Deputado Único Representante do Partido LIVRE
Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª
CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE
PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS
DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE O TERMO DO CONTRATO
Exposição de motivos
O objeto do Decreto -Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no
artigo 1.º, é audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que
consagra: estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento;
promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento
tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de
estabilidade e previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no
trabalho, que todavia, paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com
duração máxima de seis anos, após os quais outros se podem suceder - mais uma vez, com
a duração máxima de seis anos.
Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal
precariedade se agrava em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de
duração limitada representam elevada insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas,
apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que tange à saúde física e mental,
à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições representam
perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o país,
representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é
fundamental ao desenvolvimento nacional.
Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao
Emprego Científico, da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro,
conclui que “A consolidação do emprego científico requer que as instituições científicas e de
ensino superior “profissionalizem” a atividade de investigação e desenvolvimento. Assim,
devem prever percursos profissiona is para os investigadores que integrem posições
remuneradas, com condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das
quais ocupadas por detentores de contratos de trabalho por tempo indeterminado.”
Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que
aos doutorados, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º
do diploma, seja dada a possibilidade de ingressarem nas carreiras de docência ou de
investigação, através de concurso aberto pela entidade que é parte no contrato findo. Tais
contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-programa a outorgar com o Estado.
A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico
destas pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de
emprego científico e a integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de
investigação científica. Para além disso, visa garantir a promoção, pelo Governo, a breve
prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a Assembleia da República e as
instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em vista o
emprego científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este
debate é urgente: Portugal não pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado
e desenvolvido: tem de, definitivamente, consolidar e valorizar o emprego científico e as
carreiras correlacionadas.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento
das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como
a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de
gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter excelência depende
de a promover e proteger.
Artigo 2.º
Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
(..)
1 - O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de
doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento
tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN,
bem como à abertura de procedimento concursal nos termos do n.º 5 do artigo 6.º ,
tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em
ciência e tecnologia.
2 - (...)
Artigo 6.º
(..)
[...]
5 – A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de
investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as
funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do
prazo de se is anos referido no n.º 2 e no n.º 3, no âmbito de contrato-programa
outorgado pela entidade financiadora e a instituição.
[...]
[NOVO] 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo compromete-
se a promover, até final de 2022, um amplo de bate público que envolva a Assembleia
da República, as instituições do ensino superior e as que se dedicam à investigação
científica e ao desenvolvimento, no sentido de rever o sistema atual de emprego
científico, o que inclui, designadamente, o estatuto d a carreira docente universitária,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual; o
estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de
20 de abril, na sua redação atual; o regime jurídico das instituições de ensino superior,
aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o regime
jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O número 5 do artigo 6.º é aplicável aos contratos outorgados na sequência dos
procedimentos concursais destinados a recrutar doutorados a termo resolutivo iniciados após
a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Deputado Único do Partido LIVRE
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 45-47 — 20/05/2022
20 DE MAIO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª
CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES CONTRATAREM OS DOUTORADOS COM CATEGORIA
DE AUXILIAR, OU A ELA SUPERIOR, QUANDO SE VERIFIQUE O TERMO DO CONTRATO
Exposição de motivos
O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é
audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que
integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. A leitura
do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e previsibilidade para
os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia, paradoxalmente, assenta em
contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos.
Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava
em razão da senioridade. Não só: contratos de duração limitada representam perdas para as instituições: de
saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. E para as pessoas representam,
quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que tange à saúde
física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática. Para o País, representa ainda insatisfação e
quantas vezes a partida para outras geografias.
Com a presente alteração visa-se garantir que os doutorados com categoria superior à de doutorado júnior,
i.e.., com categoria de doutorado auxiliar ou superior, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se
refere o artigo 6.º do diploma, sejam contratados por tempo indeterminado pela entidade que é parte no
contrato findo. Realça-se que estes profissionais já passaram por rigorosos processos de recrutamento, pelo
que a sua contratação já resulta de rigorosa seleção. Realça-se, igualmente, que as entidades apenas têm o
dever de os contratar após um período de seis anos em que beneficiaram de financiamento para o seu
trabalho.
A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas
pessoas, que não são as mais jovens e que são as mais qualificadas e experientes, efetivamente estimulando
a criação de emprego científico e a integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação
científica.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um
regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as
áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter
excelência depende de a promover e proteger.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
---
Publicação — DAR II série A — 7-9 — 27/05/2022
27 DE MAIO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª (*)
CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE PROCEDIMENTO
CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE
O TERMO DO CONTRATO
Exposição de motivos
O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é
audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que
integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de
desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e
previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia,
paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos, após os
quais outros se podem suceder – mais uma vez, com a duração máxima de seis anos.
Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava
em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de duração limitada representam elevada
insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que
tange à saúde física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições
representam perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o País,
representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é fundamental ao
desenvolvimento nacional.
Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego
Científico, da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro, conclui que «A consolidação do emprego científico
requer que as instituições científicas e de ensino superior 'profissionalizem' a atividade de investigação e
desenvolvimento. Assim, devem prever percursos profissionais para os investigadores que integrem posições
remuneradas, com condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das quais ocupadas por
detentores de contratos de trabalho por tempo indeterminado.»
Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que aos
doutorados, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º do diploma, seja dada
a possibilidade de ingressarem nas carreiras de docência ou de investigação, através de concurso aberto pela
entidade que é parte no contrato findo. Tais contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-
programa a outorgar com o Estado.
A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas
pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de emprego científico e a
integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação científica. Para além disso, visa
garantir a promoção, pelo Governo, a breve prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a
Assembleia da República e as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em
vista o emprego científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este debate é
urgente: Portugal não pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado e desenvolvido: tem de,
definitivamente, consolidar e valorizar o emprego científico e as carreiras correlacionadas.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um
regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as
áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de
---
Discussão generalidade — DAR I série — 64-71 — 02/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 19
Aplausos do IL.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, encerramos assim o quinto ponto da nossa ordem do dia e passamos ao último ponto, com a apreciação da Petição n.º 179/XIV/2.ª (Movimento 8%) — Por um investimento urgente
em ciência em Portugal, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o
dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas
pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato, e o Projeto de Resolução n.º 53/XV/1.ª (PCP) —
Recomenda a adoção de medidas para a dinamização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional,
combatendo a precariedade e o subfinanciamento.
Saúdo, antes de mais, os peticionários e informo que está inscrito, para uma intervenção, o Sr. Deputado Rui
Tavares, do Livre, a quem dou, de imediato, a palavra.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Peticionários, gostaria de vos saudar e agradecer pela oportunidade desta petição. É certo que ela não é recente, porque os problemas da
precariedade e os problemas da falta de investimento em ciência, no nosso País — ao nível do que se faz nos
países parceiros europeus —, não são de hoje. Mas estes problemas têm de ser resolvidos e têm de ser
resolvidos a breve trecho, porque, se queremos que o nosso País dê um salto no seu patamar de
desenvolvimento, é essencial que o investimento em ciência se faça ao nível do que é feito no resto da Europa,
dos objetivos que temos de chegar aos 3%, e que a precariedade no sistema científico e no ensino superior seja
combatida.
O projeto de lei do Livre vai precisamente no sentido de que todos aqueles que, neste momento, estão com
apoios ao emprego científico — que a FCT (Fundação para a Ciência e Tecnologia) dá às universidades, ao
ensino superior, aos centros de investigação, aos institutos — e que durante um período de seis anos fazem
investigação e, por vezes, docência nessas instituições de ensino superior, tenham, ao menos, acesso a um
procedimento concursal, no final desse período, para que possam ser contratados pelas universidades.
Importa que as universidades e outros institutos de ensino superior, quando aceitam e, ao mesmo tempo,
participam nas candidaturas dos seus investigadores, tenham a noção da responsabilidade que isso significa e
que, no fim do período dos apoios ao emprego científico, tenham de abrir procedimentos concursais de forma
obrigatória e não apenas segundo a conveniência da instituição de ensino superior, como até agora se passa.
É também importante que haja uma exigência acrescida em relação à FCT, para que, no âmbito dos
programas-quadro que negoceia com as instituições de ensino superior ou dos apoios que, de outra forma, dá
aos laboratórios associados e do Estado, pense que, depois desse período de seis anos e em nome de
rejuvenescer, de abrir, de internacionalizar, de aumentar a exigência do nosso sistema científico, é preciso
contratar de forma permanente esses investigadores, quando a qualidade do seu trabalho e das suas
candidaturas assim o justifique.
Ao mesmo tempo, e, assim, termino, acompanhamos grande parte das medidas que o PCP propõe, no seu
projeto de resolução, em particular a ideia, que pretendemos discutir mais à frente, de ter um novo modelo de
financiamento, em boa parte baseado na dinâmica da nossa economia, que também beneficia com a qualificação
da força de trabalho e com a investigação científica que estes trabalhadores fazem.
