Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
20/05/2022
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
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Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 25 de maio de 2022 O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 95 / XV / 1.ª Proponente/s: Título: | «Realização obrigatória de um referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. O proponente solicita a sua discussão na generalidade no dia 9 de junho de 2022, cuja ordem do dia foi fixada potestativamente pelo GP do PS, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª (PS). Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Com conexão à Comissão de Saúde (9.ª) Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares Observações: A presente iniciativa traduz-se em dois objetos: i) Fazer depender a eficácia de atos legislativos que possibilitem a despenalização da morte medicamente assistida ou da ajuda ao suicídio de um referendo, em sentido favorável, sobre essa matéria (artigo 2.º); ii) Exigir um parecer obrigatório do Conselho Nacional de Saúde, prévio à discussão e votação de qualquer iniciativa legislativa que tenha, como efeito necessário, a despenalização da morte medicamente assistida ou da ajuda ao suicídio (artigo 3.º). Quanto à primeira proposta, a mesma não parece compatível com o enquadramento constitucional do referendo, previsto no artigo 115.º da Constituição. Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a esse artigo, o «referendo só pode incidir sobre questões que hajam de ser vertidas em lei ou em convenção internacional (n.º 2) (…). O referendo não introduz automaticamente no ordenamento jurídico novas normas jurídicas; nem tão-pouco as pode afastar». Nem «pode ser chamado a confirmar ou a infirmar as deliberações dos órgãos representativos». Estes autores defendem ainda que o referendo constitui «uma decisão política que eventualmente deve conduzir à aprovação de novas normas ou à revogação de normas existentes» e «é sempre anterior à decisão legislativa (…) respeitante à questão submetida a referendo.» No mesmo sentido, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que «a nota mais distintiva do referendo criada em 1989 consiste em, através dele, o povo não aprovar ou rejeitar esta ou aquela convenção internacional, esta ou aquela lei, mas sim em decidir, através dele, que a convenção ou a lei deve ser aprovada ou não aprovada pelo órgão competente. Não há tratados aprovados diretamente pelo povo, nem leis referendárias, nem tão-pouco sanção popular ou veto popular, como existe noutros países. Em si o referendo não adquire eficácia externa, não produz efeitos (ou efeitos imediatos) na vinculação internacional do Estado, nem efeitos sobre as normas reguladoras das matérias sobre as quais incide. A sua eficácia esgota-se no interior do Estado (…). Ato prévio em relação à aprovação da convenção ou da lei, congrega-se com esta, uma espécie de binário ou de ato complexo.» Estes últimos autores concluem que «do artigo 115.º e de outros preceitos inferem-se, na verdade, algumas regras comuns a todos os referendos» nacionais e regionais: - «O referendo não é de realização obrigatória para efeito de qualquer decisão ou de prática de qualquer ato jurídico-público;» - «Não sujeição a referendo do ato da competência da Assembleia da República, do Governo ou de Assembleia Legislativa regional, mas sim da questão de saber se o órgão competente o deve ou não aprovar (n.º 3)». Apesar de caber à lei concretizar o regime de referendo, o propósito e as fases fundamentais deste instituto jurídico encontram-se definidos na Constituição, pelo que caberá à mesma prever exceções, como as previstas nos artigos 256.º (regiões administrativas) e 295.º (referendo sobre tratado europeu). | Observações: A presente iniciativa traduz-se em dois objetos: i) Fazer depender a eficácia de atos legislativos que possibilitem a despenalização da morte medicamente assistida ou da ajuda ao suicídio de um referendo, em sentido favorável, sobre essa matéria (artigo 2.º); ii) Exigir um parecer obrigatório do Conselho Nacional de Saúde, prévio à discussão e votação de qualquer iniciativa legislativa que tenha, como efeito necessário, a despenalização da morte medicamente assistida ou da ajuda ao suicídio (artigo 3.º). Quanto à primeira proposta, a mesma não parece compatível com o enquadramento constitucional do referendo, previsto no artigo 115.º da Constituição. Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a esse artigo, o «referendo só pode incidir sobre questões que hajam de ser vertidas em lei ou em convenção internacional (n.º 2) (…). O referendo não introduz automaticamente no ordenamento jurídico novas normas jurídicas; nem tão-pouco as pode afastar». Nem «pode ser chamado a confirmar ou a infirmar as deliberações dos órgãos representativos». Estes autores defendem ainda que o referendo constitui «uma decisão política que eventualmente deve conduzir à aprovação de novas normas ou à revogação de normas existentes» e «é sempre anterior à decisão legislativa (…) respeitante à questão submetida a referendo.» No mesmo sentido, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que «a nota mais distintiva do referendo criada em 1989 consiste em, através dele, o povo não aprovar ou rejeitar esta ou aquela convenção internacional, esta ou aquela lei, mas sim em decidir, através dele, que a convenção ou a lei deve ser aprovada ou não aprovada pelo órgão competente. Não há tratados aprovados diretamente pelo povo, nem leis referendárias, nem tão-pouco sanção popular ou veto popular, como existe noutros países. Em si o referendo não adquire eficácia externa, não produz efeitos (ou efeitos imediatos) na vinculação internacional do Estado, nem efeitos sobre as normas reguladoras das matérias sobre as quais incide. A sua eficácia esgota-se no interior do Estado (…). Ato prévio em relação à aprovação da convenção ou da lei, congrega-se com esta, uma espécie de binário ou de ato complexo.» Estes últimos autores concluem que «do artigo 115.º e de outros preceitos inferem-se, na verdade, algumas regras comuns a todos os referendos» nacionais e regionais: - «O referendo não é de realização obrigatória para efeito de qualquer decisão ou de prática de qualquer ato jurídico-público;» - «Não sujeição a referendo do ato da competência da Assembleia da República, do Governo ou de Assembleia Legislativa regional, mas sim da questão de saber se o órgão competente o deve ou não aprovar (n.º 3)». Apesar de caber à lei concretizar o regime de referendo, o propósito e as fases fundamentais deste instituto jurídico encontram-se definidos na Constituição, pelo que caberá à mesma prever exceções, como as previstas nos artigos 256.º (regiões administrativas) e 295.º (referendo sobre tratado europeu). Conclusão: O artigo 2.º do projeto de lei suscita-nos dúvidas de constitucionalidade, parecendo não cumprir o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República. Tendo em conta o artigo 3.º do projeto de lei, no decurso do processo legislativo parlamentar há a possibilidade de eliminar ou alterar o artigo 2.º, nomeadamente em sede de eventual discussão na especialidade. | Conclusão: O artigo 2.º do projeto de lei suscita-nos dúvidas de constitucionalidade, parecendo não cumprir o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República. Tendo em conta o artigo 3.º do projeto de lei, no decurso do processo legislativo parlamentar há a possibilidade de eliminar ou alterar o artigo 2.º, nomeadamente em sede de eventual discussão na especialidade.