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06/04/2022
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 16-18
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 16 Artigo 4.º-A Compensação pelas despesas de habitação 1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é atribuída uma compensação pelas despesas de habitação até ao valor de 700 euros mensais. 2 – O Governo transfere para os estabelecimentos de saúde, através do Orçamento do Estado, as verbas correspondentes aos encargos associados com a compensação pelas despesas de habitação.» Artigo 5.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário. Assembleia da República, 6 de abril de 2022. Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira. ——— PROJETO DE LEI N.º 32/XV/1.ª CONTAGEM DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS Exposição de motivos Na sequência da intervenção do PCP, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 restabeleceu o direito dos trabalhadores da Administração Pública a progredirem nas suas carreiras e a verem as suas remunerações valorizadas. No entanto, na implementação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, houve uma interpretação restritiva, que prejudicou muitos milhares de trabalhadores e que determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas, colocando em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, defraudando, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira. Foi o caso dos trabalhadores que por via da atualização salarial, viram os seus pontos já obtidos não serem contabilizados para efeito de alteração de posicionamento remuneratório. Essa atualização foi considerada como tendo progredido na carreira, quando não foi disso que se tratou, mas tão somente de corrigir situações de injustiça salarial. São exemplo disto aos enfermeiros que auferiam um salário inferior a 1201,48 euros, e que por este motivo perderam os pontos referente aos anos anteriores ao ajustamento remuneratório, que decorreu em 2011, 2012 e 2013, passando a auferir o salário base da carreira. É uma tremenda injustiça não contabilizar todos os pontos referentes aos anos efetivamente trabalhados. Não é aceitável que se faça um «apagão» e não se considere todo o tempo de serviço. Há trabalhadores com 20 anos de tempo de serviço, e até mais, que auferem o mesmo que trabalhadores que iniciaram funções agora, por força do impedimento de progressão decorrente da eliminação de pontos, situação que promove um grande sentimento de insatisfação e revolta.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-5
19 DE JULHO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 32/XV/1.ª (CONTAGEM DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS) Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Índice 1 – Introdução 2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais 4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) 5 – Antecedentes parlamentares 6 – Opinião do relator 7 – Conclusões e parecer 8 – Anexos 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Dado que a iniciativa em apreço pode gerar custos adicionais para o Orçamento do Estado, foram suscitadas dúvidas em relação à sua conformidade com o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão», no Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 19/XV. O proponente argumentou que o mesmo estaria salvaguardado, dado que tal não se verificará no atual ano económico. Não obstante, os efeitos da aplicação da lei no tempo, para este efeito, poderão ser aprofundados no decurso do processo legislativo, dado que não é possível aferir em que momento poderá a presente iniciativa ser aprovada e publicada como lei. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) a 2 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 23 de maio. 2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Vêm os quatro artigos deste projeto de lei determinar a contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras, o qual se aplica a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial, independentemente da modalidade contratual, carreiras e profissões. Para o efeito, dizem os proponentes «(…) os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou de carreira, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da base remuneratória da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório. Mais, os pontos e respetivas
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 32/XV/1.ª Contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras Exposição de motivos Na sequência da intervenção do PCP, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 restabeleceu o direito dos trabalhadores da Administração Pública a progredirem nas suas carreiras e a verem as suas remunerações valorizadas. No entanto, na implementação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, houve uma interpretação restritiva, que prejudicou muitos milhares de trabalhadores e que determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas, colocando em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, defraudando, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira. Foi o caso dos trabalhadores que por via da atualização salarial, viram os seus pontos já obtidos não serem contabilizados para efeito de alteração de posicionamento remuneratório. Essa atualização foi considerada como tendo progredido na carreira, quando não foi disso que se tratou, mas tão somente de corrigir situações de injustiça salarial. São exemplo disto aos enfermeiros que auferiam um salário inferior a 1201,48 euros, e que por este motivo perderam os pontos referente aos anos anteriores ao ajustamento remuneratório, que decorreu em 2011, 2012 e 2013, passando a auferir o salário base da carreira. É uma tremenda injustiça não contabilizar todos os pontos referentes aos anos efetivamente trabalhados. Não é aceitável que se faça um “apagão” e não se considere todo o tempo de serviço. Há trabalhadores com 20 anos de tempo de serviço, e até mais, que auferem o mesmo que trabalhadores que iniciaram funções agora, por força do impedimento de progressão decorrente da eliminação de pontos, situação que promove um grande sentimento de insatisfação e revolta. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 A contabilização de todos os pontos para efeitos de progressão na carreira é extremamente relevante para a valorização dos trabalhadores, com um particular impacto nos enfermeiros, contribuindo de forma indelével para a sua fixação nos serviços públicos de saúde. Na anterior Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª – Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS e a abstenção de PSD, CDS e IL. O PCP apresentou também o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª – Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde, onde constava entre outras, a proposta para a contabilização de todo o tempo de serviço. Este problema que afeta milhares de trabalhadores, em especial na área da saúde, não foi resolvido por falta de vontade política de PS, PSD e dos demais partidos de direita. O PCP entende que é prioritário repor a justiça a estes trabalhadores. É neste sentido que o PCP apresenta o presente Projeto de Lei, onde propõe que todos os pontos sejam contabilizados para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, repondo a justiça e garantindo a manutenção dos pontos atribuídos. Propõe também que aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho sejam contabilizados os pontos desde 2004, nos mesmos termos que foram contabilizados para os trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a contagem de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual, carreiras e profissões, e outros igualmente considerados nos termos do n.º anterior. Artigo 3.º Contagem dos Pontos para efeitos de descongelamento das carreiras 1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou de carreira, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da base remuneratória da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório. 2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas da mesma categoria profissional. 3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados os pontos obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório. 4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 Assembleia da República, 6 de abril de 2022 Os Deputados, JOÃO DIAS; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; DIANA FERREIRA