PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE
10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos
de maior controlo e responsabilização pelos gastos com as campanhas
eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, corrigir alguns
aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, assim
sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar
mandatário de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições
para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local
quando se trata de eleições autárquicas (até agora admitia-se
mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição
em causa), potenciando-se um maior controlo na realização da despesa
em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos
limites de despesa previstos para cada campanha eleitoral;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias
locais só possam ser contraídos empréstimos bancários na conta
central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e
centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários
financeiros, eliminando-se a exigência de publicitação em jornal de
circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos. Note-se que a publicação de um anúncio não é só por si
suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente
consultar essa mesma informação, o que já não sucede se existir
publicitação nos sítios na internet dos partidos e da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas
em campanha eleitoral que visa dar resposta a um problema que não
encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,
que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que
desconhecem ou que não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos
e das coligações de partidos para com os mandatários financeiros, ao
deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado
serão sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-
se que as regras financeiras das campanhas sejam estabelecidas por
escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários
financeiros deixam de ser imputadas responsabilidades por dívidas que
nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se
encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da
responsabilização do autor das dívidas não autorizadas.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da
possibilidade de responsabilização daqueles que, com intenção, tentem
comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente angariarem
donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja
segunda volta nas eleições presidenciais, bem como quando haja eleições
intercalares municipais. A criação de condições de igualdade entre as
candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a
existência deste apoio público adicional, ainda que muito mais reduzido do que
aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e
atendendo às suas especificidades, fixa-se que, nas eleições para as
autarquias locais, quando se trate de candidaturas de partidos ou de
coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o
valor das despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional. Assim,
atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos
políticos nas campanhas eleitorais, sem comparativo com qualquer outra
entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos
donativos, devendo estes ser equiparados, para estes e para todos os efeitos,
a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que permitia a
atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que
estes alcançavam lucro com a campanha eleitoral e sem terem de prestar
contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de
despesas com outdoors, situação que atualmente não era possível de aferir
antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações de
incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são
feitos sem qualquer orientação ou conhecimento de qual será a subvenção
efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas conhecida com os
resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite
máximo de despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante
não é conhecido previamente, colocando sobre as candidaturas uma exigência
desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento assente
na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto
subvencionado com dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se
pode realizar despesas de campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor
planeamento do processo eleitoral, até na gestão da despesa, que começa a
ocorrer muito antes das eleições.
A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de
campanha, destacando-se, por exemplo, a inclusão do custo com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos de cidadãos
eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras
despesas relacionadas com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento,
que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma condicionante ao direito de
cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.
A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje
existentes para os partidos políticos em matéria de IMI não pode ser atribuído
se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo indiferente
a afetação matricial.
É introduzida uma alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta
aos relatórios notificados pela Entidade. A complexidade do regime legal, o
aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no
âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos
torna imperioso equilibrar o regime atual, mas sem exceder o razoável.
Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições
individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma
multiplicidade de relatórios notificados pela Entidade ao mesmo tempo, sendo
atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade, muitas das
vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os
agentes locais de campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do
partido, inviabilizando uma resposta pronta quando se sucedem um sem
número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização
do ato eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e
a dificuldade na obtenção de esclarecimentos de responsáveis locais podia
impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos partidos políticos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei
do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e à
terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de
organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013,
de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º
4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é
independente da afetação matricial do imóvel.
Artigo 14.º-A
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
3 – […].
4 – A atribuição do número de identificação fiscal a coligação de partidos nos
termos do número anterior carece apenas da apresentação da certidão do Tribunal
Constitucional que reconheça o registo da coligação, competindo ao Registo
Nacional de Pessoas Coletivas a emissão do mesmo no prazo máximo de 2 dias
úteis após a apresentação do pedido.
5 - A atribuição às candidaturas do número de identificação fiscal ou o seu
cancelamento nos termos do presente artigo está isenta de emolumentos e outras
despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Registo Nacional de
Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que
fiquem associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que
sejam contraídos pelos próprios partidos políticos e entregues às campanhas sob a
forma de adiantamentos, a reembolsar após o recebimento da subvenção.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o
Presidente da República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4
e é distribuído entre os concorrentes na proporção dos resultados alcançados.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara
municipal haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção
fixada para a eleição em prazo regular, distribuída do mesmo modo mas, no caso
de eleição intercalar apenas para a Câmara Municipal consideram-se os resultados
dessa eleição.
