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30/03/2022
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PROJECTO LEI N.º 11/XV/1ª Procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica Exposição de motivos Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011. Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência doméstica. Os Estados signatários neste documento reconhecem “que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente; (...) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens; (...) profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens; (...) as constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os conflitos armados e afetam a população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência sexual generalizadas ou sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação de conflito e de pós-conflito; (...) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género que os homens; (...) que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os homens também podem ser vítimas de violência doméstica; (...) que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (...)”, e concordam em envidar esforços para uma Europa livre de violência contra as mulheres. Entre os vários objetivos acordados pelos Estados revela-se, neste âmbito, especialmente importante o disposto no art. 18.º que determina que; “1 - As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência. 2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção. 3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo: - Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima; - Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado; - Visem evitar a vitimização secundária; - Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência; - Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo edifício; - Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas. (...)”. Ora, apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redacção do art. 152.º do Código Penal relativo ao crime de Violência Doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a verdade é que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020 o crime de violência doméstica foi o mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais. Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. O expoente máximo da concretização deste tipo de violência é o femicídio. Segundo o Observatório de Mulheres Assassinadas, no relatório relativo aos Dados preliminares sobre as Mulheres Assassinadas em Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 15 de Novembro de 2021, foram mortas 23 mulheres, das quais 20 em contexto doméstico. Esta já foi uma melhoria relativamente ao ano transacto, já que segundo o relatório relativo ao ano de 2020, para o mesmo período, se contabilizou a morte de 28 mulheres em contexto familiar. Desde 2004, quando a UMAR começou a fazer este levantamento de dados, já foram mortas 564 mulheres, além de terem sido registadas 663 tentativas de homicídio. Voltando aos dados relativos a 2021, de entre os 13 femicídios nas relações de intimidade cometidos, 12 foram perpetrados por homens (92%) e 1 femicídio foi perpetrado por uma mulher (8%), sendo que em 75% dos casos há informação da existência de violência doméstica prévia, havia sido feita denúncia às autoridades e em 38% desses casos foram reportadas ameaças de morte anteriores ao femicídio. Pelo menos nestes últimos casos, o sistema judicial devia ter conseguido actuar no sentido de prevenir as mortes destas pessoas. Reitera-se que apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de combater este tipo de criminalidade, ainda há melhorias a fazer. Desde logo, não se compreende a timidez dos juízes em decretar a prisão preventiva nos casos em que tal se mostra necessário para assegurar a integridade da vítima. Uma das razões para tal acontecer pode ser precisamente a circunstância do artigo 202.º do Código de Processo Penal, relativo à prisão preventiva, interpretado em conjunto com o art. 152.º do Código Penal, apenas permitir o seu decretamento se tiver ocorrido ofensa grave à integridade física, morte ou utilização de arma proibida, deixando de fora grande parte dos crimes de violência doméstica. O referido artigo determina que a prisão preventiva apenas pode ser aplicada a crimes cuja pena máxima de prisão seja superior a 5 anos, o que não é o caso do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 152.º do Código Penal, cujo tecto máximo é precisamente os 5 anos. Ora esta norma constitui um obstáculo à decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ganhando especial relevância nos casos dos crimes de violência doméstica onde muitas vezes existe um escalar de violência aquando da separação ou apresentação de queixa junto das entidades policiais. Importa ainda referir que, segundo o estudo “As Respostas Judiciais na Criminalidade de Género”, no que a este tipo de crime diz respeito, normalmente as condenações resultam de uma combinação de violência psicológica e física, perpetrada de forma continuada, por longos períodos, com uma estimativa da quantidade de episódios muito elevada. É também alarmante que o uso de armas seja relativamente comum, tendo-se detectado casos de ferimentos graves, mutilação, desfiguração e morte. Importa também referir que o local mais habitual para a ocorrência do crime é a casa de morada da família. Precisamente por esta razão, muitas vezes a vítima tem que escolher entre permanecer na habitação e continuar a sujeitar-se a violência ou para sua segurança abandonar a sua casa, recorrendo a familiares, casas abrigo ou outras soluções. Nos casos mais graves o agressor não pode conhecer o paradeiro da vítima o que faz com esta tenha que se afastar da zona em que viviam, onde tinha o seu trabalho, amigos, e eventualmente se existirem filhos estes também têm que mudar de escola. Ora tal realidade encerra em si uma profunda injustiça, já que à vítima tudo é retirado, enquanto o agressor que continua a representar um perigo para a vítima anda em liberdade e continua a sua vida normalmente, eventualmente sujeito a medida de coação de termo de identidade e residência. Esta acaba por ser mais uma forma de prolongar a violência a que a vítima foi sujeita, pois esta continua muitas vezes a viver a sua vida com temor de ser encontrada pelo ex-parceiro. Precisamente por isso, ou seja, para se evitar a revitimização deve-se evitar que a vítima tenha que sair de casa, isso apenas acontecendo nos casos de alto risco. O Chega considera que é tempo de mudar este paradigma e, portanto, nesses casos não deve ser a vítima a abandonar a casa e a refugiar-se numa casa abrigo, o que obviamente pode acontecer de forma transitória e é um expediente fundamental na protecção das vítimas, mas deve antes o agressor ser sujeito a aplicação de medida de coação de prisão preventiva. Tal como defendido pela Associação de Mulheres Contra a Violência, no manual Avaliação de Gestão de Risco em Rede, “Todas as mulheres e todas as crianças devem poder viver em segurança e sem violência e têm direito a um sistema social e jurídico que as proteja e suporte, e que responsabilize o agressor pelos seus actos.” Ora é precisamente essa responsabilização que hoje em dia não tem acontecido, com prejuízo para as vítimas. Assim, para além das melhorias que devem ser feitas ao nível da avaliação do risco e recorde-se que foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021 que “Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção das vítimas”, também devem ser eliminados quaisquer obstáculos legais a uma maior protecção da vítima, aumentando a capacidade do juiz decidir em função do caso concreto. Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos casos de violência doméstica o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa decretar a prisão preventiva independentemente da pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º do Código Penal. Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Penal É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro, alterado pelo DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º 423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Lei n.º 52/2003, de 22/08, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12,Lei n.º 1/2018, de 29/01, Lei n.º 49/2018, de 14/08, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 33/2019, de 22/05, Lei n.º 101/2019, de 06/09, Lei n.º 102/2019, de 06/09, Lei n.º 39/2020, de 18/08 e Lei n.º 57/2021, de 16/08, o qual passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 202.º (...) 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou nos casos em que possa estar em causa a prática do crime previsto no art. 152.º do Código Penal; b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...). 2 - (...).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 30 de março de 2022. Os Deputados do partido CHEGA, André Ventura Bruno Nunes Diogo Pacheco de Amorim Filipe Melo Gabriel Mithá Ribeiro Jorge Galveias Pedro Frazão Pedro Pessanha Pedro Pinto Rita Matias Rui Afonso Rui Paulo Sousa
Admissão — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 11/XV/1.ª Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH) Título: Procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? SIM O proponente junta f icha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a a udição dos órgãos de governo própr io das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? Não parece justificar-se A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Escolha um item. Comissão parlamentar que, na XIV Legislatura, venha a ser designada como competente em matéria de direito processual penal, que na anterior legislatura era competência da 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento] DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 05/04/2022 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656)