Projeto de Lei n.º 81/XV/1.ª
Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril
Exposição de motivos
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, determina no seu artigo
54.º os critérios relativos à aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com
licenciatura.
Vem o mesmo, na sua atual redação, determinar que “a aquisição por docentes
profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio
diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação
confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão
ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes
tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom” e que “a aquisição por
docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio
diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação
confere direito à redução de dois anos no tempo de serv iço legalmente exigido para a
progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho
docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.”
Das alterações introduzidas dá -se nota que as mesmas versam sobre o tipo de bonificação
atribuída em cada caso. Assim, e até à publicação da Portaria nº 344/2008, de 30 de abril, os
mestrados e doutoramentos eram considerados na integração na carreira.
A portaria em causa veio regulamentar o processo de rec onhecimento dos ciclos de estudos
conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por
docentes profissionalizados, procedendo a uma nova interpretação do artigo 54.º, ou seja,
passados quase 20 anos da vigência deste artigo, veio o Governo de então proceder à alteração
do mesmo introduzindo uma interpretação diferente da que vigorava até ao momento.
Assim, após a publicação da Portaria 344/2008, de 30 de abril, considera-se que, para efeitos de
progressão na carreira, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto Carreira Docente, na
sua atual redação, apenas se aplica “aos docentes profissionalizados que tenham obtido o grau
de mestre ou de doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na
carreira.”
Ora, tal situação significa que os docentes que pretenderam reforçar as suas competências ao
longo da vida não veem o seu esforço reconhecido aquando da sua integração no quadro. Não
se afigura, por isso, igualitário o princípio de bonificar u m docente integrado na carreira como
consequência da realização de mestrado/doutoramento e não bonificar outro docente que
tendo o mesmo mestrado/doutoramento é discriminado porque o realizou enquanto
contratado profissionalizado.
Considerando a realidade portuguesa onde os docentes são confrontados com longos anos de
espera até à sua integração na carreira, considera -se que esta distinção de critérios não se
enquadra naquilo que se deseja de um Estado que promova a igualdade entre pares e que
contraria a intenção e a valorização do exercício da função de docente.
Poderá ser assumido como injustificável dizer ao docente que, trabalhando ao longo de 15 anos
ou mais, ininterruptamente, e que por iniciativa própria procede à valorização profissional e por
conseguinte suporta igualmente um esforço financeiro, o Estado não lhe reconhece esse mesmo
esforço, mais, que o discrimina em relação ao seu par.
As reivindicações da classe docente são antigas e mais do que justificadas por força de um
contínuo desinvestimen to na atratividade da profissão que resulta numa classe docente
envelhecida, e para a qual os jovens não se sentem atraídos em investir por todas as
especificidades que lhe estão inerentes, ora por congelamento de carreiras, ora por concursos
que colocam o s professores a muitos quilómetros da sua residência, uma vida instável para
aqueles e aquelas que representam uma classe de profissionais essenciais numa das bases
fundamental da nossa sociedade: a educação.
Não podemos, nem devemos, continuar a exigir u m conjunto de deveres, sem reconhecer os
direitos que lhe são inerentes e sem proceder à justa valorização da carreira do docente. Para a
sua valorização, importa corrigir as injustiças verificadas, face ao papel fundamental que a classe
docente tem no nosso país.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quinta alteração do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, e alterado pelos Decretos -Leis n.os
105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de
26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de
19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de
23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis
n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril,e 16/2016, de 17 de junho.
Artigo 2.º
Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário
É alterado o artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139-A/90,
de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 - A titularidade do grau de mestre em domínio diretamente relacionado com a área
científica que lecionem ou em Ciências da Educação por docentes profissionalizados
integrados na carreira, aquando dessa integração ou obtida e m data posterior à
integração na carreira, confere o direito à redução de um ano no tempo de serviço
legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso,
na respetiva avaliação de desempenho lhes tenha sido sempre atribuíd a menção
qualitativa igual ou superior a Bom.
2 - A titularidade do grau de doutor em domínio diretamente relacionado com a área
científica que lecionem ou em Ciências da Educação por docentes profissionalizados
integrados na carreira, aquando dessa integr ação ou obtida em data posterior à
integração na carreira, confere o direito à redução de dois anos no tempo de serviço
legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso,
na respetiva avaliação de desempenho lhes tenha s ido sempre atribuída menção
qualitativa igual ou superior a Bom.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente Lei é revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 344/2008,
de 30 de abril, na sua redação actual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 20/05/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,
procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de
janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21
de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de
abril, e 16/2016, de 17 de junho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b), do n.º 3, do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua
atual redação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 81/XV/1.ª
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS
PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-
A/90, DE 28 DE ABRIL
Exposição de motivos
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, determina no seu artigo 54.º os critérios relativos à
aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura.
Vem o mesmo, na sua atual redação, determinar que «a aquisição por docentes profissionalizados,
integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área
científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço
legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do
desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom» e que «a
aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio
diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 98-101 — 08/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 39
Parte II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em
Plenário.
Parte III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e
votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2022.
O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de junho de 2022.
Parte IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível aqui.
