PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 15/XV/1.ª
Medidas para melhoria do funcionamento da cadeia agroalimentar
Exposição de Motivos
A defesa dos setores produtivos nacionais, nomeadamente do sector agrícola e
pecuário, é fundamental para assegurar a soberania alimentar, o que só se conseguirá
com o incentivo ao aumento da atividade agrícola, ao aumento da produção num
modelo diversificado multicultural e em condições que assegurem rendimentos dignos
aos agricultores e produtores pecuários.
Nesta matéria, defender e valorizar a pequena e média agricultura e a agricultura
familiar é fundamental pela importância estratégica que assume para a produção
nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa
do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a
coesão económica e social em vastas regiões.
Contudo, os resultados do mais recente Recenseamento Agrícola - RA2019 -
evidenciam a situação crítica do país no que respeita à sua dependência externa no
domínio alimentar.
As dificuldades que atravessa o sector agrícola e agropecuário nacional, em particular
os sectores da pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de
15,5 mil explorações agrícolas nos últimos 10 anos e do aumento em 13 % da área
média das explorações.
A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12 % de
terras aráveis, com redução da área de produção de cereais para grão e de área de
produção de batata, com aumento de 24 % da área reservada a culturas permanentes
e de 14 % da área de pastagens.
No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15 % com a redução do trabalho
familiar, a que se associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de
elevada precariedade e em condições desumanas.
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades
agrícolas e agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares
essenciais, assume, no atual quadro de crise, cada vez maior relevância, deixando
produtores e cidadãos mais vulneráveis.
Os dados disponíveis para 2021, em matéria de balança comercial de bens
alimentares, mostra que o balanço entre as exportações e as importações de produtos
do reino vegetal apresenta um défice de cerca de 6,3 milhões de toneladas (mais 260
mil toneladas que em 2020), dos quais mais de 3,6 milhões de toneladas
correspondem a défice relativo a cereais, com destaque para o trigo e milho. Em
termos económicos, este défice traduz-se em -2 056 milhões de euros (quase mais -
370 milhões de euros do que em 2020), dos quais cerca de 824 milhões de euros
correspondem ao défice em cereais.
No que se refere aos produtos de origem animal, o défice da balança alimentar atinge
quase 0,5 milhões de toneladas, com o setor agropecuário a representar cerca de 58%
deste défice, que em termos económicos representa -1 445 milhões de euros.
O crescente aumento dos custos dos fatores de produção, que não se refletem no
preço pago ao produtor pelos seus produtos, contribuiu para diminuir o rendimento
dos agricultores e produtores pecuários, pondo em causa a continuação da sua
atividade, prosseguindo o caminho do cada vez maior desequilíbrio da balança
comercial associada aos bens alimentares.
Assegurar rendimentos justos à produção e tomar medidas para melhorar o
funcionamento da cadeia agroalimentar no país, são aspetos fundamentais para
incentivar a produção e reequilibrar a balança alimentar. Se os agricultores tiverem
garantia do escoamento das suas produções a preço justo e compensador, lançarão as
sementes à terra e continuarão a exercer as atividades agropecuárias.
Porém, os dados mais atualizados apontam para que o aumento do custo dos fatores
de produção não seja acompanhado do aumento dos preços pagos aos produtores
pelos seus produtos, diminuindo os seus rendimentos.
A comparação dos dados relativos ao índice de preços dos meios de produção na
agricultura, para 2020 e 2021 mostra uma subida anual de 53% no caso dos adubos e
corretivos do solo, de 21% no que respeita à alimentação animal e de 15% em termos
de energia e lubrificantes, com os restantes fatores de produção a aumentarem em
menor intensidade, apresentando variações entre 15 e 6%. Se se comparem os dados
relativos ao mês de dezembro, esta variação acentua-se, com os custos relativos a
adubos e corretivos do solo, a alimentação animal e a energia e lubrificantes, a
aumentarem, respetivamente, 166%, 53% e 25%.
