PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 6/XV
Exposição de Motivos
O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE)
2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
representa o culminar de um longo processo legislativo de revisão das Diretivas
2002/21/CE, (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE
(Diretiva Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), todas do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, pontuado pela revisão de 2009, operada
pelas Diretivas 2009/140/CE, e 2009/136/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009,
que criou o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
e o Gabinete, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
Em 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento tendo em vista uma maior
integração do mercado das comunicações eletrónicas (COM(2013) 627 final, 11.09.2013)
que esteve na origem do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à
Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o Regulamento (UE) n.º 531/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância
(roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União Europeia, mas não viria a
vingar no seu objetivo essencial de assegurar uma oferta integrada de redes e serviços de
comunicações eletrónicas na União, baseada na adoção de um instrumento legislativo
único, numa autorização única europeia, na disponibilização sincronizada das
radiofrequências e na aplicação de condições coerentes de utilização em toda a Europa, na
disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da União Europeia e
na existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços.
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Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na
Europa» (COM(2015) 192 final, 06.05.2015), a Comissão anunciou que apresentaria, em
2016, propostas de remodelação do quadro regulamentar das telecomunicações com vista
a: (i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado único relativa à política e à
gestão do espectro; (ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro mercado
único, abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias
de escala que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços
e uma defesa dos consumidores eficaz; (iii) garantir condições de concorrência equitativas
para os intervenientes no mercado e uma aplicação coerente das regras; (iv) incentivar o
investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva
Serviço Universal); e (v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.
Estas propostas viriam a ser corporizadas no CECE (COM (2016) 590 final, 12.10.2016),
que, em linha com as orientações ligadas ao programa de simplificação legislativa REFIT
(Regulatory Fitness and Performance Programme ), procedeu a uma reformulação horizontal das
quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva Autorização, Diretiva Acesso e
Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Está em causa uma
consolidação de diversos instrumentos normativos existentes e suas alterações
subsequentes, de tal forma que o texto da proposta de diretiva imputa a origem de cada
considerando ou de cada artigo às diretivas originais e às suas alterações.
Não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável
ao setor das comunicações eletrónicas foi entendido como uma oportunidade de revisão do
quadro regulamentar, no sentido de: (i) promover o investimento ou coinvestimento em
redes de capacidade muito elevada; (ii) reforçar a coordenação da gestão do espetro à escala
da União, privilegiando a implantação da tecnologia 5G; (iii) rever o serviço universal no
sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um serviço de acesso à
Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas
especificas para consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais
especiais ou para consumidores com deficiência; (iv) enquadrar tipologias de agentes de
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mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores de distribuição de conteúdos
audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que oferecem um
leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da
Internet; (v) abranger novas realidades tais como a computação em nuvem ( cloud computing),
a Internet das coisas (IoT), a comunicação entre máquinas (M2M); e (vi) acompanhar a
evolução das redes para um ambiente totalmente IP, a convergência das redes fixas e
móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes,
nomeadamente as redes dedicadas de software e a virtualização das funções de rede,
«network functions virtualization» – NFV).
Os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português tiveram
início no final de 2019, com a auscultação pública promovida pela Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), cujos contributos se encontram acessíveis em
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1495979.
Pelo Despacho n.º 303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de
janeiro, foi criado um grupo de trabalho para a transposição do CECE, tendo como
mandato «proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas » e «elaborar um
anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e
pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial».
O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais relevantes de
transposição do CECE, elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo
identificado os pontos críticos da transposição, que resultaram da análise da auscultação
pública promovida pela ANACOM e, bem assim, da audição que promoveu de algumas
personalidades e entidades versadas na matéria, e iniciou a análise do anteprojeto de
transposição do CECE elaborado pela ANACOM.
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Os trabalhos em causa foram concluídos pelo Governo com base no anteprojeto
preparado pela ANACOM e nos contributos recolhidos, tendo sido decidido estruturar a
presente proposta de lei em torno de um diploma preambular que aprova e contém como
anexo uma Lei das Comunicações Eletrónicas.
Neste particular, cumpre salientar que os trabalhos de transposição foram facilitados pelo
facto de a atual Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro (LCE), já integrar uma consolidação legislativa das diversas diretivas europeias de
2002 e suas alterações subsequentes.
Quanto à matéria relativa à Autoridade Reguladora Nacional e outras autoridades
competentes, a objetivos gerais e aos princípios de regulação, manteve-se, no essencial, o
que já resultava da LCE e das diretivas de 2002, com a novidade de serem referidas, em
linha com o CECE, as outras autoridades competentes, como o Governo, as regiões
autónomas ou as autarquias locais, uma vez que a atividade do setor envolve várias franjas
da administração pública.
O regime de autorização geral, que já vinha das diretivas de 2002, manteve-se, no essencial,
tendo sido enquadradas, nesse âmbito, as entidades que oferecem serviços de
comunicações interpessoais com base em números.
Na área da gestão do espectro de radiofrequências, bem como na do domínio público do
Estado, destaca-se o reforço da harmonização e coordenação existente ao nível da União
Europeia, no âmbito do planeamento estratégico, da definição do regime mais adequado
para a sua utilização, e, ainda, do incentivo à utilização partilhada.
No plano da atribuição de recursos de numeração, cumpre referir a possibilidade de estes
passarem a poder ser atribuídos a empresas que não oferecem redes ou serviços de
comunicações eletrónicas, o que se prende com a especificidade da comunicação entre
máquinas (M2M).
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As alterações introduzidas em matéria de acesso e interligação incidem, sobretudo, na
regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada, articulando-se com o
novo procedimento de levantamento geográfico da implantação de redes e com a recolha
de informações sobre os planos de investimento das empresas, sendo introduzidas, em
linha com o CECE, disposições destinadas a facilitar o coinvestimento em novas
infraestruturas de rede de capacidade muito elevada, com consequências no plano da
regulação.
Em matéria de direitos dos utilizadores finais e para além do alargamento do conceito de
serviço de comunicações eletrónicas, de modo a passar a abranger os serviços de
comunicações interpessoais com base no número e, em certos casos, os serviços de
comunicações interpessoais independentes do número, cumpre realçar a simplificação das
regras, assegurando a proteção dos utilizadores finais.
As novas regras em matéria de comparabilidade das ofertas e requisitos de informação
contratual, regras de mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas
em pacote, entre outras, são outras das regras destinadas a ampliar e reforçar o leque de
direitos que assistem aos utilizadores nesta nova versão da legislação setorial das
comunicações eletrónicas.
No que diz respeito ao serviço universal, procede-se à sua atualização em linha com as
disposições do CECE, centrando-se no serviço universal de banda larga e na garantia da
sua acessibilidade tarifária e, ao nível das infraestruturas, com especial atenção no caso dos
utilizadores mais vulneráveis, como os de baixos rendimentos.
Nesta oportunidade, operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas
destacando-se a alteração ao regime quadro das contraordenações do setor das
comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação
atual, nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se consagrou a
responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade
contraordenacional e em respeito pela ratio do CECE de previsão e aplicação de sanções
adequadas, eficazes e dissuasivas, e as sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares
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dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas.
Por fim, merece ainda uma referência a consagração de regras de compensação de acordo
com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nos casos de restrição ou
revogação dos direitos de utilização de radiofrequências por motivos de interesse público,
que justifica também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua
redação atual.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá
ser promovida a audição da Autoridade Nacional de Comunicações, da Associação dos
Operadores de Comunicações Electrónicas, da Associação de Consumidores de Portugal,
da Comissão Nacional da Proteção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem
jurídica interna:
a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou
consistam num acesso condicional;
b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à
concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
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c)A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações
Eletrónicas.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei
n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
setor das comunicações eletrónicas;
b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei
n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime quadro das contraordenações
do setor das comunicações;
c)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e
pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de
radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da
utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios
aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações
eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2018, de 15
de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que
transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
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Artigo 2.º
Aprovação da Lei das Comunicações Eletrónicas
É aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas em anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de
localização, nomeadamente da informação sobre a localização do
chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar
comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas
comunicações.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
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1 - […].
2 - […].
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha
a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como
registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador,
nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso
previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às
organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações
de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
4 - Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida
informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos
mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às
organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações
de emergência, nos termos do n.º 3.
5 - […]:
a) […];
b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais
nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que
fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante
comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que
possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações
com competência legal para receber ou tratar comunicações de
emergência.
6 - […].»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º e 35.º da Lei
n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como
integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas
nos seguintes diplomas ou nos que, no futuro, os venham a substituir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) […];
g) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas,
entretanto, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
h) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
i) […];
j) […];
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l) […];
m) […];
n) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos
previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, no
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei
n.º 134/2009, de 2 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei
n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 144/2015, de
8 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29
de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das
comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de
administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou
fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja
praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os
atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com
manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo
ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas
adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que
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sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
6 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um
volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda
2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência,
segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus
direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma
pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou
um conjunto de médias empresas, ou ainda por uma grande empresa
ou conjunto de grandes empresas;
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver
um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não
exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os
requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos
na alínea anterior, tenha 20 % ou mais do seu capital social ou dos
seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma
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pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver
um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou
um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda
aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio
de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b), tenha 20 % ou mais do
seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou
indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias
empresas;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver
um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um
balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela
que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de
trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20 % ou mais do
seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou
indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes
empresas.
7 - […].
8 - […].
9 - Para efeitos de aplicação dos n.ºs 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada
com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da
acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou
por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à
alteração da classificação inicial.
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10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para
efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a
moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem
prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos
previstos no número anterior.
11 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção
acessória previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados
para o dobro.
Artigo 11.º
[…]
1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das
comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções
acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o
justifique:
a) […];
b) […];
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c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de
direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na
atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja
prevista a aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior só
são aplicáveis se a contraordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 só é aplicável nas situações
previstas no n.º 4 do artigo 3.º
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 12.º
[…]
1- Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não
seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do
Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que
pertencentes a terceiros, quando:
a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave
perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a
prática de um crime ou de outra contraordenação;
b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais
de compatibilidade eletromagnética, de rádio, de saúde e de
segurança.
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2- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, bem como no
número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos,
equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou
provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não
tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3- [ Anterior n.º 2].
Artigo 15.º
[…]
1 - Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade
sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM,
através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir
o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas
recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - […].
3 - […].
4 - [ Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não
constitui uma decisão condenatória.
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Artigo 21.º
[…]
1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da
culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o
arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe
aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite
mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não
pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20
dias após a notificação referida no número anterior determinam o
imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem
efeito a decisão referida no n.º 1.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao
pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da
admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como
decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como
contraordenação.
7 - […].
8 - […].
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Artigo 23.º
[…]
1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas
com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da
coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 24.º
Inquirições e depoimentos
1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da
ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta Autoridade.
2 - [ Anterior n.º 1].
3 - [ Anterior n.º 2].
4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por
iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados, através de
videoconferência, a partir das instalações da ANACOM ou de outro local
indicado por esta Autoridade.
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5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação
magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e
fim da inquirição.
6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação
magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem
é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao
processo cópia das gravações.
7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma
presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem
ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário
e a finalidade da diligência.
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando o notificando não tenha aderido ao serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, nos termos do
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras
definidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser
efetuadas através de correio eletrónico, por iniciativa da ANACOM
quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional,
o notificando tenha manifestado o seu consentimento para receção de
notificações em processos de contraordenação instaurados pela
ANACOM, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
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6 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas
no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado
para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso,
consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no
primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo
quando se demonstre:
a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal
eletrónica; ou,
c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção
da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem
não imputável ao interessado.
7 - [ Anterior n.º 5].
8 - [ Anterior n.º 6].
Artigo 29.º
[…]
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções
acessórias previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 11.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos
termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 11.º.
5 - […].
6 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, impugnada a decisão
proferida pela ANACOM no âmbito de um processo de contraordenação,
aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, nos termos do
regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo,
no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros
elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da
causa, e ainda oferecer meios de prova.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o
tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de
contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público
depende da concordância da ANACOM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na
prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase
administrativa do processo de contraordenação.
8 - A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer
sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os
que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou
sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a
recursos interpostos.
9 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que
admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das
contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de
Lisboa.
10 - O tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número
anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos
seus acórdãos.
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
3 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios
audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado à razão de
metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração
do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no
caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na sua redação atual, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua
redação atual, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua
redação atual, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação
de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas, e ao Sistema de Informação de
Infraestruturas Aptas.
5 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a
pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores
referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos
previstos nos mesmos números em função do número de folhas
disponibilizadas.
6 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores
técnicos;
b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços
técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.
7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da
presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma
coima ou de uma sanção acessória.
8 - [ Anterior n.º 7].
9 - O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis
a contar da notificação da decisão a impugnar.
10 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a
mencionada decisão, o arguido deve pagar as custas devidas no prazo de
10 dias uteis.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados,
total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que
lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização
pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual
do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de
31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere
o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro
do Governo responsável pela área das comunicações.
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6 - Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por
verbas do orçamento da ANACOM.
7 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de
frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais
frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM
determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga
pelo beneficiário da nova atribuição.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 - Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação,
salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações
eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado
baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a
competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos
capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de
contraordenação, cabe à ANACOM.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao
inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM,
consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à
ANACOM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Tramitação eletrónica
1 - A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada
eletronicamente de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei
das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que
aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não
sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando
excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os
atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a
aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de
Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema
de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista
Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade,
autenticidade e inviolabilidade.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Remissões
Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual,
consideram-se feitas para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações
Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal
se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade
Nacional das Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à
execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os
regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, não sejam incompatíveis com o
disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em
vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei
das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4
de setembro, na sua redação atual;
c)A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de
números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina
a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 135.º
da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de
60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo
120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-
se em caso de alteração aos contratos já celebrados.
3 - As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações
de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador,
nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em
anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de
cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais
competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas
autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas
àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada
meio de acesso.
4 - A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos
no artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente
lei, até 21 de dezembro de 2023.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei das Comunicações Eletrónicas
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações
eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos
recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define
as competências da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes
nestes domínios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020,
de 29 de junho, que não consistam num serviço de comunicações eletrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos
transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os
serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor
acrescentado baseados no envio de mensagem;
c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade,
e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legislação específica;
d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins
previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de
janeiro.
2 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização
de equipamentos de rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes
de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e
à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos,
urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º
123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;
c)O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as
condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, em tudo o que
não for especialmente previsto na presente lei;
d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei
n.º 53/2009, de 2 de março;
e)O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei
n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
f)O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e
apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de
relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho,
na sua redação atual;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de
desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de
junho.
