Projeto de Lei n.º 57/XV/1.ª
Aplica a taxa reduzida do IVA aos atos médico-veterinários
Exposição de motivos:
O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em
diferente legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia,
revestem para o ser humano e ainda do conceito “uma só saúde”.
A crise com origem na pandemia de Covid-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades
das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem
no limiar da pobreza. É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida
de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos
e do acesso com os animais de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais
vulneráveis. Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de “Uma Só Saúde” reconhece que a
saúde humana está relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação
humana, a alimentação animal, a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão
intimamente ligadas.
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência
indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK,
que revela bem a importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados
familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º
13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993,
reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua
contribuição para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade” ,
estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.
As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, estabelecem que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida
do possível, ser socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado
Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não
humanos e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,
estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil,
no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido
que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da
sua natureza”.
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A,
prevendo-se expressamente que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o
qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as
necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode
inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos
artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º
166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de
companhia, e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção
dos animais. Desta forma, e considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou
omissão, pode a falta de cuidados médico-veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da
morte de um animal consubstanciar um crime de maus tratos.
O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que “ Quem, tendo o dever de
guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 60 dias.” (n.º 1) e que “ Se dos factos previstos no número anterior
resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço”(n.º 2).
Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais
vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o
cumprimento dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é
suscetível até afetar emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se vêem
privadas por razões socio-económicas de lhes prestar cuidados.
De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca
de 2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação,
sendo a alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação
contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para
justificar o seu crescente aumento.
No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação
rondam os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74%
dos detentores de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância,
comparativamente com 71% no caso dos detentores de gatos.
Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes
destes cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso
das cirurgias ou de outros procedimentos não rotineiros.
No entanto, não está previsto o apoio às famílias que detém animais de companhia ou associações
zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal
decorrentes da inflação assume valores incomportáveis.
Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e
que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos
seus animais de companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais
para a saúde e bem-estar dos animais.
Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise
em que são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a aplicação de taxa de IVA de 6% para a prestação de serviços médico-
veterinários, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
A Lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“LISTA I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
1 - (...):
1.1 - (...):
1.1.1 - (...);
1.1.2 - (...);
1.1.3 - (...);
1.1.4 - (...);
1.1.5 - (...);
1.1.6 - (...).
1.2 - (...):
1.2.1 - (...);
1.2.2 - (...);
1.2.3 -(...);
1.2.4 -(...);
1.2.5 - (...);
1.2.6 - (...).
1.3 - (...):
1.3.1 - (...);
1.3.2 - (...);
1.3.3 - (...).
1.4 - (...):
1.4.1 - (...);
1.4.2 - (...);
1.4.3 - (...);
1.4.4 - (...);
1.4.5 - (...);
1.4.6 - (...);
1.4.7 - (...);
1.4.8 - (...);
1.4.9 - (...).
1.5 - (...):
1.5.1 - (...);
1.5.2 - (...).
1.6 - (...):
1.6.1 - (...);
1.6.2 - (...);
1.6.3 - (...);
1.6.4 - (...).
1.6.5. -(...).
1.7 - (...).
1.7.1 - (...);
1.7.2 - (...).
1.8 - (...).
1.9 - (...):
1.9.1 - (...);
1.9.2 - (...).
1.10 - (...).
1.11 - (...).
1.12 - (...).
2 - (...):
2.1 - (...).
2.2 - (...).
2.3 - (...).
2.4 - (...).
(...):
a) (...);
b)(...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
2.5 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
(...)
2.6 - (...).
2.7 - (...).
2.8 - (...).
2.9 - (...).
2.10 - (...).
2.11 - (...).
2.12 - (...).
2.13 - (...).
2.14 - (...).
(...).
2.15 - (...).
(...):
a) (...);
b) (...).
2.16 - (...).
2.17 - (...).
2.18 - (...).
2.19 - (...).
2.20 - (...).
2.21 - (...).
2.22 - (...).
2.23 - (...).
2.24 - (...).
2.25 -(...).
2.26 - (...).
2.27 - (...);.
(...).
2.28 - (...).
2.29 - (...).
2.30 - (...).
2.31 - (...).
2.32 - (...).
2.33 - (...).
2.34 - (...).
2.35 - (...).
3 - (...).
3.1 - (...).
3.2 - (...).
3.3 - (...).
3.4 - (...).
3.5 - (...).
3.6 - (...).
3.7 - (...).
3.8 - (...).
3.9 - (...).
3.10 - (...).
3.11 - (...)
4 - (...):
4.1 - (...).
4.2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...).
5 - (...):
5.1 - (...):
5.1.1 - (...);
5.1.2 - (...);
5.1.3 - (...).
5.2 - (...):
5.2.1 - (...);
5.2.2 - (...);
5.2.3 - (...);
5.2.4 - (...);
5.2.5 - (...);
5.2.6 -(...);
5.2.7 - (...)
5.2.8 -(...)
5.2.9 - (...)
5.3 - (...).
5.4 - (...).
5.5 - (...)
6 - Prestação de serviços médico-veterinários.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 16-22 — 22/04/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
«LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
3.2. As prestações de serviços médico-veterinários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 57/XV/1.ª
APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
Exposição de motivos
O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente
legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser
humano e ainda do conceito «uma só saúde».
A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das
famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da
pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,
através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais
de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.
Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está
relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,
a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que
esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a
importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,
de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu
preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,
e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de
bem-estar animal.