Contudo, como já referido, os preços pagos ao produtor não acompanharam o
aumento dos custos de produção, verificando-se que o aumento anual do índice de
preços de produtos agrícolas no produtor, entre 2020 e 2021 foi em média de 6%, com
o maior aumento a ser de 16%, relativo a batata, azeite e ovos. Quanto à comparação
dos valores relativos ao mês de dezembro, o aumento médio do índice cifra-se em 3%,
com os maiores aumentos (35%) a ocorrerem no caso de ovinos e caprinos, seguindo-
se os sectores dos ovos (32%) e do azeite (20%). Destaca-se que para batatas, produtos
hortícolas frescos e frutas, a variação dos preços pagos ao produtor foi de,
respetivamente, -14%, -4% e 0,3%.
Já no que se refere ao índice harmonizado de preços no consumidor, entre dezembro
de 2020 e dezembro de 2021, o aumento foi também de 3% para os produtos
alimentares, com o registo de um aumento de 4% no caso dos produtos hortícolas,
quando o índice dos preços pagos ao produtor diminuiu 14%.
Os dados apresentados evidenciam que são os produtores de bens alimentares que
acomodam, na quase totalidade, o aumento dos custos de produção, não beliscando
os lucros obtidos pelos grupos económicos que controlam a grande distribuição.
Estes elementos vêm demonstrar a necessidade de se adotarem medidas urgentes que
melhorem o funcionamento da cadeia agroalimentar, assegurando por um lado
rendimentos justos na produção, sem que tal se traduza num aumento significativo do
custo final dos bens alimentares, comprometendo o rendimento das famílias.
A regulação justa do funcionamento da cadeia agroalimentar é um dos aspetos que
pode contribuir decisivamente para o aumento do número de produtores agrícolas e
agropecuários, aumentando os níveis da produção nacional de bens alimentares, no
sentido de inverter a dependência alimentar do país face ao exterior.
Um País que não assume como prioridade a produção primária como forma de
assegurar, em níveis razoáveis, a satisfação desta necessidade imediata das
populações, é um País em que está posta em causa a sua soberania.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei tem como finalidade estabelecer medidas para melhorar o
funcionamento da cadeia agroalimentar, reduzindo o desequilíbrio das relações
comerciais entre os seus diversos operadores, impedindo a destruição de valor ao
longo da cadeia agroalimentar, regulando ainda o preço a cobrar ao consumidor.
Artigo 2.º
Âmbito
1. A presente lei aplica-se às relações comerciais estabelecidas entre os operadores
que em Portugal intervêm na cadeia agroalimentar, desde a produção à
distribuição e consumo final.
2. São excluídas da aplicação do estabelecido no artigo 9.º da presente Lei as pessoas
singulares ou coletivas que tenham como atividade a venda de produtos
alimentares ao consumidor final, com um volume de negócios inferior a dois
milhões de euros.
Artigo 3.º
Definições
1. Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) “Cadeia agroalimentar” – o conjunto de atividades realizadas por diferentes
operadores envolvidos na produção, transformação e distribuição de produtos
agrícolas e alimentares, excluindo as atividades de transporte e empresas
hoteleiras e de restauração e as empresas de serviços de alojamento com um
volume de negócios inferior a dois milhões de euros.
b) “Setor alimentar” - o conjunto dos sectores produtivos onde se inclui a
agricultura, pecuária, silvicultura e pesca, bem como o processamento e
distribuição dos seus produtos.
c) “Operador” - a pessoa singular ou coletiva do sector alimentar, incluindo
sociedades de compra e venda que exerça qualquer atividade económica no
domínio da cadeia agroalimentar, não sendo os consumidores finais
considerados operadores da cadeia agroalimentar.
d) “Produtor primário” – a pessoa singular ou coletiva cuja atividade principal se
inclua na produção agrícola, pecuária, florestal ou pesca.
e) “Produtos agrícolas e alimentícios” - qualquer substância ou produto destinado
a ser ingerido por humanos ou com razoável probabilidade de o ser, quer
tenham sido ou não, total ou parcialmente transformados.
f) “Produtos agrícolas e alimentares perecíveis” - produtos agrícolas e géneros
alimentícios que, pela sua natureza ou pela fase de transformação em que se
encontram, necessitam de conservação em condições de temperatura regulada
nos 30 dias seguintes à sua coleta, produção ou transformação.