3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante
legislação setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de
outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da
União Europeia ou nacional, com vista:
a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos
através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a
regulamentação de conteúdos, a política audiovisual e a proteção de dados
pessoais e da privacidade;
c)A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e
repressão de atos criminosos e a garantir a defesa.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo
condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para
efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes
forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do artigo anterior, abrangendo o acesso, nomeadamente:
i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de
equipamento, através de meios fixos ou não fixos, incluindo, em especial,
o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar
serviços sobre o lacete local;
ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes torres e
mastros;
iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda,
aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e
faturação;
v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade
equivalente;
vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming);
vii)A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos
digitais; e
viii) Aos serviços de rede virtual;
b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do
espectro de radiofrequências para utilização por um ou mais tipos de serviços
de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado,
em condições especificadas;
c) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», a Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-
Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às
quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei,
para além da ARN;
e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e
pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta
de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações
setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos
específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade
com a presente lei;
f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações
interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz
bidirecional;
g) «Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)», a Diretiva (UE)
2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
h) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços
de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de
atendimento de segurança pública ou public safety answering point (PSAP), com o
objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de
comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
j) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a
aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de
receber serviços interativos de televisão digital;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
k) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível
a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja
por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;
l) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas
eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia
artificial;
m) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências
cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são
estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º
da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro
de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de
Radiofrequências);
n) «Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER)», o grupo
consultivo criado pela Decisão 2019/C 196/08, da Comissão, de 11 de junho
de 2019, que revoga a Decisão 2002/622/CE, da Comissão, de 26 de julho de
2002;
o) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança
das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
p) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede
pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel,
que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um
utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do
ponto de terminação de rede (PTR);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
q) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre
aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de
distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para
serviços de programas de rádio e televisão digitais;
r) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o
funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de
segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou
interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de
acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais
aplicáveis;
s) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores
através de uma ligação física e lógica de redes de públicas de comunicações
eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de
modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com
utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por
outra empresa, caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou
por terceiros que tenham acesso à rede;
t) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações
eletrónicas que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final
a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações
eletrónicas públicas;
u) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão
Europeia para a análise de mercado e a avaliação de poder de mercado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
significativo;
v) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no
artigo 76.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta,
localizados em mais de um Estado-Membro;
w) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que
constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
decreto-lei;
x) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de
algarismos decimais;
y) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN)
que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é
encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;
z) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número
geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, nómadas, de
chamadas gratuitas e de tarifa majorada;
aa)«Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o
controlo ou a disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;
bb)«Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede
pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
cc) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas
(ORECE)», o organismo criado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que altera do
Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
25 de novembro de 2015, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
dd)«Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou
membros não auferem lucro, designadamente associações de beneficência ou
outros tipos de organizações de interesse público;
ee) «PSAP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações
de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma
organização privada reconhecida pelas autoridades competentes;
ff) «PSAP mais adequado», o PSAP determinado pelas autoridades competentes
para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada
zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;
gg) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que
constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
decreto-lei;
hh)«Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se
compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições
acordadas;
ii) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso
à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
acessível ao público, bem como outros serviços ou equipamentos terminais,
sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou
comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único
e uma fatura única, no âmbito do mesmo contrato ou de contratos mistos ou
coligados;
jj) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem
fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num
espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma
combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede
pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de
baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores
de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da
rede de suporte ser fixa ou móvel;
kk) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao
utilizador final o acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas e que,
no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é
identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar
associado ao número ou nome de um utilizador final;
ll) «Recomendação sobre mercados relevantes» a recomendação da Comissão
Europeia sobre os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das
comunicações eletrónicas (Recomendação 2014/710/UE, da Comissão, de 9
de outubro de 2014);
mm) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações
eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou
servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm
potencial para fazê-lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de
edifícios, antenas, torres, mastros e outras estruturas de apoio, condutas,
tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
nn)«Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional
de numeração, no âmbito do qual a ARN dispõe de competências,
nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes funções,
serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que
oferecem redes ou serviços e redes ou elementos de rede;
oo) «Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas
constituída integralmente por elementos de fibra ótica, pelo menos até à
localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de comunicações
eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais,
um desempenho de rede semelhante em termos de largura de banda disponível
ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva
variação;
pp)«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou
não numa infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada,
e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os
demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem
ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios
óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes
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fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet, e
móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados
para a transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e
televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de
informação transmitida;
qq)«Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de
curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes
implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em
regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas
condições aplicáveis no âmbito da autorização geral;
rr) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações
eletrónicas utilizada total ou principalmente para a oferta de serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a transferência de
informação entre pontos de terminação de rede;
ss) «Remuneração», contrapartida pela prestação de serviços de comunicações
eletrónicas, que pode ser assegurada pelo utilizador final ou por terceiro,
abrangendo o pagamento de uma quantia pecuniária, bem como os casos em
que, como condição de acesso ao serviço, são solicitados ou fornecidos, direta
ou indiretamente, dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou os casos em
que é permitido o acesso a outras informações geradas automaticamente ou o
utilizador final é exposto a publicidade;
tt) «Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de
comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a
qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade
ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados,
transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis
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através dessas redes ou serviços;
uu)«Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações
eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou
servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de
serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem
os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma
funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias
eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços
de identidade, localização e presença;
vv) «Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas
acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas
nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um número ou de
números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;
ww) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral
mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que
engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo
editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
i) «Serviço de acesso à Internet», tal como se encontra definido no n.º 2 do 2.º
parágrafo do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
ii)«Serviço de comunicações interpessoais», tal como se encontra definido na
presente lei; e
iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais,
incluindo serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
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máquina a máquina e para a radiodifusão;
xx) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de
informação direta, interpessoal e interativa, através de redes de comunicações
eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão
início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus
destinatários, com a exceção de serviços que permitem uma comunicação
interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor
intrinsecamente associada a outro serviço;
yy) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço
de comunicações interpessoais que estabelece a ligação com recursos de
numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou
números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais, ou
que permite a comunicação com um número ou números incluídos em
planos de numeração nacionais ou internacionais;
zz) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um
serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação com
recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um
número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou
internacionais, nem permite a comunicação com um número ou números
incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais;
aaa) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia
em tempo real que permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo,
texto e voz em tempo real entre utilizadores finais localizados em dois ou
mais pontos;
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bbb) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades
competentes, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco,
em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas,
para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada
ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;
ccc)«Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou
disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um
serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a
uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
ddd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição
prevista na alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro, na sua redação atual;
eee) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou
mais utilizadores às mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no
âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as
condições de partilha associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um
acordo de partilha;
fff) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de
comunicações eletrónicas acessível ao público;
ggg) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de
comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público.
2 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea oo) do número anterior, o
desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a
experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características
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intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao ponto de terminação da
rede.
TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais
e princípios de regulação
Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e
sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada
do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao
desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no ORECE;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada
das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações
eletrónicas;
c)A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à
propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a
propriedade ou o controlo.
3 - As outras autoridades competentes exercem as suas funções assegurando o
cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências
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de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e
proporcional.
Artigo 5.º
Objetivos gerais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis
para atingir os seguintes objetivos gerais:
a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito
elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e
empresas;
b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de
serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos,
assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;
c)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras
autoridades competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a
convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de
comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos
conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o
desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação,
juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades
competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e
coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o
desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a
interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.
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3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades
competentes:
a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes
de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na
prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo
benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência
efetiva;
b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;
c)Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através
das necessárias regras setoriais;
d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através
de preços acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores
finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais,
assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com
deficiência.
4 - As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao
abrigo da presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos
previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto
regulatório.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas
atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a
liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o
pluralismo dos meios de comunicação social.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas
atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.ºs 1 a 3.
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7 - No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes
devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência
administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los
de forma adequada, de modo a que os possam utilizar no exercício dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas
pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas,
apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave
Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de julho de 2014;
c)Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas
qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com
possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou
outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer
serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu
consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade
da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
e)Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos
contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido,
nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f)O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser
efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua
natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao
público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos,
que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º
Princípios de regulação
Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a
que se referem os n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, a ARN e as outras autoridades competentes
devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, não
discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória
coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o
ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no
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artigo seguinte;
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento
das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c)Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja
compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo
anterior;
d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e
melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha
em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que
os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o
risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no
mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
e)Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às
infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em
particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo
as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
f)Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para
assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores
finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.
Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia
1 - A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades
reguladoras nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com
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o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em
todas as matérias previstas na presente lei.
2 - A ARN deve, em particular:
a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e
coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter
em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns,
boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;
b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de
instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver
determinados tipos de situações existentes no mercado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos
os procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º.
4 - A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no
estabelecimento de parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a
eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.ºs 1 a 3 do
artigo 5.º.
5 - A ARN e as outras entidades competentes celebram, se necessário, acordos com
outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros
Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.
6 - A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da
Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a
prossecução dos objetivos de gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão
Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma
recomendação.
Artigo 8.º
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Cooperação entre autoridades nacionais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar
informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades
públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais
responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.
2 - Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.
3 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras
autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou
entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de
confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura,
podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.
Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação
1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras
autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores,
grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da
qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos
de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em
coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que
oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na
promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de
comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de
interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º.
Artigo 10.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procedimento de consulta pública
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN e outras
autoridades competentes, pretendam adotar medidas com impacto significativo no
mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões
relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que
respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devem dar aos
interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de
comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e
utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes, a possibilidade de se
pronunciarem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades
competentes devem publicar o projeto de medida, dando aos interessados a
possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em
circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias
úteis.
3 - A ARN e as outras autoridades competentes aprovam e publicam os procedimentos
que regem as consultas públicas.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes disponibilizam o acesso às consultas
públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos
respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores
finais com deficiência.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes publicam os resultados das consultas
públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das
empresas.
Artigo 11.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias
excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem
recurso aos procedimentos previstos no artigo anterior e no artigo 71.º, conforme
aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da
concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número
anterior.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior
brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e
o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.
4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou
prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º.
Artigo 12.º
Resolução administrativa de litígios entre empresas
1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão
vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente
lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras
empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações
eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de
recurso aos tribunais.
2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a
intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os
elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.
3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da
data do início do litígio.
4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas,
deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da
formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva
fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as
informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações
relativas à vida interna das empresas.
5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de
acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos
gerais estabelecidos no artigo 5.º.
6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN,
designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas
nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.
8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de
consulta pública previsto no artigo 10.º.
Artigo 13.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos
do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da
presente lei;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A ARN pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do
artigo anterior quando entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais
adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os
objetivos gerais previstos no artigo 5.º.
3 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido
e, no caso previsto no número anterior, de qual o meio mais adequado para a
resolução do litígio.
4 - Se, no caso previsto no n.º 2, decorridos 90 dias úteis sobre a notificação das partes, o
litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com
esse objeto, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo
previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios
anteriormente iniciado.
5 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos
do n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na
presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros
diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades
reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção
com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio
de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º,
conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do
artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -
Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do
ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade
de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa,
adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a
concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do
artigo 11.º.
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser
adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de
consulta pública previsto no artigo 10.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do
espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º.
Artigo 15.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de
processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das
comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º
99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais
administrativos, nos termos gerais.
3 - As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos
do regime que lhes for aplicável.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada
sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de
pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como
sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante
pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e
ao ORECE.
TÍTULO III
Autorização geral, frequências, números e segurança
CAPÍTULO I
Regime de autorização geral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO I
Autorização geral
Artigo 16.º
Oferta de redes e serviços
1 - É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e
serviços de comunicações eletrónicas.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público,
está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de
qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização
do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições
específicas previstas no artigo 28.º.
3 - Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de
uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou
quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que
não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade
pública ou utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de
serviços de comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.
Artigo 17.º
Deveres de comunicação
1 - Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo anterior, as empresas que
pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o início de atividade.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet
associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c)Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um
endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e)A data prevista para o início de atividade.
3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as
limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências e de recursos de numeração.
4 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer
alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de
identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios
eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
6 - Compete à ARN:
a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento
previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente
artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 18.º
Isenção dos deveres de comunicação
1 - Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas
de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento,
isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no
artigo anterior em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.
2 - As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem
ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo
ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.
3 - A determinação, pela ANR, de isenções relativas a oferta de redes públicas de
comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público a que se refere o n.º 1, é objeto de parecer prévio vinculativo do Centro
Nacional de Cibersegurança (CNCS).
Artigo 19.º
Registo das empresas
1 - Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas
que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, as quais se encontram sujeitas aos deveres de
comunicação previstos no artigo 17.º.
2 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente
apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a
sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso,
interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do
registo.
4 - A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da
cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, sem
demora após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.
SECÇÃO II
Direitos
Artigo 20.º
Direitos
1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações
eletrónicas:
a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os
procedimentos previstos no artigo 23.º;
b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
c)Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo
54.º;
d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou
interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as
negociações.
2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações
eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que
oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
lei;
b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do
território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 5 do
artigo 149.º, em conformidade com o disposto no artigo 159.º.
Artigo 21.º
Alteração dos direitos e obrigações
1 - Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade,
incluindo os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de
numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos
objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade,
mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.
2 - As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos
recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições
específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5
do artigo 54.º.
3 - As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao
procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.
4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco
significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja
modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a
concordância dos respetivos titulares.
Artigo 22.º
Restrição e revogação de direitos de utilização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 179.º e no artigo 180.º, os direitos de
utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser
restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com
o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em
conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º.
2 - Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de
radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos
do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou
revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente
estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e da não discriminação.
3 - A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular
está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.
4 - Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou
parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos,
de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime
da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas,
aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número
anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo
responsável pela área das comunicações.
6 - Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são
suportados por verbas do orçamento da ARN.
Artigo 23.º
Direitos de passagem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido:
a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de
servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos
respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a
implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de
sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços
de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer
a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais
recursos.
3 - Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicar
procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os
quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não
discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua
decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um
processo de expropriação.
4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.ºs 1 e 2 obedecem aos
princípios da transparência e da não discriminação.
5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de
atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no
presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas
do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a
propriedade ou o controlo.
6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade,
exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.
7 - No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio
público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e
anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização
pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado
e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
Artigo 24.º
Co-localização e partilha
1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover
entre si a celebração de acordos com vista à co-localização e à partilha dos elementos
de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes
alterações devem ser comunicados à ARN.
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades
responsáveis, quando, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde
pública ou da segurança pública, ou para satisfazer objetivos do ordenamento do
território e defesa da paisagem urbana e rural, não seja possível proceder à implantação
de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, a
ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a co-
localização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a
partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros,
antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou
outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem
empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
3 - As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas
específicas em que a co-localização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em
vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.
4 - As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de
repartição de custos.
5 - Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento
dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência
de emissão.
Artigo 25.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1 - As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso
sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em
atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização
ou comunicação prévia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem
sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou
locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de
segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de
acordo com a legislação aplicável.
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no
Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do
espectro de radiofrequências.
4 - Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem
fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos
administrativos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 26.º
Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em
loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º
123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual:
a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou
conjuntos de edifícios;
c)A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas
infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
(SIIA).
SECÇÃO III
Condições
Artigo 27.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às
seguintes condições:
a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas
no artigo seguinte;
ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de
comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de
extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos
no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN
à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;
iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da
privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com
a legislação aplicável nestas matérias;
iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou
especificações constantes do artigo 30.º;
v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de
interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao
fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas
facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas;
vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas
com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação
das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes,
bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes
graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de
emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;
vii)Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 165.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos
deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 168.º e 169.º;
b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
i) À interligação das redes;
ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações
eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a
interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações
eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017 de 22 de
março, na sua redação atual;
iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso
não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento
de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas;
iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de
comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do
espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e
estações de radiocomunicações;
v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos
criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação
aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE, do
Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da
população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz);
vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo
161.º;
c)Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) À interoperabilidade dos serviços;
ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes
internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável,
aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas
condições, em conformidade com a presente lei;
iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das
comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade
para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no
artigo 113.º;
iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, e à transmissão de conteúdos lesivos, em
conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua
redação atual.
2 - Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se
encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de
uma rede local via rádio, nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo
16.º.
3 - A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para
o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.
4 - As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua
acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não
discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os
utilizadores finais com deficiência.
Artigo 28.º
Condições específicas
A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações
específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e
106.º a 108.º;
b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo
109.º;
c)Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.
Artigo 29.º
Separação contabilística e relatórios financeiros
1 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou
exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro
Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as
atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser
submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN
ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atividades.
2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em
atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na
União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número
anterior.
3 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica
que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e
submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente
e publicá-los.
Artigo 30.º
Normalização
1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a
ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos
serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que
oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e
identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve
incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a
oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista
elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia , nos
termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.
2 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve
incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de
Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto
Europeu de Normas de Telecomunicações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação
de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das
Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios
e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela
Comissão Eletrotécnica Internacional.
4 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser
emitidas especificações técnicas a nível nacional.
5 - Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à
publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de
normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou
a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem,
exceto quando forem ineficazes.
7 - As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja
necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.
CAPÍTULO II
Espectro de radiofrequências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Domínio público
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio
público do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 32.º
Gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências,
tendo em conta o disposto no artigo anterior, bem como o seu importante valor social,
cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos
números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º.
2 - A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências
por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo
coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a
prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como
concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços, nos
termos do artigo 33.º da presente lei e da Decisão Espectro de Radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:
a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e
velocidade, do seu território nacional e da sua população, bem como dos
principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede
transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de
comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem
intersetorial;
c)Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição
e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de
promover investimentos a longo prazo;
d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais,
nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e corretivas adequadas para esse efeito;
e)Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade
com o direito da concorrência;
f)Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro
de radiofrequências, nos termos do artigo 356.º, de forma a maximizar a sua
eficiência, flexibilidade e partilha;
g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de
direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas
de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e
previsibilidade;
h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é
autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a
saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de
12 de julho de 1999.
4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais,
incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados
no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo
alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a
prossecução do interesse público.
Artigo 33.º
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências
1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes
pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no
planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro
de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de
estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro
aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta,
nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público,
de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da
União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de
radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar
interferências prejudiciais.
3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras
autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia,
promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na
União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e
utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e
ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.
4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão
do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão
Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho,
quando estes o solicitem, nomeadamente:
a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de
radiofrequências, visando a aplicação da presente lei;
b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do
espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o
desenvolvimento do mercado interno;
c)Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização
da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou
pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.
Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de
radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir
a aplicação dos seguintes princípios:
a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de
tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas
podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de
comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição
de frequências (QNAF);
b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de
serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de
frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal
indicadas no QNAF.
2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes, não discriminatórias
e justificadas à luz do princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre
que tal seja necessário para:
a) Evitar interferências prejudiciais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando
em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de
1999;
c)Garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
e)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
f)Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da
lei.
3 - Para garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da
lei, a ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não
discriminatórias aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas a prestar,
nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos
previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4 - A ARN apenas pode determinar a oferta de um determinado serviço de comunicações
eletrónicas numa faixa de frequências específica, em detrimento de outros serviços,
quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida
humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral
previstos na lei.
5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e dos
n.ºs 3 e 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social,
regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de
radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do
pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de
programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.
6 - As medidas e restrições previstas nos n.ºs 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.
7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação
deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro
de radiofrequências.
Artigo 35.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:
a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada
faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de
radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das
Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições
específicas aplicáveis;
b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes
serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia,
discriminando para cada faixa:
i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado;
ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem
como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável;
iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas
nos n.ºs 2 a 4 do artigo 34.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de
utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:
i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de
radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;
ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo
prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão e locação nos termos
do artigo 42.º;
d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.
2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas, podem ser excluídas da
publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional.
SECÇÃO II
Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de
comunicações eletrónicas
Artigo 36.º
Utilização do espectro de radiofrequências
1 - À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de
comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplica-se as condições da
autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN,
de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a
sua utilização eficiente em função da procura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN, definir o regime mais
adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes
critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
radiofrequências;
b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;
c)A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as
soluções tecnológicas de gestão das mesmas;
d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
e)O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de
radiofrequências, quando adequado;
f)A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.
3 - Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências
harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências
prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos
regimes de utilização.
4 - A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do
espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes
combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência,
na inovação e na entrada no mercado.
5 - Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime
aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada,
deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a
utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.
Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou
serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:
a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;
b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em
conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de
direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de
programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio
tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização
são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes,
proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo
32.º.
3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para
a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados
em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais
e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a
associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de
reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os
regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação
previstos no número anterior e que se refiram a frequências acessíveis, pela primeira
vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser
utilizadas para novos serviços.
5 - Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.
6 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes
prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ou de posições orbitais:
a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;
b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no
prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos
no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos
estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.
7 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os
casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo
titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º.
Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve
indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de
maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da
concorrência.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:
a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado
em causa;
b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos
de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual
pode ser por concorrência ou por comparação;
c)Aprovar as regras do procedimento de seleção definido, quando tal competência
não caiba ao Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, bem como as
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condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;
d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos
previamente definidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN promover a consulta
pública nos termos do artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e
utilizadores.
4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os
objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível,
quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos
do mercado interno e nacionais de política de comunicações.
5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para
além de promover a concorrência, limitar-se a:
a) Promover a cobertura;
b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;
c)Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando,
nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas
aplicáveis;
d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a
proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder
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ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere
a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de
medidas nos termos do artigo 47.º.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à
atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser
objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à
prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º.
8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as
informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a
associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número
anterior.
9 - Sempre que a ARN concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária,
profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.
10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades
interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que
concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início
ao procedimento de atribuição desses direitos.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no
âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização,
estabelecidos nos termos do artigo 45.º.
Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro
de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,
previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim
de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo
179.º.
2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser
proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos
32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro
de radiofrequências.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do
espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites
previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de
qualidade do serviço;
b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
c)Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências
prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos,
considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de
1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do
espectro no âmbito da autorização geral;
d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo
do artigo 21.º;
e)Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
f)Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo
166.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha
assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a
atribuição de direitos de utilização;
h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para
conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível
nacional;
i)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de
utilização do espectro de radiofrequências;
j)Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de
radiofrequências.
4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o
nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo
para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado,
nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização
efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura,
prever ainda:
a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de
radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
c)A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de
comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro
de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos
de utilização do espectro de radiofrequências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições
associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo
para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras
medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º.
Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e
serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.
2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de
radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz
dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade
de assegurar a concorrência, bem como:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo,
nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.
3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços
de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das
respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços
de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo
mínimo de 15 anos.
5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização
referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da
utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de
utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica,
previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do
artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à
prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem
como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;
b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da
segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;
c)A inexistência de distorções da concorrência.
6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização
do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva
dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número
anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º.
7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo
se:
a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas
ao direito de utilização, nos termos do artigo 179.º;
b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior
que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que
se refere no n.º 5.
8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de
validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de
utilização de radiofrequências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.ºs 5 e 8, as quais devem ser proporcionais,
transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de
consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização,
por um prazo mínimo de 70 dias úteis.
10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em
conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a
atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em
questão.
11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4
para assegurar:
a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas
limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito
deficiente ou inexistente;
b) Projetos específicos de curto prazo;
c)Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;
d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º,
possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
e)Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º.
12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias
faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e
179.º.
Artigo 41.º
Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN
avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à
ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos
relativamente ao termo do prazo de validade.
2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a
ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser
proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o
disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos
termos do artigo 166.º.
3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências, ARN deve ter em conta:
a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º
e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do
direito nacional ou do direito da União Europeia;
b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º
da Decisão Espectro de Radiofrequências;
c)A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;
d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da
mesma, nos termos do artigo 44.º;
e)A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da
evolução tecnológica ou do mercado;
f)A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;
4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
vantagens indevidas aos titulares desses direitos.
5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o
número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e
objeto de um processo aberto, transparente, proporcional e não discriminatório,
designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem
sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do
artigo 10.º.
6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento
de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos
do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos
termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte
de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de
radiofrequências em causa.
7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado
da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de
radiofrequências.
Artigo 42.º
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do
espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para
a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas
televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento
de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a
sua intransmissibilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à
ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os
termos da sua concretização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:
a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;
b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos
do artigo 44.º;
c)O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;
d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
harmonizado respeita a utilização harmonizada;
e)As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.
4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no
artigo 44.º, a ARN autoriza a:
a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o
cumprimento das condições associadas ao direito de utilização;
b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das
condições associadas ao direito de utilização.
5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do
locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que
os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível,
ser dividido ou desagregado.
6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos
oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e,
quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis
contado da respetiva solicitação, o qual pode ser prorrogado em casos cuja
complexidade o justifique.
8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não
oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os
titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou
locação.
9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o
prazo de validade desses direitos.
10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os
pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações
relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação,
bem como as transmissões ou locações concretizadas.
11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN
durante o prazo de validade dos respetivos direitos.
Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências
1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as
entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-
Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um
processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se
aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em consideração os seguintes aspetos:
a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um
calendário acordado em conjunto;
b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns
relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e
aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;
c)A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de
condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de
espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;
d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização
conjunto.
2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais
autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros
Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os
interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.
Artigo 44.º
Concorrência
1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências
para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente
lei, a ARN deve promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência
no mercado interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar medidas adequadas,
nomeadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são
concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem,
associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso
grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em
determinados grupos de faixas com características semelhantes;
b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de
radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado
e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;
c)Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou
autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas
faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização
do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de
radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da
concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos
de utilização;
d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar
significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou
da União Europeia de controlo de operações de concentração;
e)Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 20.º e 21.º,
sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência
provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro
de radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de
mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e
prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a
adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no
mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o
exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º.
4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos
10.º, 20.º, 21.º e 46.º.
SECÇÃO III
Espectro harmonizado
Artigo 45.º
Calendário coordenado das atribuições
1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de
radiofrequências nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da
utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de
comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados
nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas
comuns para autorizar a utilização daquele espectro.
2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos
de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de
comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais
rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida
técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma
utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º.
3 - O prazo previsto para uma faixa especifica nos termos do número anterior pode ser
prorrogado nas seguintes circunstâncias:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo
previsto no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos
que resultem numa interferência prejudicial com países terceiros, desde que a
ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo
do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;
c)Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;
d) Por motivos de força maior.
4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.
5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser
prorrogado, na medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos
que resultem numa interferência prejudicial no território nacional, desde que a
ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;
b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica
dos utilizadores da referida faixa.
6 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes
pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a
Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.
Artigo 46.º
Utilização alternativa do espectro harmonizado
1 - Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de
uma faixa do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título
excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:
a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de
consulta pública, nos termos do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva
da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;
b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização
da referida faixa noutros Estados-Membros;
c)Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da
referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da
utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.
2 - A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número
anterior, periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de
um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.
3 - As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva
fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades
competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 47.º
Procedimento de análise interpares
1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º,
para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado
para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos
termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo
âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando
pretende convocar um fórum de análise interpares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o
disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de
decisão assegura:
a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços
transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o
consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º,
31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão
243/2012/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012;
b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
c)Condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais
utilizadores do espectro de radiofrequências.
3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que
modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número
anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.
4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a
adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.
5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode
solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de
apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um
procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.
6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.
Artigo 48.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comuns
1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União
Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de
acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do
espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o
direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização desse espectro
de radiofrequências de acordo com tais disposições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas
as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de
radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios
adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta
implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de
seleção comum.
Artigo 49.º
Coordenação do espectro de radiofrequências entre os Estados-Membros
1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais
que impeçam ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências
harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da
União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações
que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes,
designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos
regionais na mesma matéria.
3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de
radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências,
para:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;
b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação
transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-
Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de
radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no
sentido de resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação
transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.
SECÇÃO IV
Utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 50.º
Acesso a redes locais via rádio
1 - O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado
através de redes locais via rádio.
2 - A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no
número anterior está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização
geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.
3 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às
suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador
final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as
condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura
que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem
impedem os utilizadores finais de:
a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;
b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de
comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via
rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam
publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
5 - Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às
suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em
iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais
via rádio de diferentes utilizadores finais.
6 - À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma
rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de janeiro, na sua redação atual.
7 - As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público
de redes locais via rádio:
a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por
estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos
prestados nas referidas instalações;
b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos,
para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as
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redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que
aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na
alínea anterior.
CAPÍTULO III
Recursos de numeração
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Recursos de numeração
1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a
disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de
comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:
a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;
b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não
discriminação;
c)Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de
numeração;
d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos,
transparentes, proporcionais e não discriminatórios;
e)Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são
aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que
oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das
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empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
f)Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos
apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;
g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas
na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o
desenvolvimento de serviços pan-europeus.
3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de
comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas
nas fronteiras entre Estados-Membros.
4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-
Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou
para categorias específicas de números.
5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores
finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.
Artigo 52.º
Números harmonizados para serviços de valor social
1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e
utilizada para a prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da
Decisão 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.
2 - Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número
«116000» para comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar
medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os
nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional,
acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma
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equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e
especificações aplicáveis nos termos do artigo 30.º.
3 - O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos
necessários ao funcionamento do serviço prestado através do mesmo.
4 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-
Membros que se encontrem em território nacional, obter informações adequadas
sobre a existência e a utilização dos serviços prestados através da gama «116».
Artigo 53.º
Acesso a números e serviços
1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso
internacional nas comunicações internacionais.
2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de
números do PNN no território nacional devem garantir aos utilizadores finais:
a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União
Europeia;
b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia,
independentemente da tecnologia e dos equipamentos utilizados pelas empresas
que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os
incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números
universais de chamada internacional gratuita.
3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar
as demais empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus
serviços.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado
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tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de
áreas geográficas específicas.
5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os
Tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba
conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de
comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham,
nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.
SECÇÃO II
Atribuição e utilização de recursos de numeração
Artigo 54.º
Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos
de utilização.
2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de
pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.
3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a
ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor
económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por
comparação, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos
fixados pela ARN no respetivo regulamento.
4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de
procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos
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e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a
salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de
numeração e os direitos dos utilizadores.
6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente
fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do
serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período
adequado para a amortização do investimento.
7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve
ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos
de utilização deve ser proferida no prazo de:
a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos
no âmbito do PNN;
b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional
atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.
9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração
quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.
10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de
numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações
eletrónicas, prevista no artigo 57.º.
Artigo 55.º
Utilização extraterritorial de recursos de numeração
1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a
oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de
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comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo
do disposto no Regulamento (UE) 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de junho de 2012, e no n.º 5 do artigo 53.º.
2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a
utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas
para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do
consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos
Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições
associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a
utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que
são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa
possibilidade.
4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de
numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados,
que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do
consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a
ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no
artigo 179.º.
5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização
extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que
não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo
57.º.
Artigo 56.º
Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no
artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos
às seguintes condições:
a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos
associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e
preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o
disposto na presente lei;
c)Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto
no artigo 139.º;
d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços
de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto
no artigo 143.º;
e)Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem
prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
f)Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e
condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo
as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
transmissárias;
g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 166.º;
h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso
de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
i)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de
utilização de recursos de numeração;
j)Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia,
para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras
regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro
que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.
Artigo 57.º
Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou
serviços de comunicações eletrónicas
1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação
de serviços específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de
comunicações eletrónicas, desde que:
a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a
procura futura previsível; e
b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e
cumprir as obrigações estabelecidos em conformidade com o artigo anterior.
2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de
numeração referidos no número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos
recursos de numeração.
CAPÍTULO IV
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Segurança e emergência
SECÇÃO I
Segurança e emergência
Artigo 58.º
Segurança e emergência
1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e
serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou
catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
2 - Compete à ARN, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, nos termos da lei:
a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento
civil de emergência no setor das comunicações;
b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de
emergência de proteção civil;
c)Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
3 - Sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
impende um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das
atribuições previstas no número anterior.
SECÇÃO II
Segurança das redes e serviços
Artigo 59.º
Segurança das redes e serviços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e
organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das
redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou
minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e
serviços.
2 - As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança
adequado ao risco existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à
informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais, da União
Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco para a
segurança das redes e serviços.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem, no mínimo, ter em conta todos os aspetos
relevantes dos seguintes elementos:
a) Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental,
a segurança do fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das
redes;
b) Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a
capacidade de deteção de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações,
as divulgações ao público e quaisquer outras comunicações relativas a incidentes
de segurança;
c)Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade
do serviço e os planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação
em caso de desastres;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e
de registo, os exercícios relativos aos planos de contingência, os testes da rede e
dos serviços, as avaliações de segurança e a monitorização da conformidade,
tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias
e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao
tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas.
Artigo 60.º
Incidentes de segurança
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
a) Notificar a ARN e o CNCS, sem demora injustificada, de qualquer incidente de
segurança com impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços;
b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança,
quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público.
2 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em caso de ameaça específica e
significativa de incidente de segurança nessas redes ou serviços, devem informar
gratuitamente os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça de qualquer
possível medida de prevenção ou de resposta que os utilizadores possam adotar e, se
adequado, da própria ameaça.
3 - Compete à ARN:
a) Informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Agência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) dos incidentes de segurança,
sempre que entenda adequado;
b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança,
quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;
c)Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido
sobre as notificações de incidentes de segurança, efetuadas nos termos da alínea a)
do n.º 1, bem como das medidas tomadas.
4 - Sempre que adequado, a ARN pode informar as autoridades competentes nacionais
dos incidentes de segurança relevantes no âmbito das respetivas atribuições, incluindo
as autoridades judiciárias e policiais e a Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD).
5 - O presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
Artigo 61.º
Medidas de execução
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas
de execução às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compete à ARN
aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos
aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.
3 - Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto
significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se
disponíveis:
a) O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A duração do incidente de segurança;
c)A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente
de segurança;
d) A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
e)A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso
aos serviços de emergência.
4 - As medidas de execução previstas nos n.ºs 1 e 2 devem ser conformes com os atos de
execução da Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º
5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e
internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os
documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao
abrigo do disposto no CECE.
5 - A aprovação das medidas de execução previstas nos n.ºs 1 e 2 é objeto de parecer
prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no
âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de
agosto.
6 - A adoção das medidas de execução referidas nos n.ºs 1 e 2 está sujeita ao
procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.
Artigo 62.º
Requisitos adicionais
1 - Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para
efeitos do disposto no artigo 59.º, pode fixar às empresas que oferecem redes públicas
de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente determinando o seguinte:
a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no
presente capítulo;
b) A elaboração de um plano atualizado que contemple todas as medidas técnicas e
organizacionais adotadas;
c)A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e
organizacionais adotadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;
d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar,
incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.
