Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª
Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child), de 20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19, que os Estados-membros devem aprovar as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual, enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, cabendo, de acordo com o artigo 34 desta Convenção, aos Estados-membros diligenciar no sentido de proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º1 do seu artigo 24.º, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano.
Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o Combate ao Abuso Sexual e à Exploração Sexual de Crianças e a pornografia infantil, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que “a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (...) as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais (...). Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes referidos na presente diretiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional”.
É na sequência da obrigatoriedade acima descrita que o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA trouxe este tema ao debate no início do ano de 2021, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª, e que, pela sua enorme importância e na medida em que ainda não se deu cabal cumprimento à pretensão da diretiva, reforçou com a apresentação do Projeto de Lei 968/XIV/3 que se viu aprovado na generalidade.
Contudo, face à dissolução da Assembleia da República ocorrida em dezembro de 2021, foi prejudicado o processo legislativo em curso, sendo, desta forma, necessário corroborar a iniciativa anteriormente apresentada de forma a que seja, desta feita, possível que corra os seus termos.
O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.
Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40 anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.
Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do relatório da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica, onde são apresentadas conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a “um melhor conhecimento do passado e adequada ação preventiva e de intervenção futura”. O referido relatório revelou que foram validados 512 testemunhos relativos a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas, uma vez que o contacto com a comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, a Comissão enviou para o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação judicial.
Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram há décadas e se encontram já prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a impunidade associada a estes crimes.
E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela Comissão. Os crimes de abuso sexual contra menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos. No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade, estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.
Por tal, no relatório final, a Comissão exorta o legislador a promover a respectiva alteração legislativa, recomendando “uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente 23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis consequências de uma denúncia”(sublinhado nosso).
Na sequência desta recomendação, o Sr.Presidente da República mostrou concordancia com a alteração do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal.Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito Projecto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima com o/a agressor/a, a não percepção dos factos como crime, a auto-culpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.
A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007, sendo que volvidos 16 anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.
Desta forma, e na sequência do já apresentado e defendido pelo PAN, das recomendações efectuadas, do direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.
Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países da União Europeia.
Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.
Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20 anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-47 do Code de procédure pénale).
Em Itália, de acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência, ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Art. 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no dobro se a vítima for menor de 10 anos.
É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo, com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.
Desta forma, é necessário abrir no nosso país o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para a revelação do crime e para lidar com todos os aspectos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.
Assim, com o presente Projeto de Lei o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 8/XV/1.ª
Proponente/s: Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN)
Título: “Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menores e
do crime de mutilação genital feminina, procedendo
à alteração do Código Penal”
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
SIM
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
NÃO
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª),
sem prejuízo das competências que vierem a ficar
estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das
Comissões Parlamentares.
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de abril de 2022
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
(Extensão: 11822)
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