Projeto de Resolução n.º 21/XV/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure uma maior divulgação da tarifa social de
fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a eliminação
dos custos adicionais de adesão a esta tarifas
Exposição de Motivos
Concretizando o disposto na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho,
assegurou a criação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em
banda larga. Tendo o intuito de assegurar a inclusão e literacia digital dos consumidores,
esta medida permite o acesso à internet a preço reduzido por parte dos consumidores
com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
O artigo 4.º do D ecreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que estão inseridos
no âmbito dos consumidores abrangidos por esta medida os beneficiários do
complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, de prestações de
desemprego, do abono de família, de pensão social de invalidez ou de pensão social de
velhice. Estão ainda abrangidos os agregados familiares com rendimento anual igual ou
inferior a 5808,00 euros, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar
que não disponha de qualqu er rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10
pessoas. Refira -se que com o universo de beneficiários aprovado pelo Governo esta
medida tem o potencial para chegar a 780 mil famílias. Contudo, a ausência de
divulgação obstaculiza a uma maior adesão a este apoio.
A regulamentação do disposto no Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, foi
assegurada pela Portaria n.º 274 -A/2021, de 29 de novembro, que estabelece que o
valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de 5
euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização
de um conjunto de serviços mínimos, que incluem designadamente o correio
electrónico, motores de pesquisa, ferramentas de formação e educativas, serviços de
notícias em linha, compra ou encomenda de bens ou serviços ou procura de emprego.
Importa ainda referir que todos os operadores que oferecem serviços de acesso à
Internet a clientes residenciais são obrigados a disponibilizar esta tarifa social em todo
o país, desde que exista infraestrutura instalada ou cobertura móvel que permita prestar
este serviço, e que a subscrição desta tarifa social pelos consumidores é possível desde
o passado dia 21 de fevereiro de 2022.
Contudo, apesar do exposto e da importância q ue este apoio poderá ter na vida das
pessoas, chegamos ao final de mês de março e, segundo a ANACOM, pouco mais de 200
famílias requereram a subscrição da tarifa social. Isto significa que apenas 0,025% do
total do universo de potenciais beneficiários está a beneficiar desta medida e que a
mesma está a ter uma aplicabilidade prática muito aquém do desejado.
Na XIV Legislatura, o PAN sempre se mostrou favorável à existência de uma tarifa social
de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, tendo inclusivamente
apresentado o projeto de Lei n.º 498/XIV/1.ª que consagrava em Lei o direito a esta
tarifa social para o mesmo universo de pessoas que posteriormente viriam a ser
consideradas pelo Governo como beneficiárias deste mecanismo ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 66/2021, de 30 de julho.
Para o PAN é imperioso que o Governo procure o quanto antes perceber as causas desta
fraca adesão à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda
larga, procurando adotar as medidas que se afigurem necessárias a garantir uma maior
adesão por parte dos consumidores.
Na opinião do PAN, sem prejuízo de esta tarifa poder ter um custo menor e uma
velocidade maior, existem dois problemas que têm de ser resolvidos e que podem
justificar esta fraca adesão. Por um lado, é preciso assegurar que a adesão à tarifa social
de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga não implica custos
adicionais aos consumidores, nomeadamente custos por rescisão antecipada do
contrato anterior com fidelização. Atualmente, o Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de
julho, e a Portaria n.º 274 -A/2021, de 29 de novembro, não garantem a proibição da
aplicação de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa social de fornecimento
de serviços de acesso à Internet de banda larga e que, para isso, tenha de rescindir um
contrato anterior. De resto, esta situação é especialmente gravosa pelo facto de os
artigos 9.º., n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, e 4.º da Portaria n.º 274 -
A/2021, de 29 de novembro, determinarem a aplicação automática desta tarifa, sem
acautelar uma proteção das famílias no caso de existir um pacote contratado antes do
pedido de acesso à tarifa social e que ainda esteja no período de fidelização. As famílias
aderentes à tarifa social estão em situação de especial vulnerabilidade social e
económica e antes destas disposições legais não tinham uma alternativa de acesso a
estes serviços, pelo que têm de ser protegidas, sob pena de serem penalizadas com
custos adicionais (quecontrariam os objetivos da tarifa social) ou de não aderirem a esta
tarifa (para não terem de suportar custos adicionais).
Por outro lado, tem -se assistido a uma grande falta de divulgação desta medida junto
dos consumidores. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina
que a ANACOM e as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda
larga têm de proceder à divulgação da existência desta tarifa social pelos meios
considerados adequados ao seu efetivo conhecimento. Contudo, tem-se verificado que
só a ANACOM tem procurado assegurar o cumprimento pleno desta disposição, ao
disponibilizar na sua página da internet um guia de apoio ao consumidor, ao criar uma
linha telefónica de apoio ao consumidor e ao lançar, no passado d ia 1 de abril de 2022,
uma campanha informativa com esse objetivo na imprensa, na rádio e nas redes sociais.
Por seu turno, as empresas não estão a desenvolver este tipo de campanhas
informativas e têm-se limitado a cumprir os mínimos previstos no elenco exemplificativo
previsto no n.º 1, do artigo 11.º do mencionado diploma. Ou seja, têm somente
divulgado a existência da tarifa nas suas páginas na Internet, nos pontos de atendimento
presencial e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos cliente s
consumidores (neste caso nem todas as empresas o estão a fazer). Para o PAN a
promoção de campanhas informativas, também pelas empresas, iria contribuir para um
maior sucesso desta medida, já que as diligências já tomadas não se têm verificado
suficientes – conforme demonstram os fracos números de adesão.
Assim, face ao exposto e procurando dar uma resposta equilibrada a estes problemas
identificados, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo diligencie no
sentido de assegurar a proibição da aplicação de custos de rescisão antecipada a quem
adira à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e
para isso tenha de rescindir um contrato anterior que esteja em período de fidelização,
bem como a assegurar que as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em
banda larga promovem a divulgação da existência da tarifa social de fornecimento de
serviços de acesso à Internet de banda larga por via de campanhas informativas com
esse objetivo na imprensa, na rád io, nas televisões, nas redes sociais e de e -mail
marketing.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que tome as diligências necessárias
com vista a assegurar:
1. A proibição da aplicação de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa
social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e para
isso tenha de rescindir a um contrato anterior que se encontre em período de
fidelização;
2. Que, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º
66/2021, de 30 de julho, as empresas que oferecem serviços de acesso à
Internet em banda larga promovem, através da imp rensa, da rádio, da
televisão, das redes sociais e de e-mail marketing, uma campanha informativa
para a divulgação da existência da tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com
baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 12/04/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos
atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos
artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo
a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º
daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar
uma das condutas aí tipificadas;
n) […];
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do CCP.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento
e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA E A ELIMINAÇÃO DOS
CUSTOS ADICIONAIS DE ADESÃO A ESTA TARIFAS
Exposição de motivos
Concretizando o disposto na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, assegurou a criação da tarifa social de
fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga. Tendo o intuito de assegurar a inclusão e literacia
digital dos consumidores, esta medida permite o acesso à internet a preço reduzido por parte dos consumidores
com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que estão inseridos no âmbito dos
consumidores abrangidos por esta medida os beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento
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Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 135-136 — 04/01/2023
4 DE JANEIRO DE 2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA E A ELIMINAÇÃO DOS
CUSTOS ADICIONAIS DE ADESÃO A ESTA TARIFAS)
Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A DURP Inês de Sousa Real, do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de
Resolução (PJR) n.o 21/XV/1.ª (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O referido PJR deu entrada na Assembleia da República a 12 de abril de 2022, tendo o mesmo sido
admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 13 de abril.
3 – O PJR supramencionado foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, em reunião de 20 de dezembro de 2022, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual
está disponível na página da iniciativa na Internet.
4 – A discussão do Projeto de Resolução n.o 21/XV/1.ª (PAN), ocorreu nos seguintes termos:
O Vice-Presidente, Deputado Pedro Coimbra, começou por dar a palavra à Deputada Inês de Sousa Real
(PAN) para apresentação do PJR, tendo esta assinalado a importância do combate à iliteracia digital e referido
que apenas 438 famílias tinham ativa a subscrição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à
Internet de banda larga, número este que ficava muito aquém do desejado. Todavia, referiu, que parte do
problema de tão baixa adesão se deve à reduzida divulgação e publicitação desta tarifa social pelas operadoras
de telecomunicação, as quais se limitam a cumprir «os mínimos que lhes são impostos».
