Projecto de Lei n.º 35/XV/1ª
Aumenta para 450 Euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública
Exposição de motivos
É indiscutível que o exercício das profissões relacionadas com a segurança pública têm riscos associados, o que inclusivamente já é reconhecido legalmente tanto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana como no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Não basta, no entanto, esse reconhecimento na letra da lei, importa também compensar devidamente estes profissionais que são essenciais para a manutenção da paz pública.
O chamado “subsídio de risco” era inicialmente de apenas trinta e um euros, tendo aumentado para cem euros em Janeiro deste ano, decorrente da aprovação do Orçamento do Estado do ano passado. Em cumprimento do disposto no artigo 42.º da LOE 2021, relativo à atribuição de valor específico que compense o risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, o Governo determinou o aumento de sessenta e nove euros na componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança, passando este subsídio a contemplar o risco da profissão.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro, podemos ler que a atribuição deste subsídio reflecte o reconhecimento do “papel fundamental das forças de segurança na preservação da segurança interna do país”, para além de também reconhecer que “o exercício das funções policiais caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública”.
Acontece que este valor tem sido contestado pelos sindicatos da PSP e associações socioprofissionais da GNR, que o consideram insuficiente e pouco dignificante face aos riscos que efectivamente sentem no exercício das suas funções.
Desde logo não se compreende porque é que os profissionais da PSP e da GNR vêem ser-lhes atribuído um subsídio de valor muito inferior ao auferido pelos agentes da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a este título recebem quatrocentos e trinta euros.
Quando foi anunciado o aumento do subsídio para cem euros, a várias estruturas representativas dos profissionais da GNR e PSP imediatamente reagiram referindo que o valor atribuído era insuficiente e reivindicando o valor de quatrocentos e trinta euros, sendo que admitem aceitar um aumento faseado desse valor.
Recorde-se que, segundo o Relatório de Segurança Interna (RASI) de 2020, em resultado da actividade operacional das forças de segurança pública registaram-se três óbitos (dois militares da GNR e um agente da PSP), sete feridos com necessidade de internamento (dois militares da GNR, três agentes da PSP e dois agentes da polícia judiciária) e 846 feridos ligeiros, dos quais trinta e cinco da polícia judiciária e os restantes da GNR e PSP. É evidente o nível de risco associado ao exercício destas profissões bem como a circunstância da GNR e PSP, devido à sua proximidade com as populações, estarem mais expostas a situações de violência.
É verdade que a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as situações em que não o são, e em que especialmente os cidadãos actuam no sentido de exercer violência contra os polícias e de constranger a sua actuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os agressores estão armados o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste âmbito pode assumir diversas formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas circunstâncias pode levar à prática do crime de homicídio.
Acresce que a falta de valorização profissional, as dificuldades no exercício da profissão, entre outros factores, tem levado a que, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR – tenham terminado com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral. Esta é uma estatística a que não podemos ficar indiferentes, cabendo ao Estado assegurar a protecção daqueles que zelam por todos nós.
O CHEGA desde sempre tem priorizado as reivindicações dos profissionais das forças de segurança, precisamente por compreender a importância da sua função. No seu programa eleitoral, o Partido defende a promoção de “uma cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.” Para além disso, deixou o compromisso de propor um projecto-lei que assegure o reconhecimento de que estas profissões são “de desgaste rápido associada a riscos, penosidade e exigência física e psicológica.” Face ao que, vem propor o aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para 450 Euros, já em 2023.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aumenta para 450 Euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, para tanto procede à alteração do:
Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro e n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
1 - (...):
a) (...);
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 450.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º n.º 114/2017, de 29/12 e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
(...)
1 - (...);
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 450.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Abril de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 13/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 35/XV/1.ª
Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título: Aumenta para 300 Euros a componente fixa do
suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana
e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
NÃO
O artigo 4.º da iniciativa prevê que a sua entrada em vigor
se dá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente ao da sua publicação , encontra -se
salvaguardado o princípio constitucional conhecido como
“lei travão” e previsto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
A inic iativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
SIM
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
NAO
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Escolha um item.
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura, venha
a ser designada como competente em matéria de
forças de segurança, que na anterior legislatura, era
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
competência da Comissão d e Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª).
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data:11 de abril de 2022
O Assessor parlamentar,
José Filipe Sousa (ext 11787)