g) “Comprador” - pessoa singular ou coletiva, ou entidade pública que,
independentemente do seu local de estabelecimento, compre produtos
agrícolas e alimentares.
h) “Custo efetivo de produção” - total dos custos assumidos pelo produtor para
desenvolver a sua atividade, incluindo, entre outros, o custo de sementes, de
fertilizantes, produtos fitossanitários, pesticidas, combustível e energia,
maquinaria, reparações, custos de irrigação, alimentação animal, despesas
veterinárias, reembolsos, juros de empréstimos e produtos financeiros,
trabalho contratado e mão-de-obra assalariada ou fornecida por empregados,
ou pelo próprio produtor ou por membros da sua unidade familiar.
i) “Contrato” – instrumento de regulação de compra e venda dos produtos
alimentares, livremente acordado pelas partes, de acordo com as regras legais
em vigor.
Artigo 4.º
Grupo de Trabalho para definição de custos base de produção e regulação de preços
no consumidor
1. É constituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade dos Ministérios que
tutelam as áreas da agricultura, pescas e economia, para desenvolver os trabalhos
destinados a estabelecer o quadro de base dos custos de produção efetivos dos
produtos alimentares, para cada ciclo produtivo, e regulação de preços dos bens
alimentares no consumidor.
2. O Grupo de Trabalho referido no número anterior é composto por elementos
designados pelas seguintes entidades:
a) Presidente do Observatório dos Mercados Agrícolas, que preside.
b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
c) Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas (SIMA)
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
e) Direção-Geral do Consumidor
f) DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A.
g) Dois representantes de cada uma das Confederações Agrícolas representativas
dos pequenos e médios agricultores e produtores pecuários.
h) Dois representantes das associações de proprietários das embarcações de
pesca, para cada segmento de pesca, designadamente pesca polivalente, pesca
do cerco e pesca de arrasto.
i) Dois representantes da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e
Médias Empresas (CPPME).
j) Um representante dos trabalhadores da agricultura.
k) Um representante dos trabalhadores da pesca.
l) Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.
3. Para cada ciclo produtivo o Grupo de Trabalho referido no n.º 1 apresenta o valor
de referência para o custo efetivo de produção dos produtos alimentares, bem
como os valores considerados nos diversos pressupostos e elementos utilizados na
base da sua determinação.
Artigo 5.º
Contratos
1. As relações comerciais, mormente as de carácter duradouro, devem ser reduzidas
a escrito em formato de contrato, de acordo com as regras em vigor.
2. No contrato deve estar inscrito, para além da identificação dos intervenientes, as
quantidades e a forma de formação dos preços, os locais e métodos de entrega,
bem como os métodos e os prazos de pagamento.
Artigo 6.º
Práticas comerciais abusivas
1. No âmbito da presente lei são consideradas práticas comerciais abusivas
respeitantes a bens alimentares as que envolvam, designadamente:
a) Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos;
b) destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar;
c) práticas comerciais desleais que resultem da exploração de posições negociais
mais frágeis de determinados operadores da cadeia agroalimentar.
Artigo 7.º
Modificações unilaterais e pagamentos comerciais imprevistos
1. É proibida a modificação das condições contratuais estabelecidas no contrato de
transação de bens alimentares, salvo se forem celebrados de comum acordo entre
as partes e cumprirem os princípios do equilíbrio e justa reciprocidade entre as
partes, liberdade contratual, boa-fé, interesse mútuo, equidade na distribuição de
riscos e responsabilidades, cooperação e transparência.
2. São proibidos os pagamentos adicionais sobre os preços contratados salvo quando
respeitem ao risco razoável de apresentação de um novo produto ou ao
financiamento parcial da promoção comercial de um novo produto que esteja
refletido no preço unitário de venda ao público e devidamente incluídos no
contrato.
Artigo 8.º
Destruição de valor ao longo da cadeia agroalimentar
1. Para proteger a capacidade de comercialização dos produtores primários, as
operadoras que fazem a venda final de alimentos ou produtos alimentares aos
consumidores não podem aplicar ou definir um preço de venda final inferior ao
preço real de compra do referido bem.
