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27/05/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 17-19
27 DE MAIO DE 2022 17 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa Rodrigues. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado. A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no continente português. Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade. Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante. Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República. Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região; Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem; Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais custos; Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante; Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-38
14 DE JULHO DE 2022 35 PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª (SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias PARTE I – Considerandos I. a) Nota introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de maio de 2022, a Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª «Sobre a atribuição de Subsídio de Insularidade». A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022. A apresentação da proposta de lei em apreciação, foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento. Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República de 30 de maio de 2022, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer. Atenta a matéria em causa, foi promovida a respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias, (até 4 de julho de 2022), publicada na Separata n.º 10 do Diário da Assembleia da República, XV Legislatura, de 4 de junho de 2022, nos termos conjugados do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. Foram solicitados e recebidos os Pareceres do Governo Regional dos Açores (no dia 8 de junho de 2022) e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (no dia 24 de junho de 2022), e foi igualmente solicitado, mas ainda não recebido o Parecer do Governo Regional da Madeira. I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas A proposta de lei em apreciação pretende criar um regime jurídico de atribuição de subsídio de insularidade a aplicar aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos Serviços de Segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas. O Subsídio de Insularidade é pago anualmente de uma só vez e é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador em causa tem direito, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. É estabelecido no artigo 6.º a inscrição em sede Orçamento do Estado de uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes da aplicação deste regime aos trabalhadores abrangidos pelo Subsídio de Insularidade nas regiões Autónomas. I. c) Enquadramento constitucional e antecedentes A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 4 de junho de 2022 Número 10 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª (ALRAM): Sobre a atribuição de subsídio de insularidade.
Documento integral
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV Sobre a atribuição de Subsídio de Insularidade Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado. A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente Português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no Continente Português. Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade. Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente. Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 2 Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República. Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região; Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem; Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o Subsídio de Insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais custos; Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante; Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho , a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Subsídio de Insularidade e estabelece o seu regime. Artigo 2.º Âmbito O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas. Artigo 3.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 3 Montantes Os montantes do Subsídio de Insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República. Artigo 4.º Pagamento 1 - O Subsídio de Insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no disposto no número seguinte. 2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o Subsídio de Insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador. Artigo 5.º Cálculo 1 - O Subsídio de Insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. 2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do Subsídio de Insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte. 3 - No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o Subsídio de Insularidade é fixado com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos: a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a €750; b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a €750 e igual ou inferior a €920; c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a €920 e igual ou inferior a €1400; d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a €1400 e igual ou inferior a €1900; e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a €1900 e igual ou inferior a €2800; f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a €2800. 4 - Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de €140. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 4 Artigo 6.º Dotação orçamental No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo Subsídio de Insularidade e em funções nas Regiões Autónomas Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ________________________________ José Manuel de Sousa Rodrigues REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 5 NOTA JUSTIFICATIV A A. Sumário a publicar: - Sobre a atribuição de Subsídio de Insularidade. B. Objetivos: - Proceder à criação do regime jurídico que cria o Subsídio de Insularidade aplicável aos elementos das forças de segurança Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas; aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas; aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas; - Garantir que sejam compensados os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante. C. Conexão Legislativa: - Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro. D. Necessidade da forma de proposta: - Para a presente iniciativa, dada a natureza no seu âmbito de aplicação, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, sob proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. E. Impacto financeiro: - O presente diploma tem impacto orçamental. Implica que seja inscrita no Orçamento do Estado uma dotação financeira anual correspondente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por esta legislação. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete do Presidente 6