Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/04/2022
Votacao
03/03/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/03/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 4 será liquidada por transferência bancária para o requerente num prazo de 30 dias após solicitação. 6 – Os postos de abastecimento que não requeiram o reembolso até ao décimo quinto dia de cada mês perdem o direito à devolução do valor em causa. Artigo 5.º Regulamentação A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias, ouvidas as associações representativas do sector. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL Exposição de motivos Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição audiovisual (correspondente à extinta taxa de radiodifusão) foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP). Refere o referido diploma que esta contribuição: «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento». Atualmente esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3,02 €. Isentos deste pagamento estão todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, além de que, os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez tem direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1 € (acrescido de 6% de IVA). No ano de 2021 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o Governo que em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%). Concedendo que a RTP cumpre, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até de interesse nacional, verifica-se, por outro lado, uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que por isso urge serem ultrapassadas: quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da contribuição audiovisual, que atinge todos os locais que possuem contratualizado um serviço de fornecimento de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nesses locais; quer no que diz respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança. Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o
Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2 PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (*) ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL Exposição de motivos Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição audiovisual (correspondente à extinta taxa de radiodifusão) foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP). Refere o referido diploma que esta contribuição: «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.» Atualmente esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3,02 €. Isentos deste pagamento estão todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, além de que, os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez tem direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1 € (acrescido de 6% de IVA). No ano de 2021 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o governo que em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%). Concedendo que a RTP cumpre, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até de interesse nacional, verifica-se, por outro lado, uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que por isso urge serem ultrapassadas: quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da contribuição audiovisual, que atinge todos os locais que possuem contratualizado um serviço de fornecimento de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nesses locais, quer no que diz respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança. Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados por esta taxa, caso sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número caso se tenha em conta famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito familiar. Por outro lado, é relevante notar neste âmbito que, em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para ter acesso a serviços de TV por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já acede aos serviços de televisão pagando para o efeito (dados da ANACOM). Daqui se podendo concluir que no cômputo restante (10%, correspondente a 540 mil lares) estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou com redução no pagamento desta contribuição (de acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da população empregada – número que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da contribuição audiovisual). Atenta esta realidade, objetivada no facto: de a cobrança da contribuição audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade, que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual; da existência no mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão; de quase 90% da população ser servida por televisão por cabo; e de existirem isenções e reduções no pagamento desta contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, o Chega entende que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas e prevê o alargamento das situações em que existe isenção de pagamento desta contribuição. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Publicação — DAR II série A — 3-5
16 DE FEVEREIRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (1) (ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL) Exposição de motivos Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição para o audiovisual, que correspondente à extinta taxa de radiodifusão, foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP), referindo o preceituado diploma que esta contribuição «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.». Atualmente, esse valor está fixado em 2,85 euros (acrescido de 6 % de IVA), totalizando o montante de 3,02 euros, estando isentos deste pagamento todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kwh, isto sem esquecer que os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez, têm direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1euro (acrescido de 6 % de IVA). No ano de 2021, a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o Governo que em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9 %). Cumprindo a RTP, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até do interesse nacional, verificam-se ainda assim uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que, por isso, urge serem ultrapassadas, quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da contribuição para o audiovisual, que atinge todos os locais que tenham contratualizado um serviço de fornecimento de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nos mesmos, quer no que diz respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança. Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que através desta metodologia de liquidação, existem cidadãos que são duplamente onerados pela taxa a que vimos aludindo, caso sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número quando estejam em causa famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito familiar. Acresce que é ainda igualmente relevante notar, neste âmbito, que em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para ter acesso a serviços televisivos por cabo, ou seja, 89,1 % da população portuguesa já pagava por esse serviço (dados da ANACOM). Pelo exposto, pode-se concluir que no cômputo restante, correspondente a cerca de 540 mil lares, estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou que dispõem de redução no pagamento desta contribuição. (De acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5 % da população empregada, número este que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da contribuição audiovisual). Atenta a realidade anteriormente versada, objetivamente assente no facto da cobrança da contribuição para o audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual, a existência no mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão, o facto de quase 90 % da população ser servida por televisão por cabo, e o facto de existirem isenções e reduções no pagamento desta contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito ou com preço reduzido ao serviço público de televisão, considera-se que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas, prevendo-se ainda o alargamento das situações em que existe isenção de pagamento desta contribuição. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6
1 DE JUNHO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL) Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto Índice Parte I – Considerandos Parte II – Consultas e contributos Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV – Conclusões Parte V – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita pelos seus 12 Deputados, que visa alterar a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual. Foi apresentado à Assembleia da República no dia 12 de abril de 2022 e admitido no dia 13 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a forma de projeto de lei. De acordo com a nota técnica, de 13 de abril de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que a previsão de entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o respetivo cumprimento. É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Discussão generalidade — DAR I série — 14-26
