Arquivo legislativo
Regimento da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/05/2022
Votacao
19/07/2023
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2 PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS POR PARTE DOS DEPUTADOS Exposição de motivos O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares, explicitando as competências que lhe cabem e o modo de exercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor foi aprovado pelo Regimento da AR n.º 1/2020, de 14/10 que alterou o Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08. Existem, no entanto, diversas normas do RAR cuja revisão se impõe. Estas normas em particular limitam os direitos dos Deputados e dos grupos parlamentares, contrariando o espírito da CRP. São elas, as relativas à eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República; admissão de iniciativas legislativas por parte da Mesa da Assembleia da República e, poder de interrupção do Presidente da Assembleia da República durante intervenção de um Deputado. Vejamos. I – Eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República A CRP determina no seu artigo 175.º, relativo à competência interna da Assembleia, que compete a esta «Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares». Esta disposição foi inserida na Revisão Constitucional de 1982, tendo assegurado que os quatro maiores grupos parlamentares poderiam indicar um Vice-Presidente e, consequentemente, fazer-se representar. Acontece que hoje em dia temos seis grupos parlamentares e apenas dois dias deles conseguiram eleger Vice-Presidentes, o que não deixa de ser um mau sinal para a democracia. Tal como referiu a constitucionalista Teresa Violante ao jornal Novo, ter apenas dois partidos na mesa, numa Assembleia da República tão diversa, «desprestigia o Parlamento e polariza a democracia». E acrescentou «Isso significa que os eleitores destas forças não estão a ter acesso a determinados canais institucionais do Parlamento, o que é bastante problemático para o seu funcionamento», e que «o modo como o sistema está a funcionar depois das eleições não está a ser fiel àquilo que os eleitores depositam nas urnas.» Teresa Violante termina dizendo que considera que o princípio constitucional das minorias políticas está a ser ignorado «de forma gritante» e aponta o dedo ao PS e ao PSD por funcionarem em «duopólio» para «ocuparem todo o sistema político»1. Assim, para evitar este tipo de situações, o Chega propõe que os quatro maiores grupos parlamentares possam indicar o nome do Deputado que pretendem ver na lista que se candidata à Mesa da Assembleia da República, e que deve depois ser votada pelos Deputados em efetividade de funções. Desta forma, todos os Vice-Presidentes indicados assim como os Secretários da Mesa são votados em conjunto, assim se assegurando a representação da esmagadora maioria parlamentar. II – Liberdade de expressão no modo de usar a palavra Na nossa Constituição são vários artigos que garantem o pluralismo de expressão e as liberdades fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Especificamente o artigo 37.º, com a epígrafe «Liberdade de expressão e informação», garante no seu n.º 1 que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.» E o n.º 2 acrescenta que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.» Parece- nos, por isso, que o artigo 89.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser clarificado no sentido de 1 https://onovo.pt/politica/constitucionalistas-arrasam-boicote-que-desprestigia-ar-FA10322755?fbclid=IwAR03iusYV3a2O9UfSSxJOcDzpu KnMTAs9r7Y2Ra6VEwIyyybkzPHf2WjQzE
Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 3-140
18 DE JULHO DE 2023 3 PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XV/1.ª [REPÕE A REALIZAÇÃO DE DEBATES QUINZENAIS, REFORÇANDO O ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR AO GOVERNO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)] PROJETO DE REGIMENTO N.º 3/XV/1.ª (REPÕE OS DEBATES QUINZENAIS, ASSEGURA MAIS TRANSPARÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA REPÚBLICA E GARANTE MAIS DIREITOS DEPUTADOS ÚNICOS REPRESENTANTES DE UM PARTIDO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO) PROJETO DE REGIMENTO N.º 4/XV/1.ª (ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE REPOR OS DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO) PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XV/1.ª [AUDIÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES E REGRESSO DOS DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)] PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª (ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS POR PARTE DOS DEPUTADOS) PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XV/1.ª (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO) PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XV/1.