Projeto de Lei n.º 36/XV/1.ª
Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal e à vigésima alteração ao Código do Trabalho
Exposição de motivos
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, no seu artigo 40.º estabelece que “as partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais”.
O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, constitui um comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.
Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este um dos principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste indubitavelmente contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma quase total impunidade por parte dos agressores e uma falta de proteção das vítimas.
Esta falta de proteção está muito enraizada naquela que tem sido uma verdadeira aceitação social do assédio, uma vez que com a normalização deste tipo de comportamento as vítimas desenvolvem mecanismos de internalização e uma autoculpabilização pelas ações de terceiros.
A ausência de condenações e de cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.
O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes patrimoniais pouco graves ou “bagatelas” penais.
As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. No nosso entendimento, tal não se afigura suficiente.
Se falamos de condutas e de um problema social que afeta mais de metade da população atual, a criminalização destes comportamentos e a cabal proteção do bem jurídico em causa torna-se absolutamente essencial.
A autonomização do crime de assédio sexual daria não só cumprimento à Convenção de Istambul, como responderia aos anseios sociais prementes e da própria tendência do Direito Internacional que tem procurado combater todas as formas de violência de género.
Ainda que se entenda que alguns comportamentos normalmente caracterizados e socialmente designados como assédio sexual possam subsumir-se ao previsto para o crime de importunação sexual, o Código Penal é tímido no que diz respeito à proteção do bem jurídico. A própria fraqueza do conceito de “importunação” demonstra o intrínseco desdém de uma sociedade patriarcal.
Por outro lado, o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à “vítima o direito de indemnização” e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito grave, “sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”.
A mencionada norma do Código de Trabalho parece lançar o mote para a necessidade de uma formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal Francês e Espanhol.
É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).
O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.
De igual modo, o assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família, da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que, na maioria das vezes, estas vítimas não se defendam nem apresentem a devida queixa.
Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações de trabalhadores e trabalhadoras liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas universidades.
É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percepcionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira, as denúncias dos casos pelas vítimas, onde se inclui também o sexo masculino.
A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal em 2013.
Para o efeito, o PAN elaborou um projeto de lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado, à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.
O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal.
Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio sexual, reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.
Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.
Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da vítima, tendo em conta estes aspectos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme defendeu a APAV, uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.
Tendo em conta o anteriormente exposto, o PAN propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter natureza pública. Assim, no crime de assédio sexual, em linha com o que defendeu a APAV, prevê-se que nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente a estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público, quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro. Neste último caso, deverá haver lugar à aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.
O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de pessoas com especial vulnerabilidade, donde a reprovação social e legislativa deve revestir-se de maior intensidade.
Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.
O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª, no qual pretendia obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.
Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo Constitucional a 8 de março de 2018 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, reconhecendo a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos órgãos de polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social – com vista a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual e colocando a tónica no agressor e não na vítima.
A violência sexual não é sexo, nem pode ser desvalorizada. A violência sexual é crime e deve ter um enquadramento penal que não permita quaisquer interpretações dúbias das normas aplicáveis.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quinquagésima sexta alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
b) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do capítulo V do título I do livro II do Código Penal o artigo 163.º - A, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º - A
Assédio Sexual
1. Quem fizer uma proposta ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiro, ou adotar um comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide ou ofenda é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal não depende de queixa.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou que deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 177.º
(...)
1 - (...):
a) (...); ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, de docência, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
“Artigo 178.º
(...)
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º, depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).”
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Trabalho
São alterados os artigos 10.º e 29.º do Código de Trabalho, os quais passam a ter a seguinte redação:
“ Artigo 10.º
(...)
As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, liberdade e autodeterminação sexual, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
Artigo 29.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com os objetivos ou o efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade ou autodeterminação sexual da pessoa.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).”
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 07 de abril de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 36/XV/1.ª
Proponente/s: Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN)
Título:
“Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à
quinquagésima sexta alteração ao Código Penal e à
vigésima alteração ao Código do Trabalho”
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estad o (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
SIM
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
NÃO
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura,
venha a ser designada competente em matéria de
Direito Penal, com conexão à comissão competente
em matéria de assuntos laborais (Na XIV Legislatura,
competia à 1.ª Comissão e 10.ª Comissão,
respetivamente).
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de abril de 2022
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
(Extensão: 11822)
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