Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª
Reforça os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações
eletrónicas
Exposição de Motivos
A defesa dos direitos dos consumidores de serviços essenciais tem sido uma
preocupação do PAN nos últimos anos. Um dos exemplos dessa preocupação foi a
proposta do PAN no sentido de assegurar o fim do valor acrescentado nas chamadas
para linhas de apoio ao cliente, que foi aprovada e consagrada no Orçamento do
Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
O processo de discussão da Lei das Comunicações Eletrónicas, que transporá para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de novembro de 1998, a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de
2002, e a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, abre a oportunidade para se assegurar um reforço significativo dos
direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende introduzir um conjunto de seis
novos direitos dos consumidores/utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas,
que visam estabelecer uma relação contratual baseada na confiança e no equilíbrio de
posições entre as partes.
Em primeiro lugar, queremos que a fatura mensal do consumidor passe a conter não
só a discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes, mas também
a informação sobre a duração remanescente do período de fidelização, sobre o valor
associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final e sobre a
existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda
larga (uma medida que, pela fraca adesão que tem tido, carece de uma maior
divulgação). Defendemos também que a fatura mensal referente ao mês de janeiro
divulgue informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais praticados pela
empresa no âmbito dos serviços contratados, de forma a que o consumidor possa
optar por mudar de pacote de serviços se considerar que alguma das ofertas
disponíveis lhe é mais vantajosa.
Em segundo lugar, propomos que, sempre que os limites contratados forem atingidos
ou haja a subscrição de qualquer serviço adicional, a empresa tenha sempre de enviar
uma mensagem de alerta ao utilizador final e que seja impedida de cobrar aos
consumidores quaisquer serviços ou funcionalidades a eles associadas sem que estes
tenham dado o seu consentimento expresso para o efeito. Desta forma, procura-se
travar um conjunto de práticas abusivas que têm imposto custos injustificados aos
consumidores. Relembre-se que nos números 5 e 6, do artigo 102.º do Código Europeu
das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, vai-se até mais longe do que aqui
propomos e prevê-se a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem os
fornecedores a prestarem informações suplementares sobre o nível de consumo e de
proibirem a utilização do serviço em caso de superação de um limite financeiro ou de
volume.
Em terceiro lugar, a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as
suas funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta
sede a limitação de práticas de zero-rating abusivo. A limitação das práticas de zero-
rating assume crucial importância tendo em conta que prejudicam o consumidor e a
livre concorrência, constituindo ainda uma ameaça a uma Internet livre e neutra. Tal
limitação é especialmente necessária no nosso país, uma vez que as operadoras têm
disponibilizado aos consumidores pacotes de dados artificialmente baixos, de modo a
incentivar a adesão a pacotes de zero-rating.
Em quarto lugar, reconhece-se um conjunto de direitos aos consumidores com
deficiência, com destaque para o direito de acesso a linhas de Apoio ao Cliente em
Língua Gestual Portuguesa e de acesso às informações contratuais em termos
equivalentes aos disponibilizados à maioria dos consumidores (o que significará, entre
outros, o direito de acesso aos contratos e outras informações contratuais em braille).
Em quinto lugar, caso ocorra uma situação de indisponibilidade do serviço, prevê-se
um direito dos consumidores, que reconhece que sempre que, por motivo não
imputável ao consumidor, os serviços comunicações eletrónicas, que tenham sido por
este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas,
consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os
serviços tem de, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido,
proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela
prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível. A
consagração deste direito foi defendida pela ANACOM e é importante porque, estando
nós a falar de serviços essenciais, a sua indisponibilidade pode trazer graves
constrangimentos e danos aos consumidores – que pretendemos ressarcir com a
consagração deste direito.
Em sexto e último lugar, propõe-se a consagração de um direito relativo aos
consumidores em situação de desemprego ou emigração, que lhes assegura que não
lhes será exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o
incumprimento do período de fidelização. Pela gravidade destas situações, é de
elementar justiça que se permita aos consumidores resolver sem custos o contrato, de
uma forma automática e sem estar dependente da bondade discricionária das
empresas prestadoras de serviços de comunicações, para exercerem um direito que
lhe é reconhecido como seu pelo artigo 437.º do Código Civil.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço dos direitos dos utilizadores finais de serviços de
comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização
geral, incluindo aquelas que prestam serviços de comunicações interpessoais com base
em números e excluindo as empresas que prestam serviços de comunicações
interpessoais independentes do número.
Artigo 3.º
Direito à transparência das faturas mensais
1 - O utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de
comunicações eletrónicas em causa, tem o direito a receber, sem encargos, faturas
mensais não detalhadas, que deverão incluir obrigatoriamente os seguintes
elementos:
a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;
b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor
associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
c) informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com
baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável.