ª (ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ADMITINDO O AGENDAMENTO POR ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO EM TERMOS ANÁLOGOS AO ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE LEI, REPONDO OS DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO, INSTITUINDO UM DEBATE ANUAL SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE E DEBATES REGULARES EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS E SOBRE MATÉRIAS EUROPEIAS, E GARANTINDO O ENVOLVIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS) PROJETO DE REGIMENTO N.º 9/XV/1.ª (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO) PROJETO DE REGIMENTO N.º 10/XV/1.ª (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADO PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO) Relatório da discussão e votação na especialidade, em anexo os sentidos de voto da IL, do L e do PAN nas votações indiciárias no Grupo de Trabalho – Alteração do Regimento da Assembleia da República e declaração de voto de um Deputado do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 120-120
I SÉRIE — NÚMERO 153 120 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem! A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Na altura, foi este o argumento utilizado pelo Partido Socialista, eis senão quando chegamos à especialidade e o argumento já não é este. O problema já não é a questão do vale postal, agora é a questão da impenhorabilidade. Ficou sem se perceber, afinal de contas, qual é realmente o problema político que o Partido Socialista tem com esta matéria. A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Não querem pagar! A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Percebe-se que é a incapacidade e a falta de vontade de resolver este problema e de fazer com que o apoio, que o próprio PS e o Governo do PS criaram, chegue àquelas pessoas que têm direito ao mesmo. Portanto, votaremos favoravelmente a avocação que é hoje feita pelo PCP, sem prejuízo de, obviamente, querermos continuar a trabalhar nesta matéria porque a situação tem de ficar resolvida. Lembro que isto está a acontecer igualmente com o apoio à renda, em relação ao qual tanta campanha o Partido Socialista fez. Trata-se, afinal de contas, de um problema que facilmente pode ser resolvido, mas que continua por resolver porque o Partido Socialista não o quer fazer. Não podemos admitir que apoios extraordinários àqueles que mais precisam, neste momento, não cheguem porque o Partido Socialista se recusa a resolver a questão e atrasa os processos, deliberadamente, em especialidade. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder às votações do guião suplementar II, relativas ao Projeto de Lei n.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21- A/2023, de 28 de março. Podemos fazer sequências de votações? Era muita sorte. Pausa. Havendo concordância, vamos votar em conjunto, na especialidade, o artigo 1.º e os n.os 6, 7 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, constantes do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 793/XV/1.º (PCP). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Tendo sido rejeitado, na especialidade, não haverá lugar a votação final global, pelo que voltamos ao guião principal, onde temos de votar mais um requerimento, desta vez, apresentado pelo Chega, da avocação pelo Plenário, da votação na especialidade do artigo 126.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Regimento n.os 1/XV/1.ª (BE), 3/XV/1.ª (PAN), 4/XV/1 (CH), 5/XV/1 (IL), 6/XV/1 (CH), 7/XV/1 (PCP), 8/XV/1 (L), 9 /XV/1 (PSD) e 10/XV/1 (PS). Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. E agora, para justificar a avocação, tem a palavra, pelo Grupo Parlamentar do Chega, o Sr. Deputado Bruno Nunes. O Sr. Bruno Nunes (CH): — Sr. Presidente: Antes de mais, em relação a esta questão da revisão do Regimento, é importante dizer que, tal como já foi dito hoje em relação a outras iniciativas, não temos reservas
Votação na especialidade — DAR I série — 125-125
20 DE JULHO DE 2023 125 Obviamente, como digo, não saímos todos satisfeitos deste resultado final, mas acho que a instituição como um todo beneficia do Regimento que hoje viermos a aprovar. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, posto isto, vamos votar, na especialidade, o artigo 126.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Regimento n.os 1/XV/1.ª (BE), 3/XV/1.ª (PAN), 4/XV/1 (CH), 5/XV/1 (IL), 6/XV/1 (CH), 7/XV/1 (PCP), 8/XV/1 (L), 9 /XV/1 (PSD) e 10/XV/1 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do PAN e do L e abstenções do CH e do BE. Vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Regimento n.os 1/XV/1.ª (BE) — Repõe a realização de debates quinzenais, reforçando o escrutínio parlamentar ao Governo (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto); 3/XV/1.ª (PAN) — Repõe os debates quinzenais, assegura mais transparência no funcionamento da Assembleia República e garante mais direitos Deputados únicos representantes de um Partido, procedendo à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto; 4/XV/1 (CH) — Altera o Regimento da Assembleia da República no sentido de repor os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro; 5/XV/1 (IL) — Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto); 6/XV/1 (CH) — Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados; 7/XV/1 (PCP) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, n.º 1/2020 de 31 de agosto; 8/XV/1 (L) — Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias; 9 /XV/1 (PSD) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto; e 10/XV/1 (PS) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto em meu nome e em nome do Deputado Carlos Eduardo Reis. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Hugo Martins de Carvalho pediu a palavra para que efeito? O Sr. Hugo Martins de Carvalho (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente, para informar que apresentarei uma declaração de voto relativamente a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votação final global — DAR I série — 125-125
