Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/04/2022
Votacao
16/09/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/09/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-12
6 DE ABRIL DE 2022 9 2 – […]. 3 – […]. 4 – [Revogado.] 5 – [Revogado.] 6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços ou estabelecimentos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade. 11 – […].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 6 de abril de 2022. Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ——— PROJETO DE LEI N.º 30/XV/1.ª REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE Exposição de motivos Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a que os utentes têm direito tem de estar dotado do adequado número de profissionais de saúde. Não é por acaso que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos direitos dos trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a prestação de cuidados de saúde aos utentes. Uma das consequências da falta de profissionais de saúde nos centros de saúde e nos hospitais é o elevado tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos. A falta de profissionais de saúde reflete-se também no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro de família. Uma das dificuldades com que o SNS se confronta é a contratação e fixação de profissionais de saúde. Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 8-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 8 Artigo 108.º-B Interrupção dos trabalhos Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos. Artigo 137.º-A Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa Deputado relator de um projeto ou proposta de lei pode requerer à Comissão parlamentar competente para que esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de um minuto para intervenção na reunião plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.» Artigo 4.º Disposição transitória Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2022 as grelhas de tempos que carecem de ser revistas por força das alterações introduzidas ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, pelo presente Regimento. Artigo 5.º Entrada em vigor 1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022. 2 – As alterações ao artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na redação introduzida pelo presente Regimento, entram em vigor no início do processo orçamental relativo ao Orçamento do Estado para 2024. Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022. Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Hugo Carneiro. (*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 54 (2022.07.06) e foi substituído a pedido do autor em 13 de julho de 2022. ——— PROJETO DE LEI N.º 30/XV/1.ª (REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE) Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Índice 1. Introdução 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Enquadramento jurídico-constitucional 4. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais 5. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Discussão generalidade — DAR I série — 48-60
I SÉRIE — NÚMERO 39 48 sabem que só com medidas que os valorizem e reconheçam, efetivamente, a importância do seu papel na garantia do futuro do SNS e dos cuidados de saúde à população é que podem comprometer-se e permanecer nos nossos hospitais e centros de saúde, onde tanta falta fazem. Este regime de exclusividade que propomos, sendo facultativo, não prevê apenas a valorização das condições remuneratórias, vai muito além dos incentivos financeiros, que são da mais elementar justiça. Propomos uma majoração de 50% da remuneração, bem como a majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou de 1 ponto por cada ciclo de avaliação. Propomos, ainda, o aumento da duração do período de férias em 2 dias, a participação em atividades de investigação, formação e qualificação ou a preferência nos procedimentos concursais, no caso de igualdade de classificação. O regime de dedicação exclusiva que defendemos destina-se a médicos, enfermeiros, bem como a outros profissionais com necessidades de fixação. Além de representar uma compensação para quem escolhe o serviço público, por ficar impedido de exercer funções em unidades de saúde do setor privado e social, o regime também se traduz em mais direitos, mais carreira, mais formação e mais reconhecimento e respeito por quem escolhe a causa pública. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Muito bem! O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Serviço Nacional de Saúde atravessa tempos difíceis. Não devemos escondê-lo, mas antes identificar as suas dificuldades, para combater e corrigir as suas carências com medidas eficazes, dotando o SNS da capacidade necessária para assegurar os cuidados de saúde de que os portugueses precisam e a que têm direito. O momento atual é decisivo para o futuro do SNS. O mesmo é dizer para a saúde do povo português. Já não é possível adiar mais, pelo que é urgente inverter este caminho de enfraquecimento dos serviços públicos de saúde, que só levará a ter uma população mais doente, por falta de acesso aos cuidados de que precisa, e mais explorada, alimentando o negócio da doença. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Exatamente! O Sr. João Dias (PCP): — Por isso, para além da medida que aqui debatemos e que teremos oportunidade de votar ainda hoje, o que se impõe é a adoção de respostas que permitam a contratação e a fixação de profissionais de saúde no SNS, para recuperar os atrasos na prestação de cuidados, para assegurar a realização de consultas, cirurgias, exames e tratamentos ou para atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes, quando, hoje, cerca de 1 milhão e meio de portugueses não têm médico de família. Em suma, estas respostas vão garantir cuidados de saúde a que os utentes têm direito, com elevada qualidade e no tempo recomendado. O PCP não faltará à luta pelo reforço do SNS, por profissionais e meios indispensáveis para garantir a todos os utentes os cuidados de saúde de que necessitam. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Deu entrada na Mesa a inscrição, para um pedido de esclarecimentos, da Sr.ª Deputada Cláudia Bento, do PSD, a quem passo a palavra. A Sr.ª Cláudia Bento (PSD): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado João Dias, segundo dados do Governo, no final de 2021, existiam cerca de 30 000 médicos e 50 000 enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde. A exclusividade no Serviço Nacional de Saúde só poderá funcionar com reformas profundas na governação, que contemplem os serviços, a sua autonomia, remunerações atrativas e condições flexíveis, assentes numa capacidade de definir e monitorizar os compromissos entre as diferentes entidades, com o objetivo de obter ganhos na saúde. O projeto de lei do PCP vem propor, para os profissionais da saúde, um regime de dedicação exclusiva, opcional e com uma majoração de 50% da remuneração base mensal. Sr. Deputado, deixo-lhe, aqui, a primeira questão: tem ideia de qual o impacto que esta medida tem, em termos económicos, no Serviço Nacional de Saúde? Considera que estes valores competem com os valores praticados no serviço privado?
