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PROJETO DE LEI n.º 99/XV/1ª Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira Exposição de Motivos O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao exercício de funções por parte destes profissionais. No território continental, com a publicação do DL n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto na Direção Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional Republicana - SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda florestal em funções na GNR-SEPNA. Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional nº 20/2020/A, de 17 de agosto. Contudo, os referidos diplomas, não acautelam de forma exaustiva todos os aspetos decisivos da carreira de guarda florestal, designadamente, quanto ao uso e porte de arma, ao poder de autoridade, ao uso da força, ao direito de acesso, e à faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal. Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as exercem. De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes, situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal. Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece com os guardas florestais do continente que foram integrados na GNR. Aos trabalhadores da carreira da guarda florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de requererem a passagem à situação de aposentados nas mesmas condições que os guardas florestais do Continente. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social. Com efeito, o Decreto-Lei nº 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente com a redução de 6 anos relativamente à idade normal de aposentação, sem sofrerem qualquer penalização. Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias florestais integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as suas funções no território continental. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras. Artigo 2.º Legislação regional O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais sobre as carreiras de guarda florestal aprovadas no exercício das competências legislativas e regulamentares das Regiões Autónomas. CAPÍTULO II Exercício de funções de autoridade Artigo 3 º Poder de autoridade O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as desmuniciem, descarreguem e ou desarmem. Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime de desobediência. O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. Artigo 4.º Uso da força O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado. Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos: Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias, devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam. Artigo 5.º Detenção, uso e porte de arma O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual. As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores. O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas. A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros. Artigo 6.º Direito de acesso O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção. Artigo 7.º Revistas e buscas 1. O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência, nos seguintes casos: a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista. b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca. 2. A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis. 3. Ressalvam-se do disposto no número 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca. Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador integrado na carreira de guarda florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada. Artigo 8.º Apreensões 1. Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa. 2. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior. 3. Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se: a. Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação de sanções dos em processo de contraordenação. b. Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência. 5. A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa ou judiciária. Artigo 9.º Regime Prisional 1- O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção. 2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos. CAPÍTULO III Aposentação Artigo 10.º Aposentação do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicando-se a estes trabalhadores o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado. 4 - [...]. 5 - [...].» Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) […]; f) Pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» Artigo 13.º Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Assembleia da República, 26 de maio de 2022 As/Os deputadas/os,
Entrada — Despacho n.º 29/XV, relativo ao Aperfeiçoamento do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, por incumprimento da “norma-travão”
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Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 30 de maio de 2022 O assessor parlamentar, Luis Martins (ext. 11385) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 99/XV/1.ª Proponente/s: | Cinco Deputados do Grupo Parlamentar Partido Social Democrata (PSD) Título: | Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 3 do art. 167.º da Constituição)? | . Considerado que no articulado da presente iniciativa, caso seja aprovada, não existe qualquer norma sobre o início da vigência e parecendo poder envolver, eventualmente, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei travão”, pode, porém, esta questão ser ultrapassada e caso se verifique, no decurso do processo legislativo, com a entrada em vigor a ser diferida para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Com eventual conexão à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) – nesse sentido cfr. Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares Conclusão: Com ressalva do anteriormente exposto, a apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: Com ressalva do anteriormente exposto, a apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Parecer do Governo da RAA — Texto do Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Dra. Maria José Ribeiro Palácio de São Bento Praça da Constituição de 1976 1249 – 068 LISBOA Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data e-mail 2022-06-03 SAI-GAPS/2022/701 2022-06-09 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª (PSD), QUE APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 3 de junho de 2022, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do mesmo, emitimos parecer, na generalidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD), que aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referindo, no entanto, que a proposta ora apresentada deve conhecer as alterações seguintes: – No preâmbulo do diploma deve fazer-se referência ao enquadramento legal que é aplicável, atualmente, aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto de 2020, que aprova o Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt - No que se refere à proposta de redação do n.