PROJECTO LEI N.º 12/XV/1ª
Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo determinadas excepções
Exposição de motivos
A pandemia da doença COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo imposto uma série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam necessárias, como o distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados estabelecimentos ou utilização de máscara.
É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses. Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é tempo de ir recuperando a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito, mas o Chega considera que já existem condições para se ir mais longe.
Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tal como já previsto na lei.
Esta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por outros países europeus, nomeadamente a Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em Fevereiro deste ano. A partir dessa data outros países têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da Suíça, Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e Irlanda.
É verdade que a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso obrigatório também tem impactos negativos para a população, em especial para os mais jovens. Segundo Melanie Tavares, Psicóloga, em entrevista à CNN "Se estamos numa fase quase endémica da doença, o uso de máscara obrigatório nas escolas já não faz tanto sentido, até porque os alunos relacionam-se nos intervalos sem máscara e na cantina enquanto estão a almoçar." A referida psicóloga defende ainda que os adolescentes "precisam de socializar de forma mais normal", ou seja, havendo contacto com expressões faciais, uma vez que são "um organizador psíquico das emoções e dos afetos". Na verdade, segundo a actual legislação, um grupo de adolescentes na escola é obrigado a usar máscara, mas se for uma discoteca não é, facto que demonstra muito pouca coerência.
Acresce que, segundo os dados apresentados pelo Governo no final do Conselho de Ministros, o índice de transmissibilidade (Rt) - que estima o número de casos secundários de infecção resultantes de cada pessoa portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1.302,7 casos de infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.
Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que sejam adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger certos grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e cidadãos que foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do partido CHEGA apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis e outras nos termos da lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020
É alterado o artigo 13.º- B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada;
e) Revogada;
f) (...);
g) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - Revogado.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - (...).»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2022
Os Deputados do partido CHEGA,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 12 / XV / 1.ª
Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega
(CH)
Título: «Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras
salvo determinadas excepções»
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
Sim.
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura, seja
designada como competente em matéria de assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 5 de abril de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]