REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª
Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título
de viagem válido
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, define as condições e procedimentos de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de
residente de longa duração, e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a última alteração
introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, regula a nacionalidade
portuguesa, portanto os direitos de atribuição da nacionalidade, os de aquisição e naturalização.
Esta legislação é crucial, quando nos referimos, em particular, à comunidade venezuelana
residente em Portugal.
Desde 2015, e de acordo com dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o número
de venezuelanos em território luso triplicou, sendo a Região Autónoma da Madeira o território
português que mais venezuelanos recebe.
Conforme a Sondagem Nacional sobre Condições de Vida, promovida pelo Instituto de
Investigações Económicas e Sociais da Universidade Católica Andrés Bello e divulgada em
setembro de 2021, dois em cada três venezuelanos têm já um “estatuto regularizado”, seja
através da “cidadania de outro país”, da “autorização de residência permanente” ou de “uma
autorização temporária”. Contudo, estima-se que 18% dos venezuelanos fora do seu país de
origem estará em “situação irregular devido à falta ou caducidade de documentos”.
Uma situação vivenciada por quem reside, agora, em Portugal e, com maior enfâse para
os residentes na nossa Região, fortemente potenciada pela crise socioeconómica, política,
institucional e humanitária que a Venezuela atravessa. Uma crise que tem provocado inúmeras
dificuldades na obtenção e renovação de documentos, cruciais para a permanência desta
comunidade em Portugal, e que, em última instância, poderá ditar o seu regresso àquele país.
Sendo, por isso, Portugal, um território europeu com um papel relevante no acolhimento
de migrantes e que, inclusive como já foi assumido pelo Ministério da Administração Interna,
deve ter uma estratégia ordenada de migração, importa acudir ao repto de várias organizações
internacionais, como é exemplo a ACNUR - Agência da ONU para Refugiados, promovendo
mecanismos que facilitem a obtenção de documentos ou a regularização da sua situação.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
A assistência humanitária concedida pelos países de acolhimento passa, também, pelo
apoio à inclusão e pelo esforço em garantir que se continuam a aceitar migrantes num ambiente
seguro e acolhedor, onde lhes é garantido o acesso a direitos básicos.
É, por esta razão, primordial que, a todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem
impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a
renovação de autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente,
lhes sejam criadas condições excecionais, permitindo-lhes a permanência, legal e em segurança,
no nosso país.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, e da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá
a seguinte redação:
«Artigo 87.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter
um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação
de autorização de residência temporária e da concessão de residência permanente.
2 - A dispensa referida no número anterior, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir
da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da
Nacionalidade, o qual terá a seguinte redação:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
«Artigo 7.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter
um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de
nacionalidade portuguesa.
2 - A dispensa referida no número anterior, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir
da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 21 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Objetivos:
Proceder à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Conexão Legislativa:
-Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
-Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
Necessidade da forma proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de um ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com
o disposto na alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n. º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República a qual, tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado.
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 09/05/2022
9 DE MAIO DE 2022
desse direito.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª
PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de
fevereiro, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, e a Lei n.º 37/81, de
3 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, regula a
nacionalidade portuguesa, portanto os direitos de atribuição da nacionalidade, os de aquisição e naturalização.
Esta legislação é crucial, quando nos referimos, em particular, à comunidade venezuelana residente em
Portugal.
Desde 2015, e de acordo com dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o número de venezuelanos
em território luso triplicou, sendo a Região Autónoma da Madeira o território português que mais venezuelanos
recebe.
Conforme a sondagem nacional sobre condições de vida, promovida pelo Instituto de Investigações
Económicas e Sociais da Universidade Católica Andrés Bello e divulgada em setembro de 2021, dois em cada
três venezuelanos têm já um «estatuto regularizado», seja através da «cidadania de outro país», da
«autorização de residência permanente» ou de «uma autorização temporária». Contudo, estima-se que 18%
dos venezuelanos fora do seu país de origem estará em «situação irregular devido à falta ou caducidade de
documentos».
Uma situação vivenciada por quem reside, agora, em Portugal e, com maior enfâse para os residentes na
nossa Região, fortemente potenciada pela crise socioeconómica, política, institucional e humanitária que a
Venezuela atravessa. Uma crise que tem provocado inúmeras dificuldades na obtenção e renovação de
documentos, cruciais para a permanência desta comunidade em Portugal, e que, em última instância, poderá
ditar o seu regresso àquele país.
Sendo, por isso, Portugal, um território europeu com um papel relevante no acolhimento de migrantes e
que, inclusive como já foi assumido pelo Ministério da Administração Interna, deve ter uma estratégia
ordenada de migração, importa acudir ao repto de várias organizações internacionais, como é exemplo a
ACNUR – Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos que facilitem a obtenção de
documentos ou a regularização da sua situação.