I SÉRIE — NÚMERO 96 14 O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr. Secretário de Estado. O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Portanto, não estamos a falar de tudo. Estamos a falar deste aspeto, porque a cooperação judiciária internacional, no fundo, é um novo tipo de processo penal europeu e, muitas vezes, não há uma identidade de estatutos processuais para todos os arguidos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, despedimo-nos dos membros do Governo e passamos ao segundo ponto da nossa ordem do dia, em que apreciaremos, em conjunto, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 285/XV/1.ª (IL) — Elimina a contribuição para o audiovisual, baixando a fatura da eletricidade dos portugueses e 39/XV/1.ª (CH) — Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual. Para apresentar o projeto de lei da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado João Cotrim Figueiredo. O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A contribuição audiovisual é uma aberração. Já era uma aberração, mas neste contexto de contas de eletricidade altíssimas que os portugueses têm de defrontar todos os meses é ainda mais aberrante, especialmente quando o Governo acha que os mais carenciados precisam de uma redução de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) que lhes vale 1 € por mês e os igualmente carenciados continuam a ter de pagar 3 € por mês de uma contribuição audiovisual que já ninguém sabe muito bem para que é que é gasta. O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem! O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Mas a aberração já vinha de antes, porque esta CAV (Contribuição Audiovisual) é tudo menos uma taxa e chamar-lhe de contribuição é apenas uma forma eufemística de não lhe chamar imposto. Só que não é um imposto qualquer; é o imposto mais regressivo que Portugal tem, porque não é sequer uma taxa única, é um valor único. É um imposto regressivo que significa que, quanto menos uma pessoa ganha, mais alta é a taxa deste imposto, desta contribuição. O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem! O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Depois, a CAV é aberrante do ponto de vista da lógica económica, porque é a principal fonte de receita da RTP (Rádio e Televisão de Portugal) e varia muito pouco ao longo dos anos. Seja qual for a audiência, a RTP recebe o mesmo. Seja qual for o projeto de custos ou de gastos da RTP, ela recebe o mesmo. Por isso, não espanta que a RTP2 tenha uma quota de menos de 1 % nas emissões ditas hertzianas, ou que a RTP3 tenha uma quota inferior a 1 % nas emissões que são transmitidas por cabo. Portanto, não há qualquer incentivo. Quando se desliga a fonte de receita de qualquer outro objetivo, não há incentivo a fazer melhor, não há incentivo a gastar menos e não há qualquer incentivo a inovar. Estamos em 2023, Srs. Deputados, já não há só a televisão hertziana, não há só televisão por cabo. Há serviços de streaming, há sites de vídeo, há aplicações de vídeo, há mil e uma maneiras de as pessoas ocuparem o seu tempo quando querem consumir televisão. Estamos todos a concorrer pelo mesmo tempo de visionamento das pessoas e pelo mesmo mercado publicitário. E não deixa de ser irónico que os principais opositores da abolição da contribuição audiovisual sejam os partidos de esquerda, cada vez mais presos ao passado, e as televisões privadas, que veem na abolição da contribuição audiovisual um prenúncio daquilo que a RTP deveria fazer, que era concorrer livremente no mercado. O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55
4 DE MARÇO DE 2023 55 Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH) — Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 376/XV/1.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª (BE) — Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 584/XV/1.ª (PAN) — Garante a disponibilização de consultas de psicologia e de nutrição nos agrupamentos de centros de saúde, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 591/XV/1.ª (CH) — Procede a alterações ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde a fim de permitir e assegurar a equidade no direito à saúde dos cidadãos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª (BE) — Altera o Regulamento das Custas Processuais (alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª (CH) — Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do PAN e do L. De seguida, vamos votar o Projeto de Lei n.º 578/XV/1.ª (PCP) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH.
Documento integral
Projecto-Lei n.º 39/XV/1ª Altera a Lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual Exposição de motivos Criada em 2003, através da Lei 30/2003, de 22 de agosto, a Contribuição Audiovisual, que correspondente à extinta taxa de radiodifusão, foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio pública s, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP) , referindo o preceituado diploma que esta contribuição “(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.”. Atualmente, esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3.02 €, estando isentos deste pagamento todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, isto sem esquecer que os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1º escalão) e de pensão social de invalidez, têm direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1€ (acrescido de 6% de IVA). No ano de 202 1 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o governo que em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%). Cumprindo a RTP, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até de interesse nacional, verificam-se ainda assim uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que por isso urge serem ultrapassadas, quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da Contribuição Audiovisual, que atinge todos os locais que tenham contratualizado um serviço de fornecimento de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nos mesmos, quer no que diz respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança. Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados pela taxa a que vimos aludindo, caso sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número quando estejam em causa famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito familiar. Acresce que é ainda igualmente relevante notar, neste âmbito, que em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para ter acesso a serviços televisivos por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já pagava por esse serviço (dados da ANACOM). Pelo exposto, pode-se concluir que no cômputo restante, correspondente a cerca de 540 mil lares, estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou que dispõem de redução no pagamento desta contribuição. (De acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da população empregada, número este que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da contribuição audiovisual). Atenta a realidade anteriormente versada, objetivamente assente no facto da cobrança da Contribuição Audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual, a existência no mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão, o facto de quase 90% da população ser servida por televisão por cabo, e o facto de existirem isenções e reduções no pagamento desta contribuição que salvaguardam da sua onerosidade, a parte da população mais desfavorecida em termos socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, considera-se que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas, prevendo-se ainda o alargamento das situações em que existe isenção de pagamento desta contribuição. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a cobrança da Contribuição Audiovisual pelas empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1º escalão) e de pensão social de invalidez, para tanto alterando a Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua actual redacção. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto São alterados os artigos 4º e5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão , e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4º Valor e isenções 1 – (…) 2 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh, assim como os: a) Beneficiários do complemento solidário para idosos; b) Beneficiários do rendimento social de inserção; c) Beneficiários do subsídio social de desemprego; d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família; e) Beneficiários da pensão social de invalidez. 3 – Revogado. 4 – Revogado. 5 – (…). 6 – (…). Artigo 5º (…) 1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através de empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. 2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas. 3 - As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, a fixar, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação social e do Ministro da Economia. 4 – O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura. 5 – (…). 6 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas não podem emitir faturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja so mado o valor da contribuição para o audiovisual.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa