Projeto de Lei n.º 76/XV/1.ª
Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (56.ª alteração ao Código Penal)
A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.
De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime tem nas crianças que o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também para as crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, em fase de maior suscetibilidade e vulnerabilidade, que testemunham estas ações horríveis. A saúde, o bem-estar e o desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, tal como a comunidade científica tem vindo a demonstrar, manifestando uma crescente preocupação com as suas consequências a curto, médio, e longo prazo.
A ausência da consagração autónoma do crime de exposição de menor a violência doméstica constitui uma lacuna que deve ser colmatada, pois o acervo normativo atualmente em vigor não tem protegido adequadamente os menores dos danos ao seu desenvolvimento que a exposição a ações que integrem a prática de crime de violência doméstica acarreta, exposição esta que ocorre em cerca de 31,7% dos casos registados, de acordo com o Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente ao ano de 2020. A necessidade de autonomização deste crime resulta ainda da urgência de clarificação do Artigo 152.º do Código Penal, já que tem sido entendido que a exposição de menor a violência doméstica se trata de uma mera agravante do crime de violência doméstica e não um tipo penal autonomizado. A mera agravação do crime de violência doméstica não contempla o menor como vítima de um crime contra si dirigido e cujos danos são por si sofridos e não confere dignidade penal independente ao bem jurídico da integridade física e psíquica do menor.
Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1ª, a consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela “Lei Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»”, pela “Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»”, e pela “Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família», e prevê que os Estados parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º)”.
Os Projetos de Lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente.
O presente Projeto de Lei tem, assim, como objetivo, autonomizar expressamente o crime de exposição de menor a violência doméstica, no sentido de garantir que as crianças que testemunhem esta realidade sejam segura e adequadamente protegidas enquanto vítimas de crime.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de Agosto, 58/2020, de 31 de Agosto 57/2021, de 16 de Agosto, 79/2021, de 24 de Novembro e 94/2021, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – (…):
a) (…);
b) (…); ou
d) (…);
e) (…);
(…).
2 - (…):
a) (…); ou
b) (…);
(…).
3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – (anterior n.º 3).
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de reforço da parentalidade.
6 - (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Patrícia Gilvaz
Carla Castro
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 18/05/2022
Assembleia da República, 18 de maio de 2022
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
(Extensão: 11822)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 76/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | “Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (56.ª alteração ao Código Penal)”
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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