Admissão — Nota de Admissibilidade — 24/05/2022
Data: 24 de maio de 2022
A Assessora Parlamentar
Maria Nunes de Carvalho (ext. 11600)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 96/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | Dispensa da Tentativa de Conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica (Alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil)
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação redação final — 19/12/2022
Assunto: Redação final do Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL), aprovado em votação final global a 16 de dezembro de 2022, para envio ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais.
Destacamos ainda as seguintes sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República
Título do projeto de decreto
Onde se lê:
«Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica (alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil»
Deve ler-se:
«Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Sugere-se que se sejam inseridas alterações ao n.º 2 do artigo 990.º e ao n.º 1 do artigo 998.º do Código de Processo Civil, de modo que fiquem salvaguardadas as remissões para o artigo 931.º com a redação dada pela presente lei.
N.º 2 do artigo 990.º
Onde se lê:
«O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.»
Deve ler-se:
«O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.»
N.º 1 do artigo 998.º
Onde se lê:
«Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.»
Deve ler-se:
«Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.»
A opção de redação final vertida no projeto de decreto, de correção das remissões nos artigos 990.º e 998.º, prende-se com a adequação das alterações introduzidas como n.os 2 e 3 do artigo 931.º.
Em alternativa à inclusão destes artigos no artigo 3.º do projeto de decreto, que altera o Código de Processo Civil, as remissões podem ainda ser salvaguardadas se ao invés de renumerar os n.os 4 a 9 do artigo 931.º, se opte por incluir os novos preceitos no fim do artigo 931.º como novos n.os 8 e 9.
Em face do que antecede, coloca-se à consideração da Comissão se pretende atualizar as remissões nos artigos 990.º e 998.º ou não renumerar os n.os 4 a 9 do artigo 931.º.
Assinala-se que não foram verificadas remissões externas aos Códigos em causa para os artigos alterados pela iniciativa, remissões essas que, a existir, poderão ser prejudicadas pela renumeração.
À consideração da comissão competente.
As assessoras parlamentares,
Patrícia Pires e Carolina Caldeira
Informação n.º 28/ DAPLEN / 2022 16 de dezembro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 19/12/2022
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando ao Código Civil e o Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
3 – [Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
[…]
1 – [...].
2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.
3 – Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
Artigo 990.º
[…]
1 – […].
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 – […].
4 – […].
Artigo 998.º
[…]
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.
2 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de dezembro de 2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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