20 DE JULHO DE 2023 125 Obviamente, como digo, não saímos todos satisfeitos deste resultado final, mas acho que a instituição como um todo beneficia do Regimento que hoje viermos a aprovar. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, posto isto, vamos votar, na especialidade, o artigo 126.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Regimento n.os 1/XV/1.ª (BE), 3/XV/1.ª (PAN), 4/XV/1 (CH), 5/XV/1 (IL), 6/XV/1 (CH), 7/XV/1 (PCP), 8/XV/1 (L), 9 /XV/1 (PSD) e 10/XV/1 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do PAN e do L e abstenções do CH e do BE. Vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Regimento n.os 1/XV/1.ª (BE) — Repõe a realização de debates quinzenais, reforçando o escrutínio parlamentar ao Governo (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto); 3/XV/1.ª (PAN) — Repõe os debates quinzenais, assegura mais transparência no funcionamento da Assembleia República e garante mais direitos Deputados únicos representantes de um Partido, procedendo à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto; 4/XV/1 (CH) — Altera o Regimento da Assembleia da República no sentido de repor os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro; 5/XV/1 (IL) — Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto); 6/XV/1 (CH) — Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados; 7/XV/1 (PCP) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, n.º 1/2020 de 31 de agosto; 8/XV/1 (L) — Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias; 9 /XV/1 (PSD) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto; e 10/XV/1 (PS) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto em meu nome e em nome do Deputado Carlos Eduardo Reis. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Hugo Martins de Carvalho pediu a palavra para que efeito? O Sr. Hugo Martins de Carvalho (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente, para informar que apresentarei uma declaração de voto relativamente a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Documento integral
1 Projeto-Regimento n.º 6/XV/1ª Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados Exposição de motivos O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares, explicitando as competências que lhe cabem e o modo de ex ercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor foi aprovado pelo Regimento da AR n.º 1/2020, de 14/10 que alterou o Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08. Existem, no entanto, diversas normas do RAR cuja revisão se impõe. Estas normas em particular limitam os direitos dos Deputados e dos Grupos Parlamentares, contrariando o espírito da CRP. São elas, as relativas à eleição dos Vice -Presidentes da Assembleia da República; admissão de iniciativas legislativas por parte da Mesa da Assembleia da República e, pod er de interrupção do Presidente da Assembleia da República durante intervenção de um Deputado. Vejamos. I - Eleição Vice-Presidentes da Assembleia da República A CRP determina no seu artigo 175.º, relativo à competência interna da Assembleia, que compete a esta “Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice -Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares”. Esta disposição foi inserida na Revisã o Constitucional de 1982, 2 tendo assegurado que os quatro maiores grupos parlamentares poderiam indicar um Vice - Presidente e, consequentemente, fazer -se representar. Acontece que hoje em dia temos seis grupos parlamentares e apenas dois dias deles conseguir am eleger Vice -Presidentes, o que não deixa de ser um mau sinal para a democracia. Tal como referiu a constitucionalista Teresa Violante ao jornal NOVO, ter apenas dois partidos na mesa, numa Assembleia da República tão diversa, “desprestigia o Parlamento e polariza a democracia”. E acrescentou “Isso significa que os eleitores destas forças não estão a ter acesso a determinados canais institucionais do Parlamento, o que é bastante problemático para o seu funcionamento”, e que “o modo como o sistema está a funcionar depois das eleições não está a ser fiel àquilo q ue os eleitores depositam nas urnas.” Teresa Violante termina dizendo que considera que o princípio constitucional das minorias políticas está a ser ignorado “de forma gritante” e aponta o dedo ao PS e ao PSD por funcionarem em “duopólio” para “ocuparem todo o sistema político”1. Assim, para evitar este tipo de situações, o CHEGA propõe que os quatro maiores grupos parlamentares possam indicar o nome do Deputado que pretendem ver na lista que se candidata à Mesa da Assembleia da República, e que deve depoisser votada pelos Deputados em efetividade de funções. Desta forma, todos os Vice-Presidentes indicados assim como os Secretários da Mesa são votados em conjunto, assim se assegurando a representação da esmagadora maioria parlamentar. II - Liberdade de expressão no modo de usar a palavra Na nossa Constituição são vários artigos que garantem o pluralismo de expressão e as liberdades fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Especificamente o artigo 37.