PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 66/XV/1.ª
Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de
trabalho
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de
ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário do PS
manteve.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho
forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de
dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores,
promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados
nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no
pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias;
apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o
horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida
pessoal e familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato
de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT
facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa
descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de
regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações
patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de
despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa
objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das
indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de
trabalho visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do
patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser. No despedimento por
extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a
colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No
despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da
“produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a
entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”,
facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem
justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu
de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na
verdade, o valor que os trabalhadores recebem de indemnização, em caso de
despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber
apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a
indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de
trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como
ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das
alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD
e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos
por trabalhadores sem direitos, imposição que se manteve com o Governo do PS.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de
agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem
ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição
dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento,
tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo
da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por
inadaptação.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo,
apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento
de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na
valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos
trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento,
procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 344.º
[…]
1 – (…).
2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do
empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois
dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato,
consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
3 – [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato
é calculada proporcionalmente.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a
compensação calculada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
5 – Revogado
6 – (…).
[…]
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2022
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO
DIAS; JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 29/04/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 66/XV/1.ª
REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo
Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário
do PS manteve.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em
dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de
horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida
pessoal e familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando
impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre
associações sindicais e associações patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa
causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par
da redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e
quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher,
por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de
trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser
fundamento para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em
conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade ou da qualidade», facilmente se
percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores
recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de
trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber
apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez
de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam,
mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores
com direitos por trabalhadores sem direitos, imposição que se manteve com o Governo do PS.
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Publicação em Separata — Separata — 07/05/2022
Sábado, 7 de maio de 2022 Número 8
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 65, 66 e 67/XV/1.ª): N.º 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. N.º 66/XV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo
nas compensações por cessação do contrato de trabalho. N.º 67/XV/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).