2. Para evitar a destruição do valor na cadeia agroalimentar, cada operador deve
pagar ao operador imediatamente anterior um preço igual ou superior ao custo
efetivo de produção de tal produto, incorrido ou assumido por esse operador.
3. O incumprimento no disposto nos números anteriores é considerado uma prática
de venda desleal, salvo quando se refira a vendas ao público, com prejuízo, de
alimentos ou produtos alimentares perecíveis que se encontrem próximo do final
do seu prazo de validade.
4. Os operadores responsáveis pela venda final dos produtos alimentares ao
consumidor não podem fazer reverter a qualquer um dos operadores anteriores,
os riscos de negócio resultantes da sua política comercial relativa aos preços
oferecidos ao público.
5. As práticas comerciais de produtos alimentares que envolvam ofertas conjuntas ou
brindes aos compradores não dispensam, em nenhuma circunstância, a aplicação
das disposições do presente artigo.
Artigo 9.º
Práticas comerciais desleais
1. São consideradas práticas comerciais desleais, ficando proibida a sua utilização no
âmbito da presente lei, as seguintes:
a) O cancelamento, por parte de qualquer dos intervenientes na relação
comercial, de um pedido de produtos agrícolas e alimentares perecíveis, no
prazo de 30 dias antes do prazo definido para entrega no contrato;
b) A ameaça, por uma das partes envolvidas na relação comercial de produtos
alimentares, de atos de represália comercial contra a outra parte, quando esta
pretenda exercer os seus direitos negociais, contratuais ou legais, incluindo o
direito de denúncia e a cooperação com as entidades em caso de investigação.
c) A modificação unilateral, por parte do comprador e/ou operador económico,
numa relação contratual de transação de produtos alimentares, dos termos do
contrato de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares, no que diz
respeito à frequência, método, local, tempo ou volume da oferta ou entrega de
produtos agrícolas e alimentares, padrões de qualidade, condições de
pagamento ou preços.
d) A exigência, por parte do comprador e/ou operador económico numa relação
comercial sobre produtos alimentares, de pagamentos que não estejam
relacionados com a venda dos produtos agrícolas ou alimentares do
fornecedor.
e) A exigência por parte do comprador do pagamento devido à deterioração e/ou
perda de produtos agrícolas e alimentares, ocorridos após a transferência dos
produtos, sem que essa deterioração ou perda se tenha devido a negligência ou
culpa do fornecedor.
f) A imposição por parte do comprador e/ou operador económico numa relação
comercial de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição
ou colocação à disposição no mercado, dos produtos agrícolas e alimentares.
g) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação
comercial de que a outra parte assuma, total ou parcialmente, o custo dos
produtos agrícolas e alimentares vendidos como parte de uma promoção.
h) A exigência por parte do comprador e/ou operador económico numa relação
comercial de que a outra parte assuma os custos de publicidade dos produtos
agrícolas e alimentares realizada pela primeira.
i) A devolução de produtos agrícolas e alimentares não vendidos, pelo comprador
ao fornecedor, sem pagar por esses produtos não vendidos e/ou pela sua
eliminação.
Artigo 10.º
Preço dos produtos alimentares importados
Os produtos agroalimentares importados são sujeitos a um sistemático escrutínio pela
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e pela Autoridade da Concorrência
(AdC) sobre a coerência dos seus preços com os seus custos de produção nos países origem
das importações, abrindo processos, sempre que ocorra venda abaixo do custo de produção e
acionando processos de queixa e reclamação junto da Direção Geral da Concorrência da União
Europeia.
Artigo 11.º
Preços no Consumidor
1. O aumento especulativo de preços cobrados ao consumidor, aplicando margens de
lucro sobre o aumento dos preços mínimos fixados no produtor, constitui uma
prática comercial desleal.
2. A venda de bens alimentares ao consumidor nas condições referidas no n.º 1
configura um ilícito grave.
Artigo 12.º
Contraordenações
1. O incumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da presente Lei constitui
contraordenação punível com coima.
2. A venda de bens alimentares, nas condições referidas no artigo 10.º da presente
Lei, constitui contraordenação punível com coima.
3. O regime de contraordenações e coimas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e do
n.º 2 do artigo 11.º é objeto de regulamentação pelo Governo.
Artigo 13.º
Informação, monitorização e seguimento
1. A informação recolhida e produzida no âmbito da presente Lei é centralizada em
base de dados compartilhada entre os diferentes serviços regionais dos Ministérios
que tutelam as áreas da agricultura, pescas e economia.
2. Anualmente, o Grupo de Trabalho referido no artigo 4.º elabora um Relatório
Síntese das medidas aplicadas para melhorar o funcionamento da cadeia
agroalimentar e dos seus resultados, o qual é remetido à Assembleia da República
para conhecimento.
Artigo 14.º
Prazos
1. O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, toma as
medidas necessárias para a constituição do Grupo de Trabalho referido no artigo
4.º e para o desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão acometidos.
2. O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente Lei, procede à sua
regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
3. Até 30 de Setembro de 2022 o Governo assegura a definição do valor de referência
para o custo efetivo de produção dos produtos alimentares, para o respetivo ciclo
produtivo, bem como os valores considerados nos diversos pressupostos e
elementos utilizados na base da sua determinação.
4. A partir de 31 de dezembro de 2022, é publicado por Portaria conjunta dos
Ministérios que tutelam as áreas da agricultura, pescas e economia, no início de
cada ciclo produtivo, os valores dos custos efetivos de produção de produtos
agrícolas e alimentares, dos preços máximos de bens alimentares essenciais e os
critérios considerados no cálculo destes valores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2022
Os Deputados,
JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA;
DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 11-17 — 31/03/2022
31 DE MARÇO DE 2022
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR –
Empresa de Silos Portuários, S.A.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2022
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 15/XV/1.ª
MEDIDAS PARA MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DA CADEIA AGROALIMENTAR
Exposição de motivos
A defesa dos setores produtivos nacionais, nomeadamente do sector agrícola e pecuário, é fundamental para
assegurar a soberania alimentar, o que só se conseguirá com o incentivo ao aumento da atividade agrícola, ao
aumento da produção num modelo diversificado multicultural e em condições que assegurem rendimentos
dignos aos agricultores e produtores pecuários.
Nesta matéria, defender e valorizar a pequena e média agricultura e a agricultura familiar é fundamental pela
importância estratégica que assume para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar,
para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para
a coesão económica e social em vastas regiões.
Contudo, os resultados do mais recente Recenseamento Agrícola – RA2019 – evidenciam a situação crítica
do país no que respeita à sua dependência externa no domínio alimentar.
As dificuldades que atravessa o sector agrícola e agropecuário nacional, em particular os sectores da
pequena e média produção, ficam bem patentes no registo da perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos
últimos 10 anos e do aumento em 13% da área média das explorações.
A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12% de terras aráveis, com
redução da área de produção de cereais para grão e de área de produção de batata, com aumento de 24% da
área reservada a culturas permanentes e de 14% da área de pastagens.
No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15% com a redução do trabalho familiar, a que se
associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de elevada precariedade e em condições
desumanas.
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades agrícolas e
agropecuárias, para incentivar a produção nacional de bens alimentares essenciais, assume, no atual quadro
de crise, cada vez maior relevância, deixando produtores e cidadãos mais vulneráveis.
Os dados disponíveis para 2021, em matéria de balança comercial de bens alimentares, mostra que o
balanço entre as exportações e as importações de produtos do reino vegetal apresenta um défice de cerca de
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-22 — 23/04/2022
I SÉRIE — NÚMERO 9
Para apresentar a proposta de lei, por parte do Governo, dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr. Presidente, sendo
esta a primeira vez que me dirijo à Assembleia da República nesta Legislatura, permita-me que lhe dirija um
cumprimento especial e que o estenda a todas as Sr.as Deputadas e a todos os Srs. Deputados dos diferentes
grupos parlamentares e Deputados únicos, fazendo-o com redobrado contentamento pelo facto de também ter
sido eleito Deputado pelo círculo eleitoral de Setúbal, daí estar aqui com todo o gosto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos aqui a Proposta de Lei n.º 1/XV/1.ª Não é por acaso
que ela foi a primeira a ser aprovada pelo Governo no primeiro Conselho de Ministros em que pôde aprovar
propostas de lei, não é por acaso que, no primeiro Plenário em que a Assembleia da República pode estar a
discutir uma iniciativa legislativa do Governo, estamos a discutir esta Proposta de Lei n.º 1/XV/1.ª, de resposta
ao aumento generalizado dos preços, em particular dos combustíveis, onde o Governo tem atuado sempre,
desde o início, com grande sentido de urgência.