º, com a 1 https://onovo.pt/politica/constitucionalistas-arrasam-boicote-que-desprestigia-ar- FA10322755?fbclid=IwAR03iusYV3a2O9UfSSxJOcDzpuKnMTAs9r7Y2Ra6VEwIyyybkzPHf2WjQzE 3 epígrafe “Liberdade de expressão e informação”, garante no seu n.º 1 que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.” E o n.º 2 acrescenta que “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.” Parece-nos, por isso, que o artigo 89.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser clarificado no sentid o de não permitir interpretações erradas da sua letra, que possam levar a situações de censura ou que não garantam a liberdade de expressão aos oradores. Gomes Canotilho e Vital Moreira2 ajudam-nos a compreender a extensão e concretização destes direitos. Os Autores consideram que estamos perante dois direitos: o de expressão do pensamento e o de informação. No que diz respeito ao primeiro, referem que “o âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.).” E acrescentam de uma forma muito clara “a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões”. O mesmo artigo inclui ainda a proibição de censura. Note-se que a escolha desta proibição constar no artigo 37.º e não no relativo à liberdade de imprensa, deixa evidente que se trata de uma proibição constitucional geral, aplicando-se a qualquer forma de expressão e não apenas àquela que ocorre na imprensa. Os mesmos autores consideram ainda que “a proibição de censura não 2 Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed ição, Coimbra, Almedina, págs. 569 - 577. 4 vale apenas perante o Estado, mas sim perante toda e qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias ou de informações”. Ainda, em decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 248/86) 3 podemos ler que “Todas as limitações de direitos fundamentais devem encontrar o seu fundamento na Constituição, motivo pelo qual deve haver particular cuidado na aceitação de limitações não escritas (ungeschriebene Grundrechtsbegrenzungen). Em face do nosso texto constitucional, a limitação carece de autorização constitucional expressa (art. 18º/2), não bastando, por ex., que a protecção de um bem superior da comunidade justifique, através de um simples critério de ponderação de interesses ou bens (Guterabwägung), a limitação dos direitos fundamentais.”. Tal entendimento levanta até dúvidas sobre a admissibilidade do n.º 3, do art. 89.º do Regimento da Assembleia da República quando permite a retirada da palavra ao orador, já que o art. 37.º da CRP não prevê qualquer autorização, pelo contrário dispõe expr essamente que o exercício dos direitos de expressão e informação não podem ser de qualquer forma limitados ou impedidos. Assim, o silenciamento dos Deputados, atenta à natureza pública do seu cargo, mas especialmente representativa dos cidadãos, equivale ao silenciamento de todos quantos votaram naqueles representantes e é absolutamente inadmissível num Estado de Direito Democrático, em particular quando a decisão de retirar a palavra a um Deputado depende de uma decisão arbitrária de quem ocupar o lugar de Presidente da Assembleia da República. III - Limites à discussão de iniciativas Na XIV legislatura o CHEGA viu o seu projeto n.º 144/XIV/1ª ser impedido de ser discutido em plenário devido ao facto do Presidente da Assembleia da República (doravante PAR), no uso dos 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860248.html 5 seus poderes, ter optado por a rejeitar. Na verdade, através do Despacho n.º 25/XIV 4, o PAR admitiu a iniciativa, tendo referido no seu Despacho que “Parece ser consensual que o entendimento que o poder de rejeição de iniciativas legislativas com fundamento em inconstitucionalidade é excepcional.” E acrescenta que “Conforme prática dos Presidentes que me antecederam neste cargo, este poder só deve ser exercido quando decorra do incumprimento de requisitos formais ou quando o juízo de inconstitucionalidade seja absolutamente evidente e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo”. Assim, acaba por concluir, e bem, pela admissão do projeto. Acontece que posteriormente, através do Despacho n.º 36/XIV5 o PAR veio a reverter essa decisão depois de ter solicitado parecer à 1ª Comissão. A comissão, por sua vez, entende que “existe neste específico projeto-lei um elemento nuclear cuja desconformidade constitucional parece intransponível” 6, concluindo que o projeto não reúne as condições para subir a plenário. Tal função de aferi r da constitucionalidade não deve caber aos serviços da Assembleia da República, nem ao seu Presidente, mas sim ao Tribunal Constitucional. De resto, o próprio Presidente da República, que tem o poder de promulgar ou vetar, se tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um Decreto, deve remetê-lo para a apreciação do Tribunal Constitucional, 4 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526 c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596a67314d6a 59344e4755744d5755334f433030597a4e6c4c546b794e6a49745a4468684d544d355a445a695954646d4c6e426b5 a673d3d&fich=b852684e-1e78-4c3e-9262-d8a139d6ba7f.pdf&Inline=true 5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526 c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a54 4e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5 a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true 6 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526 c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a54 4e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5 a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true 6 cabendo a esta instituição a verificação da conformidade com a CRP (al. g) do art. 134.º, art. 136.º, 223.º). Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma constante num decreto, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República, sendo que o referido diploma não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (art. 279.º da CRP). Quando uma potencial inconstitucionalidade só é detetada após a entrada em vigor de uma determinada lei, o Tribunal Constitucional continua a ter a competência para verificar da conformidade da eventual normal com a CRP, sendo que “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional”, (artigo 282.º da CRP). Em momento algum, a CRP confere estas competências à Assembleia da República, pelo contrário, a nossa Constituição prevê a separação de poderes (art. 2.º, da CRP), pelo que a Assembleia da República não se deve imiscuir naquelas que são as competências dos Tribunais e vice-versa. A Assembleia da República pode vigiar o cumprimento da Constituição, tal como previsto no art. 162.º do Regimento, no entanto, não deve substituir-se ao Tribunal Constitucional, que foi o que fez ao rejeitar o debate na generalidade de uma determinada iniciativa. A decisão de admissão ou rejeição de uma iniciativa legislativa deve-se cingir aos requisitos formais, mas não uma apreciação material das iniciativas legislativas. Posteriormente, com o debate, os Partidos Políticos com assento parlamentar têm a possibilidade de tecer as suas considerações sobre as iniciativas e votá- las, podendo aí exercer o seu direito de rejeição de uma iniciativa com base nos argumentos que entender. Note-se que, por exemplo, outras iniciativas já fora m votadas na Assembleia da República, e apresentavam desde logo também questões de constitucionalidade, como a relativa à despenalização da morte medicamente assistida, e isso não impediu, e bem, o seu debate. Pelo 7 que o Chega vem propor que as preocupações com a constitucionalidade de certa iniciativa devem constar no relatório, mas não devem obstar à admissão e debate da mesma, cabendo numa primeira fase aos partidos políticos fazer a sua avaliação e, caso se verifique uma aprovação cabe depois ao Preside nte da República, exercer ou não o seu direito de veto e, por fim, ao Tribunal Constitucional fazer uma apreciação da sua conformidade com o nosso texto fundamental. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n .º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados. Artigo 2.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020 São alterados os artigos 23.º, 89.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º (...) 8 1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio de lista única e plurinominal. 2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares indica um Vice -Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário. 3 - Considera-se eleita a lista de cand idatos que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções. Artigo 89.º Modo de usar a palavra 1 - (...). 2 - (...). 3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar -lhe a palavra, tendo sempre em atenção que o exercício do direito de liberdade de expressão não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, nos termos da Constituição da República Portuguesa. 4 - (...). Artigo 120.º (...) 9 1 - Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que: a) Revogada. b) (...). 2 - Quando existam dúvidas sobre a constitucionalidade de uma iniciativa, essas dúvidas devem ser expressas no relatório elaborado pela respetiva Comissão, mas tal circunstância não pode obstar à admissão do projeto ou proposta de lei pela Mesa e, consequentemente, à devida apreciação em plenário. 3 - (anterior n.º 2). 4 - (anterior n.º 3).» Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2022 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura Bruno Nunes Diogo Pacheco de Amorim 10 Filipe Melo Gabriel Mithá Ribeiro Jorge Galveias Pedro Frazão Pedro Pessanha Pedro Pinto Rita Matias Rui Afonso Rui Paulo Sousa