Projeto-lei n.º 69/XV/1ª
Determina o fim da possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários
Exposição de motivos
O CHEGA tem combatido, desde a sua fundação, o perverso sistema de atribuição de subvenções vitalícias a alguns dos cargos políticos administrativos e judiciais, por entender que colidem frontalmente com o princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da CRP, e também com o princípio ético-social da equidade, ao definir um privilégio injustificado para um conjunto limitado de titulares.
A par da definição legal e da atribuição das pensões acima referenciadas, há ainda o problema essencial da acumulação eventual de pensões por parte dos titulares. A legislação atualmente em vigor permite (por exemplo para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República) a acumulação de pensões de que os beneficiários sejam titulares. Esta possibilidade contraria não só o espírito das várias alterações legislativas que foram sendo feitas nos últimos anos, como é estruturalmente injusta, comparando com o sistema contributivo e de pensões da maior parte dos portugueses delas beneficiários.
Mais: a possibilidade de acumulação perpetua a lógica de privilégios injustificados e benefícios de natureza económica sobre os titulares ou ex-titulares de cargos públicos e políticos, lógica que deve ser afastada definitivamente do sistema jurídico-constitucional português!
Não se ignora, evidentemente, que poderemos estar perante um problema ou questão de retroactividade da lei. No entanto, mesmo face à recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser entendido que estamos perante direitos e privilégios cujos efeitos se continuam a produzir, a ter impacto político-social e também, mensalmente, no erário público. Mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, não se trata, por isso, de situações nascidas, consolidadas e esgotadas no passado, antes com uma raiz normativa-axiológica de efeitos contínuos.
A par disso – e talvez mais importante do que qualquer outro considerando - trata-se de um universo de situações profundamente injustas que devem ser corrigidas, sendo esse, naturalmente, um dever do legislador para com os seus eleitores e para com o povo português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma determina o fim da acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários, alterando o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
Artigo 2.º
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro
É revogado o art. 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
2 - Com a entrada em vigor da presente lei todas as pessoas que eram beneficiárias da cumulação
de pensões nos termos da Lei n.º 4/85, de 09/04 e da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, deixam de usufruir desse direito.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 11/05/2022
A assessora parlamentar,
Maria Nunes de Carvalho
Assembleia da República, 11 de maio de 2022
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 69/XV/1.ª (CH)
Proponente/s: | Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título: | Determina o fim da possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)?
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
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Parecer da ALRAA — Texto do parecer — 09/11/2022
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 143/XII-AR
PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª (CH)
“DETERMINA O FIM DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR PARTE DOS
TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS E POLÍTICOS DELAS BENEFICIÁRIOS”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
S U B C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S
P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O
S U S T E N T Á V E L
8 D E N O V E M B R O D E 2 0 2 2
I/985/2022 09/11/2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CAPADS|2
INTRODUÇÃO
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 8 de novembro de 2022, na sequência do solicitado
por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
sobre a Audição n.º 143/XII-AR – Projeto de Lei n .º 69/XV/1.ª – “Determina o fim da
possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos
delas beneficiários”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria da presente iniciativa – assuntos constitucionais , estatutários e
regimentais, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos
Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável , no s termos do artigo 2.º da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de
janeiro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
49/2021/A, de 11 de agosto e pela Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa visa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, determinar o fim da acumulação
de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas benefic iários, alterando
o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais . Para o efeito
revoga o art. 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões
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CAPADS|3
e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos
executivos de autarquias locais (cf. art.º2).
Em sede de exposição de motivos, o proponente refere que “O CHEGA tem combatido, desde a
sua fundação, o perverso sistema de atribuição de subvenções vitalícias a alguns dos cargos
políticos administrativos e judiciais, por entender que colidem frontalmente com o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP, e também com o princípio ético-social da equidade,
ao definir um privilégio injustificado para um conjunto limitado de titulares.
A par da definição legal e da atribuição das pensões acima referenciadas, há ainda o problema
essencial da acumulação eventual de pensões por parte dos titulares. A legislação atualmente
em vigor permite (por e xemplo para o Presidente da República e para o Presidente da
Assembleia da República) a acumulação de pensões de que os beneficiários sejam titulares. Esta
possibilidade contraria não só o espírito das várias alterações legislativas que foram sendo feitas
nos últimos anos, como é estruturalmente injusta, comparando com o sistema contributivo e de
pensões da maior parte dos portugueses delas beneficiários.
Mais: a possibilidade de acumulação perpetua a lógica de privilégios injustificados e benefícios
de natureza económica sobre os titulares ou ex -titulares de cargos públicos e políticos, lógica
que deve ser afastada definitivamente do sistema jurídico-constitucional português!
Não se ignora, evidentemente, que poderemos estar perante um problema ou questão de
retroactividade da lei. No entanto, mesmo face à recente jurisprudência do Tribunal
Constitucional, deve ser entendido que estamos perante direitos e privilégios cujos efeitos se
continuam a produzir, a ter impacto político-social e também, mensalmente, no erário público.
Mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, não se trata, por isso, de situações nascidas,
consolidadas e esgotadas no passado, antes com uma raiz normativa -axiológica de efeitos
contínuos.
A par disso – e talvez mais importante do que qualquer outro considerando - trata-se de um
universo de situações profundamente injustas que devem ser corrigidas, sendo esse,
naturalmente, um dever do legislador para com os seus eleitores e para com o povo português.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CAPADS|4
AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de
alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa, tendo por base
um acórdão do Tribunal Constitucional.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a voto, não emitiu parecer à presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
do presente Projeto de Lei às Representações Parlamentares do CH e do IL, já que os mesmos
não integram esta Comissão, dos quais o CH emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
CONCLUSÕES E PARECER
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deliberou, por maioria, com os votos contra do PS, a favor do BE, e de abstenção
por parte do PSD, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 69/XV/1.ª – “Determina o fim
da possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e
políticos delas beneficiários”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CAPADS|5
Vila do Porto, 8 de novembro de 2022
A Relatora,
(Joana Pombo Tavares)
O presente relatório foi aprovado por maioria.
O Presidente
(José Gabriel Eduardo)
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Parecer do Governo da RAA — Texto do parecer — 11/11/2022
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exma. Senhora
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Dra. Maria José Ribeiro
Palácio de São Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2022-10-19 SAI-GAPS/2022/1184 2022-11-10
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 69/XV (CH), QUE DETERMINA O FIM DA POSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR PARTE DOS TITULARES DE CARGOS
PÚBLICOS E POLÍTICOS DELAS BENEFICIÁRIOS
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 19 de outubro de 2022, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do
mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região
Autónoma dos Açores.
Com os melhores cumprimentos.
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos
da Presidência do Governo Regional dos Açores
Carlos Pinto Lopes
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