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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (55.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL) Exposição de Motivos Estabelece o artigo 1.º da Constituição que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. No artigo 13.º da Constituição, pode ler-se que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Estas disposições constitucionais encerram em si e motivam um constante e infindável trabalho para a sua plena concretização na sociedade portuguesa, para a qual o presente diploma contribui, visando trazer e garantir essa mesma dignidade a todas as pessoas que, por razões ligadas à orientação sexual, à identidade de género ou à expressão de género, não lhes é atualmente assegurada. A existência das chamadas “terapias de conversão” que se baseiam na crença que a orientação sexual, a identidade de género e expressão de género podem e devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de heteronormatividade, atenta contra essa dignidade. A orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género não são doenças, são características pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde e vivência social. É absurdo e abusivo descrever as chamadas “práticas de reconversão” como “terapêuticas”, pois, para além de não existir nada para “curar”, não correspondem a processos mediados por um profissional de saúde, baseados em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de uma pessoa. Pelo contrário, submissão a estas práticas resulta em “dor e sofrimento severo”, bem como em “danos físicos e psicológicos duradouros”, nomeadamente “perdas significativas de auto-estima, ansiedade, depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual, ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático” conforme consta do relatório de Victor Madrigal-Borloz ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição global da prática de "terapias de conversão", defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais, são “intrinsecamente discriminatórias” e “podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias, nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.” A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde”, dando origem à celebração do Dia Internacional de Luta contra a Homofobia e Transfobia (IDAHOT). Desde então, esta data é assinalada mundialmente, nomeadamente na Europa, que acolhe anualmente o Fórum IDAHOT, reunindo membros dos Governos, autoridades públicas nacionais e/ou locais e representantes das organizações da sociedade civil na discussão sobre o progresso das políticas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexo). Em 2018 a disforia de género foi também retirada da lista de doenças da OMS. O Relatório das Nações Unidas, de Maio de 2020, define as chamadas “terapias de conversão” como “intervenções de natureza ampla, que têm em comum a crença de que a orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero.” Refere ainda que esta prática “acontece atualmente numa infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do Estado.” Existe um amplo consenso científico, a nível internacional e nacional, o caráter não terapêutico e nocivo destas práticas de "reconversão". Ao nível legislativo, Malta, Alemanha, França, entre outros países, já proibiram as ditas “terapias”. O Parlamento Europeu já solicitou aos aos Estados-Membros que criminalizassem as denominadas “terapias de conversão” e aprovou a 11 de março de 2021 a Resolução que proclama a União Europeia como uma zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ. No entanto, Portugal, apesar da denúncia pública da existência destas práticas no país, continua sem legislação específica nesta matéria. Porque a defesa da Igualdade e a Dignidade Humanas não se compadece com estas práticas perigosas para a saúde física e mental dos cidadãos, os esforços, medidas ou procedimentos para a mudança da orientação sexual, identidade de género e expressão de género têm de deixar de ser uma ameaça. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 – Tendo em conta que todas as pessoas possuem a sua orientação sexual, identidade de género e expressão de género, o presente diploma visa punir qualquer esforço continuado, medida ou procedimento que as vise alterar, protegendo ainda todas as pessoas de práticas não consentidas de alteração das características sexuais. 2 – Procede-se, em conformidade, à 55.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, reforçando a proteção legal dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexo. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º-B e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 03 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 06 de setembro, 101/2019, de 06 de setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º-B Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 – […]. Artigo 177.º Agravação 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada a um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência ou doença. 9 – [anterior n.º 8].» Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 03 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 06 de setembro, 101/2019, de 06 de setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação: «Artigo 176.º-C Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de género e das características sexuais 1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no âmbito da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as disposições legais em vigor. 4 - A tentativa é punível.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de maio de 2022 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; José Soeiro
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 17 de maio de 2022 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano Divisão de Apoio ao Plenário (Extensão: 11822) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 72/XV/1.ª Proponente/s: Título: | “Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (55.ª alteração ao Código Penal)” A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final do texto final relativo aos Projetos de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE), 209/XV/1.ª (L), 699/XV/1.ª (PAN) e 707/XV/1.ª (PS) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, anexamos o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao texto final relativo aos Projetos de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE), 209/XV/1.ª (L), 699/XV/1.ª (PAN) e 707/XV/1.ª (PS), aprovado em votação final global a 21 de dezembro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões, devidamente assinaladas a amarelo, das quais destacamos as seguintes: Título do projeto de decreto Uma vez que nas normas do projeto de decreto não se recorre à utilização do termo «denominadas», e que a expressão «de conversão sexual» já se encontra entre aspas, sugere-se a eliminação do termo «denominadas». Sugere-se ainda a menção aos diplomas alterados nos termos das regras de legística aplicáveis à redação de atos normativos. Onde se lê: «Proíbe as denominadas práticas “de conversão sexual” contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.» Sugere-se: Proíbe as práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal Artigo 3.º do projeto de decreto No corpo do artigo, foi corrigida a referência ao artigo do Código Penal objeto de alteração. Alteração ao Código Penal Sugere-se a uniformização da redação das molduras penais, no Código Penal, utilizando para tal algarismos, ao invés da referência aos anos por extenso, pese embora os diplomas que alteram o Código Penal não o terem feito sempre da mesma forma. Artigo 177.º do Código Penal No n.º 10 Onde se lê: «(Atual n.º 8).» Deve ler-se: «(Anterior n.º 8).» Artigo 5.º do projeto de decreto No n.º 1 Sugere-se o aperfeiçoamento da redação: Onde se lê: «No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde a elaboração de um estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento do número de vítimas em todo o território nacional.» Deve ler-se: «No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional.» À consideração superior. Os assessores parlamentares, José Filipe Sousa e Maria Jorge Carvalho Informação n.º 4/ DAPLEN / 2024 4 de janeiro
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Proíbe as práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de cada pessoa, através da proibição das práticas de «conversão sexual», procedendo à: Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa; Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual 1 – […] 2 – […] 3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.» Artigo 3.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º-B […] 1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º. Artigo 69.º-C […] 1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 – […] Artigo 177.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez. 10 – (Anterior n.º 8). Artigo 4.º Aditamento ao Código Penal É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-C com a seguinte redação: «Artigo 176.º-C Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género 1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis. 3 – Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 4 – A tentativa é punível.» Artigo 5.º Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género 1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde. Artigo 6.º Desenvolvimento de ações de sensibilização Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, designadamente através: De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia e consequências causadas pelas práticas de "terapia de conversão”; Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+; Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais, sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação. Aprovado em 21 de dezembro de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)