PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 25/XV-1.ª
Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano
Exposição de motivos
Um dos problemas que marcam a situação do País, no início deste ano de 2022, é sem dúvida
a crescente dificuldade da população no acesso ao direito à Habitação.
Quando o custo de vida aumenta cada vez mais, suplantando e esmagando salários e pensões
de reforma da generalidade dos portugueses, são inúmeras e gritantes as situações de famílias,
jovens, pessoas idosas (mas também de micro, pequenas e médias empresas do comércio, serviços
e restauração, bem como de coletividades de cultura e desporto), confrontadas com a “não
renovação” dos contratos de arrendamento – e o imediato aumento da renda para valores
exorbitantes e incomportáveis. É isto a especulação imobiliária, a expulsar as pessoas das suas casas
e dos seus bairros, a submetê-las a um futuro sempre adiado e incerto, em nome do lucro máximo.
A situação que se está a verificar, com consequências sociais cada vez mais gravosas, é
diretamente resultante do regime ainda em vigor no arrendamento urbano. A Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto (“novo regime do arrendamento urbano”), ficou até hoje conhecida, e não por acaso, como
“Lei dos Despejos”. Tal diploma, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade
que veio trazer ao arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas neste
sector da vida do país.
O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas
também entre todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de
garantir que todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar” (artigo 65.º da Constituição da República).
É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas no passado recente,
nomeadamente durante a XIII Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida
lei. Mas não é menos verdade que graves fatores de discricionariedade – de que é exemplo o
chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm atualmente em vigor.
Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de
impactos sociais e económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações
próximas de exclusão extrema), veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos
recursos da imensa maioria dos inquilinos habitacionais – e os grandes interesses ligados à
financeirização do imobiliário.
É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente,
nesta importante área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de
Bases da Habitação, que já deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).
Não se pode ignorar que este problema já poderia no essencial estar resolvido no plano
legislativo, se o PS na Assembleia da República tivesse aprovado as propostas do PCP, ao invés de
alinhar com os partidos da direita para as inviabilizar, como veio a acontecer sistematicamente nesta
matéria em 2021. No entanto, o problema identificado, e as soluções aqui apontadas, mantêm toda
a atualidade, e devem colocar-se no debate político como questões urgentes e incontornáveis.
Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo
legislativo, mas também com profundo conhecimento de situações reais que exigem alterações
essenciais à atual legislação, o PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e
amplo conjunto de alterações aos principais instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano,
infernizam o dia-a-dia de milhares e milhares de portugueses.
Assim, com este Projeto de Lei propomos o seguinte:
Com as alterações ao Código Civil:
Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com
usufrutuário, representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura
similar ou, ainda, com base num direito temporário ou em administração de bens alheios;
Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título
de caução;
Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do
arrendatário, no referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de
contrato;
Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo,
fixando-se uma duração inicial de 10 anos;
Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e
especificamente, a faculdade conferida por Lei que é a de comunicar ao arrendatário, no
tempo e pela forma consignada, a sua oposição à renovação, eliminando a expressão “Salvo
estipulação em contrário…”;
Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo
certo a possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o
contrato para sua habitação própria ou para descendente em 1º grau;
Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do
contrato de arrendamento;
Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário,
comproprietário, usufrutuário; da impossibilidade da denúncia do contrato de
arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que, nos casos em que o senhorio tenha vários
prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais recente, de entre aqueles que
satisfaçam as suas necessidades de habitação;
Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados
contratos de arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.
Com as alterações ao NRAU- Novo Regime do Arrendamento Urbano:
Extinguir o Balcão do Arrendamento;
Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, nº 3 da Lei n.º 13/2019 de 27 de
fevereiro abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para
o NRAU, preencham as circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim
aos arrendatários que tinham contratos de arrendamento vinculisticos e que viram os seus
contratos transitados para o NRAU por aplicação do artigo 30.º, a mesma proteção que foi
atribuída aos arrendatários com contratos de arrendamento de duração limitada celebrados
ao abrigo do artigo 98.º do RAU;
Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão
dos despejos, sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução
alternativa.
Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:
Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador,
sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de
administração de bens alheios.
Com as alterações à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março:
Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro;
Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.
Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril:
Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à
manutenção do contrato quer ao pagamento da renda;
Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados,
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1051º
(Casos de caducidade)
1- (atual corpo do artigo).
2- No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c)
do número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar
ao senhorio por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.
Artigo 1076.º
(Antecipação de rendas)
1- O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a
respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.
2- As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.
3- No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da
desocupação e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.
Artigo 1081.º
(Efeitos da cessação)
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados
das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.
Artigo 1094.º
(Tipos de contratos)
1- (…).
2- (…).
3- A duração dos contratos referidos nos números anteriores não pode, contudo, ser inferior a dez
anos, sem prejuízo da possibilidade de denúncia pelo arrendatário.
Artigo 1096.º
(Renovação automática)
1- O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos
sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2- (…).
3- (…).
Artigo 1097.º
(Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Revogado.
Artigo 1098.º
(Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
1- (…).
2- (…).
3- Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) (…);
b) (…).
4- (…).
5- (…).
6- A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do
contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta,
exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte
do arrendatário ou de pessoa com quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da
verificação de situação derivada do regime excecional de moratória no pagamento das rendas
constante de diploma próprio.
Artigo 1102.º
(Denúncia para habitação)
1- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante
equivalente a dois anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
limítrofes ou no respetivo concelho quanto resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as
necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau;
c) Não ter ainda usado esta faculdade.
2- (…).
3- (…).
4- O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente
àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos
tempo.
Artigo 1103.º
(Denúncia justificada)
1- (…).
2- (…):
a) (…);
b) (…);
c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar
no locado foi indicada a situação do arrendamento existente.
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8. (…).
9- (…).
10- (…).
11- (…).»
Artigo 2.º
Alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São alterados os artigos 14.º A e 57.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º A
(Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas)
1- O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao
arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia
certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário,
salvo discordância das partes quanto aos valores.
2- (…).
Artigo 57.º
(Transmissão por morte)
1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge
sobrevivo quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (...);
e) (…);
f) (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).»
Artigo 3.º
Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São aditados os artigos 14.ª B e o 34.º A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano),
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.ºB
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1- A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços
públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
2- Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao
final do processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de
elaboração de relatório sobre a situação social do arrendatário.
3- Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório
previsto no número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou
outra razão social imperiosa do arrendatário.
Artigo 34.º A
Novos Contratos
Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o
NRAU, cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no
locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior
a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o
fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização
ordinária da renda, nos termos gerais.»
Artigo 4.º
Alterações Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-lei n.º 266-
C/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(Conteúdo necessário)
Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito
temporário ou em poderes de administração de bens alheios.
Artigo 3.º
(Conteúdo eventual)
1- O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:
a) (…);
b) Revogado.
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2- (…).
3- (…).»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º, 15.º- A, 15.º- B, 15,º- C, 15.º- D, 15.º- E, 15.º- F, 15.º- G, 15.º- H, 15.º-
I, 15.º- J, 15.º- K, 15.º- L, 15.º- M, 15.º- N , 15.º- O, 15.º- P, 15.º- Q, 15.º- R e 15.º- S do NRAU (Novo
Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual.
Assembleia da República, 3 de abril de 2022
Os Deputados,
BRUNO DIAS; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 17-24 — 05/04/2022
5 DE ABRIL DE 2022
afirmando que não gostaria de viver num país sem taxistas e sem touradas.
