou angolanos, que, como se percebe,
têm todos 500 000 € na conta para poderem comprar uma autorização de residência em Portugal!
Aplausos do BE.
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Mentiras!
O Sr. Presidente: — Encerramos, assim, o debate sobre o ponto 3 da nossa ordem de trabalhos e passamos ao ponto 4 que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 68/XV/1.ª (CH) —
Altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções
de que os partidos políticos beneficiam, 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e terceira alteração à Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos), 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções
públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho),
110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos
partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a transparência das contas dos
partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos e 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no
financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei que o Chega apresenta hoje a esta Casa é da mais elementar justiça. A alteração que propomos ao financiamento dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais visa que os partidos se aproximem mais do português comum.
Não podemos exigir que o povo pague fortunas, por exemplo, em IMI (imposto municipal sobre imóveis) e
que os partidos políticos estejam isentos. Como explicar aos portugueses, que, ainda no passado mês de maio,
tiveram de pagar o seu IMI, com grande sacrifício, com grande esforço, sem sequer terem direito a adiamento
ou a prazo de redução do imposto, que os partidos políticos não têm de pagar?
Aplausos do CH.
Como explicar aos portugueses, que têm cada vez mais dificuldades em meter comida na mesa ou
combustível no carro, que têm a maior carga fiscal de sempre, com impostos e mais impostos, que os partidos
políticos estejam, com a lei do lado deles, isentos da maioria dos impostos?
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Muito bem!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Chega sempre considerou o IMI o imposto mais estúpido que existe, pois, após se conseguir, com dificuldades, uma habitação própria, tem de se pagar por ela eternamente, seja pela
localização, pela vista ou, qualquer dia, até pelas vezes que se sai e entra em casa.
Aplausos do CH.
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do L, votos a favor do CH, do
IL e do PCP e a abstenção do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais
atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL,
do BE, do PAN e do L.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a
transparência das contas dos partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra do PCP e
abstenções do PS, do PSD e do IL.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de
justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas
eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL,
do BE, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do
Arrendamento Urbano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos
contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao
Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
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