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20/04/2022
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PROJETO DE LEI N.º 53/XV/1.ª CRIA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO CENTRO, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/2003, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE A SEDE, A ORGANIZAÇÃO E A ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, CONCRETIZANDO O RESPETIVO ESTATUTO Exposição de motivos É do conhecimento público que a jurisdição administrativa e fiscal padece de um seríssimo problema de pendências e moras processuais, situação que tem gerado atrasos de décadas na tramitação e decisão dos processos intentados nesta jurisdição. A situação é dramática e coloca em causa o Estado de Direito, bem como o próprio prestígio e dignidade do Estado, sendo imperioso introduzir medidas que contribuam para a alteração efetiva deste status quo. Considera o PSD que uma dessas medidas passa pela criação de um novo Tribunal Central Administrativo, que, por um lado, permita o descongestionamento dos atuais Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, cuja pendência mais do que duplicou nos últimos 16 anos, e, por outro lado, assegure uma maior proximidade dos cidadãos à justiça. De acordo com o relatório intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal, apresentado em fevereiro último, “Nos últimos 16 anos, o número de processos entrados nos TCA aumentou substancialmente – entre 2004 e 2020, este número mais do que duplicou: em 2004, entraram nestes tribunais 1.738 processos; em 2020, o número de processos entrados correspondeu a 4.229.” Não admira, por isso, que o referido relatório intercalar saliente que, “em face do volume processual que aí se encontra pendente, os TCA ainda não se encontram em condições de oferecer uma resposta judiciária adaptada às necessidades dos cidadãos e das empresas”, sendo que “tal ocorre em virtude de o número de juízes em exercício de funções naqueles tribunais se afastar, em muito, daquele que se mostra fixado nos respetivos quadros”, sugerindo “que se reequacione a rede dos TCA, incluindo a criação de outros tribunais”. É entendimento do PSD que a resolução deste problema passa pela criação de um novo Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Coimbra e com um quadro de magistrados próprio, sendo este o objetivo principal da apresentação da presente iniciativa legislativa. Paralelamente, e porque o PSD concorda que a especialização implementada nos tribunais administrativos e fiscais deve ser estendida aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), consubstanciando esta uma medida adequada a potenciar a administração de uma justiça administrativa e fiscal mais eficaz e eficiente, propõe-se ainda, na linha do sugerido no referido relatório intercalar, que possam ser criadas nos TCA subseções especializadas em função da matéria. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à: Décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; Décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e à Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 14/2002, de 20 de março, e 18/2002, de 12 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pela Lei n.º 55-A/2009, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º […] 1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Coimbra. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. Artigo 32.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser criadas nos tribunais centrais administrativos subseções especializadas em razão da matéria.» Artigo 3.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário O artigo 147.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 147.º […] 1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Coimbra. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Braga, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. 2 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Funchal, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. 3 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Centro abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra e Leiria. 4 – A organização e funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte, do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Centro são objeto de regulação em diploma próprio.» Artigo 5.º Entrada em funcionamento e definição dos quadros 1 – O Tribunal Central Administrativo Centro entra em funcionamento na data em que for determinada a respetiva instalação por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa o quadro de magistrados do Tribunal Central Administrativo Centro, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante o caso. 2 – Até à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro mantêm-se as competências dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul relativamente aos processos distribuídos a estes tribunais. 3 – A partir da data da instalação do Tribunal Central Administrativo Centro transitam para este novo tribunal os processos pendentes nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul que passem a ser, por força das alterações introduzidas pela presente lei, da competência daquele tribunal, havendo lugar à redistribuição dos processos. 4 – Os juízes que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade. 5 – Os magistrados do Ministério Público em funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer podem concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, nos termos do número anterior. 6 – Os funcionários que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade na categoria. Artigo 6.º Execução No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei. Artigo 7.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. Palácio de São Bento, 20 de abril de 2022 Os/As Deputados/as do PSD,
Admissão — Nota de Admissibilidade
Assembleia da República, 21 de abril de 2022 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano Divisão de Apoio ao Plenário (Extensão: 11822) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 53/XV/1.ª Proponente/s: Título: | “Cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, à décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a Organização e a Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretizando o respetivo Estatuto” A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento apresentado pelo PSD
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