2 - Em função da informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e
da União Europeia e as avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das
redes e serviços referidos no número anterior, a ARN determina os seguintes
requisitos adicionais:
a) A obrigação de utilização de produtos, serviços e processos certificados no âmbito
de sistemas de certificação da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do
disposto no Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA e à certificação da
cibersegurança das tecnologias de informação e comunicação;
b) O cumprimento de condições específicas para a virtualização de funções de rede
no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;
c)O cumprimento de condições específicas para a subcontratação de funções no
âmbito da operação e da segurança das redes e serviços ou a sua proibição;
d) A adoção de uma estratégia de diversificação de fornecedores no âmbito da
operação e da segurança das redes e serviços;
e)A localização do centro de operação da rede e do centro de operação de segurança
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no território nacional ou no território de um Estado-Membro da União Europeia.
3 - A utilização de equipamentos em quaisquer redes de comunicações eletrónicas pode
ser sujeita a uma avaliação de segurança, a realizar por iniciativa de qualquer membro
da comissão referida no número seguinte, justificada e fundamentada em critérios
objetivos de segurança, com base em informação relevante emitida pelas entidades
competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou
europeias de risco para a segurança das redes.
4 - A avaliação de segurança é realizada por uma Comissão de Avaliação de Segurança
(Comissão) constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço,
com a seguinte composição:
a) A Autoridade Nacional de Segurança, que preside;
b) Um representante da Autoridade Nacional de Cibersegurança;
c) Um representante da ARN;
d) Um representante do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) O Embaixador para a Ciberdiplomacia;
g) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
h) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa.
5 - Em resultado da avaliação de segurança, a Comissão pode determinar a exclusão, a
aplicação de restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou
serviços, devendo estabelecer, sempre que adequado, um prazo razoável para o
respetivo cumprimento.
6 - No exercício das suas competências, a ARN deve cumprir as determinações referidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no número anterior, procedendo, ainda, à fiscalização do seu cumprimento, nos
termos do artigo 175.º.
7 - A Comissão pode solicitar às entidades envolvidas a prestação de qualquer informação
necessária ao desenvolvimento da atividade prevista nos n.ºs 3 a 5, bem como realizar
inspeções sempre que a avaliação de segurança seja realizada a propósito da instalação
de uma determinada rede comunicações eletrónicas.
8 - A Comissão deve aprovar um regulamento interno que estabeleça as regras de
organização e funcionamento.
Artigo 63.º
Auditorias, inspeções e prestação de informações
1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de
comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público a realização, por entidades independentes e a expensas suas, de auditoria à
segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os
resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias
previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito,
periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos
requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção
ou auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente
de segurança.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos
dos artigos 168.º e 169.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de
comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação
referente a políticas de segurança.
Artigo 64.º
Instruções vinculativas e investigação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de
execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções
vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação
das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a
ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça
significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações
constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e
serviços.
Artigo 65.º
Assistência e cooperação
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de
Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo
9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com
as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais
autoridades competentes.
SECÇÃO III
Disponibilidade dos serviços
Artigo 66.º
Disponibilidade dos serviços
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso
à Internet através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a
máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de
emergência ou de força maior.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as
medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto às autoridades de proteção
civil e aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos de proteção
civil.
SECÇÃO IV
Comunicações de emergência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 67.º
Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com
base em números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um
número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os
utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de
comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de
pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer
outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente
identificado no PNN.
2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:
a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de
emergência para o PASP mais adequado;
b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais
adequado, sem demora após o estabelecimento da comunicação de emergência e
ao longo da sua duração, inclusivamente, se exequível, para a sua recuperação e
gestão por parte do referido PASP.
3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são
gratuitos para o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações
de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer
outro número nacional de emergência.
4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao
ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do
chamador a fornecer ao PASP mais adequado.
5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com
deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a
legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo,
sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos
termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares
mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao
público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número
incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:
a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número
«112» ou de qualquer outro número nacional de emergência, não lhes podendo
afetar qualquer outra utilização;
b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários
ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo número, em conformidade
com os critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos pela ARN ao abrigo do
disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos
celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas.
7 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de
emergência deve:
a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as
comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112»
ou para qualquer outro número nacional de emergência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores
finais da existência e da utilização do número único europeu de emergência e das
suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas
especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores
finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de
deficiência.
SECÇÃO V
Avisos de proteção civil
Artigo 68.º
Transmissão de avisos de proteção civil
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base
em números devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis
pelos avisos de proteção civil e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a
máxima prioridade, transmitir os avisos de proteção civil relativos a emergências ou a
acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais
potencialmente afetados.
2 - A transmissão dos avisos de proteção civil é gratuita para os utilizadores finais e para
as respetivas entidades públicas responsáveis.
3 - Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que
oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números
devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional,
automaticamente por meio de SMS ( short message service ), sem atraso indevido e
gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas
entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos de
proteção civil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas
responsáveis pelos avisos de proteção civil e desde que a eficácia do sistema de aviso
seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção,
tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar
que os avisos de proteção civil sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de
radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um
serviço de acesso à Internet.
TÍTULO IV
Análise de mercados e controlos regulatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 69.º
Princípios gerais
1 - A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente
título devem obedecer ao princípio da fundamentação plena.
2 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN,
cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:
a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos
objetivos gerais previstos no artigo 5.º;
b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que
se refere;
c)Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) É transparente em relação aos fins a que se destina.
Artigo 70.º
Poderes da Autoridade Reguladora Nacional
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;
b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis
de justificar a imposição de obrigações específicas;
c)Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado
significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a
imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou
beneficiário do acesso.
CAPÍTULO II
Procedimento de consolidação do mercado interno
Artigo 71.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de
mercado
1 - Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo anterior sejam suscetíveis de
afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do
procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido,
observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e
b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE
e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo,
enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.
2 - No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar
os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-
Membro.
3 - A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta,
ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à
Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos
às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no
número seguinte:
a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação
sobre mercados relevantes;
b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer
individual quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete
o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito
do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o
projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem
sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia,
nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a
aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do
ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar
fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas
específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dessa decisão, deve, em alternativa:
a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao
ORECE;
b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de
consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do
mercado interno, previsto no presente artigo.
7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas
sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à
Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos
previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a
forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias
em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao
abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.
Artigo 72.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de
obrigações específicas
1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado
interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas
designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa
qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no
prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o
projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à
sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação
do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeia.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a
ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada
e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de
vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta
pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma
prática reguladora coerente.
3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido
no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão
Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e
que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração,
a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida
mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três
meses, tomar uma das seguintes decisões:
a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da
Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do
ORECE;
b) Manter o projeto de decisão.
4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três
meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:
a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de
decisão, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua
recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das suas sérias
dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a
contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão
Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação;
ou
b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º
ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que
o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma
análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto
de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração
do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento
previsto no n.º 6 do artigo anterior.
5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos
casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o
projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo
10.º.
6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO III
Análise de mercado
Artigo 73.º
Definição de mercados
1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados
relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os
mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de
concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os
princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em conta:
a) A Recomendação sobre mercados relevantes;
b) As Linhas de orientação PMS;
c)Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º,
quando relevantes.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre
mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e
71.º.
Artigo 74.º
Análise das características do mercado relevante
1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo
anterior, tendo em conta as linhas de orientação PMS.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado
relevante apresenta características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações
específicas previstas no presente título.
3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações
específicas se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:
a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou
regulatórios à entrada no mercado;
b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência
efetiva no horizonte temporal relevante, considerando a situação da concorrência
baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos
obstáculos à entrada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as
falhas do mercado identificadas.
4 - Caso a ARN analise um mercado constante da Recomendação sobre mercados
relevantes, presume que estão preenchidas as condições estabelecidas no número
anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas
circunstâncias nacionais específicas.
5 - Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de
vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de
regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, e
tendo em conta o seguinte:
a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado
relevante evoluir para uma concorrência efetiva;
b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista,
independentemente de se considerar que as origens dessas pressões são as redes
de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas, ou outros
tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e
independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado
relevante;
c)Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou
os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem
quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º,
81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e
d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
6 - Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características
suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas, de acordo com o
procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
as condições enumeradas no n.º 9 deve:
a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do
artigo 84.º;
b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam
nesse mercado relevante.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as
partes afetadas pela decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período
de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma
transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a
escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do
necessário.
8 - Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode
estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos
já existentes relativos a acesso.
9 - Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de
obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente
ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e
impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter
ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados
retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro,
na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.
Artigo 75.º
Revisão da análise de mercado
1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
medida correspondente nos termos do artigo 71.º:
a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do
mercado em causa;
b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão
da Recomendação sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN
não tenha notificado previamente;
c)Quando a ARN entenda justificável.
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente
prorrogado por um período adicional de um ano, mediante a apresentação, pela ARN
à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, no
máximo quatro meses antes do termo do referido prazo de cinco anos, e relativamente
à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua
apresentação.
3 - Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um
mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a
assistência do ORECE de modo a que, no prazo de seis meses, a contar dos referidos
prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja
notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º.
Artigo 76.º
Identificação de mercados transnacionais
1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Diretiva
(UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE,
identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras
nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados
em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações
específicas referidas no artigo 84.º.
2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais
apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de
prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.
3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do
mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão
Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a
quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º.
4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras
autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão
Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer
obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas
respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.
Artigo 77.º
Procedimento para identificar a procura transnacional
1 - A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à
procura transnacional, pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades
reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e
acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura
transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos
dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na
Recomendação sobre mercados relevantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir
orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais
satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em
conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.
Artigo 78.º
Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º,
considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente
ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição
dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga
medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos
consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante
conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União
Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.
3 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico,
a ARN pode determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações
entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste
mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico,
reforçando assim o seu poder de mercado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os
artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º.
Artigo 79.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de
detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC,
o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis contados da respetiva solicitação.
CAPÍTULO IV
Acesso e interligação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Liberdade de negociação
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem
negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação,
sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.
2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação
não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto na presente
lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território
nacional.
Artigo 81.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando
justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a
interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência
sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento
eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:
a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que
oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já
celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das
partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos
gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o
disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos
artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser
objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem
cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.
4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar
que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados
pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as
orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias
empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das
obrigações impostas.
5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido
impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida
anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a
suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da
sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º.
6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos
terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns
para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso
existam.
Artigo 82.º
Condições de acesso e interligação
1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores
devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as
regras estabelecidas no presente diploma.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre
si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
Artigo 83.º
Confidencialidade
1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas,
transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e
celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os
fins a que se destinam.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo
outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o
conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de
supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos
termos do artigo 108.º.
SECÇÃO II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 84.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º
e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes
obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com
poder de mercado significativo:
a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de
referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva
prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;
c)Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com
o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;
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d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de
infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;
e)Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos
de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;
f)Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos
artigos 92.º a 94.º;
g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos
elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;
h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa
verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;
i)Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou
coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;
j)Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo
101.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:
a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de
mercado e, quando necessário, tendo em conta a identificação da procura
transnacional nos termos do artigo 77.º;
b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas
identificados na respetiva análise de mercado, efetuando uma análise custo
benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas
várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do
levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 171.º; e
c)Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º.
3 - As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas
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com poder de mercado significativo, sem prejuízo:
a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de
deterem ou não poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos
artigos 80.º e 103.º a 108.º;
b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos
artigos 53.º, 138.º e 139.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º
41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que contêm obrigações relativas a
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público;
c)Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.
4 - No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos
na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as
decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de
acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º.
5 - Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com
poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das
previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos
previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o
efeito.
6 - A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos
desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de
coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.
7 - Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente
importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se
necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de
mercado significativo e, se for o caso, deve, respeitando os procedimentos previstos
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nos artigos 10.º e 71.º, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, mediante
nomeadamente a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar
que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 85.º
Obrigação de transparência
1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada,
determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa,
nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas,
características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de
oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de
serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas
pré-existentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a
publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.
Artigo 86.º
Ofertas de referência
1 - Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode
determinar a publicação de uma oferta de referência, a qual deve:
a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam
obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes,
de acordo com as necessidades do mercado;
c)Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos
mínimos que devem constar da oferta de referência, especificando as informações a
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disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa
obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma
oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios
mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de
desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade
de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de
incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos
mesmos.
4 - A ARN pode ainda determinar:
a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se
necessário com efeito retroativo, por forma a tornar efetivas as obrigações
impostas em conformidade com o artigo 84.º;
b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde
que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.
Artigo 87.º
Obrigação de não discriminação
1 - A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante,
nomeadamente, que a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes,
aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que
ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços
e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das
suas filiais ou empresas associadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a
obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si
mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados
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com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de
garantir a equivalência de acesso.
Artigo 88.º
Obrigação de separação de contas
1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas
com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente
integradas, apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência
interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de garantir o
cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir
a subsidiação cruzada desleal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a
metodologia contabilística a utilizar.
3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos
contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em
vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não
discriminação.
4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do
disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e
concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria
de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou
sobre a vida interna das empresas.
Artigo 89.º
Acesso a infraestruturas
1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de
acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de
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comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem
dos edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas,
tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a
análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não
razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um
mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as
infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado,
desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos
gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade
de impor outras obrigações específicas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009,
de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos
conexos
1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de
acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações
em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos
equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial
sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às
empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e
recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
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b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e
a serviços;
c)Não retirar o acesso já concedido a recursos;
d) Interligar redes ou recursos de rede;
e)Proporcionar a coinstalação ou outras formas de partilha de recursos conexos;
f)Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade
de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias
chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços
de rede virtuais;
h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
i)Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares
necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
j)Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de
presença;
k) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da
previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu
cumprimento.
4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das
obrigações específicas previstas nos n.ºs 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de
acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser
impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo
mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o
problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
a) As ofertas comerciais de acesso;
b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a
105.º;
c)Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos
termos do presente artigo.
6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter
especialmente em conta os seguintes fatores:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos
concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em
conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a
viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a
infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a
gestão da rede;
c)Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e
gerir as suas próprias redes;
d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
e)Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer
investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do
investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco
associados, em redes de capacidade muito elevada;
f)Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular
atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos
económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência
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sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
h) Oferta de serviços pan-europeus.
7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no
presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido
artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os
interesses do utilizador final.
Artigo 91.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as
obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou
operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação
de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de
normalização ao disposto no artigo 30.º.
Artigo 92.º
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que
permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar
uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de
interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores
finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação
de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os
custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de tipos específicos de interligação ou acesso.
2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter
em conta:
a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos
utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova
geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;
b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar
investimentos nomeadamente em redes de nova geração.
3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:
a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os
custos de trabalho e de construção apropriados, e que reflita todos os riscos
inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;
b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias
definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias,
tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência
sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada,
maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os
preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.
5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que
respeita ao acesso a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os
benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para
assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que
todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não
impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços
regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe
uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre
infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de
acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º,
incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos
termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras
circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para
determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa
densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de
capacidade muito elevada.
Artigo 93.º
Demonstração da orientação dos preços para os custos
1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem
demonstrar que os preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de
rentabilidade sobre os investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e,
quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
empresas para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.
Artigo 94.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
1 - Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao
sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de
modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva
declaração.
2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização
de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias
principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva
imputação.
Artigo 95.º
Preços de terminação
1 - Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação
dos preços de terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo
75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas
de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em
redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de
chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição de
obrigações específicas é necessária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número
anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado
relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:
a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um
operador eficiente;
b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas
de voz devem ser determinados pela diferença entre os custos totais de longo
prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de
longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de
terminação de chamadas de voz;
c)Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de
terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam
evitados na ausência do referido serviço grossista;
d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser
incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a
capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
e)As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do
custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de
voz móveis;
f)Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados
com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a
terceiros;
g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de
terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador
eficiente, independentemente da dimensão da empresa;
h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 %;
i)A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a
depreciação económica; e
j)A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa
rede de pacotes IP (Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que
se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo; no
caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo
exclusivamente transferidas em pacotes.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um
operador eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo
dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que
utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista
de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.
4 - Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de
terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do
serviço de terminação de chamadas de voz.
5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar
que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados
pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE)
2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras
empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º.
6 - A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a
aplicação do regime previsto no presente artigo.
Artigo 96.º
Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados
relevantes pode propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto
no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a
implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos
de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base,
propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo,
através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos
específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou
serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em
particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:
a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações
eletrónicas, em qualquer momento durante todo o período de vida da rede;
b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou
serviços de comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a
longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de
mercado significativo está ativa, em condições que incluam:
i) Condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias, permitindo
o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao
coinvestimento;
ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada
coinvestidor;
iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a
implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;
c)É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início
da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com
fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa
apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento
podem beneficiar desde o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e
cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos
novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de adaptação, ao
longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos
verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à
participação no coinvestimento;
e)Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de
boa fé.