A assistência humanitária concedida pelos países de acolhimento passa, também, pelo apoio à inclusão e
pelo esforço em garantir que se continuam a aceitar migrantes num ambiente seguro e acolhedor, onde lhes é
garantido o acesso a direitos básicos.
É, por esta razão, primordial que, a todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou
grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação de autorização de
residência temporária ou para concessão de residência permanente, lhes sejam criadas condições
excecionais, permitindo-lhes a permanência, legal e em segurança, no nosso País.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 97-101 — 22/06/2022
22 DE JUNHO DE 2022
Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designada lei-travão.
3 – Propõe-se ainda, que, sendo a iniciativa legislativa aprovada, seja eliminada a referência ao número de
ordem de alteração do título da iniciativa, mantendo-a apenas no artigo relativo ao objeto da iniciativa.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.
A Deputada relatora, Alexandra Tavares de Moura — A Vice-Presidente da Comissão, Diana Ferreira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão de 22 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª
(PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 9 de maio de 2022, a Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª – «Pela garantia de um tratamento justo aos
cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido».
A Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª, ora em apreciação, foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 20221.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de maio de 2022, a iniciativa vertente
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo
parecer.
Foram recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (25/05/2022) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (30/05/2022).
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço com a necessidade de criar um
1 https://www.alram.pt/pt/artigos/atividade-parlamentar/reuniao/21103/Reuniao-Plenaria-n-51 – Aprovado por unanimidade em votação final global.
---
Parecer processo de urgência comissão — DAR II série A — 57-59 — 07/12/2022
7 DE DEZEMBRO DE 2022
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador, bem como para assistência a animal de companhia nos termos do artigo
252.º-A do Código do Trabalho;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
3 – […].
4 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª
(PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO)
PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª
(REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO — ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI
N.º 247/2003, DE 8 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido
de urgência na tramitação da proposta de lei
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de dezembro de 2022, foi
enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o requerimento da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentado nessa mesma data, com «a solicitação
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Processo de urgência — DAR I série — 67-68 — 10/12/2022
10 DE DEZEMBRO DE 2022
O Sr. Presidente: — Também o PS acaba de informar a Mesa de que fará uma declaração de voto oral.
O Sr. Deputado Agostinho Santa acaba de sinalizar à Mesa de que apresentará uma declaração de voto
escrita.
Mais algum Sr. Deputado ou Sr.ª Deputada?
O Sr. João Barbosa de Melo (PSD): — Sr. Presidente, apresentarei uma declaração de voto escrita
juntamente com os Srs. Deputados Maria Emília Apolinário, Fernanda Velez, João Marques, Jorge Paulo
Oliveira, Carlos Cação, António Prôa, Alexandre Simões e Patrícia Dantas.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Fátima Ramos, do PSD, também está a pedir a palavra. Faça favor.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, quero informar que apresentarei uma declaração de voto
escrita.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Alexandre Poço, do PSD, tem a palavra.
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Cristiana Ferreira, do PSD, tem a palavra.
A Sr.ª Cristiana Ferreira (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Romualda Nunes Fernandes, do PS, também informa que pretende
fazer uma declaração de voto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Paulo Sousa, do Chega.
O Sr. Rui Paulo Sousa (CH): — Sr. Presidente, informo que o Chega fará uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, informo que pretendo fazer uma declaração de voto
oral.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, informo que também pretendemos fazer uma declaração de
voto oral.
O Sr. Presidente: — As declarações de voto orais serão feitas no fim.
Agora, votamos, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo à Proposta de Lei n.º 31/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas alterações
destinadas a reforçar os mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, o voto contra do PAN e abstenções do PSD,
do CH, da IL, do PCP, do BE e do L.
Vamos votar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o
pedido de processo de urgência na tramitação das Propostas de Lei n.os 7/XV/1.ª (ALRAM) — Pela garantia de
um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido e 20/XV/1.ª (ALRAM)
— Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro
e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-21 — 22/04/2023
I SÉRIE — NÚMERO 117
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto dois da nossa ordem do dia, com o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) — Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa, do Grupo Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Carlos, cidadão
lusodescendente, decidiu regressar com a mulher, Mary, à terra dos seus pais, a ilha da Madeira. Carlos e a cidadã venezuelana Mary tomaram uma das maiores decisões da sua vida ao decidirem ir viver para a «pérola do Atlântico». Sair do local onde nascemos e onde temos a nossa vida nunca é uma decisão fácil.
Por ser casada com um cidadão português, Mary teve direito a obter uma autorização de residência para permanecer em território nacional — autorização de residência essa que, como sabemos, numa primeira fase é temporária —, deparando-se, depois, com inúmeras dificuldades para renovar, na Venezuela, em tempo útil, o seu passaporte.
