Deputado Único Representante do Partido LIVRE
Projeto de Lei n.º 85/XV/1ª
INCLUI EXPRESSAMENTE A EXPOSIÇÃO, NOS EXEMPLOS DO QUE CONSTITUEM MAUS TRATOS PSÍQUICOS, NO ÂMBITO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; DEFINE A EXPOSIÇÃO, NO CASO DE CRIANÇAS E JOVENS, COMO SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO VÍTIMAS e CONSAGRA A FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE EDUCAÇÃO PARENTAL NA LISTA DE PENAS ACESSÓRIAS
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo na sociedade portuguesa, é um crime profundamente complexo e que se refrata em diversas esferas: além das vítimas diretas gera as que são expostas a ela.
O artigo 152.º do Código Penal, que define o crime de violência doméstica, tem sofrido reformas diversas, que vêm aditando as circunstâncias em que ele se verifica bem como as categorias de pessoas que merecem especial tutela.
Pese embora a natureza exemplificativa das condutas que o consubstanciam, a reforma aqui contemplada visa, de um lado, incluir de forma expressa a exposição a maus tratos físicos e psíquicos, das categorias de pessoas elencadas no n.º 1, como modalidade de mau trato psíquico, pelo que integrador do crime de violência doméstica; de outro aperfeiçoar a redação da alínea a) do n.º 2, no sentido de especificar que a agravação ali prevista resulta da circunstância de os atos descritos no número 1 serem praticados na presença de menor, vítima especialmente vulnerável que ao Estado incumbe especialmente proteger. A parte inicial da norma, na redação atual – “No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor (…)” - julga-se consumida senão pela alínea e), pela alínea d) do n.º 1. Já nos casos em que com o menor não existe a relação de parentalidade descrita na alínea e) ou a coabitação exigida na alínea d), mas uma relação que implique que aquele esteja colocado à guarda, responsabilidade da direção ou a trabalhar ao serviço do agente, e lhe sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, o crime é o de maus tratos e está previsto no artigo 152.º - A.
Em linha de conta com tal orientação, é especificado, no diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, na sua redação atual, que a exposição a contexto de violência doméstica, per se, no caso de crianças ou jovens até aos 18 anos, é suficiente para a sua caracterização como vítimas.
Finalmente, no que tange às penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, crê-se plenamente justificado incluir a possibilidade de o agressor frequentar programas específicos de educação parental, quando o crime seja infligido a certas categorias de pessoas ou seja perpetrado perante elas: descendentes do próprio ou das pessoas descritas no n.º 1; eventualmente menores que com ele coabitem, despendendo da natureza da relação.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio; pelos Decretos-Leis n.º 101-A/88, de 26 de março, n.º 132/93, de 23 de abril, e n.º 48/95, de 15 de março; pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º 65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de 27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto, n.º 108/2001, de 28 de novembro; pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de março; pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, e n.º 100/2003, de 15 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º 32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de agosto; pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto; pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º 69/2014, de 29 de agosto, n.º 82/2014, de 30 de dezembro; pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro; pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015, de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015, de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º 39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março, n.º 30/2017, de 30 de maio, n.º 94/2017, de 23 de agosto, n.º 16/2018, de 27 de março, n.º 44/2018, de 9 de agosto, n.º 101/2019 e n.º 102/2019, ambas de 6 de setembro, n.º 39/2020 e n.º 40/2020, ambas de 18 de Agosto, n.º 58/2020, de 31 de Agosto, n.º 57/2021, de 16 de Agosto, n.º 79/2021, de 24 de Novembro e n.º 94/2021, de 21 de Dezembro e à décima alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de março; pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 129/2015¸ de 03 de setembro; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; pela Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto; pelo decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
Artigo 152.º
(…)
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais, ou a eles expuser, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
(…)
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
Praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
(…)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de educação parental.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
A alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
(…)
(…)
«Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que foram sujeitas a exposição a contextos de violência doméstica;
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Deputado Único do Partido LIVRE
Rui Tavares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 24/05/2022
Assembleia da República, 23 de maio de 2022
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
(Extensão: 11822)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 85/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | “Inclui a exposição, nos exemplos do que constituem maus-tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica e consagra a frequência de programas específicos de educação parental na lista de penas acessórias”
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | O proponente solicita o agendamento da iniciativa na reunião plenária de 8 de junho, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª (IL).
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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