3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os
requerentes de acesso possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito
elevada no momento e na base de condições proporcionais, transparentes e não
discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos
correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em
consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.
4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos
dos n.ºs 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto
cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo,
torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º e não impõe
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de
capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos,
um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a
empresa designada com poder de mercado significativo.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da
ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.ºs 2 e 3, tendo
em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.ºs 4 a 8 do
artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração
para efeitos dos artigos 74.º e 84.º.
6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no
n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a
94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver
problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso a ARN
conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas
concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.
7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 e pode
impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem
uma declaração anual de conformidade.
8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do
artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de
coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 97.º
Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento
1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo anterior, a
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ARN deve verificar se esta:
a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de
uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa
designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis
relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial
coinvestidora, nomeadamente, que:
i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos
faseados planeados para a implantação da rede;
ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de
planos de implantação a médio prazo;
b) É transparente, devendo para o efeito:
i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da
empresa designada com poder de mercado significativo;
ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial
coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos
de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento
e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o
veículo de coinvestimento;
iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a
criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser
explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a
todas as empresas;
c)Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma
concorrência sustentável a longo prazo, em especial:
i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem
ser justos, razoáveis e não discriminatórios, em função do momento em que
os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação
financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção
concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer
durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por
exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o
tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão
e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;
ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do
compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de
uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de
utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores
devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que
estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que
coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no
coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de
comprometimento inicial;
iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve
refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e
comprometem o seu capital mais cedo;
iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada
justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os
novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o
início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e
impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;
v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos
adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros
dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa
cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente
no âmbito do acordo de coinvestimento;
vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e
razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o
objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de
acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no
acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os
coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
implantação de partes específicas de rede;
vii)Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à
rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa
equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas e
razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis
de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;
d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras,
através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma
significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de
condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores
sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas
as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos
critérios previsíveis, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, tais
como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do
compromisso.
3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam
necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das
condições locais específicas e da estrutura do mercado.
Artigo 98.º
Separação funcional
1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º
não permitiram garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que
persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao
fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a
título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento
grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial
operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer
produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades
empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições,
nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos
sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve
apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes
elementos:
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas
perspetivas de concorrência entre infraestruturas efetiva e sustentável num prazo
razoável;
c)Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de
trabalho da empresa operacionalmente independente, e no setor das
comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em
particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e
territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na
concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os
consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de
aplicar soluções destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de
concorrência identificados.
4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à
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Comissão Europeia o projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os
seguintes elementos:
a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto
jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a
fornecer por esta;
c)Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da
entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura
de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e)Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais,
nomeadamente em relação aos outros interessados;
f)Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor,
incluindo a publicação de um relatório anual.
5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN
efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de
acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual
impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os
procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a
separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos
85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder
de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo 73.º, ou a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da
decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º.
Artigo 99.º
Separação funcional voluntária
1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo
num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo
74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando
pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial
dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou
pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos
os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de
acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, de
qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo
de separação.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer
compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante
um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim
de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.
4 - Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente
detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com
o n.º 6.
5 - Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do
prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos
no artigo 75.º.
6 - Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os
compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao
abrigo do presente diploma.
7 - Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com
a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º,
considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos
gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no
artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados
pela transação pretendida.
8 - A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:
a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos
10.º e 71.º, aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 100.º;
b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo
o período para o qual são oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no
artigo 75.º.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido
designada com poder de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das
obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações
autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do
artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os
objetivos gerais previstos no artigo 4.º.
10 - Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas
empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente
artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram
inicialmente propostos.
Artigo 100.º
Procedimentos relativos a compromissos
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a
oferta de compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou
ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente:
a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e
proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;
b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo
96.º; ou
c)Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º,
tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária por uma
empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação
proposta.
2 - A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente
quanto ao calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de
vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo.
3 - O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a
realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º.
4 - A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as
condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos
dos n.ºs 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma
ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.
5 - Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao
avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o
seguinte:
a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;
b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;
c)A disponibilização atempada de acesso em condições proporcionais, transparentes e
não discriminatórias, incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do
lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e
d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável
nos mercados a jusante e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de
capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.
6 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta
pública nos termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se
podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições
previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.
7 - A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública
prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
significativo:
a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos
propostos com os objetivos, os critérios e os procedimentos fixados no presente
artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;
b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos
vinculativos.
8 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua
proposta de compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da
ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º,
consoante os casos.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que
torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.
10 - Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os
compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o
prazo de vigência proposto.
11 - Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos
de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN
deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do
procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de
obrigações nos termos do artigo 84.º.
13 - Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar,
nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que
tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse impor nos
termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º.
14 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de
medida em causa, nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º,
deve juntar a decisão sobre os compromissos.
15 - Compete à ARN:
a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que
tenha tornado vinculativos nos termos do presente artigo;
b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no
termo do período inicial;
c)Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 84.º.
16 - Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo
179.º, quando aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos
n.ºs 6 e 7 do artigo 84.º.
Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados
retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado
significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar
se a referida empresa dispõe das seguintes características:
a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades
controladas, mas não necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas
atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de
comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum
mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a
utilizadores finais na União Europeia;
b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que
opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de
comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um
acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de
exclusividade.
2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de
mercado significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise
de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da
referida empresa, o justifique, pode impor apenas as seguintes obrigações:
a) As obrigações previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou
b) As obrigações relativas a preços justos e razoáveis.
3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo nas
seguintes situações:
a) Quando, a qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se
aplicam deixou de preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve,
conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Quando, com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos
seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de
concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma
ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou
alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.
4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração
relevante para a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os
procedimentos previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º.
Artigo 102.º
Migração a partir de infraestruturas pré-existentes
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados
relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que
planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo
infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de
cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º.
2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui
condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado
para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos,
com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede
melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos
utilizadores finais.
3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º,
suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é
proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:
a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anterior, incluindo a disponibilização de um produto de acesso alternativo de
qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura pré-existente,
permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;
b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade
com o presente artigo.
4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos
regulados, imposta pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os
procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º.
SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de
mercado significativo
Artigo 103.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa,
independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes
termos:
a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam
o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a
conetividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de
interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;
b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam
o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para
garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos
utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos
serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas
autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em
condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias;
d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes
do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte
dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos
justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre
utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de
comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a
conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.
2 - As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:
a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de
comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os
prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a
redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros
prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no
artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e
b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em
consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade
extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo
menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que
especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser
impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 104.º
Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,
na redação atual, a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor
aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados
caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos
conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição,
quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses
elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.
2 - As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de
acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e
não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais,
sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.
3 - Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de
qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números
anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos,
significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado
existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência
para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso,
em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao
ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um
número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os
requerentes de acesso eficientes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as
orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da
Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
de 2018.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou
virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.
6 - A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua
que:
a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam,
a qualquer empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos
utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em
condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias; ou
b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira
da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor
dimensão.
7 - A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros
operadores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em
condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.
8 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos
operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em
causa for financiada por fundos públicos.
Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, a ARN, quando o acesso e a
partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a
disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do
espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas
ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância
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(roaming) localizada.
2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior,
apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de
serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;
b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos
viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas e
razoáveis;
c)Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando
da atribuição de direitos de utilização de frequências; e
d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação,
em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o
fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de
radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e,
por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores
finais ser muito deficiente ou inexistente.
3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo
das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a
possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma
maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
c)A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;
e)A inovação tecnológica;
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f)A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a
infraestrutura em primeiro lugar.
4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente
artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou
de acesso, a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro
da infraestrutura no local pertinente.
Artigo 106.º
Acesso condicional
Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente
dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio
digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer
grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições
proporcionais, transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da
União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas
televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes
devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de
serviços de acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da
concorrência da União Europeia;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso
condicional.
Artigo 107.º
Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de
propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao
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licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante
condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados
fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que
proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso
condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da
licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz
respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso
condicional.
Artigo 108.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei,
tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações
de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais
empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode
determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a
alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas
empresas desde que não afetem negativamente:
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos
serviços especificados no artigo 161.º; e
b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de
difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros
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recursos conexos associados.
3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela
alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de
obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação
e listagem nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo
num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do
artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos
mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais
de regulação previstos no artigo 4.º.
2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza
do problema identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos
gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as
empresas identificadas:
a) Não imponham preços excessivos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação
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de preços predatórios;
c)Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem serviços de forma injustificada.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em
vista a proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma
concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços
máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a
orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo
ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar
sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma
auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo
de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a
respetiva declaração.
TÍTULO V
Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Direitos dos utilizadores finais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas
ao regime de autorização geral, incluindo aquelas que prestam serviços de
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comunicações interpessoais com base em números e excluindo as empresas que
prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
2 - Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às
microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes
de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de
comunicações eletrónicas.
3 - As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais
que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a
isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em
suporte duradouro.
Artigo 111.º
Não discriminação
As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem
aplicar requisitos ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços
diferentes aos utilizadores finais por razões relacionadas com a respetiva nacionalidade,
local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o tratamento diferenciado
seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e riscos.
Artigo 112.º
Garantia dos direitos fundamentais
1 - Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através
de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente
consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.
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2 - Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de
redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o
exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na
lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar
genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo
direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de
outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta e os princípios gerais do
direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido
respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.
4 - É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de
audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e
mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados
em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
Artigo 113.º
Proteção dos utilizadores finais
1 - Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos
serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do
artigo 111.º;
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b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização
dos serviços, nos termos do artigo 116.º;
c)Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de
um determinado serviço de comunicações eletrónicas;
d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;
e)Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente,
nos termos do artigo 118.º;
f)Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;
g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido,
faturas detalhadas, nos termos do artigo 122.º;
h) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;
i)Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente
autorizado a realização desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;
j)Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados
de utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento
que a si respeitem, nos termos do artigo 126.º;
k) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou
suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre
a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos
artigos 127.º e 128.º;
l)Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º;
m) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 137.º;
n) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo
138.º;
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o) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º;
p) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo
141.º;
q) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares
previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 144.º;
r)Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;
s)Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º.
2 - Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das
microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da
presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos
determinados nos artigos 120.º e 130.º a 134.º;
b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet
ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados
com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;
c)Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º;
d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada
ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no
contrato, nos termos do artigo 129.º;
e)Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo
142.º;
f)Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares
previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 144.º.
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Artigo 114.º
Pacotes de serviços
1 - Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido
ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de
comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o n.º 1 do
artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 130.º a 136.º e o artigo 138.º são
aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações,
aos elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.
2 - Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União
Europeia, o direito de resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer
elemento de um pacote abrangido pelo número anterior, por motivos de
incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor,
incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.
3 - A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal oferecidos ou
distribuídos pela mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os
serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público
não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses
serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse
prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do
equipamento terminal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os n.ºs 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam
microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as
referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte
dessas disposições.
Artigo 115.º
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
1 - Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou
por intermédio das suas associações representativas, especificar os requisitos a impor
às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:
a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas
informações contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos
equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e
b) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos
utilizadores finais.
2 - Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a
conformidade com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do
artigo 30.º.
SECÇÃO II
Transparência e obrigações de informação
Artigo 116.º
Transparência e publicação de informações
1 - A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou
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serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses
serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo I à presente lei e da
qual faz parte integrante são publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível
por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência,
de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de
acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria
ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.
2 - Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que
oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais
acessíveis ao público, e ainda as informações a publicar pela própria ARN, quando
aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar
de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de
autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.
3 - A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das
informações a que se refere o n.º 1.
4 - As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido,
antes da respetiva publicação.
Artigo 117.º
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações
interpessoais acessíveis ao público
1 - A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as
empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações
interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis,
fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:
a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em
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que controlam, pelo menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou
através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;
b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um
acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.
2 - A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de
comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a
qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como
o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações
interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas
nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva
publicação.
4 - As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem
respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2015.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades
competentes, especifica, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os
parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o
conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo
eventuais mecanismos de certificação da qualidade.
6 - Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos
de medição indicados no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 118.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comparabilidade das ofertas
1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes,
assegura que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de
comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços
de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números
acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais
independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:
a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações
pecuniárias diretas baseadas no consumo; e
b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade
mínima dos serviços ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a
publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º.
2 - A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:
a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços,
assegurando assim a igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de
pesquisa;
b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c)Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e
objetivos;
d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
e)Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última
atualização;
f)Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou
serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma
parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não
proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse
facto antes da exibição dos resultados;
g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço
entre as ofertas dirigidas a consumidores, nos termos a definir pela ARN.
3 - As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a)
a h) do número anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em
coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que
disponibiliza a ferramenta.
4 - As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet
ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público ao abrigo do artigo
116.º podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados
abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.
Artigo 119.º
Divulgação de informação de interesse público
1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode
determinar às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de
comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, quando
adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos
novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação
com esses utilizadores finais.
2 - As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser
prestadas às empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
formato normalizado a definir pela ARN, e incluir, nomeadamente:
a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos
serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao
público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos,
em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades
fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção
de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências
jurídicas; e
b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais
e a privacidade na utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de
comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.
Artigo 120.º
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, comunicar ao
consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14
de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na
sua redação atual, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à
distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, em cumprimento do disposto no número anterior disponibilizam
ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num
suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num
documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
constantes do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, na medida em que
se apliquem aos serviços que oferecem.
3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das
informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as
informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei,
designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados,
satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º
1.
4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do
documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para
efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível
aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que
harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo
do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos
requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados
de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c)Os preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer
encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra
uma prestação pecuniária direta;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e)A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais
com deficiência;
f)No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações
obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015.
7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem
utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2019/2243, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.ºs 1 a 5
devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o
número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos
consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato
celebrado à distância.
9 - Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse
momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando
o contrato em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a
respetiva receção do resumo.
10 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do
contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos
utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem
fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à
totalidade ou a parte dessas disposições.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na
existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por
incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação
de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.
Artigo 121.º
Práticas contratuais e contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor,
um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas
contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por
meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a
utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato
anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa
substituir.
3 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a
imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de
transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua
adaptação, quando verifique:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe
supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas
competências;
b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta
disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos,
nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.
SECÇÃO III
Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação
Artigo 122.º
Faturação
1 - Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos
serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de
transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados
mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:
a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;
b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à
denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final.
2 - As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel
ou por via eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.
3 - O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente
estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no
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setor das comunicações eletrónicas.
4 - As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência
explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número
de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação
não seja mencionada.
5 - Nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título
gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à
proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o
nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas
devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.
7 - Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a
preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.
Artigo 123.º
Mecanismos de controlo de utilização
1 - Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais
acessíveis ao público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de
consumo, as empresas que os oferecem disponibilizam aos consumidores um
mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços,
permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços
incluídos no plano tarifário do utilizador final.
2 - As autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com a ARN podem
definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que
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oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos
tarifários.
3 - As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de
consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos
seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos
tarifários tiver sido integralmente consumido.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos
utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem
fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à
totalidade ou a parte dessas disposições.
Artigo 124.º
Barramento seletivo de comunicações
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em
números que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir,
como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos,
só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos
utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em
números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados
no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS ( multimedia messaging service ), devem
garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:
a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de
mensagens de forma periódica ou continuada; ou
b) Serviços com conteúdo erótico ou sexual.
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3 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou
seletivamente, após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de
outro suporte durável à sua disposição.
4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações
interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de
valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos,
barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do
utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e
facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação
dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.
5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem
serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos
utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou
os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos
ou para tipos definidos de números.
6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para
requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.
7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na
existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de
comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o
acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da
interligação com os mesmos.
Artigo 125.º
Cobrança de bens ou serviços de terceiros
As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com a ARN, podem exigir
que todos os prestadores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações
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interpessoais com base em números acessíveis ao público ponham à disposição,
gratuitamente, no seu todo ou em parte, um serviço para os utilizadores finais desativarem
a possibilidade de terceiros prestadores de serviços utilizarem a fatura do seu fornecedor do
serviço de acesso à Internet ou do fornecedor do serviço de comunicações interpessoais
acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.
