Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª
CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
No passado dia 22 de março de 2022, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça declarou que no âmbito do regime da propriedade horizontal, a
indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser
interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
A jurisprudência agora firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça acarretará uma
disrupção significativa no setor do alojamento local, perturbando a segurança jurídica de
que os cidadãos carecem para poder desenvolver, livremente, a sua atividade económica.
Da jurisprudência firmada resultará a ilicitude de todas as explorações de
alojamento local instaladas em frações autónomas de imóveis constituídos em propriedade
horizontal destinadas a habitação, ainda que registadas e com título de abertura ao público,
podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de tal atividade.
Esta interpretação jurídica será aplicada mesmo aos alojamentos locais que tenham
previamente procedido ao registo do estabelecimento junto do Presidente da Câmara
Municipal territorialmente competente, nos termos do DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto,
perturbando-se assim as legítimas expectativas dos cidadãos que procederam previamente
ao registo do seu estabelecimento nos termos legalmente consagrados.
É inegável que a interpretação jurídica supracitada levará a um aumento da litigância
entre condóminos e à quase extinção da atividade de alojamento local em todo e qualquer
lugar em que um condómino pura e simplesmente não queira ter um alojamento local no
seu prédio.
Os alojamentos locais têm servido ao longo dos últimos anos como complemento,
ou muitas vezes, total sustento de muitas famílias, dando às cidades e vilas onde estão
situados, maior capacidade de camas do que aquela disponibilizada pelas instalações
hoteleiras. É relevante relembrar que, sendo Portugal um destino turístico de renome
internacional, não havia, até ao advento do alojamento local, capacidade suficiente para
acomodar todos os turistas que desejavam visitar o nosso país, sobretudo nos centros
urbanos de Lisboa e Porto. Turistas este que, obviamente, trazem muito valor à economia
portuguesa através dos gastos que por cá fazem.
Não é de somenos pensar no impacto que esta medida poderá ter a nível das
finanças autárquicas. A Taxa Municipal Turística de Dormida, cobrada a todos os hóspedes
que fiquem alojados em empreendimentos turísticos ou de alojamentos locais nas cidades
onde o imposto está em vigor, trouxe muito dinheiro aos cofres de várias câmaras
municipais deste país. Por exemplo, em Lisboa e Porto, no último ano pré-pandemia a
receita proveniente desta taxa foi de 36,1 milhões de euros e 13,9 milhões de euros,
respetivamente.
Acresce a tudo a isto, a necessidade de proteger os investidores que escolheram
comprar casas em Portugal para enveredar no negócio do alojamento local e as múltiplas
externalidades positivas que daí advém. Desde a receita tributária que vêm das empresas
que desenvolvem esta atividade, passando pelos postos de trabalho que foram criados na
gestão deste tipo de propriedades, pelo investimento e contributo na melhoria dos prédios
e apartamentos quer a nível estético, quer estrutural, é indubitável que Portugal beneficiou
e muito do investimento de investidores nacionais e internacionais no mercado de
alojamento locais. Veja-se, em particular, o efeito que os alojamentos locais tiveram na
renovação e reabilitação, nomeadamente de centros históricos, que estavam abandonados,
sem condições de vida e fruição. Portugal não pode pôr em risco a sua reputação junto de
investidores imobiliários, minando juridicamente e impossibilitando-os de aceder um dos
sectores mais atrativos e em mais franco crescimento nos últimos anos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos
de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Noção de estabelecimento de alojamento local
1 – (…)
2 – (…)
3 - Sem prejuízo da oponível proibição específica da exploração de
estabelecimentos de alojamento local no título constitutivo ou em deliberação
posterior da assembleia de condóminos sem oposição, a exploração de
estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma de edifício constituído
em propriedade horizontal destinado no título constitutivo a habitação não
constitui uso diverso desse fim habitacional, nos termos e para os efeitos do artigo
1422.º, n.º 2, al. c) do Código Civil.”
Artigo 3. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022
Os Deputados da IL
Carlos Guimarães Pinto
Bernardo Blanco
Carla Castro
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 13-14 — 22/04/2022
22 DE ABRIL DE 2022
Assembleia da República, 22 de abril de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 55/XV/1.ª
CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
No passado dia 22 de março de 2022, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça declarou
que no âmbito do regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se
destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
A jurisprudência agora firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça acarretará uma disrupção significativa no
setor do alojamento local, perturbando a segurança jurídica de que os cidadãos carecem para poder
desenvolver, livremente, a sua atividade económica.
