Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/04/2022
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 5 / XV / 1.ª
Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE)
Título: «Regula as condições em que a morte medicamente
assistida não é punível e altera o Código Penal»
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
Sim.
A iniciativa parece envolver o aumento de despesas
orçamentais, dado o disposto nos n.ºs 5 e 6 do seu artigo
25.º. No entanto, no decurso do processo legislativo, a
data de produção de efeitos desta norma pode ser
alterada de modo a salvaguardar o princípio da «lei
travão».
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
SIM
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género ( deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão parlamentar que, na XV Legislatura, seja
designada como competente em matéria de assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias, com
conexão à comissão designada como competente na
matéria da saúde
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Observações: A matéria da presente iniciativa é controvertida e suscitou o veto pelo Presidente da
República do Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV,1 mas em relação ao qual não foi requerida
apreciação preventiva da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Estas questões constitucionais
também podem ser aprofundadas no decurso do processo legislativo parlamentar.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 29 de março de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
1 Teve origem na reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV, em
relação qual o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou no Acórdão TC n.º 123/2021.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação Redação Final — 15/12/2022
Assunto: Redação final do texto final dos Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao texto final dos Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL), aprovado em votação final global a 9 de dezembro de 2022, para envio ao Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais, encontrando-se todos realçados, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República. Destacamos as seguintes sugestões:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Nas alíneas deste artigo sugere-se a utilização da forma mais usual em definições de atos legislativas, ou seja, empregar uma vírgula entre o conceito e a definição.
Nota:
As definições das alíneas d) a f) utilizam o mesmo substantivo e adjetivos do respetivo conceito.
Artigo 3.º do projeto de decreto
N.º 1
Onde se lê: «Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível (…)»
Deve ler-se: «Considera-se morte medicamente assistida não punível (…)»
Artigo 4.º do projeto de decreto
N.º 8
Considerando que o artigo 32.º remete a contagem de prazo da presente lei para o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), cuja alínea c) refere que «o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados», acrescentou-se a expressão «úteis» após a palavra «dias» em todas as normas substantivas do regime (com exceção da norma de regulamentação e de entrada em vigor), à semelhança do que sucede na redação do n.º 1 do artigo 8.º.
Tal parece ter a vantagem de indicar essa informação ao intérprete na leitura individualizada de cada norma; e não tornará desnecessário o artigo 32.º, dado que o 87.º do CPA dispõe sobre outras regras relativas à contagem de prazos.
Onde se lê: «(…) no prazo de dez dias a contar do início do procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, em si próprio e naqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e comunicação entre o doente e familiares (…)»
Deve ler-se: «(…) no prazo de 10 dias úteis a contar do início do procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que respeita a si próprio e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e da comunicação entre o doente e os familiares (…)»
Artigo 5.º do projeto de decreto
N.º 1
De forma a uniformar com a redação de normas idênticas, como por exemplo o n.º 1 do artigo 4.º ou o n.º 4 do artigo 6.º, sugere-se o seguinte aditamento:
Onde se lê: «(…) devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.»
Deve ler-se: «(…) devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.»
Artigo 6.º do projeto de decreto
N.º 2
Por ser desnecessário, retirou-se o adjetivo «máximo» nesta norma e em todas em que são referidos prazos com esta formulação:
Onde se lê: «(…) é elaborado no prazo máximo de 15 dias (…)»
Deve ler-se: «(…) é elaborado no prazo de 15 dias úteis (…)»
N.º 4
Onde se lê: «(…) devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.»
Deve ler-se: «(…) devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.»
Artigo 9.º do projeto de decreto
N.º 2
Considerando o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, coloca-se à consideração da comissão a seguinte redação alternativa, que não foi incluída no texto:
Onde se lê: «(…) designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica (…)»
Sugere-se que se leia: «(…) designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, mas sob supervisão médica, ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito (…)»
Artigo 16.º do projeto de decreto
N.º 1
Sugere-se adequar o proémio em função do disposto na alínea f):
Onde se lê: «(…) dele devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) (…)
f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.»
Deve ler-se: «(…) dele devem constar os seguintes elementos:
a) (…)
f) Outras ocorrências consideradas relevantes.»
Artigo 17.º do projeto de decreto
N.º 2
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º - «Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia ao seu processo clínico com o Relatório Final do médico orientador» -, coloca-se à consideração da comissão a seguinte redação alternativa, que não foi incluída no texto:
Onde se lê: «(…) seja por decisão médica ou parecer desfavorável da CVA.»
Sugere-se que se leia: «(…) seja por decisão médica, parecer desfavorável da CVA ou revogação.»
Artigo 19.º do projeto de decreto
Alínea g)
À semelhança da alínea anterior:
Onde se lê: «g) Falar com o procurador de cuidados de saúde (…)»
Deve ler-se: «g) Dialogar com o procurador de cuidados de saúde (…)»
Artigo 22.º do projeto de decreto
Sugere-se uma expressão alternativa, dado que «conquanto introduz uma oração subordinada, indicando oposição em relação ao expresso na oração subordinante, mas sem a invalidar» (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa), mas a parte final desta norma não pretende opor-se à parte inicial.
Com valor condicional, a locução literalmente mais similar seria «contanto que», mas dado que a mesma é pouco usual:
Onde se lê: «Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no procedimento clínico de morte medicamente assistida, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.»
Deve ler-se: «Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.»
Artigo 25.º do projeto de decreto
N.º 1
Onde se lê: «A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam
especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:
a) Um jurista indicado pelo (…)»
Deve ler-se: « A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a) Um jurista designado pelo (…)»
N.º 3
Onde se lê: «(…) renovável por um único período.»
Deve ler-se: « (…) renovável uma única vez.»
N.º 6
De modo a usar a expressão mais usual neste tipo de legislação:
Onde se lê: «A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República (…)»
Deve ler-se: «A CVA funciona junto da Assembleia da República (…)»
Artigo 26.º do projeto de decreto
N.º 3
Uma vez que o número anterior não refere uma deliberação:
Onde se lê: «Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao
Ministério Público para os devidos efeitos e às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.»
Deve ler-se: «Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.»
À consideração da comissão competente.
Os assessores parlamentares Sónia Milhano e Rafael Silva
Informação n.º 26 / DAPLEN / 2022 15 de dezembro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 04/04/2023
Assunto: Redação final da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º do Regimento da Assembleia da República, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, por analogia, e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, assim como à semelhança do verificado, por exemplo, nos Decretos da Assembleia da República n.ºs 109/XIV, 212/XII ou 170/XII, junto se anexa o projeto de decreto relativo à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV - «Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», aprovado com alterações a 31 de março de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídas as propostas de alteração aprovadas em Plenário.
Na sequência da aprovação de um novo n.º 5 do artigo 3.º, foram renumerados todos os números seguintes e atualizada a remissão constante no n.º 3 do artigo 9.º, conforme realçado a amarelo no novo projeto de decreto da Assembleia da República.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Rafael Silva e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 16 / DAPLEN / 2023 4 de abril
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Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República — 19/04/2023
Palácio de Belém, 19 de abril de 2023
A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,
Assunto: Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV, que regula as
condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o
Código Penal
Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º
da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da
República sobre o Decreto n.º 43/XV, que regula as condições em que a
morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos
termos seguintes:
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