As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12
de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre
o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-47 — 28/04/2022
I SÉRIE — NÚMERO 11
O Sr. Presidente: — Assim concluímos o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos e passamos ao
ponto dois, que diz respeito ao debate sobre a Petição n.º 26/XIV/1.ª (Liliana Sofia Bouça da Silva e outros) —
Descida do IVA para 6% em atos veterinários. Por arrastamento, serão também apreciados, na generalidade,
em conjunto, os Projetos de Lei n.os 54/XV/1.ª (BE) — Reduz a taxa de IVA dos atos veterinários para 6%,
56/XV/1.ª (CH) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários e 57/XV/1.ª (PAN) — Aplica
a taxa reduzida do IVA aos atos médico-veterinários.
Estão abertas as inscrições para intervenções e a primeira cabe ao Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, em
nome do Bloco de Esquerda.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os dados recentes, de 2020, da
Marktest indicam que 3 milhões e 200 mil pessoas têm cães em casa no nosso País; 2 milhões e 700 mil
pessoas têm gatos em casa. São estes os dados conhecidos, mas sabemos que há muitas outras pessoas
que têm outros tipos de animais também em casa.
Um outro estudo, da GfK (Growth from Knowledge), indica que as pessoas que têm animais sob sua tutela
gastam cerca de 12% do seu orçamento familiar com estes animais, chamados animais domésticos.
Ora, existe sobre estas pessoas uma obrigação legal, uma obrigação que a própria Assembleia da
República, em 2017, construiu e que se traduz naquilo que nos orgulha, que é o Estatuto Jurídico dos Animais.
A Lei n.º 8/2017 prevê que as pessoas que têm animais sob sua tutela sejam obrigadas a prestar cuidados
de saúde aos seus animais, sejam obrigadas a garantir o seu bem-estar. E se a lei prevê isso, se a lei obriga,
e bem, a que haja este cuidado pelo bem-estar animal, depois, é a mesma lei também que diz que os gastos
com este bem-estar animal, na prática, são considerados, perante o Estado, o mesmo que a compra de um
artigo de luxo.
É, portanto, uma lei que tem dois pesos e duas medidas, não faz sentido absolutamente nenhum.
Considera que há uma obrigação no que toca à valorização dos direitos dos animais e da promoção do seu
bem-estar — e esta é uma obrigação legal — e, por outro lado, considera, ao mesmo tempo, que as despesas
para essa obrigação são bens de luxo. Absolutamente incompreensível! E é incompreensível também quando
a resposta pública para cuidar dos animais fica muito aquém das necessidades. E sabemos que, quando são
taxados todos por igual e pela taxa máxima, custa muito mais a quem menos tem e, por isso, são os mais
fragilizados que têm ainda mais custos na sua vida, fruto de terem de cumprir com a responsabilidade que é
necessária, obrigatória — e ainda bem que existe —, de cumprimento do bem-estar animal para com os seus
animais.
Por isso, aquilo que o Bloco de Esquerda traz a debate é tão-só o que os peticionários e as peticionárias —
que saudamos — pedem à Assembleia da República: que não se taxe como luxo aquilo que é uma obrigação
legal e que se coloque a 6% a taxa de IVA sobre todos os cuidados, todas as necessidades que existem, que
imperam, para garantir o bem-estar dos animais.
Desse ponto de vista, acho que é meramente sensato, acho que é algo que decorre da obrigação legal que
obteve maioria neste Parlamento e, como tal, até pelo facto de o Partido Socialista ter votado a favor da Lei
n.º 8/2017, acreditamos que seja algo que compreenderá que tem de ser alterado neste contexto.
Da parte do Bloco de Esquerda, apresentámos um projeto de lei que pode, no imediato, fazer a diferença,
mas sabemos que este debate parte de hoje até ao debate, na especialidade, do Orçamento do Estado, que
teremos nas próximas semanas.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro
Frazão.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: A questão da baixa do IVA para
os tratamentos médico-veterinários não é nova, é até uma medida que o Chega já propôs na Legislatura
anterior, um pedido antigo da Ordem dos Médicos Veterinários e de todos os portugueses.
É, de facto, uma reivindicação já antiga, tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser
taxados à taxa máxima de IVA, que muitas pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de
serviços, colocando em causa o bem-estar e a saúde dos seus animais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 111-111 — 30/04/2022
30 DE ABRIL DE 2022
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 56/XV/1.ª (CH) — Reduz a taxa de IVA
aplicável aos serviços médico-veterinários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do IL, do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do PCP e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 57/XV/1.ª (PAN) — Aplica a taxa reduzida do IVA aos atos
médico-veterinários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do IL, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do CH e do PCP.
Votamos, seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 58/XV/1.ª (IL) — Redução do IVA das
prestações de serviços de alimentação e bebida para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do IL e abstenções
do PCP, do BE, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 5/XV/1.ª (GOV) — Procede à segunda alteração
à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CH, do IL,
do PCP, do PAN e do L.
Vamos, então, proceder à votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 5/XV/1.ª (GOV).
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PAN e do L e votos a favor do PSD,
do CH, do IL e do PCP.
Era a seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa revogar a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que veio introduzir alterações na Lei de
Segurança Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.
O Sr. Presidente: — Passamos, então, à votação do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do L e abstenções do PSD, do CH, do
IL, do PCP e do PAN.
Importa, agora, votar a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PAN e do L e votos a favor do PSD,
do CH, do IL e do PCP.
Era a seguinte:
Artigo 2.º
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