Fizemo-lo em outubro com o primeiro pacote de medidas, que foi reforçado em março, e estamos hoje,
perante o Parlamento, a criar as condições para podermos ter, do ponto de vista fiscal, uma resposta ainda mais
agressiva para compensar uma parte substancial do aumento do preço dos combustíveis pela via de um
desagravamento fiscal do ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos), equivalente ao que seria
uma descida da taxa do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23% para 13%.
É uma medida da maior importância que se dirige às famílias e às empresas e que, pela sua dimensão,
implica uma grande responsabilidade de todos: das famílias, das empresas, da generalidade dos agentes
económicos.
Por isso, nesta proposta de lei, temos uma obrigação muito específica de divulgação periódica, por parte da
entidade reguladora, da avaliação das margens das petrolíferas em cada um dos combustíveis para que, com
transparência, todos possam acompanhar a evolução dos preços dos combustíveis, associada à diminuição
fiscal muito acentuada que aqui fazemos.
Estamos também, no quadro das medidas de apoio à produção, a colocar a taxa de IVA a zero em
determinados produtos importantes para a produção agrícola, não retirando a capacidade de dedução a esses
mesmos agricultores.
Estas são, pois, Sr.as e Srs. Deputados, medidas da maior importância que reforçam um quadro de medidas
que o Governo tem tomado com grande sentido de urgência e de responsabilidade para que possamos
responder bem aos desafios que se nos colocam.
Fico, naturalmente, à disposição das Sr.as Deputadas e dos Srs. Deputados para qualquer questão que
entendam apresentar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, a Mesa registou cinco inscrições de Deputados para
formularem pedidos de esclarecimento.
Presumo que queira responder em dois blocos.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o primeiro pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado
Bruno Dias, do Partido Comunista Português.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr. Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, esta discussão é da máxima importância e as pessoas que enfrentam
dificuldades gravíssimas nas suas vidas reclamam do poder político medidas concretas para responder a este
problema do aumento do custo de vida.
Se a nível dos impostos sobre estes produtos há aqui uma discussão que, no fundo, em boa verdade, já é
antiga, principalmente a que diz respeito aos combustíveis e à energia — uma discussão que ainda vai ter de
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 23/04/2022
I SÉRIE — NÚMERO 9
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, queria apenas dizer que o Livre apresentará uma declaração de
voto por escrito sobre a votação deste projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, faça favor.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 14/XV/1.ª (PCP) — Aprova medidas
urgentes para a produção de cereais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Entretanto, peço ao Sr. Vice-Presidente Adão Silva que faça o favor de me substituir daqui a 10 minutos,
porque às 14 horas receberei o Presidente do Senado do Brasil.
Vamos prosseguir, então, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 15/XV/1.ª (PCP) — Medidas
para melhoria do funcionamento da cadeia agroalimentar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE e
do L e abstenções do CH e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 16/XV/1.ª (PCP) — Reduz o preço dos
combustíveis através do nível de incorporação de biocombustíveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP e do PAN
e abstenções do CH, do BE e do L.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, apresentaremos uma declaração de voto sobre a votação deste
projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos continuar, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 17/XV/1.ª
(PCP) — Reduz o IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do
BE e do L e a abstenção do PAN.
Os Srs. Deputados Rui Tavares e Inês de Sousa Real deram, entretanto, a indicação à Mesa de que
apresentarão declarações de voto escritas sobre esta votação.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 18/XV/1.ª (PCP) — Fixa um preço de referência
para combater a especulação e reduzir os preços dos combustíveis e do GPL.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
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