Projeto de Resolução n.º 62/XV-1.ª
Realização de um referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida
Exposição de motivos
Deu entrada na Assembleia da República, logo nos primeiros dias da legislatura, o Projeto de
Lei n.º 5/XV, do Bloco de Esquerda, que “Regula as condições em que a morte medicamente
assistida não é punível e altera o Código Penal”, ao qual se seguiu, muito recentemente, o
Projeto de Lei n.º 74/XV, do Partido Socialista, cujo título é rigorosamente igual ao daquele.
Ainda os ecos da discussão da legislatura anterior não se esfumaram e já os dois principais
animadores do debate sobre a eutanásia – é disto que falamos – fizeram questão de marcar
presença.
A Constituição da República Portuguesa estabelece , nos artigos 24 .º e 25.º, que a vida
humana e a integridade mora l e física das pessoas são invioláveis . A garantia do direito à
vida, aliás, é o pressuposto e a condição por excelência de realização de todos os restantes
direitos fundamentais.
Propõem os autores das inic iativas acima referidas a legalização da eutanásia em seres
humanos e da ajuda ao suicídio – eufemisticamente designada por «morte medicamente
assistida» –, com o intuito de alterar a lei penal no sentido da despenalização das referidas
condutas, previstas e declaradas puníveis pelos artigos 134.º e 135º do Código Penal.
Admitir que uma alteração legislativa deste teor ganhe forma, independentemente de quais
forem os pressupostos e requisitos que estão consignados naquelas iniciativas, é o
equivalente a dizer aos cidadãos que a proteção, que o Estado e o ordenamento jurídico que
o sustenta concedem à vida humana, lhes pode ser retirada pelos deputados à Assembleia
da República, desde que a maioria de que dispõem, ou que conseguem concitar, o permita.
Não só em Portugal a eutanásia é crime: é-o também num conjunto de outros ordenamentos
jurídico, nomeadamente europeus.
O Código Penal alemão prevê a eutanásia ativa como crime próprio, punindo -o, no artigo
216.º, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. É requisito para o preenchimento deste tipo
legal de crime que a vítima haja formulado pedido expresso e sério para ser morta, pois, caso
o pedido não exista, o autor do crime pode ser acusado de cometer homicídio simples,
previsto e punido pelo artigo 212.º. A tentativa é punível.
O Código Penal austríaco também trata a eutanásia como um crime próprio distinto do
homicídio simples – artigo 77.º , com a epígrafe “Homicídio a pedido”, segundo o qual quem
matar alguém, a seu pedido sério e urgente, é punido com prisão de 6 meses a 5 anos. A
pena a aplicar é reduzida, portanto, quando comparada com a do homicídio simples.
Também o artigo 78.º pune o incitamento ou a ajuda ao suicídio com a mesma pena do
homicídio a pedido – no caso de suicídio assistido relativam ente a doente terminal, quem
pratica a ação final acaba por ser o próprio doente, limitando-se o agente do crime a prestar-
lhe ajuda.
No ordenamento jurídico cipriota, não há disposições legais específicas sobre a eutanásia e
o suicídio assistido, que são tratados como crimes de, respetivamente, homicídio e ajuda ao
suicídio (artigos 203.º e seguintes e 218.º do Código Penal). Mas existe uma lei sobre direitos
dos doentes, datada de 2005, que prevê que o paciente tem o direito a ser aliviado da dor e
do sofrimento, na medida dos conhecimentos científicos disponíveis e de acordo com os
respetivos regulamentos ético -profissionais em vigor, dentro dos limites legais e com
observância dos adequados procedimentos. Mas outra norma dessa mesma lei prevê que o
paciente tem o direito a cuidados de saúde e ao respeito da sua dignidade na fase final da
sua vida, dentro dos limites da lei e dos procedimentos legítimos.
Quanto à possibilidade de eutanásia ou a morte assistida, apenas três ordenamentos
jurídicos a admitem abertamente na União Europeia: concretamente, os Países Baixos, a
Bélgica e o Luxemburgo1. E admitem-na sem que seja requisito que o doente sofra de doença
fatal ou em fase terminal, ao contrário do que sucede, por exemplo, com os ordenamentos
jurídicos do Canadá, da Colômbia e de alguns estados federados dos Estados Unidos da
América que despenalizam o suicídio assistido.
A lei belga permite a eutanásia infantil a menores de qualquer idade.