º 1 do artigo 2.º, propõe-se a sua alteração considerando que, a equiparação do pessoal em exercício de funções de polícia florestal a órgão de polícia criminal não se adequa integralmente, ao quadro legal prevalente no âmbito da área de sua atuação, a qual nos Açores, é predominantemente de natureza contraordenacional. Embora haja situações em que a atuação também incide sobre crimes, como é o caso das infrações à Lei das Armas, tal não obsta nem coarta a competência da polícia florestal para autuar crimes e comunicar às autoridades competentes para a sua investigação criminal e sancionamento. Nesta conformidade, propõe-se a alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do projeto do diploma, nos termos seguintes: “Artigo 2 º […] 1. O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis. 2. […]. 3. […]. 4. […]. Com os melhores cumprimentos. O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional Carlos Pinto Lopes
Parecer do Governo da RAM — Texto do parecer
Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao e-mail infra do Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, incumbiu-me a Senhora Secretária Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas de, na sequência do determinado por Sua Excelência O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, remeter o seguinte parecer: 1. O projeto de Lei n.º 99/XV/1ª visa consagrar disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2. De entre as normas constantes do projeto em apreço destaca-se a previsão de um regime específico de aposentação para os trabalhadores integrados nas referidas carreiras. 3. Perante as caraterísticas específicas da atividade dos trabalhadores integrados no Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como as condições em que é exercida (no que respeita, designadamente, à permanente disponibilidade e à penosidade, perigosidade e desgaste mais rápido que lhes está associado), assim como considerando que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não dispõe de competência para legislar acerca da matéria de aposentação, é da maior justiça o reconhecimento através de uma lei geral de um regime de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, em paridade com o que acontece com os trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da Guarda Nacional Republicana, que passe a permitir (ao contrário do que sucede com a legislação atualmente em vigor) que aqueles trabalhadores, tal como já é permitido a estes, se possam aposentar com uma idade de acesso mais reduzida do que a resultaria do regime geral, sem que lhe sejam aplicadas quaisquer penalizações, pois só assim se dará cumprimento ao princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 4. Face à relevância da matéria da aposentação e considerando que parte das outras matérias que integram o projeto de Lei em apreço (designadamente, o uso e porte de arma) já se encontram previstas nos diplomas que regulam as carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como considerando que outra parte dessas outras matérias passarão a estar previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, quando entrar em vigor a proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 559/2022, de 14 de junho, entende-se que seria preferível que este diploma regulasse apenas o regime de aposentação dos trabalhadores integrados na carreira de guarda florestal da Madeira e dos Açores. 5. Acresce que, apesar de o projeto de Lei em apreço estabelecer um regime próprio de aposentação para os trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a sua redação não segue as opções consagradas a este propósito para os guardas florestais, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro. 6. Assim sendo, alerta-se para os seguintes aspetos: a) A propósito do preâmbulo do projeto em apreço e considerando que o Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, conferiu uma nova redação ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, cumpre alertar para o facto de atualmente os guardas florestais, do quadro de pessoal civil da GNR, apenas poderem passar à situação de aposentados, sem qualquer tipo de penalização, quando atingirem os sessenta anos e sete meses de idade. Ainda a propósito do preâmbulo do projeto, alerta-se para o facto de, atualmente, aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores se aplicar o regime jurídico da carreira específica de guarda-florestal da administração regional autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto, bem como o regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto. Alerta-se, ainda, para o facto de algumas das matérias referidas no preâmbulo do projeto, assim como ao longo do diploma, de que é exemplo o uso e porte de arma, já se encontrarem previstas nos diplomas que regulam as carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. b) Relativamente ao n.º 3 do artigo 4.º do projeto sob análise, alerta-se para o facto de, em virtude de não constar da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nem, tão pouco, de qualquer diploma especial, a sanção disciplinar de “reforma compulsiva”, não ser possível aplicar aos guardas florestais da Região Autónoma da Madeira esta sanção disciplinar. c) No que concerne ao artigo 9.º do projeto sob análise, uma vez que a opção constante do projeto é a de fixar a idade a partir da qual os trabalhadores integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiras se podem aposentar (ao invés de fixar um regime de aposentação por remissão para o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, tal como sucede com os guardas florestais, do quadro de pessoal civil da GNR, por força da alteração introduzida no Decreto- Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro), sugere-se que fique expresso no projeto que os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança social são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado, nos moldes previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, atendendo ao teor do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na redação em vigor (que estabelece que, sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras). d) Na senda do referido no parágrafo anterior, mais se sugere que este projeto também contemple uma alteração ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua atual redação, por forma a passarem a estar contemplados nesse preceito os trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. e) Ainda no que diz respeito ao artigo 9.º do projeto de Lei sob análise, sugere-se que seja clarificada a redação do n.º 2 deste preceito, no sentido de ficar expresso, designadamente, quais são as condições que têm de estar verificadas para que esse acréscimo de tempo de serviço seja atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. f) Também a propósito do artigo 9.º do projeto de Lei sob análise, deverá ser ponderada a inclusão de um novo número que preveja que o disposto no n.º 1 do referido artigo não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral, à semelhança do que se encontra contemplado no n.º 6 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro. Com os melhores cumprimentos. Gabinete da Secretária Regional
Parecer da ALRAA — Texto do Parecer
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 106/XII-AR PROJETO DE LEI N.º 99/XV (PSD) – “APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA” A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E P O L Í T I C A G E R A L 2 3 D E J U N H O D E 2 0 22 I/583/2022 25/06/2022 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|2 INTRODUÇÃO A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 21 de junho de 2022, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 106/XII – Projeto de Lei n.º 99/XV (PSD) – “Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”. ENQUADRAMENTO JURÍDICO o Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Considerando que o objeto primeiro da iniciativa incide sobre matéria no âmbito d a administração pública, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comiss ão de Política Geral , nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 49/2021/A, de 11 de agosto de 2021 e pela resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro. APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A iniciativa legislativa em apreço tem por objeto, conforme determina o seu artigo 1.º, aprovar as disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presente Projeto de Lei , o proponente (PSD) refere que “O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|3 julho, crian do um vazio legal no que se refere ao exercício de funções por parte destes profissionais. No território continental, com a publicação do DL n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi extinto na Direção Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional Republicana - SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (DecretoLei n.º 247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda florestal em funções na GNR-SEPNA. Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/2013/A, de 2 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto -Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro. Contudo, o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal. Ora, o exercício de funções po r parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as exercem. De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes, situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal. Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece com os guardas florestais do continente que foram integrados na GNR. Aos trabalhadores da carreira da guarda florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|4 o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. No que se refere à aposentação par a o pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde q ue cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social. Na verdade, já o Decreto -Lei nº 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de idade, sem sofrerem qualquer penalização. Com as presentes propostas pretende -se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias florestais integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as suas funções no território continental”. APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PS não emitiu qualquer parecer à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PPM emitiu parecer favorável à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|5 CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou, dar parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 99/XV (PSD) – “Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira” , com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PP M, sendo que o Grupo Parlamentar do PS não se pronunciou. Santa Maria, 23 de junho de 2022 O Relator em exercício Flávio Soares O presente relatório foi aprovado por unanimidade. A Presidente em exercício Elisa Sousa
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final do texto final relativo ao Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) e ao Projeto de Lei n.º 395/XV/1 (PS) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa a redação final do texto final relativa ao Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) e ao Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª (PS), aprovado em votação final global a 10 de março de 2023, para envio ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação, devidamente realçadas a amarelo. Destacamos as seguintes sugestões de redação final: Título do projeto de decreto Onde se lê: «Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» Sugere-se: «Aprova o regime aplicável ao exercício de funções do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.ºs 55/2006, de 15 de março, e 4/2017, de 6 de janeiro» Artigo 1.º do projeto de decreto Uma vez que a presente iniciativa procede à alteração dos Decretos-Leis n.os 55/2006, de 15 de março, de 14 de julho, e 4/2017, de 6 de janeiro, propõe-se que sejam feitas referências aos respetivos títulos, assim como ao número de ordem de alterações e ao elenco das mesmas, conforme recomendam as regras de legística formal: Onde se lê: «A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de aposentação.» Deve ler-se: «A presente lei regula o exercício de funções do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo o respetivo regime de aposentação, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, 143/2019, de 20 de setembro, e 5/2020, de 14 de fevereiro, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro.» Artigo 2.