Projeto de Lei n.º 29/ XV / 1.ª
Fim Imediato da Obrigatoriedade do Uso de Máscara (37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19)
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 23 de março de 2022, o Governo prorrogou a declaração de situação de alerta em Portugal, mantendo inalteradas as medidas em vigor até então, nomeadamente a obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos interiores, expressa no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
De acordo com o Relatório de Situação Semanal de 1 de abril da DGS, 92% dos portugueses já receberam a vacinação completa, dos quais 60% já receberam também a dose de reforço. O principal fruto deste esforço de vacinação é a descida sustentada do número de casos de doença grave e de óbitos, que se mantém estável desde o final de fevereiro, com um índice de transmissibilidade agora abaixo de 1, segundo o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge. Acresce ainda o facto de a COVID-19 já ter passado para uma fase endémica, segundo declarações de Henrique Barros, do Instituto Nacional de Saúde Pública do Porto, em fevereiro de 2022, tendo agora um comportamento sobretudo sazonal. A melhoria de todos os indicadores é, aliás, reconhecida na própria Resolução do Conselho de Ministros que, referindo a “evolução positiva nas últimas semanas’’, considera ainda assim “prudente’’ a prorrogação da situação de alerta, mantendo as mesmas imposições sobre a utilização de máscaras, não apresentando para isso mais justificações.
Face à evolução positiva da situação da COVID-19 em Portugal e a forte taxa de vacinação já registada, seria exigível ao Governo que apresentasse fundamentos concretos para a manutenção das restrições impostas aos portugueses quando a tendência em países que se encontram em situações semelhantes é a de levantamento de todas as restrições. É esse o caso do Reino Unido, da Irlanda, da Dinamarca, da Noruega ou da Suécia, que, confiando na eficácia das vacinas, decidiram dar passos decisivos na reposição da normalidade económica e quotidiana das suas populações, mantendo apenas, nalguns casos, a exigência de máscara para situações excecionais. Entrando Portugal agora no período da Primavera, com o subsequente aumento das temperaturas e a esperada redução da circulação dos vírus respiratórios pode-se esperar um alívio do número de contágios.
No entanto, em resultado desta Resolução, Portugal mantém-se no pelotão dos governos securitários que, não confiando nas suas populações, insistem numa abordagem à pandemia que secundariza as liberdades e prolonga uma atmosfera de incerteza que se torna cada vez mais insustentável à medida que se torna claro que os portugueses estão preparados para seguir em frente.
A Iniciativa Liberal esteve desde o início ao lado das liberdades e da limitação dos poderes, tendo sempre alertado que, face ao enorme desafio colocado por esta pandemia, não se poderia deixar de ser vigilante face à tentação inevitável do excesso executivo em situações de emergência. A normalização da desproporcionalidade das imposições em pandemia gerou uma cultura de medo onde a introdução ou levantamento de restrições seguiu e continua a seguir uma lógica meramente expediente, sendo raras as vezes em que estas foram enquadradas e justificadas de forma sistemática.
O caso mais grave já denunciado pela Iniciativa Liberal foi o da permanência da obrigatoriedade do uso de máscara nas escolas, com todos os malefícios que isso implicou para as crianças. Apesar do já conhecido impacto negativo no desenvolvimento das competências sociais e cognitivas, seja ao nível da fala, da leitura de rostos e da perda de interações empáticas, reconhecido pela Ordem dos Psicólogos, o Governo insistiu na prossecução de uma dura política de restrições sobre aqueles que menos foram afetados pela pandemia. Esta medida, tendo sinalizado a desproporção do Governo na sua avaliação de custos e benefícios na introdução de restrições na vida dos portugueses, demonstra a necessidade de reserva em relação à atitude prudencial do Governo.
Foi esta mesma cultura de expediente que levou o Governo a sentir-se livre de prolongar a exigência de máscaras em todos os espaços interiores sem que para isso tivesse sido capaz de indicar quaisquer dados que apontassem para a necessidade de contenção face à COVID-19. No entanto, em nome do princípio da proporcionalidade, torna-se cada vez mais urgente a reposição da normalidade na vida dos portugueses, em pleno respeito pelas suas liberdades num contexto em que a larga maioria se encontra protegida e os hospitais se deparam com números sustentáveis de doentes de COVID-19.
À semelhança de outros países, optou-se pela permanência da obrigatoriedade do uso de máscaras nos lares e estabelecimentos e serviços de saúde. Assim, neste projeto, a intenção da Iniciativa Liberal limita-se ao fim da obrigatoriedade geral disposta no Decreto-Lei nº10-A/2020, salvo exceções e sem embargo de restrições locais que tenham sido voluntariamente adotadas. Permanece, naturalmente, inalterada a liberdade dos indivíduos de continuarem a usar máscara se assim o entenderem, sublinhando a importância da responsabilidade individual e do respeito pelas opções individuais na gestão do risco associado ao contágio e à doença.
Pelos motivos acima expostos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei faz cessar a obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira para acesso e permanência em determinados locais com a exceção dos estabelecimentos e serviços de saúde e das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, para tal procedendo à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 22/2020, de 16 de maio, e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 28-B/2020, de 26 de junho, e 39-A/2020, de 16 de julho, pelas Leis n.os 27-A/2020, de 24 de julho, e 31/2020, de 11 de agosto, pelos Decreto-Lei n.os 58-B/2020, de 14 de agosto, 62-A/2020, de 3 de setembro, 78-A/2020, de 29 de setembro, 87-A/2020, de 15 de outubro, 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, 6-D/2021, de 15 de janeiro, 10-A/2021, de 2 de fevereiro, e 22-A/2021, de 17 de março, pela Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 53-A/2021, de 16 de junho, 54-B/2021, de 25 de junho, 56-A/2021, de 6 de julho, 78-A/2021, de 29 de setembro, 104/2021, de 27 de novembro, 119-A/2021, de 22 de dezembro, 119-B/2021, de 23 de dezembro, 6-A/2022, de 7 de janeiro e 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º- B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (...);
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
h) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 – (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços ou estabelecimentos e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 – (…).”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de abril de 2022
Os Deputados da IL
Bernardo Blanco
Carla Castro
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Data: 7 de abril de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 29 / XV / 1.ª
Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
(IL)
Título: «Fim Imediato da Obrigatoriedade do Uso de Máscara
(37.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, que estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus - COVID 19)»
A iniciativa pode envolver, no ano económ ico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do
artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na
mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da
CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de
impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º
4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas (artigo 142 .º do
RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de
arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e
eventuais conexões:
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura, seja
designada como competente em matéria de direitos,
liberdades e garantias (na XIV Legislatura competia à
1.ª Comissão)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]