Votação na generalidade — DAR I série — 80-80
I SÉRIE — NÚMERO 39 80 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L e a abstenção do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 269/XV/1.ª (CH) — Reorganização de obrigações fiscais declarativas em IRC e IVA. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do L, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções do PSD e do BE. Vota-se, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 270/XV/1.ª (PAN) — Clarifica a aplicação da isenção de IVA relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de uma norma interpretativa do Código do IVA. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD, do PCP e do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 272/XV/1.ª (L) — Permite a entrega de uma única declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 30/XV/1.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (CH) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de assegurar o direito à saúde dos cidadãos e altera o regime de dedicação plena. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e abstenções do PSD, da IL e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 276/XV/1.ª (BE) — Regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª (BE) — Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE e do L e abstenções do PCP e do PAN.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 30/XV/1.ª Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde Exposição de motivos Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a que os utentes têm direito tem de estar dotado do adequado número de profissionais de saúde. Não é por acaso que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos direitos dos trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a prestação de cuidados de saúde aos utentes. Uma das consequências da falta de profissionais de saúde nos centros de saúde e nos hospitais é o elevado tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos. A falta de profissionais de saúde reflete-se também no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro de família. Uma das dificuldades com que o SNS se confronta é a contratação e fixação de profissionais de saúde. Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País, acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional, social e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam por preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou abandonam a profissão, quando são necessários no nosso País. Para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos sejam realizados a tempo e horas, assim como o médico e enfermeiro de família para todos os utentes, é preciso assegurar a contratação e a fixação de profissionais de saúde no SNS, através da adoção de soluções que passam pela valorização das carreiras, das progressões e das remunerações; pela implementação do regime de dedicação exclusiva; pelo alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde e da garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na modernização de equipamentos. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS, com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes. Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público. Apesar de constar da nova Lei de Bases da Saúde, o Governo até ao momento não teve disponibilidade para implementar um regime de dedicação exclusiva. Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o PCP já tinha apresentado uma proposta de dedicação exclusiva que acabou rejeitada. Na proposta de Orçamento do Estado para 2022 o Governo PS não assumiu qualquer compromisso, referindo apenas que a implementação da dedicação plena em 2022 seria na sequência da aprovação do Estatuto do SNS. Contudo, a proposta de dedicação plena que consta do projeto de Estatuto do SNS colocado em discussão pública, não corresponde ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no SNS. Ainda no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2022, o PCP adiantou soluções concretas para implementar o regime de dedicação exclusiva a partir de janeiro do presente ano, porém o Governo PS novamente não assumiu nenhum compromisso, optando claramente pela não resolução dos problemas com que se confronta o SNS e os profissionais de saúde. Salvar o SNS (face à gigantesca campanha com vista à sua descredibilização dirigida por forças reacionárias e de direita e à ausência de respostas do PS para ultrapassar as suas insuficiências e travar a sangria de profissionais de saúde do SNS) é uma prioridade para o PCP. É neste sentido que o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza opcional, com a majoração de 50% da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial. 2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da modalidade e vínculo contratual. 3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique. Artigo 3.º Dedicação Exclusiva no Serviço Nacional de Saúde 1. A partir de 2022 é implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para os médicos e enfermeiros. 2. Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50% da remuneração base. 3. Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte: a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei. b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada cinco anos de serviço efetivamente prestado; c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto; PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu agregado familiar; e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora; f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais; g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação. 4. O regime de dedicação exclusiva aplica-se obrigatoriamente aos profissionais que exerçam funções de direção. Artigo 4.º Incompatibilidades Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de funções em unidades de saúde do setor privado e social. Artigo 5.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário. Assembleia da República, 6 de abril de 2022 Os Deputados, JOÃO DIAS; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA