Projecto-Lei n.º 23/XV/1ª
Criminaliza o incitamento ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais
Exposição de motivos
A Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2020 - 2022, já reconhece no seu artigo 4.º e 5.º que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas. Inclusivamente o próprio Ministro da Administração Interna à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública, que decorreu em Lisboa, afirmou que as agressões aos elementos policiais são consideradas prioritárias e que deve haver uma intervenção planeada nesta área. Acontece, no entanto, que os membros dos órgãos de polícia criminal não se sentem particularmente mais seguros nem que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito para a prevenção da sua prática, pelo que importa perceber que outras medidas podem ser tomadas para que os polícias sintam que podem exercer as suas funções em segurança mas que também se sintam valorizados e respeitados.
É verdade que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência. É também verdade que a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as situações em que não o são, e em que especialmente os cidadãos actuam no sentido de exercer violência contra os policias e de constranger a sua actuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os agressores estão armados o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste âmbito pode assumir diversas formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas circunstâncias pode levar à prática do crime de homicídio. Sabemos que todos estes crimes já se encontram previstos e punidos no nosso Código Penal e que inclusivamente a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já prevêem a forma qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança ou magistrado. No entanto, sabemos que o designado “discurso de ódio” tem aumentado especialmente nas redes sociais, resultado também do período pandémico e da obrigatoriedade de permanecer mais em casa.
Segundo a Associação de Apoio à Vítima, “Os crimes de ódio acarretam um duplo impacto: o impacto do próprio crime praticado (como lesões físicas, por exemplo) e o impacto decorrente da mensagem que o crime pretende transmitir - de que aquela pessoa e o grupo ao qual ela pertence não são tolerados pela sociedade. As vítimas de crimes de ódio sentem que não são toleradas, quer pela própria pessoa ou grupo específico que praticou o crime, quer pela sociedade como um todo. Por isso, podem temer novas situações de vitimação, tendendo a isolar-se e a desenvolver dificuldades em interagir com outras pessoas.” E ainda segundo o Barómetro APAV / INTERCAMPUS, de Fevereiro de 2019, cerca de 51% dos inquiridos já foi ou conhece alguém que tenha sido vítima de discurso de ódio.
Embora não se possa associar directamente a problemática do suícidio nas forças policiais com o discurso de ódio, podemos suscitar a questão sobre a falta de valorização profissional destas pessoas. O facto é que segundo o noticiado na Revista Visão, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR – terminaram com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral. Esta é uma estatística a que não podemos ficar indiferentes.
Veja-se a título de exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-10-2021, que ilustra bem a que tipo de tratamento muitas vezes os polícias estão sujeitos. Neste Acórdão em que relata a situação de um indivíduo que estava a ser legitimamente detido pelos policias, a filha do detido para além de ter tentado agredir fisicamente um dos polícias ainda proferiu palavras como “Polícias de merda, metes nojo, nojento”. O tribunal considerou, e bem, que estas são, objetivamente, expressões que atingem a honra e consideração devidas a um agente da PSP. E ainda refere que “Em causa não está uma mera verbalização de linguagem grosseira, obscena, ordinária, ou desabafo, face a intervenção policial em relação a pessoa próxima da arguida. (...) Exige-se às forças policiais que sejam rigorosas e competentes no cumprimento das suas missões, muitas vezes difíceis, por forma a serem merecedoras de respeito e credibilidade pela comunidade, o que também passa por se assegurar adequada proteção ao direito à honra e consideração de cada um dos seus elementos, não sendo por isso admissível uma postura de desvalorização de comportamentos como o da arguida.” Recentemente em resposta ao homicídio de um jovem agente da PSP, o Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade, emitiram comunicado onde assumiam que “Os polícias na Madeira estão profundamente consternados e muito preocupados com o aumento da violência e hostilidades contra as forças de segurança nas suas actuações”. Pelo que não existem dúvidas quanto à violência a que os membros dos órgãos de polícia criminal estão sujeitos enquanto indivíduos pertencentes a um grupo.
Mas este tipo de situações não ocorrem só com polícias, também ocorrem com funcionários judiciais, juízes ou magistrados do Ministério Público. Em 2020, por exemplo no Tribunal de Matosinhos, foi agredida uma Juíza e uma Procuradora, sendo que duas semanas depois foi agredida no mesmo local uma oficial de justiça.
Tanto um grupo como outro (órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais) têm uma importância fundamental num Estado de Direito, bem como para a paz social, pelo que se justifica uma protecção extra dos seus membros, para que estes se sintam valorizados e, especialmente, mais seguros no desempenho das suas funções, que são de interesse público.
Por esta razão, o CHEGA considera que o artigo 240.º do Código Penal, com a epígrafe “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência” que já prevê estes tipo de situação para determinados grupos, possa também passar a incluir os membros dos órgãos de polícia criminal e os membros dos orgãos judiciais, atendendo à importância das suas funções e ao facto de cada vez mais serem mais atacados enquanto grupo.
Atendendo também à circunstância que cada vez mais as redes sociais são o meio privilegiado para fazer uso deste discurso de ódio, prevê-se uma alteração no sentido de agravar esta conduta quando exercida por esse meio ou através dos meios de comunicação social, uma vez que também a possibilidade de chegar a um número muito maior de pessoas e por isso também ter consequências mais graves para os agredidos.
Esta iniciativa dá corpo ao programa eleitoral do Chega, onde é assumido o compromisso de promover “uma cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.”
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de criminalizar o incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais, conferindo-lhes assim uma maior protecção.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
É alterado o artigo 240.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, Lei 40/2020 de 18 Agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, Lei 79/2021, de 24 de Novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 240º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar actos de violência, difamar ou injuriar, ameaçar ou incitar à violência ou ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal em funções ou de pessoas no exercício de funções judiciais é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
4 - As penas previstas no presente artigo são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 abril de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 23 / XV / 1.ª
Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega
(CH)
Título: «Criminaliza o incitamento ao ódio contra os membros
dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais»
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
Sim.
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura, seja
designada como competente em matéria de direitos,
liberdades e garantias (na XIV Legislatura competia à
1.ª Comissão)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 5 de abril de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]