Projeto de Lei n.º 98/XV-1.ª
Pela criação de um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado
Exposição de motivos
Não surpreende ninguém a constatação de que a carga fiscal sobre a economia tem vindo
a crescer continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do
Estado na economia: em 2021, a carga fiscal foi a mais elevada de sempre, representando
35,8% do PIB, segundo dados do INE 1. Nem se estranha que um estudo sobre carga fiscal
em Portugal, apresentado pela Confederação Empresarial de Portugal em 2019, revele
que em Portugal são cobradas mais de 4.300 tipos de taxas diferentes, 2.900 das quais no
âmbito da Administração Central2.
E, no entanto, os portugueses não notam quaisquer melhorias dos serviços prestados
pelos serviços da administração central.
Está aberto o campo a um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no
Século XXI, quais as funções que desempenha, em que medida as desempenha
efetivamente ou se porventura se limita a exercer a tutela dessas funções, quais os meios
necessários para as desempenhar e se deles dispõe. Um debate credível é o ponto de
partida para encontrar uma forma eficaz de pôr fim ao conjunto de equívocos em que
temos vivido, que condiciona o presente – com o aumento contínuo da carga fiscal e a
elevada tributação que incide sobre as empresas, em particular, mas também sobre as
1 https://eco.sapo.pt/2022/04/08/ine-confirma-maior-carga-fiscal-de-sempre-em-2021-foi-358-do-
pib/
2 https://eco.sapo.pt/2020/10/06/taxas-e-taxinhas-cip-diz-que-existem-mais-de-4-300-taxas-em-
portugal/
famílias e indivíduos – e destrói as hipóteses de um futuro de prosperidade coletiva, e
constituirá o primeiro passo para a concretização do objetivo de tornar as Administrações
Públicas menos pesadas, visando, ao mesmo tempo, reforçar o poder dos cidadãos, das
famílias, das empresas e das instituições. É esse poder reforçado que caracteriza
precisamente uma sociedade civil forte, e por isso, mais livre e dinâmica, reforça a
confiança dos cidadãos no Estado e credibiliza as suas instituições.
Enquanto tal debate não se realiza, contudo, há que assegurar que o Estado não descura
os deveres de controlo e avaliação da sua própria eficácia e da adequação dos meios
humanos e materiais de que dispõe ao cumprimento das missões que estatutariamente
lhe pertencem.
A primeira tentativa de organizar e gerir um registo central dos serviços públicos do sector
público administrativo foi levada a cabo pela Lei n.º 20/2011, de 20 de maio, que criou o
Registo Nacional dos Serviços do Estado de todo o sector público administrativo –
incluindo os serviços e fundos da administração direta e indireta do Estado, as regiões
autónomas, os municípios e as empresas públicas – e se propôs divulgar publicamente tais
informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa
efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamenta tendo sido, entretanto,
revogada pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.
A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do
Estado (SIOE), que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes
jurídicos de emprego e remunerações) que serviu de apoio à definição das políticas
públicas.
Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou
a SIOE+), revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro e concentrando, num único
sistema de informação, toda a informação relativa ao emprego no setor público e à
caracterização das entidades públicas, designadamente, para fornecer informação
específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a reorganização
da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações,
designadamente, a reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações
estruturais ou funcionais das entidades públicas abrangidas no perímetro da lei.
A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios, e por
consequência o aumento dos recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a
população nas mais diversas formas.
O SIOE+ tem o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das
entidades públicas do universo das contas nacionais, bem como a atividade social dos
empregadores públicos: deve, portanto, facultar um efetivo controle de gestão, essencial
para o sucesso das organizações governamentais, como segurança contra desperdícios,
abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros do governo
são devidamente implementadas.
Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos
de ineficiência do Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos
desnecessários e redundantes.
Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no
aumento da eficiência e da produtividade dos serviços públicos.
Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver melhores práticas de
cada órgão, é premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da
análise de efetivos sistemas de monitorização e registo de gestão nas entidades
relacionadas com o sector público, numa clara demonstração de que os gestores públicos
são responsáveis pela qualidade e pelo tempo de execução das operações que gerem,
pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que as suas operações
são geridas com integridade e de acordo com os requisitos legais.
Como não é o SIOE+ que faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas,
nem a respetiva auditoria, afigura-se necessário, ao Chega, que essa tarefa seja
desenvolvida pelos serviços de controlo, auditoria e fiscalização a que se refere a Lei n.º
4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a que deve obedecer a
organização da administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da
presente iniciativa, com a criação de auditorias permanentes. O Estado deve ser
estimulado a pensar nas missões dos seus organismos e entidades, na respetiva estrutura
e na adequação, a uma e a outra, dos meios que têm ao seu dispor. E isso só pode ser
conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente, que obrigue o Estado
a constantemente proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio
adequado, a fim de que o cidadão possa perceber qual foi o fundamento para a alteração
à orgânica do Governo, para o reforço de efetivos ou para a sua redistribuição por outros
serviços ou para o reforço da provisão orçamental para um determinado órgão ou serviço,
em próximo debate orçamental.
A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas
tecnologias. Reduzir tudo o que é redundância deve ser um dos grandes desafios,
repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes níveis de racionalidade na economia, e
cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de qualidade em
todo o território, deve ser o objetivo primordial.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta
do Estado sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem
procedimentos de auditoria e controlo permanente aos seus processos, efetivos e
recursos, com o propósito de garantirem o cumprimento dos princípios da unidade e
eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da
desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos
públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de
participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade
administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 – A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005,
de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º
105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011,
de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e pela Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)
O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia
de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e
a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo
à reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou
funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre justificado.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 3.º
(Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)
É aditado um artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º-A
Funções de auditoria
1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo, auditoria e
fiscalização denominam-se auditorias permanentes.
2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo
permanente aos processos, efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam
materialmente e territorialmente competentes, com o propósito de garantirem o
cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da
aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de
meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código
do Procedimento Administrativo.
3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual, do qual
constam os resultados das auditorias efetuadas, as alterações propostas ao membro do
Governo respetivo e o resultado final das mesmas.
4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos
no número anterior.”
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2022
Os Deputados do Chega,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 25/05/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
PROJETO DE LEI N.º 98/XV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE AUDITORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO
Exposição de motivos
Não surpreende ninguém a constatação de que a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer
continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia: em 2021, a
carga fiscal foi a mais elevada de sempre, representando 35,8% do PIB, segundo dados do INE1. Nem se
estranha que um estudo sobre carga fiscal em Portugal, apresentado pela Confederação Empresarial de
Portugal em 2019, revele que em Portugal são cobradas mais de 4300 tipos de taxas diferentes, 2900 das quais
no âmbito da administração central2.
E, no entanto, os portugueses não notam quaisquer melhorias dos serviços prestados pelos serviços da
administração central.
Está aberto o campo a um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no Século XXI, quais
as funções que desempenha, em que medida as desempenha efetivamente ou se porventura se limita a exercer
a tutela dessas funções, quais os meios necessários para as desempenhar e se deles dispõe. Um debate
credível é o ponto de partida para encontrar uma forma eficaz de pôr fim ao conjunto de equívocos em que
temos vivido, que condiciona o presente – com o aumento contínuo da carga fiscal e a elevada tributação que
incide sobre as empresas, em particular, mas também sobre as famílias e indivíduos – e destrói as hipóteses de
um futuro de prosperidade coletiva, e constituirá o primeiro passo para a concretização do objetivo de tornar as
Administrações Públicas menos pesadas, visando, ao mesmo tempo, reforçar o poder dos cidadãos, das
famílias, das empresas e das instituições. É esse poder reforçado que caracteriza precisamente uma sociedade
civil forte, e por isso, mais livre e dinâmica, reforça a confiança dos cidadãos no Estado e credibiliza as suas
instituições.