Artigo 126.º
Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e
dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina,
podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e
gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham
satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados,
nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de
funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da
CNPD.
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do
regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:
a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais
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à identificação dos utilizadores finais incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo
titular;
c)Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos
dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das
obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se
processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir
aquela inclusão;
d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base
de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis,
sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar
a sua inexistência ou inexigibilidade;
e)Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus
dados foram incluídos na base de dados;
f)As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem
igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si
celebrados em que existam quantias em dívida;
g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas
empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua
transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins
diversos dos previstos no número anterior;
h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o
pagamento das dívidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto
na alínea a) do n.º 4;
i)Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado
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comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a
análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para
contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo
destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que
tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham
reclamado ou impugnado a faturação apresentada;
j)Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em
caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no
número anterior e delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:
a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na
base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima
mensal garantida;
b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de
dados, com eventual distinção de categorias de utilizadores finais atento o
montante em dívida;
c)Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de
dados;
d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;
e)Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e
dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina,
podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que
tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma
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ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não
cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o
serviço universal as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço
universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.
SECÇÃO IV
Incumprimento de contratos
Artigo 127.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações
interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a
prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores
após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após
advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que
justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor
para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e
obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que
tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações
de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao
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utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de
emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do
chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a
quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a
dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao utilizador final.
Artigo 128.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que
oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com
base em números acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores
referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas constantes da fatura,
emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para
pagamento de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver
lugar à resolução automática do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 7, respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao
consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar
especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do
serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor
para as evitar.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações
interpessoais com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no
prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço,
por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não
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tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer
acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.
4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam
objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência
ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.
5 - À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto
nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores
em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que
oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com
base em números acessíveis ao público, casos em que este deve repor a prestação do
serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de
cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de
pagamento, consoante aplicável.
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao
pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um
acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido,
devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.
8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento
importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao
consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo anterior.
9 - A resolução prevista nos n.ºs 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela
resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites
do disposto no n.º 4 do artigo 135.º.
10 - Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no
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período em que os mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.
11 - O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de
acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números
acessíveis ao público, nomeadamente, a continuação da prestação do serviço em
violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a
prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços
foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das
contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão
da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento
anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução
antecipada do contrato.
13 - A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de
faturas deve ser precedida pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou
de força maior.
Artigo 129.º
Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço
Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos
serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de
comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no
contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada
das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional,
nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.
SECÇÃO V
Duração, alteração e cessação de contratos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 130.º
Duração dos contratos
1 - Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de
comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão
utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um
período de fidelização superior a 24 meses.
2 - Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos
consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no
contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação, quando
aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
3 - O limite previsto no n.º 1 não se aplica à duração de um contrato em prestações
celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao
pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes
de capacidade muito elevada.
4 - Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais
como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de
exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que
sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se
as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida
por essas disposições.
Artigo 131.º
Prorrogação automática de contratos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de
serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações
interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para
a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação
automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o
contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer
em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de
pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores
finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do
período de fidelização e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os
melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores
preços aos utilizadores finais.
Artigo 132.º
Alteração da morada de instalação
1 - Em caso de alteração do local de residência do consumidor a empresa que oferece
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços
de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de
transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não lhe pode
exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do
período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou
de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na
nova morada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor comunica à empresa que
presta os serviços a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de
um mês, apresentando documentação que a comprove.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados
durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que
sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se
as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida
por essas disposições.
Artigo 133.º
Alteração das circunstâncias
O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e
de modificação do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.
Artigo 134.º
Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em
quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da
resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do
artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações
interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas
exclusivamente em benefício do utilizador final, ou não tenham efeito negativo no
utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo, o
endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos
termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final
ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores
finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um
mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que
aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as
novas condições.
4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação
prevista no número anterior.
5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de
trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.
6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais
que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem
fins lucrativos.
Artigo 135.º
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de
comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão
utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um
desincentivo à mudança da empresa que oferece serviços pelo consumidor.
2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas
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que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos
não podem ser mais exigentes que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para
a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e
documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de
documentação já em poder da empresa.
3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da
denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer
contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por
iniciativa do consumidor, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e
como tal identificada e quantificada no contrato celebrado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos
terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 137.º e nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem
conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja
por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua
cessação antecipada.
6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a
denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de
números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina
a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e
caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao
consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma
ou outro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que
sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se
as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida
por essas disposições.
Artigo 136.º
Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou
regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de
resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de
números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o
pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato,
exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato
no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os
limites determinados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 137.º, devendo, nesse caso, qualquer
restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada
gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.
3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais
que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem
fins lucrativos.
4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6
do artigo 135.º.
5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo
anterior e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito,
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gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa
do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de
comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.
Artigo 137.º
Desbloqueamento de equipamentos terminais
1 - O regime de desbloqueamento de equipamentos terminais é o que está previsto no
Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, ou em diploma que o venha a substituir.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o utilizador final tenha o direito de
terminar um contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público com exceção dos relativos a serviços de comunicações
interpessoais independentes do número, antes do termo do prazo contratual acordado,
não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação
pelo equipamento terminal subvencionado na sua posse.
3 - Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da
celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do
seu valor pro rata temporis previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho,
acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de
serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
4 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços
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máquina a máquina, o disposto no número anterior beneficia apenas os utilizadores
finais que sejam consumidores, microempresas ou pequenas empresas ou organizações
sem fins lucrativos.
SECÇÃO VI
Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
Artigo 138.º
Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as
empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e
durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal
não for tecnicamente viável.
2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa
cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem
transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso destes.
4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade
possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a
nova empresa ative os seus serviços.
6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia
útil.
7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior
empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma
interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior cessa automaticamente após a conclusão,
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com sucesso, do processo de mudança.
9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o
utilizador final de qualquer crédito remanescente
10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento
de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser
proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pelo anterior
fornecedor que realiza o reembolso.
11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável,
para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações
eletrónicas pelos utilizadores finais.
Artigo 139.º
Portabilidade de números
1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é
garantido a todos os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de,
mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço,
independentemente da empresa que oferece serviços:
a) No caso de números geográficos, num local específico;
b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.
2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a
anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nem portar números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam
titulares dos contratos associados a esses números.
4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data
expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto
possível e até um dia útil a contar daquela data.
5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números
e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação
dos números e dos serviços pela nova empresa.
6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não
pode exceder um dia útil.
7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar
números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da
cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a
ativação dos números na nova empresa.
9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior
empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de
serviço que atrase o processo de portabilidade.
10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa
reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente
respeitante ao número portado.
11 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento
de uma taxa se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo essa taxa ser
proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa
que realiza o reembolso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem
obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados
encargos diretos aos utilizadores finais.
Artigo 140.º
Competências da Autoridade Reguladora Nacional
1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os
processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de
portabilidade;
c)A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa
sem o consentimento dos utilizadores finais.
2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações
eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e
transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números
portados.
3 - Compete à ARN estabelecer:
a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso
à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais
sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade
do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um
requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio,
salvo pedido em contrário do utilizador final.
b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números,
tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada
aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos
artigos 138.º e 139.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas
instalações dos utilizadores finais.
4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os
direitos de compensação previstos no número anterior.
SECÇÃO VII
Reclamações e resolução de litígios
Artigo 141.º
Reclamações de utilizadores finais
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e
dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina,
devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de
reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número
anterior.
3 - A ARN deve ordenar a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou
reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam
indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar,
consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas
corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.
4 - A ARN publica anualmente um relatório no seu sítio na Internet com informação
sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os
prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são
objeto de reclamação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 142.º
Resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e
promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os
litígios com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente constituídos,
incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios
inscritas na lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015,
de 8 de setembro, na sua redação atual.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes,
económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e
especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa
e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores
finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas
competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a
ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de
entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.
SECÇÃO VIII
Serviços de informações de listas e recursos suplementares
Artigo 143.º
Serviços de informações de listas telefónicas
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em
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números que atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer
todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas
para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao
público, num formato acordado, em condições objetivas, orientadas para os custos,
proporcionais, transparentes e não discriminatórias.
2 - A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos
utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com
o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas,
proporcionais, transparentes e não discriminatórias.
3 - Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de
listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos
do disposto no artigo 53.º.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em
matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 144.º
Oferta de recursos suplementares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 153.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas
práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou
internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas
que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais
com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou,
no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte
dos seguintes recursos suplementares:
a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estabelecimento da comunicação, o número da parte que a efetua seja apresentado
à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras
legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da
privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois
da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à
Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;
c)Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem
faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das
regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção
da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo a que estes
possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à
Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números e
monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo,
um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade
de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente,
níveis de discriminação superiores;
d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos
serviços de comunicações interpessoais com base em números;
e)Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o
pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
f)Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter
informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;
g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de
comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos
consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem
disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que
facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens
para lá das fronteiras nacionais.
3 - A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja
fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal
baseada em números deve:
a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no
caso de uma mensagem, o seu remetente;
b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.
4 - Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços
referidos no n.º 1 e os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de
assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para
impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do
remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao
chamado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em
que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em
multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços
telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a
sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras
nacionais.
6 - O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente,
permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que
oferece um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico
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que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados no nome
comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN
considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio
eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o referido período para um
novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.
CAPÍTULO II
Serviço universal
SECÇÃO I
Âmbito e objeto
Artigo 145.º
Conceito
1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente
capítulo que, a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos
os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um
risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de
participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da
tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos
utilizadores.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:
a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do
serviço universal no respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não
discriminação, proporcionalidade e neutralidade tecnológica; e,
b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais
normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.
Artigo 146.º
Âmbito
1 - O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma
qualidade especificada, de:
a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;
c)Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de
assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço
universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
2 - Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas
das prestações referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se
conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos
consumidores na sociedade.
3 - A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.ºs 1 e 2 pode ser
limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.
4 - O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 148.º e
149.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e
organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.
Artigo 147.º
Internet de banda larga
1 - Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à
Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta as
circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é
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utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do
ORECE sobre as melhores práticas.
2 - A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve
ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de
informação;
c)Ferramentas educativas de base e de formação em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e)Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f)Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários através da Internet;
i)Utilização de serviços da administração pública em linha;
j)Redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
3 - O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso
considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na
sociedade dos beneficiários do serviço universal.
SECÇÃO II
Disponibilidade do serviço universal
Artigo 148.º
Disponibilidade do serviço universal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico
previsto no artigo 171.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de
apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser assegurada em
circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas
públicas no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo
pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos
razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do
respetivo território.
2 - O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a
disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda
larga, na aceção do artigo 147.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando,
simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência,
da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as
distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou
condições que se afastem das condições comerciais normais.
3 - Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor
obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de
um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e
de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 159.º,
designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território
nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para
fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de
comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território
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nacional.
SECÇÃO III
Acessibilidade do serviço universal
Artigo 149.º
Prestação do serviço universal a um preço acessível
1 - A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a
evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida
das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 146.º, tendo em conta, em especial, os
preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.
2 - Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate
que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem
que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais
consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 146.º, o Governo deve, por
iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para
assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso
adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos
num local fixo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:
a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações
eletrónicas; ou,
b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções
ou pacotes de tarifários para os serviços previstos no artigo 146.º, com
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funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais
normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das
mesmas, em todo o território.
4 - Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 do artigo
anterior a todos os prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa,
comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para
o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor
a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas
designadas nos termos do artigo 159.º.
5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o disposto no artigo 148.º é aplicável com as
necessárias adaptações a tal designação.
6 - Os prestadores do serviço universal, a um preço acessível, devem:
a) Adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz
e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados
sem justificação; bem como,
b) Assegurar que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para
acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado.
7 - A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os
prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com
base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure
um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços
de conectividade.
8 - Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar
as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos
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serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às
suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo
organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
9 - A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto
neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a
celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-
pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7 compete à ARN, após
procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.
Artigo 150.º
Condições de oferta
1 - As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo anterior, disponibilizem
opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais
normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter
a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e
características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua
divulgação.
2 - Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior
com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de
transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
3 - Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a
alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do
serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
4 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais
para além das obrigações de serviço universal definidas devem estabelecer termos e
condições de modo a que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos
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ou serviços desnecessários para o serviço pedido.
Artigo 151.º
Apoios à aquisição de serviços
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 149.º, compete ao Governo, ouvida a ARN,
definir os valores, condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos
consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a
aquisição dos serviços referidos no artigo 146.º, bem como os deveres de informação a
que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas
que prestam os correspondentes serviços.
2 - Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as
condições que determinaram a sua atribuição.
Artigo 152.º
Medidas específicas para cidadãos com deficiência
1 - Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 146.º.
2 - Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser
assegurado o acesso ao serviço universal aos consumidores com deficiência e propor
ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente
dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem
como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços
acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:
a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;
b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de
som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
c)Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal
visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
d) Fatura simples em braille;
e)Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas
para um determinado destino definido pelo cliente;
f)Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas
para os serviços de informação de listas.
Artigo 153.º
Controlo de despesas
1 - Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de
utilização dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 146.º os prestadores devem
disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:
a) Faturação detalhada;
b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos
definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços
ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;
c)Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e
da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à
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Internet;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações
eletrónicas;
e)Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;
f)Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter
informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet,
incluindo alertas gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de
consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio
habitual;
h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do
prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações
interpessoais acessível ao público, disponibilizados em cumprimento das
obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou
serviços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação
relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte
nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a
prestação dos serviços através daquela rede;
b) Preço de assinatura;
c)Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada
comunicação e o respetivo custo;
d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
indicando, de forma explícita, relativamente a cada uma, a identidade da empresa,
a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a
omissão desta informação;
e)Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente
ao início da prestação do serviço;
f)Preço periódico de aluguer de equipamento;
g) Débitos do utilizador final;
h) Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer
faturas com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a
título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a
inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito,
incluindo as chamadas para serviços de assistência.
4 - A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso
à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a
duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo
permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de
Internet ligados durante a sessão de utilização.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de
chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.
6 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do
território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.
Artigo 154.º
Qualidade de serviço
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores
finais, bem como à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu
desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade
do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o
procedimento de consulta previsto no artigo 10.º.
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos
serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação
de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal
relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser
disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a
que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar
que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras,
completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento
de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às
diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de
verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas
destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos
prestadores.
SECÇÃO IV
Financiamento do serviço universal
Artigo 155.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Compensação pela prestação do serviço universal
1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet
de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos
artigos 148.º ou 149.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores esses
serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse
fornecimento.
2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo
respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido
referido no número anterior.
4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos
termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um
encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das
obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta
quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito
de um mecanismo de designação previsto no presente diploma.
5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º,
definir o conceito de «encargo excessivo».
Artigo 156.º
Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:
a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de
modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço
universal de forma economicamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os
custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de
serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que
avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não
existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c)Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais,
obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço
universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de
quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;
e)O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos
custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com
prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais
normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos serviços de emergência ou
a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com
deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo
ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual
nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos
com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta
categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos
por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação
de prestar o serviço universal.
4 - Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º
4 do artigo anterior, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo
10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do
serviço universal.
5 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e
informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto
de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes
interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
6 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se
refere o presente artigo.
Artigo 157.º
Mecanismos de financiamento
1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e
concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo,
compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os
seguintes mecanismos:
a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e
serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anterior deve ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou
por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob
supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional,
oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas
obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da
transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da
proporcionalidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro
para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de
serviço universal;
c)Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à
repartição do custo das obrigações de serviço universal.
5 - A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que
não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite
mínimo.
6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos
constituintes da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.
Artigo 158.º
Relatório
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do
serviço universal cuja compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 155.º, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o
custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas
para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer
vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal,
caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em
funcionamento.
SECÇÃO V
Designação dos prestadores de serviço universal
Artigo 159.º
Procedimentos de designação
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 4 do artigo 149.º compete ao
Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço
universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.
2 - A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser
efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não
discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser
selecionadas.
3 - Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal
de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para
determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b)
do n.º 4 do artigo 155.º.
4 - Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o
regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cessão da posição contratual do prestador.
5 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por
parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente
a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma
antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua
realização.
6 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal
devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os
termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como
se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem
como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do
artigo 168.º para apreciação da operação comunicada.
7 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores,
podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor,
alterar ou suprimir obrigações.
CAPÍTULO III
Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 160.º
Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços
suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso,
não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas
específicas.
