PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª
Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal
de trabalho para todos os trabalhadores
(19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)
Exposição de motivos
A origem do 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas
de trabalho. Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas
para trabalhar, 8 horas para descansar, 8 horas para a família e lazer”.
Assinalam-se em 2022 os 60 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que
conquistou as 8 horas de trabalho diário no campo.
Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação dos horários que se
reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das
grandes referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução
remuneratória nem perda de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer
por via convencional, através da contratação coletiva.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa
produzir mais, com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é
compreensível que esses avanços não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de
vida.
Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o
progresso científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista
social, pois não tem tido expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.
Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos
económicos e financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação
da vida familiar, pessoal e profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem
aumentado o número de trabalhadores que laboram aos sábados, domingos e feriados, que
laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido desregulados através de
mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 não só aumentou o período
normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu
simultaneamente um ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a
desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a agravar a exploração dos
trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte dos
grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS
não só não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter
introduziu novos elementos negativos para os trabalhadores.
Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria
ter sido posto em causa e também como resultado da luta dos trabalhadores tem sido
reduzido o horário de trabalho em muitas empresas do sector privado, incluindo com a fixação
do horário máximo semanal das 35horas, mas falta ainda o estabelecimento geral do horário
máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm, quer no sector
público, quer no sector privado.
A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais
440 mil trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual
produtividade; e em simultâneo cada trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.
O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no
objetivo de valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de
progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos
artigos 203.º, 210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de
outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de
agosto, n.º 27/2014, de 08 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril,
n.º 120/2015, de 01 de setembro, n.º 8/2016, de 01 de abril, n.º 28/2016, de 23 de agosto, n.º
73/2017, de 16 de agosto, n.º 14/2018, de 19 de março, n.º 90/2019, de 04 de setembro, n.º
93/2019, de 04 de setembro, n.º 18/2021, de 08 de abril, n.º 83/2021, de 6 de dezembro e n.º
1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
SUBSECÇÃO II
(…)
Artigo 203.º
(…)
1 - O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco
horas por semana.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição
dos trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…).
(…)
Artigo 210.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…).
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana , na média do
período de referência aplicável.
Artigo 211.º
(…)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal,
incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a 42 horas, num período de referência
estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12
meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…)
[…]»
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível
remuneratório para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao
disposto na presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na
sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo do disposto no n.º 2.
2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo
mínimo de 6 meses.
Assembleia da República, 27 de abril de 2022
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE
SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 19-21 — 27/04/2022
27 DE ABRIL DE 2022
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 62/XV/1.ª
REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho.
Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8 horas para
descansar, 8 horas para a família e lazer».
Assinalam-se em 2022 os 60 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que conquistou as 8
horas de trabalho diário no campo.
Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação dos horários que se reveste de uma
profunda atualidade no tempo que vivemos.
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes
referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda
de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da
contratação coletiva.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais, com
melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se
traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.
Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso
científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido
expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.
Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e
financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e
profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que
laboram aos sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido
desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS-PP entre 2011 e 2015 não só aumentou o período normal de
trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem
precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado,
com vista a agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza
por parte dos grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS-
PP não só não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter introduziu novos
elementos negativos para os trabalhadores.
Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto
em causa e também como resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas
empresas do sector privado, incluindo com a fixação do horário máximo semanal das 35 horas, mas falta ainda
o estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm,
quer no sector público, quer no sector privado.
A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil
trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada
trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.
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Publicação em Separata — Separata — 04/05/2022
Quarta-feira, 4 de maio de 2022 Número 6
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 60, 61, 62, 63 e 64/XV/1.ª): N.º 60/XV/1.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 61/XV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho). N.º 63/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 64/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-55 — 10/12/2022
10 DE DEZEMBRO DE 2022
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr.ª Presidente, para uma interpelação à Mesa.
Protestos do CH.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr.ª Presidente, quero fazer uma interpelação sobre a condução dos
trabalhos, apenas para informar a Câmara de que a defesa da honra — e o Sr. Deputado, aparentemente, não
terá percebido, por isso quero clarificar — é acerca da generalização que fez, ainda para mais porque condenou
alguns que ainda estão no quadro de processos judiciais e todos temos direito à presunção de inocência.
Aplausos do PS.
O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado Filipe Melo, não vamos prolongar este debate, por favor.
O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente, é para fazer uma interpelação à Mesa sobre a condução dos
trabalhos.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Melo (CH): — Sr.ª Presidente, eu peço que, de uma forma clara, advirta o Sr. Deputado, líder
da bancada socialista, de que eu não fiz nenhum julgamento. Esse julgamento, a ser feito, terá sido feito pela
comunicação social.
Risos do PS.
Apenas me referi, aqui, ao que li e ao que foi divulgado na comunicação social. Quem entrou em
considerações acerca do partido Chega foi o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias. Nós simplesmente nos
remetemos ao nosso direito de resposta e foi isso que fizemos, volto a dizer, com base no que lemos diariamente
na comunicação social.
Aplausos do CH.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Agora, sim, passamos ao quarto ponto da nossa ordem do dia, que
consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o
limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) e 364/XV/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e
lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias
úteis de férias nos setores público e privado e do Projeto de Resolução n.º 292/XV/1.ª (L) — Recomenda a
progressiva diminuição do horário de trabalho, com a instituição das 35 horas por semana, e o progressivo
aumento do período de férias, com a instituição imediata dos 25 dias de férias.
Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia.
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei de redução para 35 horas do
limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, tanto na Administração Pública como
no setor privado, e sem perda de retribuição, que o PCP traz à discussão coloca a esta Assembleia a
oportunidade de um avanço social e civilizacional, melhorando as condições de trabalho, de saúde e bem-estar
da generalidade dos trabalhadores.
A generalização do limite máximo de 7 horas da jornada diária de trabalho, vigente na Administração Pública
e em vários setores privados, corresponde a uma justa exigência dos trabalhadores.
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 — 10/12/2022
I SÉRIE — NÚMERO 64
permanente (alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH, da
IL e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e
Finanças, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) — Prolonga de três para cinco anos
o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente,
alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 366/XV/1.ª (PAN) — Cria uma linha
financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP e do BE, votos a favor do PAN e
abstenções do PSD, do CH e do L.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite
máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 364/XV/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e
lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias
úteis de férias nos setores público e privado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 292/XV/1.ª (L) — Recomenda a progressiva
diminuição do horário de trabalho, com a instituição das 35 horas por semana, e o progressivo aumento do
período de férias, com a instituição imediata dos 25 dias de férias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 284/XV/1.ª (L) — Pela condenação das
violações dos direitos humanos no Catar e na organização do Mundial 2022 de futebol.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor da IL, do BE, do
PAN e do L e abstenções do PCP e de 8 Deputados do PS (Alexandra Leitão, Carla Sousa, Eduardo Alves,
Isabel Alves Moreira, Maria João Castro, Miguel dos Santos Rodrigues, Pedro Delgado Alves e Rui Lage).
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 297/XV/1.ª (BE) — Não representação do Governo
e da Assembleia da República no Mundial de Futebol de 2022 e condenação das inúmeras violações dos direitos
humanos no Catar.
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