Nos Países Baixos, até há bem pouco tempo, discutia -se a p ossibilidade de eutanásia por
exaustão vital2.
Essa mensagem não é a que o Chega quer transmitir aos seus concidadãos, porque entende
que esse caminho não corresponde, bem pelo contrário, aos princípios pelos quais orienta a
sua ação política.
Uma tal alteração do status quo jurídico, por outro lado, não pode senão ser considerada
uma questão de relevante interesse nacional, para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 3
da CRP. É uma decisão que não pode ser tomada apenas nos corredores da Assembleia da
República: ela deve ser aberta à participação de toda a sociedade, ela deve ser devolvida ao
Povo.
1 Se alargarmos a visão aos membros do Conselho da Europa, encontramos ainda a Suiça, que permite uma forma mitigada
de suicídio assistido, ao passo que a maioria dos Estados-membros deste órgão limitam-se a permitir recusas de tratamento
e outros (como Portugal) permitem as diretivas antecipadas de vontade sob a forma de testamento vital.
2 É um novo conceito de eutanásia, aplicável a idosos saudáveis a partir dos 75 anos, que sentem a sua vida completa e não
pretendem continuar – é uma forma de garantir a liberdade de decidir sobre o final da vida.
O Chega não quer um Estado que mate, antes, um que cuide.
O Chega quer um Estado para o qual a vida humana tem igual valor em todas as
circunstâncias e por isso merece proteção em todas elas : não compreendemos nem
aceitamos que circunstâncias indesej adas como a doença, a deficiência ou o sofrimento
humano, seja físico ou existencial, retirem valor ao ser humano.
O Chega não aceita nem tolera a ideia de que há vidas que valem a pena ser vividas e outras
não.
Pelo exposto, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea
j) do artigo 161.º d a Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei
Orgânica do Regime do Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de
realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional
e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados a pronunciar -se
sobre a pergunta seguinte:
“Concorda que a morte medicamente assistida de uma pessoa, a seu pedido, ou a ajuda ao
suicídio, devem continuar a ser punidas pela lei penal?”
Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 63-65 — 20/05/2022
20 DE MAIO DE 2022
«Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – No momento de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, esta é informada de
que pode requerer a nomeação de patrono, que lhe será concedido de imediato, conforme disposto no
artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e nos mesmos
termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.
3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de
honorários, nos mesmos termos da nomeação ao arguido de defensor.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XV/1.ª
REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA MORTE MEDICAMENTE
ASSISTIDA
Exposição de motivos
Deu entrada na Assembleia da República, logo nos primeiros dias da legislatura, o Projeto de Lei n.º 5/XV,
do Bloco de Esquerda, que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e
altera o Código Penal», ao qual se seguiu, muito recentemente, o Projeto de Lei n.º 74/XV, do Partido
Socialista, cujo título é rigorosamente igual ao daquele.
Ainda os ecos da discussão da legislatura anterior não se esfumaram e já os dois principais animadores do
debate sobre a eutanásia – é disto que falamos – fizeram questão de marcar presença.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, nos artigos 24.º e 25.º, que a vida humana e a
integridade moral e física das pessoas são invioláveis. A garantia do direito à vida, aliás, é o pressuposto e a
condição por excelência de realização de todos os restantes direitos fundamentais.
Propõem os autores das iniciativas acima referidas a legalização da eutanásia em seres humanos e da
ajuda ao suicídio – eufemisticamente designada por «morte medicamente assistida» –, com o intuito de alterar
a lei penal no sentido da despenalização das referidas condutas, previstas e declaradas puníveis pelos artigos
134.º e 135.º do Código Penal.
Admitir que uma alteração legislativa deste teor ganhe forma, independentemente de quais forem os
pressupostos e requisitos que estão consignados naquelas iniciativas, é o equivalente a dizer aos cidadãos
que a proteção, que o Estado e o ordenamento jurídico que o sustenta concedem à vida humana, lhes pode
ser retirada pelos deputados à Assembleia da República, desde que a maioria de que dispõem, ou que
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Apreciação — DAR I série — 3-28 — 11/06/2022
11 DE JUNHO DE 2022
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde. Vamos iniciar a nossa sessão plenária.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Antes de mais, os Srs. Secretários da Mesa Maria da Luz Rosinha e Duarte Pacheco procederão à leitura do
expediente.
Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha, faça favor.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todas e a todos.