Enquanto tal debate não se realiza, contudo, há que assegurar que o Estado não descura os deveres de
controlo e avaliação da sua própria eficácia e da adequação dos meios humanos e materiais de que dispõe ao
cumprimento das missões que estatutariamente lhe pertencem.
A primeira tentativa de organizar e gerir um registo central dos serviços públicos do setor público
administrativo foi levada a cabo pela Lei n.º 20/2011, de 20 de maio, que criou o Registo Nacional dos Serviços
do Estado de todo o setor público administrativo – incluindo os serviços e fundos da administração direta e
indireta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas – e se propôs divulgar
publicamente tais informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa
efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamenta tendo sido, entretanto, revogada pela Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro.
A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),
que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes jurídicos de emprego e remunerações)
que serviu de apoio à definição das políticas públicas.
Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou a SIOE+),
revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e concentrando, num único sistema de informação, toda a
informação relativa ao emprego no setor público e à caracterização das entidades públicas, designadamente,
para fornecer informação específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a
reorganização da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações, designadamente, a
reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais das entidades públicas
abrangidas no perímetro da lei.
A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios e, por consequência, o aumento dos
recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a população nas mais diversas formas.
O SIOE+ tem o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das entidades públicas
do universo das contas nacionais, bem como a atividade social dos empregadores públicos: deve, portanto,
facultar um efetivo controle de gestão, essencial para o sucesso das organizações governamentais, como
1 https://eco.sapo.pt/2022/04/08/ine-confirma-maior-carga-fiscal-de-sempre-em-2021-foi-358-do-pib/ 2 https://eco.sapo.pt/2020/10/06/taxas-e-taxinhas-cip-diz-que-existem-mais-de-4-300-taxas-em-portugal/
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 29/11/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 121
PROJETO DE LEI N.º 98/XV/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE AUDITORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
I. Considerandos
a) Introdução
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
II. Opinião do relator
III. Conclusões e parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
a) Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia
de impacto de género. Foi admitida no dia 26 de maio de 2022 e baixou, na generalidade, à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), no mesmo dia, por despacho do
Presidente da Assembleia da República.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta do Estado
sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do governo, de instituírem procedimentos de auditoria e
controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos. De acordo com os Deputados autores da
iniciativa, a criação destes procedimentos visa garantir o cumprimento dos «princípios da unidade e eficácia da
ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da
racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa
do serviço prestado e da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da
atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo».
Para atingir esse objetivo é proposta a alteração do n.º 5 do artigo 3.º (Princípios) da versão atual da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da
administração direta do Estado», sendo ainda proposto o aditamento de um artigo 16.º-A, sob epígrafe «Funções
de auditoria».
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-17 — 27/01/2023
27 DE JANEIRO DE 2023
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Então, boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Iniciamos agora os nossos trabalhos parlamentares.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias. Muito obrigado.
Antes de chamar a atenção para alguns aspetos que têm importância e que vão marcar a nossa tarde de
trabalhos, pedia só algum silêncio ao Plenário.
Pausa.
Sendo assim, começo por referir às Sr.as e aos Srs. Deputados que, durante a tarde, e a partir deste
momento, como primeiro ponto da nossa ordem do dia, estarão abertas as urnas para a eleição de dois
membros, o presidente e um vogal, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Estas eleições
decorrem, como é habitual, na Sala D. Maria II.
Depois, gostaria de relembrar a nossa restante ordem de trabalhos, que, para lá deste primeiro ponto, tem
mais cinco pontos: do segundo ponto consta o Projeto de Resolução n.º 265/XV/1.ª (IL), que arrasta outras
iniciativas; do terceiro ponto consta o Projeto de Resolução n.º 339/XV/1.ª (BE), que arrasta também outra
iniciativa; do quarto ponto consta o Projeto de Resolução n.º 175/XV/1.ª (PS), que arrasta outra iniciativa; do
quinto ponto consta a Petição n.º 215/XIV/2.ª; e, finalmente, no último ponto, teremos votações regimentais.