TÍTULO VI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos
Artigo 161.º
Obrigações de transporte
1 - A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas
utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio
obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços
complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um
número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio
principal de receção de emissões de rádio e televisão.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a
permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos
serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o
apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal
seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e
devem ser proporcionais e transparentes.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos
contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos
serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das
obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e
transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja
discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
33/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual, que alarga a oferta de serviços de
programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o
controlo do preço.
Artigo 162.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com
capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer
ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:
a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o
algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de
normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no
caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.
2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que
sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo
menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de
normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e
esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de
televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso
condicional.
3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que adequado,
promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos
seus utilizadores finais de modo a que, quando for tecnicamente possível, este possa
ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na
sua redação atual, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os
equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de televisão
digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o
equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão
digital oferecidos por outros prestadores do serviço.
5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade
com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial
da União Europeia , ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de
interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes
delas.
6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas
mencionadas nos n.ºs 2 e 5.
Artigo 163.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M
colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente
lei, devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços
de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as
normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia , ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no
número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que
sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 164.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes atividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins
comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos
ilícitos;
c)Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de
dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário
ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou
adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma
inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático
concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um
serviço protegido;
c)«Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da
sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base
em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos
serviços considerado como um serviço em si mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
TÍTULO VII
Taxas, Supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 165.º
Taxa anual
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas
pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.
2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização
geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no
artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de
harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e
outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a
preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões
em matéria de acesso e de interligação.
3 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções,
totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da
taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.
4 - A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente,
de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um
determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou
que tenham um âmbito territorial muito limitado.
6 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no
n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por
forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante
total das taxas e os custos administrativos.
Artigo 166.º
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de
numeração
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de
radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências;
b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos
recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.
2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções,
totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da
taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.
3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima
do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser
objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias,
devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.
4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas
aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização
eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em
conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições
associadas a esses direitos;
c)A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à
disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter
em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos
custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a
disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.
Artigo 167.º
Taxas pela concessão de direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a
utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais,
transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais
previstos no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas,
equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de
comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao
estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à
remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação
atual, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação
mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do
correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada
município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua
vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
4 - Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número
anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes
públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou
atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua
atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das
regiões autónomas.
6 - Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar
pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento,
liquidação e entrega da TMDP aos municípios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
Artigo 168.º
Prestação de informações pelas empresas
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos
conexos ou serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos
termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente
informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o
ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no
direito da União Europeia.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos
conexos ou serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao
desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar
informações sobre:
a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de
terem impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;
b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível
local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento
geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 171.º e 172.º.
3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes
para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as
funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União
Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes
que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar
que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados
necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.
5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem
ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos
mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos
termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.
7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a
que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e
completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser
estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à
obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar,
de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e
devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que
se contenham tais informações.
10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação
identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não
identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da
ARN neste domínio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11 - A ARN, observando o princípio da administração aberta e o regime legal em matéria
de confidencialidade, pode, mediante decisão fundamentada, divulgar informação de
manifesto interesse público, independentemente da identificação feita, nos termos do
n.º 9, pelas empresas e entidades que a disponibilizam.
Artigo 169.º
Prestação de informações específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de
comunicação previstas na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades
competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente
justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações
específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:
a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:
i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido
determinados nos termos do disposto no artigo 165.º;
ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que
tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º;
iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;
v) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização de
números que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo
166.º;
vi) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e
106.º a 109.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização
geral para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção
dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos
direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização
de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha
outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de
investigação por sua própria iniciativa;
c)Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de
utilização;
d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para
benefício dos consumidores;
e)Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;
f)Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei,
incluindo dados sobre os mercados retalhistas, ou associados a jusante aos
mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;
g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do
espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter
impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura
territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na
designação das áreas nos termos do artigo 171.º;
i)Realização de levantamentos geográficos;
j)Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.
2 - As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser
exigidas antecipadamente ou como condição de início da atividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de
utilização do espectro de radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a
utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a
cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências e a sua verificação.
4 - Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades
competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de
informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do
Regulamento (UE) 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a
informação recebida.
Artigo 170.º
Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
1 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as
informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são
conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia
mediante pedido, fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que
lhe são conferidas pelo TFUE.
3 - Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia
informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas,
devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia,
mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam
disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras
autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades
reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as
informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas
pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.
6 - A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de
comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão
Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.
7 - Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos
termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas
nos termos dos n.ºs 1 a 5 do artigo anterior, nomeadamente as recolhidas no âmbito
de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o
ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas
possam assegurar essa confidencialidade.
8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em
matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos
comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos
dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o
mercado seja aberto e competitivo.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades
competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações,
incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.
Artigo 171.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas
de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O levantamento geográfico inclui:
a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da
cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de
capacidade muito elevada.
3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação
relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes
previstas na lei, para efeitos:
a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de
frequências, nos termos do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos
termos do artigo 73.º;
b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações
eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
c)Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do
artigo 148.º;
d) De outras funções fixadas na lei.
4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de
qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à
implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito
elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de
descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas informações
estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes
públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for
solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de
pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às
informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as
linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do
CECE.
Artigo 172.º
Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada
1 - A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no
artigo anterior, designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que
oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar,
no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede
existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.
2 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas
designadas nos termos do número anterior.
3 - A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1,
convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para
que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade
muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de
descarregamento de pelo menos 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN
nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de
interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para
que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas
manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em
proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de
pelo menos 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas
empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de
detalhe não inferior ao estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior para efeitos da
elaboração das previsões.
6 - Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos
do artigo anterior, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4,
informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada
está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova
geração que não ofereça velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.
7 - Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.ºs 3 a 6 devem
ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não
devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de
comunicações eletrónicas.
Artigo 173.º
Utilização dos resultados do levantamento geográfico
1 - A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do
levantamento geográfico e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes
de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções,
nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 171.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou
em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no
âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.
Artigo 174.º
Disponibilização de informação do levantamento geográfico
1 - A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento
geográfico realizado nos termos do artigo 171.º, desde que tais autoridades assegurem
o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura, relativamente à
informação confidencial que envolva nomeadamente segredos comerciais ou sobre a
vida internadas empresas.
2 - Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à
Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.
3 - Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN
informa desse facto as empresas que forneceram a informação.
4 - Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma,
informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que
possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente
segredos comerciais ou informações sobre a vida interna das empresas.
5 - Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de
informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes
áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da
empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 175.º
Fiscalização
1 - Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e
respetivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários
devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das
competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, à Direção-Geral das Alfândegas, à CNPD, à DGC e à AdC.
2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que
esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização,
designadamente:
a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos
nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM;
b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e
reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à
ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo
9.º dos Estatutos da ANACOM.
Artigo 176.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo
24.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.ºs 1 e 4
do artigo 30.º;
c)O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
107.º.
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo
12.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º
6 do artigo 17.º;
c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º
e)A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 20.º;
f)O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o
incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas
medidas previstas nos n.ºs 4 e 5, todos do artigo 24.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii)
da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do
n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
i)A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.ºs 2 e 4 e o incumprimento
da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 3, a violação dos direitos
dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN
prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
l)A violação das condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com
exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 110.º;
p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do
artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das
microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos,
previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.ºs 1 a 4 do
artigo 114.º;
r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo
116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto
no n.º 4 do mesmo artigo;
s)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo
117.º;
t)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
119.º;
u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2, e 4 a 12 do artigo
120.º;
v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 121.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 122.º e o
incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do
mesmo artigo;
x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 123.º e
o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2
do mesmo artigo;
y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.ºs 1 a 4 e 7
do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do
disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo;
z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;
aa)A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;
bb)A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos
n.ºs 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não
pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de
faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato
de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço,
nos termos aí previstos;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos
n.ºs 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não
pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de
faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato
de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço,
nos termos aí previstos;
dd)A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao
abrigo do disposto no artigo 129.º;
ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 130.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 131.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo
artigo;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 132.º;
hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 134.º, a
violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados
pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 2, 4, 6 e 7 do artigo
135.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do
disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 artigo 137.º;
ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 3 a 10 do artigo
138.º;
mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.ºs 1 e 7 do artigo
139.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo
artigo;
nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto
nos n.ºs 1 a 4 do artigo 140.º;
oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 141.º e o
incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º
2 do mesmo artigo;
pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais
previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
qq) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 a 6 do artigo 144.º;
rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 153.º
e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do
mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de
qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 2 a 4 e a oposição ou a criação de
obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo
162.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo
artigo;
uu)A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º;
vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do
disposto no n.º 6 do artigo 167.º, relativamente à realização de auditorias no
âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de
litígios previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 130.º;
b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea
b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
c)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º;
d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de
comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do
disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo
36.º;
e)A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 37.º;
f)O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo
39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de
radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a
falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais
direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses
direitos em violação do disposto nos n.ºs 1 e 6, bem como a transmissão ou
locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos
do artigo 42.º;
i)O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas
adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;
j)O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via
rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento
informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o
impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo
50.º;
k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de
utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto
nos n.ºs 1 e 10 do artigo 54.º;
l)A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º;
o) O incumprimento das medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61.º;
p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo
62.º;
q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou
criação de obstáculos à realização da avaliação de segurança previstas,
respetivamente, nos n.ºs 5 e 7 do artigo 62.º;
r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo
63.º;
s)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º;
t)O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º;
v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos
nos n.ºs 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4
do mesmo artigo;
w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do
artigo 68.º;
x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.ºs
7 e 8 do artigo 74.º;
y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 81°;
z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
83.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3, 5 e 7 do
artigo 84.º;
cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;
dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 95.º;
ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN
prevista no n.º 2 do artigo 99.º;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º;
hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;
ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.ºs 1 a 3 e 8 do
artigo 104.º;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 105.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;
ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;
mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 109.º
e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo
artigo;
nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;
oo) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;
qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 121.º;
rr) O incumprimento das condições previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 126.º e a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 143.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 149.º;
uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 150.º e o
incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do
mesmo artigo;
vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 151.º e 152.º;
ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo
154.º;
xx) A falta de disponibilização das contas e informações a que se refere o n.º 5 do
artigo 156.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no
mesmo n.º 5;
yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º
2 do artigo 157.º;
zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 159.º e o
incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 8 do
mesmo artigo;
aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 161.º,
nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º;
ccc) A violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 5 e 8 do artigo 168.º;
ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 169.º;
eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do disposto no n.º 5 do artigo 171.º;
fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e
completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo
172.º;
ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 175.º;
hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do
disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 180.º;
iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente
comunicados aos seus destinatários.
4 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a violação das obrigações
previstas no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º
4 do artigo 6.º-E, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 14.º e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º do
referido regulamento.
5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no
número anterior:
a) A violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 1.º, nos n.ºs 1, 2 e 5 do
artigo 3.º, no artigo 6.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º-B, no n.º 1 do artigo 6.º-C, no n.º
5 do artigo 6.º-D, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-E, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, nos
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 2-A
do artigo 14.º e nos n.ºs 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos
pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 16.º do referido
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamento;
c)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido
regulamento.
6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações previstas nos n.ºs4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do
artigo 4.º do referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do
referido regulamento.
7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no
número anterior:
a) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.ºs 1 a 5 do
artigo 5.º-A do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos
pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
c)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido
regulamento.
8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou
padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
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trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de
conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua
prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos
restantes casos.
10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000;
c)Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000;
e)Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000.
11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;
c)Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000;
e)Se praticadas por grande empresa, de €1 0 000 a € 1 000 000.
12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
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e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
13 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada
nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das
comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
14 - Pela prática das contraordenações previstas para a violação do n.º 1 do artigo 84.º
podem, ainda, ser responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem
como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas
coletivas em que a mesma seja praticada, quando:
a) Atuem em seu nome e no interesse coletivo;
b) Ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da
atividade da pessoa coletiva; e
c)Conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, atuando por omissão ou violando o
dever de vigilância a que estão adstritas.
15 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a responsabilidade das pessoas coletivas
não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende
da responsabilização destas.
16 - A coima a aplicar às pessoas singulares cumulativamente responsáveis pela prática de
contraordenações previstas nos n.ºs 14 e 15 não pode exceder 10 % da respetiva
remuneração anual auferida para o exercício das suas funções na pessoa coletiva
infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a pratica ilícita.
17 - Na remuneração prevista no número anterior deve incluir-se, designadamente,
ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações,
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subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias,
ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como
prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação de rendimento, que
sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam
para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
18 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever
jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu
cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se
este ainda for possível.
19 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à
injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo
fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos
do artigo 181.º.
20 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.
Artigo 177.º
Sanções acessórias
1- Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre
que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas
contraordenações previstas nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo
176.º;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas
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contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do
n.º 3 do artigo 176.º;
c)Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de
fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações
objeto do presente diploma legal até ao máximo de dois anos, nas
contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 3, por incumprimento das
obrigações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, na alínea ddd) do n.º
3 e no n.º 8 do artigo 176.º;
d) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou
por comparação promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de
dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo
176.º.
2- Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a
favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário
ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a
contar da data de notificação da decisão que a determine.
Artigo 178.º
Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de
administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente
lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência
do conselho de administração da ARN.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
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4 - O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ARN.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições
previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do
processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo
montante reverte em 40 % para esta entidade.
Artigo 179.º
Procedimento administrativo de incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN
verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização
geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de
utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações
específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa
desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias
úteis.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:
a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo
razoável que a ARN fixa para o efeito;
b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das
condições aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:
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a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no presente
diploma;
b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes
de serviços, cuja disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos
para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as
obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º.
4 - As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à
empresa em causa, no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.
5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos
direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos
recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º
e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.ºs 2 a 4 não tenham
conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade
da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou
parcial, dos respetivos direitos de utilização.
Artigo 180.º
Medidas provisórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a ARN tenha provas do
incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do
espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração,
bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a 108.º, que
represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou
que crie sérios problemas económicos ou operacionais às outras empresas que
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oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou
serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências, a ARN pode
tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão
final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar
à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.
3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas
provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a
decisão final não estar tomada.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas
provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 181.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da
ARN que imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos
poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de
determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária
compulsória.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes
ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por
cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se
verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de
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razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator,
realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos
utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000
e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos dos n.ºs 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de
incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de
€ 3 000 000 e um período máximo de 30 dias seguidos.
CAPÍTULO III
Disponibilização de informação pela Autoridade Reguladora Nacional
Artigo 182.º
Publicação de informações
1 - A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações,
nomeadamente no seu sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos
utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro legal;
b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos
do disposto no artigo 10.º;
c)Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo
informações confidenciais, nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a
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vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;
d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações
gerais e aos direitos de utilização e de passagem;
e)Informação estatística;
f)Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no
n.º 5 do artigo 54.º;
g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas,
para efeitos do disposto no artigo 19.º;
h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título IV, identificando os
respetivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais,
nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna
das empresas;
i)Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos
no artigo 153.º;
j)Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada
nos termos do disposto no artigo 156.º;
k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no
artigo 158.º;
l)Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto
no artigo 142.º;
m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do
disposto no artigo 174.º;
n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;
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o) Lista de normas prevista no artigo 30.º.
2 - A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se
encontram publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e
sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a
diferentes áreas da administração pública, compete à ARN realizar todos os esforços
razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações,
de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes
nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de
instalação de recursos.
4 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam
condições e práticas de acessibilidade em conformidade com os requisitos definidos
pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às necessidades dos
utilizadores com deficiência.
Artigo 183.º
Publicação de dados de testes de utilização
1 - Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo
5.º a ARN pode disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de
comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados
voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas,
designadamente através de plataformas da ARN.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de
qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo,
nomeadamente, os resultados dos testes registados e a sua desagregação, entre outros,
por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço,
tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste.
3 - A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com
observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados
pessoais.
Artigo 184.º
Comunicação à Comissão Europeia
Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 182.º, no momento da sua publicação;
b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado
significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas
alterações;
c)Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as
obrigações impostas às mesmas;
d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram
atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas
responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e)Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em
vista o reexame periódico da aplicação do CECE.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 185.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Contagem dos prazos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, à
contagem dos prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras
constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo II do título IV contam-se de
acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou
orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.
Artigo 186.º
Manutenção de direitos e obrigações
1 - As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos
recursos de numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao
termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
2 - O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos
direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da
presente lei.
3 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito
de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente
lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas
ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a
oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou
imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços
de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas
nos artigos 27.º, 39.º e 56.º.