Da jurisprudência firmada resultará a ilicitude de todas as explorações de alojamento local instaladas em
frações autónomas de imóveis constituídos em propriedade horizontal destinadas a habitação, ainda que
registadas e com título de abertura ao público, podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de
tal atividade.
Esta interpretação jurídica será aplicada mesmo aos alojamentos locais que tenham previamente procedido
ao registo do estabelecimento junto do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos
do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, perturbando-se assim as legítimas expectativas dos cidadãos
que procederam previamente ao registo do seu estabelecimento nos termos legalmente consagrados.
É inegável que a interpretação jurídica supracitada levará a um aumento da litigância entre condóminos e à
quase extinção da atividade de alojamento local em todo e qualquer lugar em que um condómino pura e
simplesmente não queira ter um alojamento local no seu prédio.
Os alojamentos locais têm servido ao longo dos últimos anos como complemento, ou muitas vezes, total
sustento de muitas famílias, dando às cidades e vilas onde estão situados, maior capacidade de camas do que
aquela disponibilizada pelas instalações hoteleiras. É relevante relembrar que, sendo Portugal um destino
turístico de renome internacional, não havia, até ao advento do alojamento local, capacidade suficiente para
acomodar todos os turistas que desejavam visitar o nosso País, sobretudo nos centros urbanos de Lisboa e
Porto. Turistas este que, obviamente, trazem muito valor à economia portuguesa através dos gastos que por cá
fazem.
Não é de somenos pensar no impacto que esta medida poderá ter a nível das finanças autárquicas. A Taxa
Municipal Turística de Dormida, cobrada a todos os hóspedes que fiquem alojados em empreendimentos
turísticos ou de alojamentos locais nas cidades onde o imposto está em vigor, trouxe muito dinheiro aos cofres
de várias câmaras municipais deste país. Por exemplo, em Lisboa e Porto, no último ano pré-pandemia a receita
proveniente desta taxa foi de 36,1 milhões de euros e 13,9 milhões de euros, respetivamente.
Acresce a tudo a isto, a necessidade de proteger os investidores que escolheram comprar casas em Portugal
para enveredar no negócio do alojamento local e as múltiplas externalidades positivas que daí advém. Desde a
receita tributária que vêm das empresas que desenvolvem esta atividade, passando pelos postos de trabalho
que foram criados na gestão deste tipo de propriedades, pelo investimento e contributo na melhoria dos prédios
e apartamentos quer a nível estético, quer estrutural, é indubitável que Portugal beneficiou e muito do
investimento de investidores nacionais e internacionais no mercado de alojamento locais. Veja-se, em particular,
o efeito que os alojamentos locais tiveram na renovação e reabilitação, nomeadamente de centros históricos,
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 29/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 69
PROJETO DE LEI N.º 55/XV/1.ª
[CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (ALTERAÇÃO AODECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª tem, segundo os proponentes, origem na pronúncia, pelo Supremo Tribunal
de Justiça, do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2022, de 10 de maio, mediante o qual foi decidido
que «No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a
habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local».
De acordo com a exposição de motivos, a decisão firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para além de
colocar em causa a segurança jurídica e legitimas expectativas de quem investiu no setor do alojamento local,
ocasionará um aumento de litigância entre os proprietários destes alojamentos e os demais proprietários do
prédio constituído em propriedade horizontal no qual se encontre o alojamento, ainda que este reúna todos os
requisitos legais exigíveis ao seu funcionamento.
Os proponentes realçam o facto de os alojamentos locais serem essenciais para o turismo, tendo também
esta atividade repercussão ao nível das finanças locais através da taxa municipal de dormida, e que, para
fazer face às consequências resultantes da pronúncia do referido acórdão, os autores pretendem densificar a
noção de estabelecimento de alojamento local.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal que visa a alteração ao Regime Jurídico
da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, mediante aditamento do n.º 3 ao seu artigo 2.º, o qual versa sobre a «Noção de estabelecimento de
alojamento local».