8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma
subvenção pública global equivalente ao total das receitas a que têm direito
concelho a concelho, em função dos resultados eleitorais e do modo de repartição
previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência ao princípio de que as
candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global do
partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são
equiparados a angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de
campanha, sob pena de o mesmo reverter para o Estado.
8 – Para efeito de cálculo de subvenção, as despesas com a conceção, produção e
afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública
têm como limite de gasto 25% do orçamento de campanha, sem possibilidade de
alteração, não sendo contabilizados para este limite os meios próprios do
imobilizado de cada partido político ou coligação de partidos políticos afetos às
campanhas eleitorais.
Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do
ato eleitoral respetivo.
2 – São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais
considerados na conta central como despesa comum e imputados a cada
candidatura numa proporção da despesa realizada;
b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a
recolha de assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o
cumprimento de obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de
campanha eleitoral nos termos da lei;
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe
no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de
campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito
distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República,
para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento
Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual ou os
quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – […].
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a
qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a
Presidente da República , além da publicação nos seus sítios na internet, remetem à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na
internet da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de
partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por
estes autorizados, remetendo-os à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
para publicação no seu sítio na internet, juntamente com a lista referida no número
anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º
5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos 14.º-B, e 22.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos
ou coligações de partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310º do
Código Civil.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no
Código Civil.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos
políticos e os mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha
eleitoral nos termos e limites estatuídos no presente artigo.
2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em
documento escrito, designadamente por contrato ou declaração de compromisso de
honra, com o mandatário financeiro local as regras financeiras da campanha e o limite
do orçamento autorizado.
3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a
eleições respondem pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário
financeiro local até ao limite do orçamento autorizado, não se aplicando ao excesso de
gastos além do orçamento e eventual angariação de fundos o regime da responsabilidade
do comitente e do comissário.
4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento
autorizado e que não seja expressamente assumida pelo Partido respondem,
sucessivamente, o mandatário financeiro local ou aqueles que contrataram os gastos.
5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos
partidos políticos, pelas coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro
local, as ações executivas ou os processos injuntivos contra aqueles propostos correm,
necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que contrataram a despesa,
absolvendo-se os primeiros.
6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela
coligação de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada
despesa de campanha eleitoral, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades
relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e da Lei n.º 2/2005, de 10
de janeiro.
7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos
políticos demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado
apresentando apenas os seguintes elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
c) A nomeação do mandatário financeiro local;
d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.
8 - O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as
necessárias adaptações, aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos
demais mandatários financeiros previstos no n.º 2 do artigo 21.º.
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 30.º e 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Existindo mandatário financeiro regional, distrital ou local, o apuramento de
responsabilidade pela não elaboração das respetivas contas de campanha a
apresentar ou a sua incompletude corre primeiro contra aqueles, sendo apurada a
responsabilidade do mandatário financeiro nacional apenas no que
comprovadamente se apurar de ilícito na sua conduta.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número
anterior e, simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos
do presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10
dias por cada relatório notificado.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias , se pronunciarem,
querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma
respeite, e prestar sobre ele os esclarecimentos que tiver por convenientes.
3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior
e, simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do
presente artigo quanto a outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias
por cada relatório notificado».
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 – As alterações efetuadas à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro,
produzem também efeitos sobre notificações anteriormente realizadas pela
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam
a decorrer.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.
Os Deputados do PSD,
---
Publicação — DAR II série A — 4-11 — 13/04/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
5 – A devolução do valor do desconto aplicado em cada período de referência e posteriormente solicitada,
será liquidada por transferência bancária para o requerente num prazo de 30 dias após solicitação.
6 – Os postos de abastecimento que não requeiram o reembolso até ao décimo quinto dia de cada mês
perdem o direito à devolução do valor em causa.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias, ouvidas as associações representativas do sector.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor no dia 13 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12)].