Artigo 187.º
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Manutenção do registo
1 - Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1
do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam,
com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º.
2 - Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no
registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua
redação atual, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do
registo previsto no artigo 19.º.
3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos
previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e no
Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.
4 - Até 21 de dezembro de 2021, a ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos
termos a definir no âmbito da cooperação entre ambos, a informação acerca das
empresas inscritas no registo das empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas antes de 21 de dezembro de 2020 e cuja inscrição se
mantenha àquela data.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)
Informações a publicar
Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou
serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se
encontra publicada, pelo menos, nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e
facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação atualizada sobre os seguintes
elementos:
1. Dados de contacto da empresa.
2. Descrição dos serviços oferecidos.
2.1. Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo
os seus níveis mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições
impostas pela empresa à utilização do equipamento terminal fornecido.
2.2. Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de
comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o
número de mensagens), de planos tarifários específicos e os preços aplicáveis às unidades
de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais,
os preços de acesso e de manutenção, todo o tipo de preços de utilização, os regimes
tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos suplementares, bem como os custos
relativos ao equipamento terminal.
2.3. Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e respetivos dados
de contacto.
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2.4. Condições contratuais normais, incluindo a duração do período de fidelização, os
encargos decorrentes da denúncia antecipada do contrato, os direitos relacionados com a
cessação de contratos relativos a pacotes de serviços ou de elementos dos mesmos, os
procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros
identificadores, quando aplicável.
2.5. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais com base em números,
informações sobre o acesso aos serviços de emergência e sobre a localização do chamador
ou qualquer limitação sobre este último ponto. Caso a empresa ofereça serviços de
comunicações interpessoais independentes de números, informações sobre a medida em
que o acesso aos serviços de emergência pode ou não ser assegurado.
2.6. Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas,
procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para
os utilizadores finais com deficiência, nos termos das regras aplicáveis em matéria de
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º da Lei)
Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição
Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas:
PARÂMETRO
(Nota 1)
DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO
Tempo de espera pela
ligação inicial
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Taxa de avarias por linha de
acesso
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Tempo de espera pela
reparação de avarias
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais que controlam,
pelo menos, alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito
com empresas que oferecem acesso à rede:
PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO
Tempo de estabelecimento
das chamadas (Nota 2)
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Queixas sobre incorreções
nas faturas
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
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Qualidade da ligação vocal ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Taxa de chamadas
interrompidas
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Taxa de chamadas falhadas
(Nota 2)
ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Probabilidade de avaria
Tempo de sinalização de
chamada
O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008)
Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:
PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO
Latência (atraso) ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617
Instabilidade ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617
Perda de pacotes ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617
Nota 1:
Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber,
não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas
(NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
Nota 2:
A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o
desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que
comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º da Lei)
Requisitos de informação a disponibilizar
A. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a
prestação de serviços máquina a máquina
As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com
exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a
máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos
serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade
mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos
serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de
qualidade garantida;
ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento
do prazo para ativação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias
contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas
para o efeito.
Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma
declaração a este respeito.
A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Lei, estabelecer regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites
mínimos.
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os
preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de
quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do
contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições
sejam aplicáveis:
i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições
promocionais;
ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços
e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de
empresa, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos;
iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos
ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de
mudança de empresa, tal como consta dos n.ºs 9 e 10 do artigo 138.º da presente
lei;
iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações
sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos
associados aos equipamentos terminais.
4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável,
referências explícitas aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento
dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta
desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.
5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados
prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à
segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.
B. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e
de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
I. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de
acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem
as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam
oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz
respeito a:
— para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência,
instabilidade, perda de pacotes;
— para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais
acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede
ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que
oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação
inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos
termos do anexo II; e
ii) sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento
terminal da sua escolha nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos
equipamentos terminais fornecidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os
respetivos preços de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de
comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:
i) os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e,
para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos,
nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb,
minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de
comunicação suplementares;
ii) no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações
pré-definido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado
do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção
estiver incluída no contrato;
iii) os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível
de utilização;
iv) informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou
serviço sujeito a condições tarifárias especiais;
v) para pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos
diferentes elementos do pacote, na medida em que forem comercializados em
separado;
vi) dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de
manutenção e de apoio ao cliente; e
vii) os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os
preços e os encargos de manutenção aplicáveis.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do
contrato, a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação
das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios
disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços,
quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.
4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a
fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.
5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com
deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.
6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e
transfronteiriços, previstos no artigo 142.º da presente Lei.
II. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que
oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis
ao público fornecem igualmente as seguintes informações:
1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a
localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço
permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número incluído num plano
nacional ou internacional de numeração.
2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os
tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto,
na sua redação atual.
III. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas
que oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
---
Publicação — DAR II série A — 25-152 — 22/04/2022
22 DE ABRIL DE 2022
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª
APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,
QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, representa o culminar de um longo processo
legislativo de revisão das Diretivas 2002/21/CE, (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização),
2002/19/CE (Diretiva Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), todas do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de março de 2002, pontuado pela revisão de 2009, operada pelas Diretivas 2009/140/CE, e
2009/136/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, que criou o Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009.
Em 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento tendo em vista uma maior integração do
mercado das comunicações eletrónicas [COM (2013) 627 final, 11.09.2013] que esteve na origem do
Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que
estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o
Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à
itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União Europeia, mas não viria a vingar no
seu objetivo essencial de assegurar uma oferta integrada de redes e serviços de comunicações eletrónicas na
União, baseada na adoção de um instrumento legislativo único, numa autorização única europeia, na
disponibilização sincronizada das radiofrequências e na aplicação de condições coerentes de utilização em toda
a Europa, na disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da União Europeia e na
existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços.
Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM (2015)
192 final, 06.05.2015], a Comissão anunciou que apresentaria, em 2016, propostas de remodelação do quadro
regulamentar das telecomunicações com vista a: (i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado
único relativa à política e à gestão do espectro; (ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro
mercado único, abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala
que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos
consumidores eficaz; (iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e
uma aplicação coerente das regras; (iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade
(incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal); e (v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.
Estas propostas viriam a ser corporizadas no CECE [COM (2016) 590 final, 12.10.2016], que, em linha com
as orientações ligadas ao programa de simplificação legislativa REFIT (Regulatory Fitness and Performance
Programme), procedeu a uma reformulação horizontal das quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva
Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Está em causa uma
consolidação de diversos instrumentos normativos existentes e suas alterações subsequentes, de tal forma que
o texto da proposta de diretiva imputa a origem de cada considerando ou de cada artigo às diretivas originais e
às suas alterações.
Não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das
comunicações eletrónicas foi entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no sentido
de: (i) promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada; (ii) reforçar a
coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da tecnologia 5G; (iii) rever o
serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um serviço de acesso à
Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas especificas para
consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para consumidores com
deficiência; (iv) enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores
de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que
oferecem um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 10-16 — 01/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
— Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª
[APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,
QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (EU)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, datada de 11 de dezembro de
2018, por aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, e no culminar de um longo processo legislativo de
revisão das Diretivas 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva
Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal).
Esta iniciativa segue-se nomeadamente à da criação do Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE), e ao estabelecimento de medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta
introduzindo alterações relativas à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União
Europeia, tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas, objetivos
parcialmente atingidos.
– O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª de acordo com a DURP sua proponente, reforça os direitos dos utilizadores
finais de serviços de comunicações eletrónicas, invocando pretender aproveitar a oportunidade aberta pela
iniciativa acima referida para se assegurar um reforço significativo dos direitos dos utilizadores finais de serviços
de comunicações eletrónicas.
2. Objeto e motivação
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.º aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem
jurídica interna:
a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à
---
Discussão generalidade — DAR I série — 37-46 — 02/06/2022
2 DE JUNHO DE 2022
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Passamos ao ponto três da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, juntamente com o Projeto de Lei
n.º 89/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas (Hugo Santos Mendes). — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Há pouco mais de um ano, o executivo anterior, o XXII Governo Constitucional, trouxe à Assembleia
da República uma proposta de lei que transpunha o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas para o
ordenamento jurídico nacional.
Na altura, foi referido que a opção do Governo para transpor esta diretiva foi a de verter o Código Europeu
numa nova versão da Lei das Comunicações Eletrónicas, que é, desde 2004, o normativo estruturante deste
setor e que correspondia já a uma codificação da transposição das diretivas do setor das comunicações
eletrónicas.
Esta nova lei faz da conectividade a base fundamental da transformação digital da sociedade. Representa
um enquadramento normativo de grande amplitude que visa, no fundo, obter um equilíbrio entre a promoção do
investimento e da implantação de redes de muito alta capacidade, o reforço da concorrência entre empresas do
setor e a proteção dos consumidores.
Entre os efeitos mais poderosos que a pandemia da COVID-19 trouxe estão, por um lado, o reconhecimento
da inequívoca centralidade das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas nas relações sociais e
económicas e, por outro, o acelerar da dinâmica de digitalização generalizada da sociedade e da economia.
Porém, nenhum processo de digitalização pode ser acelerado sem a promoção de redes de capacidade
muito elevada, sem a complementaridade entre investimento público e privado, sem uma gestão inteligente do
espectro, sem uma regulação eficiente que impeça comportamentos predatórios e assegure concorrência
saudável ou sem que o Estado garanta a experiência efetiva de direitos dos consumidores que funcionem como
base de uma cidadania digital. E nada disto é possível sem um quadro normativo coerente, transparente e
construído de forma participada. É este enquadramento que a nova Lei das Comunicações Eletrónicas visa
garantir.
Nesta intervenção, queria reforçar o sentido do que se pretende dizer com «construído de forma participada».
Há pouco mais de um ano, sublinhei que foi intenção inicial do Governo transpor a diretiva através de um
processo que envolvesse todas as entidades relevantes do setor. Para tal, solicitou à entidade reguladora, a
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), a elaboração de um anteprojeto de transposição, que
submeteu a um grupo de trabalho criado para o efeito — que integrava os operadores dos consumidores, o
próprio regulador e o Governo — com o objetivo de propor uma proposta consensualizada do diploma.
No entanto, após vicissitudes várias, em particular o impacto da pandemia nos trabalhos ao longo do ano de
2020, não foi possível concluir atempadamente a proposta.
De forma a não atrasar mais a transposição, o Governo optou por enviar para a Assembleia da República
esta proposta de lei, na qual inscrevia apenas as normas de transposição obrigatória, apelando para que a
posição das várias entidades pudesse ser defendida, não num grupo fechado organizado pelo Governo, mas
num debate parlamentar aberto, público.
Essa discussão veio, efetivamente, a ter lugar no Grupo de Trabalho das Comunicações Eletrónicas, criado
no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas, Planeamento e Habitação, da XIV Legislatura, com a
realização de audições das entidades relevantes do setor, entre junho e outubro do ano passado.
Infelizmente, com a dissolução da Assembleia da República, no fim de 2021, a proposta de lei não teve
oportunidade de ser aprovada.
Chegados aqui, teria sido mais fácil ao XXIII Governo Constitucional, ainda por cima com uma configuração
de forças parlamentares que lhe é mais favorável do que na anterior Legislatura, ter alterado a sua estratégia e
apresentado uma proposta de lei mais completa, fazendo opções legislativas em algumas matérias
controversas.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-44, 48-48 — 04/06/2022
4 DE JUNHO DE 2022
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, se me permite, a minha intervenção tem a ver com a parte restante do guião de votações.
Não sei se ainda há mais alguma questão sobre esta matéria…
O Sr. Presidente: — Creio que os regimentalistas estão de acordo em que a declaração de voto seja feita no final das votações.
Tem, então, a palavra, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, temos um conjunto de requerimentos de baixa à comissão sem votação que, na verdade, se forem aprovados, consumirão uma parte larguíssima do guião de
votações.
Dado que, na praxe parlamentar, estes requerimentos são uma prerrogativa do proponente, ou, no caso do
Governo, do partido que o apoia, e há uma generalidade de aceitação destes pedidos, a minha sugestão, se
for aceite pela Mesa e pelas restantes bancadas, é a de que se votem, conjuntamente, todos os requerimentos
de baixa à comissão sem votação, porque, depois, poderemos avançar largamente no nosso guião.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, da minha parte, não há nenhuma objeção e vejo que também não há objeção de nenhum grupo parlamentar.
Portanto, vamos proceder à votação nos termos sugeridos pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pelo que
votaremos em bloco todos os requerimentos de baixa à comissão, sem votação, de projetos de lei ou de
propostas de lei cujos proponentes assim o pretendem.
Vamos, então, votar, conjuntamente, os seguintes requerimentos:
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV)
— Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos
utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas;
Apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 30 dias, do
Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento
concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato;
Apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
— Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros
competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno;
Apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração à
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no
contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;
Apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor;
Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17
de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas;
E apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª
---
Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 44-256 — 20/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 63
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª
[APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,
QUE ESTABELECE O CÓDIGOEUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Economia, ObrasPúblicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 22 de abril de 2022,
tendo sido discutida, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN), na generalidade em 1 de junho
de 2022 e baixado, nessa mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, sem votação, por requerimento apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo.
2. Posteriormente, por determinação da Comissão, a Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) baixou ao Grupo
de Trabalho – Comunicações Eletrónicas.
3. Na reunião de dia 15 de julho de 2022, o referido Grupo de Trabalho procedeu à votação indiciária
desta iniciativa, encontram-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo
Parlamentar (GP) do IL e estando também ausente o Deputado único representante do partido Livre,
Deputado Rui Tavares.
4. Na referida reunião foi deliberado votar em plenário da comissão a proposta de alteração do PS à
epigrafe do artigo 132.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, anexa à Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV).
5. Os resultados da votação indiciária, ocorrida em sede de Grupo de Trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A
Favor X X - - R
Contra - X - AU
Abstenção X - X - P
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – «Aprovação da Lei das Comunicações
Eletrónicas»
• Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A
Favor X X - - R
Contra - X - AU
Abstenção X - X - P
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto»
• Votação do corpo do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A
Favor X X - - R
Contra - - AU
Abstenção X - X X - P
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 — 22/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 35
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
Vamos votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do L, votos contra do IL e
abstenções do PSD e do PCP.
Vamos, agora, votar o ponto 3 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, quero anunciar que apresentaremos uma declaração de voto
sobre a votação que acabámos de efetuar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 57/XV/1.ª (PCP) — Requalificação do IC8,
70/XV/1.ª (BE) — Requalificação urgente do IC8, 77/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de requalificação do IC8, 83/XV/1.ª (PAN) — Requalificação urgente do IC8 e 86/XV/1.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com inclusão
de desnivelamentos dos acessos, e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 179/XV/1.ª (IL) — Protege a
liberdade de expressão online e 180/XV/1.ª (PS) — Simplifica o regime de proteção contra a desinformação,
assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PAN e votos contra do IL,
do PCP e do L.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica, em cumprimento do
disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do IL e a
abstenção do PS.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Miguel Costa Matos.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 64-64 — 22/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 35
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
Vamos votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do L, votos contra do IL e
abstenções do PSD e do PCP.
Vamos, agora, votar o ponto 3 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, quero anunciar que apresentaremos uma declaração de voto
sobre a votação que acabámos de efetuar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 57/XV/1.ª (PCP) — Requalificação do IC8,
70/XV/1.ª (BE) — Requalificação urgente do IC8, 77/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de requalificação do IC8, 83/XV/1.ª (PAN) — Requalificação urgente do IC8 e 86/XV/1.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com inclusão
de desnivelamentos dos acessos, e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 179/XV/1.ª (IL) — Protege a
liberdade de expressão online e 180/XV/1.ª (PS) — Simplifica o regime de proteção contra a desinformação,
assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PAN e votos contra do IL,
do PCP e do L.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica, em cumprimento do
disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do IL e a
abstenção do PS.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Miguel Costa Matos.
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Votação final global — DAR I série — 64-65 — 22/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 35
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
Vamos votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do L, votos contra do IL e
abstenções do PSD e do PCP.
Vamos, agora, votar o ponto 3 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
contra do IL.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, quero anunciar que apresentaremos uma declaração de voto
sobre a votação que acabámos de efetuar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, relativo aos Projetos de Resolução n.os 57/XV/1.ª (PCP) — Requalificação do IC8,
70/XV/1.ª (BE) — Requalificação urgente do IC8, 77/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de requalificação do IC8, 83/XV/1.ª (PAN) — Requalificação urgente do IC8 e 86/XV/1.ª (PSD) —
Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com inclusão
de desnivelamentos dos acessos, e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 179/XV/1.ª (IL) — Protege a
liberdade de expressão online e 180/XV/1.ª (PS) — Simplifica o regime de proteção contra a desinformação,
assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PAN e votos contra do IL,
do PCP e do L.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica, em cumprimento do
disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do IL e a
abstenção do PS.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Miguel Costa Matos.
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