Aqui chegados, e atendendo a que o Chega defende as liberdades individuais mas também a preservação
da cultura e das tradições do nosso país, que não devem estar ao sabor das cores políticas mas sim do respeito
pelo povo e pela sua lei constitucional, vem propor a reposição da taxa de IVA de 6% aplicada aos espetáculos
tauromáquicos, desta forma harmonizando com as restantes atividades culturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, harmonizando a taxa de IVA aplicável
às atividades culturais.
Artigo 2.º
Alteração às verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, espetáculos tauromáquicos
e entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista
no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou
obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Um dos problemas que marcam a situação do País, no início deste ano de 2022, é sem dúvida a crescente
dificuldade da população no acesso ao direito à habitação.
Quando o custo de vida aumenta cada vez mais, suplantando e esmagando salários e pensões de reforma
da generalidade dos portugueses, são inúmeras e gritantes as situações de famílias, jovens, pessoas idosas
(mas também de micro, pequenas e médias empresas do comércio, serviços e restauração, bem como de
coletividades de cultura e desporto), confrontadas com a «não renovação» dos contratos de arrendamento – e
o imediato aumento da renda para valores exorbitantes e incomportáveis. É isto a especulação imobiliária, a
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Publicação — DAR II série A — 3-9 — 14/06/2022
14 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª (1)
(ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
Exposição de motivos
Um dos problemas que marcam a situação do País, no início deste ano de 2022, é sem dúvida a crescente
dificuldade da população no acesso ao direito à habitação.
Quando o custo de vida aumenta cada vez mais, suplantando e esmagando salários e pensões de reforma
da generalidade dos portugueses, são inúmeras e gritantes as situações de famílias, jovens, pessoas idosas
(mas também de micro, pequenas e médias empresas do comércio, serviços e restauração, bem como de
coletividades de cultura e desporto), confrontadas com a «não renovação» dos contratos de arrendamento – e
o imediato aumento da renda para valores exorbitantes e incomportáveis. É isto a especulação imobiliária, a
expulsar as pessoas das suas casas e dos seus bairros, a submetê-las a um futuro sempre adiado e incerto,
em nome do lucro máximo.
A situação que se está a verificar, com consequências sociais cada vez mais gravosas, é diretamente
resultante do regime ainda em vigor no arrendamento urbano. A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto («novo
regime do arrendamento urbano»), ficou até hoje conhecida, e não por acaso, como «Lei dos Despejos». Tal
diploma, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento,
continua a motivar profundas preocupações e problemas neste sector da vida do País.
O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre
todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os
portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da
Constituição da República).
É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas no passado recente, nomeadamente durante a
XIII Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que
graves fatores de discricionariedade – de que é exemplo o chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm
atualmente em vigor.
Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais e
económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão
extrema), veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos
inquilinos habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.
É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente, nesta
importante área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de Bases da
Habitação, que já deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).
Não se pode ignorar que este problema já poderia no essencial estar resolvido no plano legislativo, se o PS
na Assembleia da República tivesse aprovado as propostas do PCP, ao invés de alinhar com os partidos da
direita para as inviabilizar, como veio a acontecer sistematicamente nesta matéria em 2021. No entanto, o
problema identificado, e as soluções aqui apontadas, mantêm toda a atualidade, e devem colocar-se no
debate político como questões urgentes e incontornáveis.
Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo legislativo, mas
também com profundo conhecimento de situações reais que exigem alterações essenciais à atual legislação, o
PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto de alterações aos principais
instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, infernizam o dia-a-dia de milhares e milhares de
portugueses.
Assim, com este projeto de lei propomos o seguinte:
Com as alterações ao Código Civil:
• Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,
representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-29 — 15/06/2022
16 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª
[RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)]
PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª
[PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)]
PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português, que visa a alteração ao
Regime do Arrendamento Urbano, pretende a alteração de três diplomas legais sobre a matéria [Código Civil
(CC), Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto]. De acordo
com os seus proponentes, a necessidade de alterar este regime prende-se com o facto a Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, continuar a ser uma fonte de preocupação e oposição, por dela resultarem inúmeros «fatores de
injustiça, arbitrariedade [e] conflitualidade».
O Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda, que visa o reconhecimento de
contratos de arrendamento, efetuando a oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, pretende
segundo os proponentes a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal.
O Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de arrendamento, fazendo a septuagésima
oitava alteração ao Código Civil, apresentado pelo Bloco de Esquerda, tem o objetivo de aumentar o prazo
mínimo nos contratos de arrendamento e tornar obrigatória a possibilidade de renovação de todos os contratos.
O Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-
discriminação no acesso à habitação, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, tem a intenção de
garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade para mudar de habitação, reduzindo o prazo para a
oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional. O projeto pretende também dar efetivas
garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo. Além disso, o presente projeto
pretende evitar que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada
e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-58 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Aplausos do CH.
O sistema continua a proteger o sistema. PCP, PS e PSD, os partidos da velha guarda, estão juntos na
proteção dos seus direitos — direitos, dizem eles —, esquecendo os direitos que o povo português tem.
Direito, sim, à saúde, onde existem 1 milhão e 300 mil portugueses sem médico de família ou alguns sem
consultas há anos, vendo as mesmas serem adiadas, por vezes até à morte.
Direito, sim, à segurança, pois, cada vez mais, os gangues de jovens espalham o medo nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, além dos constantes ataques às forças de segurança por parte de
determinadas comunidades do nosso País.
Direito, sim, a ter uma velhice digna, com pensões mais altas, e não com as miseráveis que grande parte
dos nossos idosos têm.
Direitos, sim, aos jovens, para poderem ter uma habitação condigna e condições para o fazer.
Aplausos do CH.
Esses são os direitos com que deveríamos estar hoje preocupados, mas, não, a preocupação de alguns
partidos políticos é a de continuarem isentos de impostos.
Populismo — e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares gosta muito de falar em populismo — é o Bloco de
Esquerda apoiar partidos como o Podemos, que teve um apoio de 7 milhões da Venezuela para a sua criação.
Isso, sim, Sr. Deputado, é populismo!
Aplausos do CH.
Percebemos que o Partido Socialista — e termino, Sr.ª Presidente — queira que se mantenham os privilégios
aos partidos políticos e também aos políticos. Sabemos que existem, nessa bancada, saudosistas de José
Sócrates, que continua imune a tudo e a todos e que veio novamente pedir a subvenção vitalícia a que tem
direito, apesar de ter sido ele quem propôs o fim das subvenções, dizendo que seria o primeiro a abdicar dela.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço que conclua, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Termino, Sr.ª Presidente. Devia ter era o direito a devolver o dinheiro com que ficou do Estado português e dos portugueses. Esse era
o direito que devia ter!
Da nossa parte e da bancada do Chega, não deixaremos de lutar.
Aplausos do CH.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto 5 da ordem do dia que consiste no debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano,
118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do
Arrendamento Urbano), 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima
oitava alteração ao Código Civil), 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano
e prevê a não-discriminação no acesso à habitação, e 131/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime do
Arrendamento Urbano.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP), tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta o seu projeto de lei de alteração ao Regime de Arrendamento Urbano para responder de forma concreta aos gravíssimos problemas
que estão colocados no acesso à habitação.
Para milhares e milhares de pessoas, a situação dramática que têm vindo a enfrentar podia ter sido evitada
se as propostas do PCP tivessem sido consideradas e aprovadas. Deviam ter sido ouvidos os alertas, não só
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do L, votos a favor do CH, do
IL e do PCP e a abstenção do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) — Revoga benefícios fiscais
atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL,
do BE, do PAN e do L.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a
transparência das contas dos partidos e dos orçamentos das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais e a Lei de Organização e Funcionamento da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra do PCP e
abstenções do PS, do PSD e do IL.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE) — Introduz medidas de
justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas
eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, do IL,
do BE, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do
Arrendamento Urbano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos
contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao
Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
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