Acresce ainda os custos de rescisão, que as operadoras estão a impor aos clientes que pretendem alterar o
seu pacote, de forma a passarem para a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda
larga, são significativos, desincentivando os clientes a proceder a tal alteração. Sucede que tal circunstância
põe em causa o próprio programa.
Assim, e especialmente num contexto de inflação como aquele que atualmente se vive, a maior divulgação
deste programa é essencial para as famílias, pelo que o Governo deve assegurar uma maior divulgação da tarifa
social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, determinando a eliminação dos custos
adicionais de adesão a esta tarifas.
De seguida, solicitou a palavra a Deputada Fátima Correia Pinto (PS), que manifestou partilhar as
preocupações da Deputada Inês de Sousa Real sobre a necessidade da divulgação e destaque da tarifa social
de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga declarando, contudo, que o Governo está a
analisar a forma de ultrapassar todos os constrangimentos existentes para alargar a medida a mais famílias.
O Deputado Paulo Moniz (PSD) usou da palavra, referindo que este era um tema da maior relevância, já que
o acesso à Internet é, hoje em dia, considerado uma commodity, pelo que se caminha para um acesso
generalizado e gratuito à Internet por toda a população. Mais referiu que, na audição regimental à ANACOM,
uma das perguntas colocadas ao Presidente foi, precisamente, o insucesso deste modelo de tarifa social, não
tendo o Presidente da ANACOM respondido à questão colocada, e que a dimensão da integração social das
pessoas mais jovens nos agregados menos favorecidos é algo que preocupa o Grupo Parlamento do PSD.
De seguida, foi dada a palavra ao Deputado Filipe Melo (CH), que afirmou que a iniciativa em discussão é
da máxima importância e que a comissão já poderia ter discutido e analisado o assunto quando apreciou a
proposta de lei sobre a transposição da diretiva sobre comunicações eletrónicas. Declarou que, apesar da
informação de que o Governo está a resolver o assunto é necessário que o Grupo Parlamentar do PS faça
pressão junto do executivo para a sua rápida resolução, mencionando que, hoje, o acesso à Internet é essencial
e indispensável para a vida de todos os cidadãos e que este é um problema estrutural.
A Deputada Fátima Correia Pinto (PS) pediu novamente a palavra para assinalar que a tarifa social de
fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga já está em prática, sendo que o que está em
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Votação Deliberação — DAR I série — 96-96 — 07/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 74
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Pode prosseguir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado
pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa — TCIC — Juiz 1, Inquérito n.º 3829/22.5T9LSB, a
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado
André Ventura (CH) a prestar declarações por escrito, como assistente, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Queira prosseguir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal
Central de Instrução Criminal de Lisboa — TCIC — Juiz 1, Inquérito n.º 3829/22.5T9LSB, a Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Gabriel Mithá
Ribeiro (CH) a prestar declarações por escrito, como assistente, no âmbito do referido inquérito.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar este parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço, ainda, à Sr.ª Deputada o favor de nos dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa,
e foram admitidos, os Projetos de Lei n.os 460/XV/1.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 5.ª
Comissão, e 461/XV/1.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão.
Foram também admitidos os Projetos de Resolução n.os 353/XV/1.ª (L), que baixa à 8.ª Comissão, e
354/XV/1.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, assim termina a sessão de hoje.
A próxima sessão plenária será na quarta-feira e iremos proceder ao debate com o Primeiro-Ministro, sobre
política geral, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento.
Muito bom fim de semana a todos.
Eram 14 horas e 45 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PS Pedro Cegonho e pela Deputada do PAN
Inês de Sousa Real não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia
da República.
———
Relativa à Proposta de Lei n.º 42/XV/1.ª [votada na reunião plenária de 21 de dezembro de 2022 — DAR I
Série n.º 70 (2022-12-22)]:
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