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PROJETO DE LEI N.º 81/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS
PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-
A/90, DE 28 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1.1. Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 81/XV/1.ª (PAN) com o título «Alteração do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-39 — 09/06/2022
9 DE JUNHO DE 2022
Mais: os Srs. Deputados terão tido acesso, como eu tive, ao parecer da Ordem dos Advogados relativo ao
Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª, em que dizem assim, no ponto 2: «Concorda-se com a alteração proposta, aderindo-
se aos motivos expostos no preâmbulo do projeto. Efetivamente, parece-nos que não se justifica manter a
exigência de o cônjuge, vítima de violência doméstica e requerente de ação de divórcio sem consentimento do
outro cônjuge, participar numa tentativa de conciliação. O cônjuge que é vítima deve poder evitar o confronto
com o cônjuge agressor quando claramente não pretende a conciliação.»
Por isso, relativamente à nossa proposta de tentativa de conciliação, gostaria de questionar o PSD sobre se
a Ordem dos Advogados é demagoga, porque, sinceramente, eles concordam com a nossa medida e, portanto,
ela é uma boa medida.
Como bem saberão, a violência doméstica é um crime que mata milhares de pessoas em Portugal e não
escolhe condições socioeconómicas ou idades. O Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica
referente ao ano de 2020 indica que, em 31,7% dos casos registados de violência doméstica, existe exposição
de menores a tais atos.
Por outro lado, também é pertinente referir que, em 2020, a violência doméstica causou vítimas com
ferimentos ligeiros na ordem dos 35%.
Como bem saberão, a violência doméstica assume várias dimensões. Concretizando a violência em
números, a psicológica esteve presente em 82% das situações, a física em 68%, a social em 15%, a económica
em 8% e a sexual em 3%.
Infelizmente, os números mostram apenas uma parte deste flagelo que não podemos ignorar. Nas últimas
décadas, este Parlamento tem feito um reconhecido esforço para aprovar legislação que combata a realidade
da violência doméstica, que, ainda assim, continua a existir na nossa sociedade. Temos procurado garantir que
todas as vítimas deste crime são devidamente reconhecidas e protegidas e acreditamos que os três diplomas
que o Iniciativa Liberal apresenta são mais um passo neste caminho, que ainda é longo.
Estamos convictos de que a aprovação destes projetos é fundamental: para efetivar a proteção das crianças
que estão expostas a violência doméstica e que demasiadas vezes são esquecidas; para proteger as vítimas
deste crime de, em mais uma fase de um processo tantas vezes longo, terem de reviver memórias que lhes
deixarão marcas para o resto da vida.
O cônjuge que é vítima deve poder evitar o confronto com o cônjuge agressor quando, claramente, não
pretenda a conciliação, pelo que temos de munir as vítimas de violência doméstica da faculdade de, se assim o
entenderem, serem dispensadas da tentativa de conciliação.
Por isso, gostaríamos de colocar no PS a tónica de aprovar esta iniciativa, discutindo-se os trâmites do
procedimento em sede de especialidade.
Por último, é fundamental assegurar que estas vítimas — quando reconhecidas enquanto vítimas
especialmente vulneráveis — têm a faculdade de exercer um direito que já está geralmente previsto na Lei de
Acesso ao Direito e na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, mas que, muitas vezes, não se concretiza em
tempo útil para que se possa exercer.
Parece-nos evidente e premente a necessidade de esta Câmara aprovar, sem hesitações, estes diplomas e
insistimos em que todos os partidos devem votá-los favoravelmente.
Combater a violência doméstica é uma responsabilidade de todos nós.
Aplausos do IL.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos, assim, o debate relativo ao terceiro ponto da ordem do dia. Passamos ao quarto ponto da agenda, que consta da apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os
48/XV/1.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023,
81/XV/1.ª (PAN) — Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e 93/XV/1.ª (BE) — Programa
extraordinário de vinculação dos docentes.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 48/XV/1.ª, do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A escola pública, gratuita, de qualidade e para todos é inseparável da existência de profissionais valorizados e em número adequado que
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 11/06/2022
11 DE JUNHO DE 2022
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 93/XV/1.ª (BE) — Programa extraordinário de vinculação
dos docentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e do IL.
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 71/XV/1.ª (BE) — Altera
as atividades específicas associadas a compensação em unidades de saúde familiar, de forma a eliminar
discriminações de género na prática clínica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos
contra do CH e a abstenção do PSD.
Baixa, portanto, à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 88/XV/1.ª (PAN) — Elimina a discriminação de género
nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos
contra do CH e a abstenção do PSD.
Baixa igualmente à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª (PS) — Regula as condições em que
a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
Pergunto, primeiro, quem vota contra.
Pausa.
Votam contra o CH, o PCP e Deputados do PSD e do PS a quem vou pedir que se identifiquem.
Começo por pedir aos Srs. Deputados do PSD que se identifiquem, confirmando o seu sentido de voto.
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Voto contra, Sr. Presidente.
O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Voto contra.
A Sr.ª Cláudia Bento (PSD): — Voto contra.
O Sr. Ricardo Baptista Leite (PSD): — Voto contra.
A Sr.ª Paula Cardoso (PSD): — Voto contra.
O Sr. João Barbosa de Melo (PSD): — Voto contra.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Voto contra.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Voto contra.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Voto contra.
O Sr. José Silvano (PSD): — Voto contra.
A Sr.ª Carla Madureira (PSD): — Voto contra.
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