Dadas as dificuldades conhecidas e existentes, Mary não consegue renovar atempadamente o seu passaporte, imprescindível para que possa renovar a sua autorização de residência em Portugal, ficando em situação irregular. Mary, Sr.as e Srs. Deputados, fica irregular, não só porque não tem um documento de identificação válido, mas também porque não consegue renovar a autorização de residência em Portugal.
Carlos e Mary têm dois filhos nascidos na Venezuela, Angel e Nancy, que, por serem menores e filhos de um português, também têm direito a uma autorização de residência no nosso País. Angel e Nancy também acabam por ficar irregulares em Portugal: não só não conseguem renovar, em tempo útil, o seu passaporte, como não conseguem obter a nacionalidade portuguesa, porque não conseguem aceder aos documentos necessários para o efeito.
Sr.as e Srs. Deputados, por estarem irregulares, Mary, Angel e Nancy têm grandes dificuldades em aceder ao sistema nacional de saúde, porque vivem com documentos caducados.
Esta é uma das muitas histórias de vida, Sr.as e Srs. Deputados, que ocorrem no nosso País e que o Parlamento Regional da Madeira pretende resolver. Falamos de uma iniciativa que foi aprovada por unanimidade na Madeira e que pretende resolver este problema específico da caducidade de documentos, um problema, Sr.as e Srs. Deputados, que, de acordo com o Parlamento regional, atinge cerca de 18 % dos venezuelanos que vivem fora do seu país, alguns na Madeira.
Com esta iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) pretende que, excecionalmente e em casos de comprovada impossibilidade na obtenção de documento de identificação, se considerem válidos os documentos, de forma que os referidos cidadãos possam ter mais tempo para renovar a sua documentação e, no caso dos menores, possam obter a nacionalidade portuguesa.
Sr.as e Srs. Deputados, lembramos que a prorrogação excecional da validade dos documentos não é caso raro no nosso País. É disso exemplo a prorrogação concedida, e bem, aos cidadãos ucranianos ao abrigo do regime de proteção temporária.
Sr.as e Srs. Deputados, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos do texto em sede de especialidade, consideramos que o objetivo desta iniciativa é muito meritório e, por isso, apelamos à sua viabilização.
Trata-se de uma iniciativa que é muito importante para a Madeira e para os nossos imigrantes. Fazemos, por isso, um apelo e lançamos um desafio, Sr.as e Srs. Deputados: apelamos a todas as Sr.as Deputadas e a todos os Srs. Deputados que votem a favor desta iniciativa; desafiamos os partidos com representação parlamentar na região, em especial o Partido Socialista, a manter o mesmo sentido de voto favorável.
Sr.as e Srs. Deputados, se houver vontade política e se todos estivermos do mesmo lado, como estivemos no Parlamento da Madeira, certamente conseguiremos resolver mais este problema.
Aplausos do PSD. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marta Freitas,
do Grupo Parlamentar do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-72 — 06/05/2023
6 DE MAIO DE 2023
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produz efeitos a
1 de julho de 2024.»
O Sr. Presidente: — Passamos, então, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) — Altera o
valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei
n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria
de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PCP.
Vamos votar, agora, um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de o ler.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a dar conta de
que a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr.
Deputado Jorge Manuel de Valsassina Galveias Rodrigues a prestar depoimento presencialmente, como
testemunha, no âmbito dos autos em referência — Processo 403/10.2TBTMR-A — Tribunal Judicial da Comarca
de Santarém — Juízo Central Cível de Santarém — Juiz 1.
O Sr. Presidente: — Vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Para um registo formal, no caso dos dois projetos de resolução sobre o arquivo do Jornal de Notícias, como
um foi aprovado e o outro foi rejeitado, o que foi aprovado não precisa de ir à 12.ª Comissão e é aprovado em
versão final.
Tem a palavra a Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha, para dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a dar conta de
que entraram na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV), que baixa
à 13.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, e a Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV), que baixa
à 2.ª Comissão.
Foram também admitidos os Projetos de Lei n.os 739/XV/1.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão,
740/XV/1.ª (BE) e 741/XV/1.ª (BE), que baixam à 9.ª Comissão, 742/XV/1.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão,
743/XV/1.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, 746/XV/1.ª (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 747/XV/1.ª (L), que
baixa à 6.ª Comissão, 749/XV/1.ª (PAN), que baixa à 9.ª Comissão, 755/XV/1.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão,
e 756/XV/1.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Chegamos, assim, ao fim da nossa ordem do dia.
A próxima sessão plenária é na quarta-feira, dia 10 de maio, consistindo o primeiro ponto na apreciação da
Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções para 2023-2026.
No segundo ponto, teremos a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 684/XV/1.ª (PCP) —
Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro
automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto) e 751/XV/1.ª (PAN) — Prevê a
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