Penso que temos todas as condições para prosseguir com os nossos trabalhos parlamentares, portanto,
vamos entrar no segundo ponto da ordem do dia, que consta da apreciação do Projeto de Resolução
n.º 265/XV/1.ª (IL) — Pela realização de uma auditoria ao processo de nacionalização da TAP SGPS iniciado
em 2020, em conjunto com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 98/XV/1.ª (CH) — Pela criação de um
mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado e 455/XV/1.ª (PAN) — Garante a plena
aplicabilidade das disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios e à cessação
de funções à TAP SGPS, à TAP S.A. e às sociedades por aquelas detidas, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho e com o Projeto de Resolução n.º 345/XV/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que assegure que a TAP adota um plano de redução de emissões de carbono, como contrapartida
às injeções de dinheiro público ocorridas na sequência do plano de reestruturação da empresa.
Para dar início a este debate, tem a palavra o Sr. Deputado do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
Bernardo Blanco.
O Sr. Bernardo Blanco (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde 2020 que a Iniciativa Liberal pede
uma auditoria do Tribunal de Contas ao processo de nacionalização da TAP (Transportes Aéreos
Portugueses). Tal recomendação foi constantemente rejeitada aqui, mas parece que, com muita pressão
pública nossa, finalmente vai acontecer, pelo que é com muita satisfação que vemos o Tribunal de Contas
anunciar que o seu plano de ação contempla uma auditoria à TAP.
O Sr. Hugo Costa (PS): — Deve ser por causa de vocês que vai acontecer!…
O Sr. Bernardo Blanco (IL): — O que propomos é que, nessa mesma auditoria, se avalie se a
nacionalização, e consequente injeção de 3,2 mil milhões de euros, salvaguardou, ou não, o interesse público,
examinando a sua legalidade.
Depois da pandemia, a TAP foi a única empresa na União Europeia que ficou ao abrigo do mecanismo de
resgate e reestruturação, em vez do mecanismo de ajudas no âmbito da covid-19, não sendo ainda claro se tal
ocorreu por ausência de negociação e incompetência do Governo socialista.
O Governo fez uso da pandemia para concretizar o seu sonho de nacionalizar a TAP, que tinha vindo a
melhorar os seus resultados e, diga-se, tinha paz social, ao contrário do que acontece hoje.
Enquanto os Estados europeus emprestaram dinheiro às companhias com condições exigentes — e, diga-
se, já viram, ou estão a ver, esse dinheiro a ser devolvido —, o Governo português decidiu enterrar 3,2 mil
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 27/01/2023
27 DE JANEIRO DE 2023
No meu registo não consta o Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Se me permite, Sr. Presidente, há então algum problema nessa
impressão, porque o guião de votações que está disponível no site do Parlamento e que decorre dos trabalhos
que tivemos obrigaria a que esse projeto de lei constasse desse registo.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos fazer o seguinte: vamos continuar com as votações e, entretanto,
os serviços terão tempo de corrigir esta situação.
Muito obrigado pela chamada de atenção. De facto, a Mesa não tinha essa informação.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, o Livre gostaria de apresentar uma declaração de voto em
relação às votações que fizemos das duas últimas iniciativas.
Aproveito para informar já que quando votarmos o Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª, do Bloco, no seu lugar
correto, também apresentaremos uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente e
Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Decreto-
Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando
reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 265/XV/1.ª (IL) — Pela realização de
uma auditoria ao processo de nacionalização da TAP SGPS iniciado em 2020.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do L, votos a favor do PSD, do CH,
da IL e do PAN e a abstenção do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 98/XV/1.ª (CH) — Pela criação de um
mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do L, votos a favor do CH, da IL e do
PAN e abstenções do PSD e do BE.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 455/XV/1.ª (PAN) — Garante a plena aplicabilidade das
disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios e à cessação de funções à TAP
SGPS, à TAP, S.A., e às sociedades por aquelas detidas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 39-
B/2020, de 16 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira pediu a palavra para que efeito? Para apresentar uma declaração de
voto, por escrito, do PSD, sobre esta votação?
A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
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