º do projeto de decreto N.º 1 do Artigo 2.º Com vista à uniformização dos termos utilizados, quer na iniciativa, quer nos próprios diplomas que a mesma visa alterar, propõe-se que onde se lê «trabalhadores» passe a ler-se «pessoal». N.º 2 do Artigo 2.º Propõe-se a eliminação do inciso «aprovadas no exercício das competências das Regiões Autónomas» que consta do n.º 2 da presente norma, considerando-se que a mesma já refere «constantes dos diplomas regionais». Artigo 3.º do projeto de decreto Onde se lê: «No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais: a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas; b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes; c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da entidade judiciária competente; d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade; e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir; f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.» Sugere-se: «No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos: a) Entrar livremente em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas; b) Aceder a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes; c) Realizar revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da entidade judiciária competente; d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade; e) Usar da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, após intimação de obediência aos resistentes e esgotados quaisquer outros meios para o conseguir; f) Serem considerados autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.» Artigo 4.º do projeto de decreto N.º 2 do Artigo 4.º Onde se lê: «2- As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.» Sugere-se: «2- As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício exclusivo de funções operacionais na guarda-florestal, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.» N.º 6 do Artigo 4.º Onde se lê: «6– O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias, devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.» Sugere-se: «6- O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias, devendo o guarda-florestal procurar garantir o mínimo de lesões e danos, bem como respeitar e preservar a vida humana.» Epigrafe do Artigo 5.º do projeto de decreto Propõe-se a alteração da epígrafe do artigo 5.º. Onde se lê: «Regime Prisional» Sugere-se: «Cumprimento de medidas e penas privativas da liberdade» Artigo 6.º do projeto de decreto Propõe-se a eliminação do artigo 6.º do projeto de decreto tendo em consideração que o mesmo parece reproduzir exatamente o mesmo que a alteração que o artigo 8.º do projeto de decreto visa efetivar no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro. Faz-se notar que, com a presente eliminação, procedeu-se à renumeração dos artigos subsequentes. Artigo 9.º do projeto de decreto Atendendo ao teor do previsto no artigo 9.º do projeto de decreto (com as nossas sugestões, renumerado como artigo 8.º), propomos que se avalie a inclusão desta norma, não como uma norma autónoma do projeto de decreto, mas sim como uma alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, assumindo-a como uma exceção ao mesmo. Capítulo V do projeto de decreto Propõe-se a eliminação da referência a «Capitulo V Disposições finais e transitórias» dado que, neste capítulo, o projeto de decreto contempla, apenas, um único artigo com a epigrafe «entrada em vigor». Artigo 10.º do projeto de decreto Por razões de segurança jurídica, a lei deve explicitar que normas entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente. Sugerimos, assim, que a redação desta norma seja reponderada. Adicionalmente, propõe-se, para salvaguarda da norma-travão, a seguinte alteração do artigo 10.º do projeto de decreto (com as nossas sugestões, renumerado como artigo 9.º). Onde se lê: «A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.» Sugere-se: A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente. À consideração da comissão competente. Os assessores parlamentares, Maria Jorge Carvalho e Ricardo Saúde Fernandes Informação n.º 14 / DAPLEN / 2023 16 de março
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de aposentação. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto na presente lei aplica-se: a) Aos trabalhadores integrados na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores; b) Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira. O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das Regiões Autónomas, nem dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional. CAPÍTULO II Exercício de funções Artigo 3.º Exercício da atividade No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais: a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas; b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes; c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da entidade judiciária competente; d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade; e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir; f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei. Artigo 4.º Detenção, uso e porte de arma O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições. As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores. O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público. O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso: a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais; b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas; c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros. Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma. O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias, devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam. Artigo 5.º Regime Prisional O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção. Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos. CAPÍTULO III Alterações legislativas em matéria de aposentação Artigo 6.º Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual nos termos dos artigos seguintes. Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 – [...]. 2 – [...]. 3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado. 4 – [...]. 5 – [...].» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) […]; f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» Artigo 9.º Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024. Aprovado em 10 de março de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)