3. Enquadramento jurídico nacional
As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal
nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que na XV Legislatura,
sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 60-71 — 17/09/2022
I SÉRIE — NÚMERO 39
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Duplicou nos últimos 10 anos. Uma renda ou uma casa para comprar é
hoje duas vezes mais cara do que há dois anos.
Já não se trata de poder escolher onde se quer viver. Já não se trata de ter uma casa em condições quanto
a iluminação, conforto ou circulação de ar. Trata-se, neste momento, de ter onde viver.
A renda de um T2 em Lisboa é de 1500 €, mais de duas vezes o salário mínimo nacional. O preço médio de
um T2 para comprar é de 400 000 €, ou seja, 47 anos de salário mínimo nacional.
O que estes preços querem dizer é que há uma boa parte da população que está excluída, proibida de viver
nas grandes cidades. Está-se a condenar uma parte da população, uma grande parte dos jovens, a viver fora
das cidades.
Se nada for feito, as nossas cidades vão estar cheias de turistas, vão ser as melhores do mundo para
nómadas digitais, vão ser as melhores do mundo para residentes não-habituais e os seus grandes benefícios
fiscais, vão ser as melhores do mundo para vistos gold, vão ser famosas, vão ser troféus liberais, mas não vão
ser nossas, porque a nossa gente não pode ali viver.
Aplausos do BE.
Quem ganha um salário português não consegue viver numa grande cidade portuguesa.
Protestos do Deputado do CH Pedro dos Santos Frazão.
Há muitas razões para este desastre, mas a falta de casas não é uma delas.
O Sr. Carlos Guimarães Pinto (IL): — «Portugal aos portugueses», é o que o Chega diz também!
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Deputado, eu disse que não pode ali viver quem ganha um salário
português, tanto faz que seja português ou não.
Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto, também sei que me vai dizer que o problema é a falta de casas e sei
ainda que aprecia um bom gráfico. Tenho um para lhe mostrar. Não sei se se vê bem aos longe, mas, a azul é
o número de famílias e a amarelo o preço da habitação.
A oradora exibiu um gráfico.
Bom, as famílias não cresceram muito. Aliás, Portugal tem um problema de decréscimo de população,
mesmo contando com os imigrantes, precisávamos de mais.
A cinzento estão os alojamentos vagos. Não há falta de casas! Há casas vazias e casas que estão a ser
utilizadas para outros fins que não o da habitação.
As razões deste desastre estão num conjunto de políticas públicas destinadas a isto mesmo: promover um
mercado especulativo e elitizado, e a expansão e colonização do alojamento local de certas zonas das grandes
cidades faz parte do seu processo.
O Sr. Pedro Melo Lopes (PSD): — E o Robles?
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — O que está a acontecer no mercado da habitação é o mercado liberalizado
no seu melhor.
Não há milagres, Srs. Deputados.
O Sr. Pedro Melo Lopes (PSD): — E o Robles?!
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interrompê-la mais uma vez.
Os apartes são regimentais, mas devem ser feitos com cordialidade e contenção, de forma que possamos
ouvir a oradora e saiamos todos prestigiados, coisa que não acontece se o ambiente não for de uma civil idade
mínima.
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Votação na generalidade — DAR I série — 81-81 — 17/09/2022
17 DE SETEMBRO DE 2022
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª (IL) — Clarifica o Regime
Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PAN.
Segue-se, agora, a votação do Projeto de Resolução n.º 135/XV/1.ª (L), que é objeto de um requerimento do
PS para desagregação por pontos na votação.
Vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, portanto, desagregar por pontos a votação do Projeto de Resolução n.º 135/XV/1.ª (L) — Recomenda
ao Governo que acompanhe a Conferência Sobre o Futuro e o Parlamento Europeu, favorecendo, no Conselho
Europeu, a convocação de uma Convenção com vista à revisão dos Tratados da União Europeia.
Vamos começar por votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH, do PAN
e do L e abstenções da IL e do BE.
Passamos à votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PCP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 74/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que defina as fórmulas
de financiamento das despesas das competências no domínio da educação transferidas para os municípios no
âmbito do processo de descentralização e que avalie a necessidade de aprovação de um novo regime jurídico
do transporte escolar.
Vamos votar desagregadamente este diploma, por pontos, a pedido do PAN.
Vamos votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Passamos à votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
Segue-se a votação do ponto 3.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Por último, vamos votar o ponto 4.
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