———
PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS), E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
• Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata
de eleições autárquicas (até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local
independentemente da eleição em causa), potenciando-se um maior controlo na realização da
despesa em campanhas eleitorais;
• Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
• Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 30-36 — 15/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª
[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI
ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]
PROJETO DE LEI N.º 68/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS,
ELIMINANDO VÁRIAS ISENÇÕES DE QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS BENEFICIAM)
PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª
[ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS
SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 110/XV/1.ª
[REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e Eleitorais) e terceira alteração à Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos).
A iniciativa em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2022, tendo sido admitida e baixado na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de abril de 2022, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em reunião plenária.
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou também à Assembleia da República, sobre a mesma
matéria, o Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª – Altera a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, eliminando várias isenções de que os Partidos políticos beneficiam. A iniciativa deu entrada a 2 de
maio de 2022, tendo sido admitida e baixado também à mesma Comissão no dia 3 de maio de 2022.
A 1 de junho de 2022 deu entrada o Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª da Iniciativa Liberal – Elimina os benefícios
fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), a que se seguiu, no dia 2 de junho de 2022, o Projeto
de Lei n.º 110/XV/1.ª do Partido Comunista Português – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e
às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Ambos os diplomas foram admitidos
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixaram na generalidade a 3 de junho de
2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado em
sessão plenária no mesmo dia.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário
do presente relatório como relator dos pareceres relativos às quatro iniciativas que, tendo em conta a
coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.
Todas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do
artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-
---
Discussão generalidade — DAR I série — 38-49 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Srs. Deputados do Iniciativa Liberal, sejam liberais, oiçam os outros. Sr. Deputado, faça o favor de concluir.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Concluo com uma frase, Sr. Presidente: parece que caiu agora a ficha ao Iniciativa Liberal e que perceberam que, afinal, são oligarcas ou outros milionários que querem lavar dinheiro
que estão no mercado dos vistos gold e não os jovens russos, chineses ou angolanos, que, como se percebe,
têm todos 500 000 € na conta para poderem comprar uma autorização de residência em Portugal!
Aplausos do BE.
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Mentiras!
O Sr. Presidente: — Encerramos, assim, o debate sobre o ponto 3 da nossa ordem de trabalhos e passamos ao ponto 4 que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 68/XV/1.ª (CH) —
Altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções
de que os partidos políticos beneficiam, 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e terceira alteração à Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos), 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções
públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho),
110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais atribuídos aos
partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a transparência das contas dos
partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos e 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no
financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei que o Chega apresenta hoje a esta Casa é da mais elementar justiça. A alteração que propomos ao financiamento dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais visa que os partidos se aproximem mais do português comum.
Não podemos exigir que o povo pague fortunas, por exemplo, em IMI (imposto municipal sobre imóveis) e
que os partidos políticos estejam isentos. Como explicar aos portugueses, que, ainda no passado mês de maio,
tiveram de pagar o seu IMI, com grande sacrifício, com grande esforço, sem sequer terem direito a adiamento
ou a prazo de redução do imposto, que os partidos políticos não têm de pagar?
Aplausos do CH.
Como explicar aos portugueses, que têm cada vez mais dificuldades em meter comida na mesa ou
combustível no carro, que têm a maior carga fiscal de sempre, com impostos e mais impostos, que os partidos
políticos estejam, com a lei do lado deles, isentos da maioria dos impostos?
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Muito bem!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Chega sempre considerou o IMI o imposto mais estúpido que existe, pois, após se conseguir, com dificuldades, uma habitação própria, tem de se pagar por ela eternamente, seja pela
localização, pela vista ou, qualquer dia, até pelas vezes que se sai e entra em casa.
Aplausos do CH.
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar
e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no
período de 2012 e 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da
emissão de autorização de residência para investimento (vistos gold).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do IL.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a operacionalização
da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do IL, votos contra do PCP, do BE
e do L e abstenções do PS e do PAN.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto no âmbito da votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos
beneficiam.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L e votos a favor do CH,
do IL, do BE e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do L, votos contra do IL e abstenções
do PS, do PCP, do BE e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais
dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L, votos a favor do CH,
do IL e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento
público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
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