2 – A fatura mensal referente ao mês de janeiro deverá assegurar a divulgação de
informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais praticados pela empresa
quanto aos serviços contratados.
Artigo 4.º
Direito à informação em caso de ultrapassagem de limites contratados
As empresas mencionadas no artigo 2.º deverão enviar uma mensagem de alerta ao
utilizador final antes dos limites contratados serem atingidos ou de ser subscrito
qualquer serviço adicional, estando impedidas de cobrar aos consumidores quaisquer
serviços ou funcionalidades a eles associadas sem que estes tenham dado o seu
consentimento expresso para o efeito e não podendo este consentimento resultar de
opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar essa
cobrança.
Artigo 5.º
Direito de acesso neutral à internet
1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas
funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de
zero-rating, se cumulativamente:
a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não
garantirem o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor
de inovação; e
b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores,
designadamente se trazem uma redução significativa na escolha do
consumidor, ou nos provedores de serviços, designadamente se existe um
efeito na gama de aplicações que estes podem fornecer ou se são
significativamente desencorajados de entrar no mercado.
Artigo 6.º
Direitos dos utilizadores finais com deficiência
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei, a Autoridade Nacional de
Comunicações, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por
intermédio das suas associações representativas, define os requisitos a impor às
empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de
forma a garantir que os utilizadores finais com deficiência:
a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas
informações contratuais, em termos equivalentes aos disponibilizados à
maioria dos utilizadores finais;
b) Têm acesso a linhas de Apoio ao Cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando
se justifique;
c) Têm direito a que qualquer desconto por motivo de deficiência seja calculado
com base no preço mais baixo entre o preço em vigor na oferta comercial do
operador nesse momento ou preço que o utilizador paga pela oferta de que já
usufruía antes do pedido de desconto; e
d) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponíveis para a maioria dos
utilizadores finais.
Artigo 7.º
Direitos dos utilizadores finais na situação de indisponibilidade do serviço
1 – Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de
comunicações interpessoais independentes de números e serviços de transmissão
utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que tenham sido por este
contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas,
consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os
serviços deve, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido,
procede ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela
prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
2 – O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do
momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa.
3 – A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo
n.º 1 deve reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com
a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4 – A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos
números 1 e 3, são efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou
por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo
terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse
crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, designadamente
transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da
cessação do contrato.
5 – A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à
empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o
direito de resolver o contrato sem qualquer custo.
Artigo 8.º
Direitos na situação de desemprego ou emigração do titular do contrato
1 – Em situações de emigração ou de desemprego do consumidor titular do contrato
devidamente comprovadas, a empresa que oferece serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações
interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para
a prestação de serviços máquina a máquina, não lhe pode exigir o pagamento de
quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização.
2 – A Autoridade Nacional de Comunicações pode determinar quais os elementos
comprovativos que podem ser exigidos pelas empresas que oferecem serviços aos
consumidores para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei é da competência da
Autoridade Nacional de Comunicações, que em caso de incumprimento por uma
empresa deve notificá-la desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num
prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a Autoridade
Nacional de Comunicações, atendendo a gravidade do incumprimento, à existência de
ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:
a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinadas
a corrigir o incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei das
Comunicações Eletrónicas;
c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja
disponibilização seja susceptível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto
não forem adotadas medidas destinadas a corrigir o incumprimento.
5 - Qualquer cidadão pode, nos termos do disposto da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,
exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto na presente
Lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 41-44 — 20/05/2022
20 DE MAIO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
A defesa dos direitos dos consumidores de serviços essenciais tem sido uma preocupação do PAN nos
últimos anos. Um dos exemplos dessa preocupação foi a proposta do PAN no sentido de assegurar o fim do
valor acrescentado nas chamadas para linhas de apoio ao cliente, que foi aprovada e consagrada no
Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
O processo de discussão da Lei das Comunicações Eletrónicas, que transporá para a ordem jurídica
nacional a Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, a Diretiva
2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, e a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, abre a oportunidade para se assegurar um reforço significativo
dos direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende introduzir um conjunto de seis novos direitos dos
consumidores/utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, que visam estabelecer uma relação
contratual baseada na confiança e no equilíbrio de posições entre as partes.
Em primeiro lugar, queremos que a fatura mensal do consumidor passe a conter não só a discriminação
dos serviços prestados e dos preços correspondentes, mas também a informação sobre a duração
remanescente do período de fidelização, sobre o valor associado à denúncia antecipada do contrato por
iniciativa do utilizador final e sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à
Internet em banda larga (uma medida que, pela fraca adesão que tem tido, carece de uma maior divulgação).
