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13/04/2022
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Publicação — DAR II série A — 11-13
13 DE ABRIL DE 2022 11 referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado. Artigo 41.º […] 1 – […]. 2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os esclarecimentos que tiver por convenientes. 3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e, simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.» Artigo 5.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela presente lei. Artigo 6.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. 2 – As alterações efetuadas à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, produzem também efeitos sobre notificações anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam a decorrer. Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022. Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Hugo Carneiro — André Coelho Lima. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XV/1.ª REDUÇÃO DO IVA DOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS E DA RAÇÃO PARA ANIMAIS DE COMPANHIA Exposição de motivos O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser humano e ainda do conceito «uma só saúde». A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer. Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia, promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 23/XV/1.ª Redução do IVA dos atos médico-veterinários e da ração para animais de companhia Exposição de motivos: O bem -estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser humano e ainda do conceito “uma só saúde”. A crise com origem na pandemia de Covid -19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da pobreza. É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer. Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem -estar dos animais de companhia, promovendo o acesso a serviços médico -veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis. Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de “Uma Só Saúde” reconhece que a saúde humana está relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal, a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas. Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realiza do em 2015 pela GFK, que revela bem a importância que os animais de companhia e o seu bem -estar têm nos agregados familiares portugueses. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abri l, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a 2 qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade” , estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal. As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º). O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar. A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais , o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”. No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo- se expressamente que o “ proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem -estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico -veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e d e saúde a um animal pode inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e 388.º do Código Penal. Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico -veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de maus tratos. 3 O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.” (n.º 1) e que “ Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço” (n.º 2). Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar emocionalmente as pessoas que, detendo animais de companhia, se vêem privadas por razões socio-económicas de lhes prestar cuidados. De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima -se que cerca de 2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animalde estimação, sendo a alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. No seguimento d o mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos detentores de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema import ância, comparativamente com 71% no caso dos detentores de gatos. Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o casodas cirurgias ou de outros procedimentos não rotineiros. Enquanto em Portugal a ração para animais de companhia continua a ser taxada a 23%, em Espanha é aplicada uma taxa de 10%. Já os produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, detidos para fins de produção agrícola, beneficiam de um IVA fixado à taxa mínima dos 6%. Acresce que, através da Proposta de Lei n.º 1/XV/1, veio o Governo propor a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, 4 corretivos de sol os e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola. No entanto, nada está previsto quanto ao apoio às famílias que detém animais de companhia ou associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação assume valores incomportáveis. Considerando o importante papel desenvolvido pelas associações de proteção animal, que em parceria com as autarquias ou por si só, assumem uma missão que compete ao estado. Acolhem, tratam e recuperam animais abandonados, promovendo a adoção ou controlo da sobrepopulação, através das campanhas de esterilização. É por isto que não se compreende a exclusão das mesmas do pacote de medidas de n atureza extraordinária e temporária previsto para fazer face aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis, estando apenas prevista a isenção do IVA para os produtos para a produção agrícola. Tendo em conta que os atos médico-veterinários e a alimentação continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem -estar dos seus animais de companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a saúde e bem-estar dos animais. Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que são exigidos mais sacrifícios aos portugueses. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Que, no quadro da revisão da diretiva das taxas de IVA, pugne pela aplicação da taxa reduzida aos atos médico-veterinários e às rações para animais de companhia; 2. Que mediante alteração ao Código do IVA preveja a possibilidade de reembolso dos valores pagos em sede de IVA às associações de proteção animal; 5 3. Que inclua no pacote de medidas, de natureza extraordinária e temporária, previsto para fazer face aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis, a isenção do IVA para os produtos para a alimentação de animais de companhia. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de abril de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real