Começo por anunciar a retirada do Projeto de Resolução n.º 45/XV/1.ª (IL).
Informo ainda que deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas
legislativas.
Refiro, em primeiro lugar, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV), que baixa à 10.ª Comissão.
Deram também entrada os Projetos de Resolução n.os 85 e 87/XV/1.ª (PSD), que baixam à 11.ª Comissão,
88/XV/1.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão, 89/XV/1.ª (L), que baixa à 4.ª Comissão, 90/XV/1.ª (PAR) e 91/XV/1.ª
(PSD), que baixa à 6.ª Comissão.
Deram igualmente entrada os Projetos de Lei n.os 101/XV/1.ª (CH), que baixa à 8.ª Comissão,
113/XV/1.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, 114/XV/1.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a
6.ª Comissão, 115/XV/1.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 116 e 117/XV/1.ª (PAN), que baixam à 1.ª Comissão,
118 e 119/XV/1.ª (BE), que baixam à 6.ª Comissão, 120/XV/1.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 121/XV/1.ª
(PAN), que baixa à 6.ª Comissão, 123/XV/1.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, 124/XV/1.ª (CH), que baixa à 11.ª
Comissão, 125/XV/1.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, e 126/XV/1.ª (L), que baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Duarte Pacheco, peço-lhe que continue a leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram ainda entrada, e foram admitidos, os Projetos de Lei n.os 127/XV/1.ª (L), que baixa à 1.ª Comissão, 128/XV/1.ª (PAN), que baixa à 6.ª
Comissão, 129/XV/1.ª (L), que baixa à 8.ª Comissão, 130/XV/1.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão
com a 6.ª Comissão, 131/XV/1.ª (CH), que baixa à 6.ª Comissão, 132/XV/1.ª (IL), que baixa à 1.ª Comissão,
133/XV/1.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 134/XV/1.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, 135/XV/1.ª (PCP), que
baixa à 1.ª Comissão, 136/XV/1.ª (PCP), que baixa à 13.ª Comissão, 137, 138 e 139/XV/1.ª (PCP), que baixam
à 11.ª Comissão, 140/XV/1.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, 141/XV/1.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, e
142/XV/1.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Secretários. A fixação da ordem do dia de hoje resulta de um agendamento potestativo requerido pelo PS, em que
procederemos à discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 74/XV/1.ª (PS) — Regula as condições em
que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, 5/XV/1.ª (BE) — Regula as condições
em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, 83/XV/1.ª (PAN) — Regula as
condições em que a morte medicamente assistida não é punível e procede à alteração do Código Penal e
111/XV/1.ª (IL) — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código
Penal, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH) — Realização de um referendo sobre a
despenalização da morte medicamente assistida.
Num segundo ponto, procederemos às votações regimentais.
Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Moreira.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este já não é o debate de há sete anos, levado ao Congresso do Partido Socialista por vários de nós, sendo de destacar a Deputada Maria
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Votação Deliberação — DAR I série — 40-41 — 11/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 23
O Sr. João Barbosa de Melo (PSD): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Deputada Fátima Ramos pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, apresentarei também uma declaração de voto, relativamente à votação destes quatro últimos projetos de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Deputada Paula Cardoso também pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Paula Cardoso (PSD): — Sim, Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Francisco Pimentel pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Francisco Pimentel (PSD): — Sim, Sr. Presidente, também apresentarei uma declaração de voto, relativamente à votação dos últimos quatro projetos de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, agora, proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH) — Realização de um
referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida.
Pergunto primeiro quem vota contra.
Pausa.
Votam contra o PS, o IL, o PCP, o BE, o PAN, o L e 9 Deputados do PSD, a quem peço que se identifiquem
o confirmem o seu sentido de voto.
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Voto contra, Sr. Presidente.
O Sr. André Coelho Lima (PSD): — Voto contra.
A Sr.ª Sofia Matos (PSD): — Também voto contra, Sr. Presidente.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Voto contra.
O Sr. Hugo Martins de Carvalho (PSD): — Voto contra.
O Sr. Artur Soveral Andrade (PSD): — Voto contra.
O Sr. Carlos Eduardo Reis (PSD): — Voto contra.
O Sr. Rui Vilar (PSD): — Voto contra.
O Sr. Rui Cruz (PSD): — Voto contra.
O Sr. Presidente: — Pergunto agora quem se abstém.
Pausa.
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