Defendemos também que a fatura mensal referente ao mês de janeiro divulgue informações sobre os
melhores preços aos utilizadores finais praticados pela empresa no âmbito dos serviços contratados, de forma
que o consumidor possa optar por mudar de pacote de serviços se considerar que alguma das ofertas
disponíveis lhe é mais vantajosa.
Em segundo lugar, propomos que, sempre que os limites contratados forem atingidos ou haja a subscrição
de qualquer serviço adicional, a empresa tenha sempre de enviar uma mensagem de alerta ao utilizador final e
que seja impedida de cobrar aos consumidores quaisquer serviços ou funcionalidades a eles associadas sem
que estes tenham dado o seu consentimento expresso para o efeito. Desta forma, procura-se travar um
conjunto de práticas abusivas que têm imposto custos injustificados aos consumidores. Relembre-se que nos
números 5 e 6, do artigo 102.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE)
2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, vai-se até mais longe do que
aqui propomos e prevê-se a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem os fornecedores a prestarem
informações suplementares sobre o nível de consumo e de proibirem a utilização do serviço em caso de
superação de um limite financeiro ou de volume.
Em terceiro lugar, a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas
funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating
abusivo. A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta que prejudicam o
consumidor e a livre concorrência, constituindo ainda uma ameaça a uma Internet livre e neutra. Tal limitação
é especialmente necessária no nosso país, uma vez que as operadoras têm disponibilizado aos consumidores
pacotes de dados artificialmente baixos, de modo a incentivar a adesão a pacotes de zero-rating.
Em quarto lugar, reconhece-se um conjunto de direitos aos consumidores com deficiência, com destaque
para o direito de acesso a linhas de Apoio ao Cliente em Língua Gestual Portuguesa e de acesso às
informações contratuais em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos consumidores (o que
significará, entre outros, o direito de acesso aos contratos e outras informações contratuais em braille).
Em quinto lugar, caso ocorra uma situação de indisponibilidade do serviço, prevê-se um direito dos
consumidores, que reconhece que sempre que, por motivo não imputável ao consumidor, os serviços
comunicações eletrónicas, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 10-16 — 01/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
— Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª
[APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,
QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (EU)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, datada de 11 de dezembro de
2018, por aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, e no culminar de um longo processo legislativo de
revisão das Diretivas 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva
Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal).
Esta iniciativa segue-se nomeadamente à da criação do Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE), e ao estabelecimento de medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta
introduzindo alterações relativas à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União
Europeia, tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas, objetivos
parcialmente atingidos.
– O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª de acordo com a DURP sua proponente, reforça os direitos dos utilizadores
finais de serviços de comunicações eletrónicas, invocando pretender aproveitar a oportunidade aberta pela
iniciativa acima referida para se assegurar um reforço significativo dos direitos dos utilizadores finais de serviços
de comunicações eletrónicas.
2. Objeto e motivação
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.º aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem
jurídica interna:
a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à
---
Discussão generalidade — DAR I série — 37-46 — 02/06/2022
2 DE JUNHO DE 2022
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Passamos ao ponto três da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, juntamente com o Projeto de Lei
n.º 89/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas (Hugo Santos Mendes). — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Há pouco mais de um ano, o executivo anterior, o XXII Governo Constitucional, trouxe à Assembleia
da República uma proposta de lei que transpunha o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas para o
ordenamento jurídico nacional.
Na altura, foi referido que a opção do Governo para transpor esta diretiva foi a de verter o Código Europeu
numa nova versão da Lei das Comunicações Eletrónicas, que é, desde 2004, o normativo estruturante deste
setor e que correspondia já a uma codificação da transposição das diretivas do setor das comunicações
eletrónicas.
Esta nova lei faz da conectividade a base fundamental da transformação digital da sociedade. Representa
um enquadramento normativo de grande amplitude que visa, no fundo, obter um equilíbrio entre a promoção do
investimento e da implantação de redes de muito alta capacidade, o reforço da concorrência entre empresas do
setor e a proteção dos consumidores.
Entre os efeitos mais poderosos que a pandemia da COVID-19 trouxe estão, por um lado, o reconhecimento
da inequívoca centralidade das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas nas relações sociais e
económicas e, por outro, o acelerar da dinâmica de digitalização generalizada da sociedade e da economia.