O Sr. Presidente: — Tem, agora, a palavra Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, desde já, de começar por cumprimentar os mais de 8000 peticionários que, nesta petição, defendem a necessidade de um reforço de
investimento na ciência, mas também de estabilidade para os profissionais do setor.
A ciência e a tecnologia são dimensões estruturais para o desenvolvimento integrado e harmonioso, pelo
que é urgente uma política de promoção do potencial de investigação, de desenvolvimento e inovação para
elevar as capacidades do País e defender a soberania nacional.
O sistema científico e tecnológico nacional é um elemento estruturante para uma estratégia de
desenvolvimento nacional, assente numa evolução tecnológica ao serviço do País e das suas necessidades, tal
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-44 — 04/06/2022
4 DE JUNHO DE 2022
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, se me permite, a minha intervenção tem a ver com a parte restante do guião de votações.
Não sei se ainda há mais alguma questão sobre esta matéria…
O Sr. Presidente: — Creio que os regimentalistas estão de acordo em que a declaração de voto seja feita no final das votações.
Tem, então, a palavra, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, temos um conjunto de requerimentos de baixa à comissão sem votação que, na verdade, se forem aprovados, consumirão uma parte larguíssima do guião de
votações.
Dado que, na praxe parlamentar, estes requerimentos são uma prerrogativa do proponente, ou, no caso do
Governo, do partido que o apoia, e há uma generalidade de aceitação destes pedidos, a minha sugestão, se
for aceite pela Mesa e pelas restantes bancadas, é a de que se votem, conjuntamente, todos os requerimentos
de baixa à comissão sem votação, porque, depois, poderemos avançar largamente no nosso guião.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, da minha parte, não há nenhuma objeção e vejo que também não há objeção de nenhum grupo parlamentar.
Portanto, vamos proceder à votação nos termos sugeridos pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pelo que
votaremos em bloco todos os requerimentos de baixa à comissão, sem votação, de projetos de lei ou de
propostas de lei cujos proponentes assim o pretendem.
Vamos, então, votar, conjuntamente, os seguintes requerimentos:
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV)
— Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos
utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas;
Apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 30 dias, do
Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento
concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato;
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
— Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno;
Apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração à
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no
contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;
Apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor;
Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17
de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas;
E apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª
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Publicação em Separata — Separata — 25/06/2022
Sábado, 25 de junho de 2022 Número 15
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L): Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato.
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 63-63 — 01/07/2022
1 DE JULHO DE 2022
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do IL, do BE e
do PAN e abstenções do PCP e do L.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar um requerimento, apresentado pela Comissão de Educação e
Ciência, a solicitar nova apreciação, na generalidade, por mais 90 dias, do Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) —
Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções
desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Dou agora a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha, para fazer um anúncio.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é só para dar conta de
que a Sr.ª Deputada Edite Estrela acompanhou os nossos trabalhos por videoconferência, em virtude de se
encontrar em isolamento profilático.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, não havendo pareceres para votar, estamos em condições de
informar que a próxima sessão plenária é na quarta-feira, dia 6 de julho, tendo por ordem do dia a Interpelação
n.º 1/XV/1.ª (PCP) — Sobre política geral, centrada nas soluções para a defesa do poder de compra e das
condições de vida do povo, travando o aumento de preços e assegurando o aumento dos salários e pensões.
Desejo a todos um bom fim de semana e ao PSD um bom congresso.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 37 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Eurico Brilhante Dias, Marcos
Perestrello e Susana Amador não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 01/10/2022
1 DE OUTUBRO DE 2022
O Sr. Eduardo Alves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente à votação das três últimas
iniciativas, será entregue uma declaração de voto em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS e da
Juventude Socialista, a saber: em meu nome, do Deputado Eduardo Alves, da Deputada Eunice Pratas, do
Deputado Francisco Dinis, da Deputada Joana Sá Pereira, do Deputado Miguel Matos e do Deputado Miguel
dos Santos Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 47/XV/1.ª (PCP) — Aprova medidas de
combate à carência de professores e educadores na escola pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 290/XV/1.ª (PAN) — Estabelece
mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício
profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 291/XV/1.ª (BE) — Programa de atração e fixação
de docentes na escola pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
O Sr. António Cunha (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Cunha (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto, por escrito, relativamente à votação dos últimos projetos de lei.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Isso vai resolver o problema!…
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 223/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desenvolva as
diligências necessárias para que os alunos iniciem o ano letivo de 2022/2023 com a atribuição de professores
em todas as disciplinas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do PAN e abstenções do
PSD, da IL, do PCP, do BE e do L.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o dever de
as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos
doutorados, quando se verifique o termo do contrato.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 95/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação de
planos energéticos municipais.
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