Porém, nenhum processo de digitalização pode ser acelerado sem a promoção de redes de capacidade
muito elevada, sem a complementaridade entre investimento público e privado, sem uma gestão inteligente do
espectro, sem uma regulação eficiente que impeça comportamentos predatórios e assegure concorrência
saudável ou sem que o Estado garanta a experiência efetiva de direitos dos consumidores que funcionem como
base de uma cidadania digital. E nada disto é possível sem um quadro normativo coerente, transparente e
construído de forma participada. É este enquadramento que a nova Lei das Comunicações Eletrónicas visa
garantir.
Nesta intervenção, queria reforçar o sentido do que se pretende dizer com «construído de forma participada».
Há pouco mais de um ano, sublinhei que foi intenção inicial do Governo transpor a diretiva através de um
processo que envolvesse todas as entidades relevantes do setor. Para tal, solicitou à entidade reguladora, a
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), a elaboração de um anteprojeto de transposição, que
submeteu a um grupo de trabalho criado para o efeito — que integrava os operadores dos consumidores, o
próprio regulador e o Governo — com o objetivo de propor uma proposta consensualizada do diploma.
No entanto, após vicissitudes várias, em particular o impacto da pandemia nos trabalhos ao longo do ano de
2020, não foi possível concluir atempadamente a proposta.
De forma a não atrasar mais a transposição, o Governo optou por enviar para a Assembleia da República
esta proposta de lei, na qual inscrevia apenas as normas de transposição obrigatória, apelando para que a
posição das várias entidades pudesse ser defendida, não num grupo fechado organizado pelo Governo, mas
num debate parlamentar aberto, público.
Essa discussão veio, efetivamente, a ter lugar no Grupo de Trabalho das Comunicações Eletrónicas, criado
no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas, Planeamento e Habitação, da XIV Legislatura, com a
realização de audições das entidades relevantes do setor, entre junho e outubro do ano passado.
Infelizmente, com a dissolução da Assembleia da República, no fim de 2021, a proposta de lei não teve
oportunidade de ser aprovada.
Chegados aqui, teria sido mais fácil ao XXIII Governo Constitucional, ainda por cima com uma configuração
de forças parlamentares que lhe é mais favorável do que na anterior Legislatura, ter alterado a sua estratégia e
apresentado uma proposta de lei mais completa, fazendo opções legislativas em algumas matérias
controversas.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-44 — 04/06/2022
4 DE JUNHO DE 2022
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, se me permite, a minha intervenção tem a ver com a parte restante do guião de votações.
Não sei se ainda há mais alguma questão sobre esta matéria…
O Sr. Presidente: — Creio que os regimentalistas estão de acordo em que a declaração de voto seja feita no final das votações.
Tem, então, a palavra, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, temos um conjunto de requerimentos de baixa à comissão sem votação que, na verdade, se forem aprovados, consumirão uma parte larguíssima do guião de
votações.
Dado que, na praxe parlamentar, estes requerimentos são uma prerrogativa do proponente, ou, no caso do
Governo, do partido que o apoia, e há uma generalidade de aceitação destes pedidos, a minha sugestão, se
for aceite pela Mesa e pelas restantes bancadas, é a de que se votem, conjuntamente, todos os requerimentos
de baixa à comissão sem votação, porque, depois, poderemos avançar largamente no nosso guião.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, da minha parte, não há nenhuma objeção e vejo que também não há objeção de nenhum grupo parlamentar.
Portanto, vamos proceder à votação nos termos sugeridos pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pelo que
votaremos em bloco todos os requerimentos de baixa à comissão, sem votação, de projetos de lei ou de
propostas de lei cujos proponentes assim o pretendem.
Vamos, então, votar, conjuntamente, os seguintes requerimentos:
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV)
— Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos
utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas;
Apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 30 dias, do
Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento
concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato;
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
— Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno;
Apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração à
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no
contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;
Apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor;
Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17
de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas;
E apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 6-8 — 20/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 63
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de julho 2022.
A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS; do PSD; do CH; do PCP e do
BE, com ausência do IL, na reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2022.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia
da República.
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PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
1. O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN), deu entrada na Assembleia da República em 20 de maio de 2022,
tendo sido discutida, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV), na generalidade em 1 de junho
de 2022 e baixado, nessa mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação,
sem votação, por requerimento apresentado pelo PAN.
2. Posteriormente, por determinação da Comissão, o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) baixou ao Grupo
de Trabalho – Comunicações Eletrónicas.
3. Na reunião de dia 15 de julho de 2022, o referido Grupo de Trabalho procedeu à votação indiciária desta
iniciativa, encontram-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do BE, do IL e estando
também ausente o Deputado único representante do partido Livre, Deputado Rui Tavares.
4. Os resultados da votação indiciária foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – Prejudicado.
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – «Âmbito de aplicação»
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A
Favor X - X - - R
Contra XX - - - AU
Abstenção - - - P
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