PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 2/XV/1.ª
Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (19.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e 11.ª
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas)
Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política
de exploração que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes,
desemprego, eliminação de apoios sociais - abono de família, complemento solidário para
idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a
direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a
imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de
férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos
trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do
trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e
generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a
articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de
trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando
a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento
sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança
no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e
procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho
acordados entre associações sindicais e associações patronais.
O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia
de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então,
apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem
redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho
suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado sem redução de 50% do seu
valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos
pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos.
Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de
50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e a reposição do direito a descanso
compensatório correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de
100% no salário no caso de trabalho em dia feriado.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do
pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.
O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da
parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento
económico e social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da
retribuição na primeira hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de
ser prestado em dia descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para
todos os trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14
de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013,
de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º
28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei
n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de
março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter
a seguinte redação:
[…]
«Artigo 229.º
(…)
1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso
semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente
a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça
um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – (…).
4 – (…).
5 - O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta
marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da
entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4.
(…)
Artigo 268.º
(…)
1 – (…):
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia
útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar ou em feriado;
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – (…).
Artigo 269.º
(…)
1 – (…).
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a
suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração
ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso
compensatório remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por
acordo entre trabalhador e empregador.
[…]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas
Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de Dezembro pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, pela Lei n.º 70/2017, de
14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e Lei n.º
79/2019, de 02 de setembro passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 162.º
(…)
1 – (…):
a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração
igual.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 165.º
(…)
1 – (…).
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de
suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com
duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a
escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as partes.
[…]»
Artigo 4º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento
do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2022
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO
DIAS
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Publicação — DAR II série A — 20-23 — 29/03/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o
Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 2/XV/1.ª
REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração
que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais
– abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação
social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS-PP entre 2011 e 2015 representaram um retrocesso civilizacional
profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição
do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de
descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90
mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso
semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as situações
abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm
incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado
sem redução de 50% do seu valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação
coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do
pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas
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Publicação em Separata — Separata — 27/04/2022
Quarta-feira, 27 de abril de 2022 Número 2
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1 a 3/XV/1.ª): N.º 1/XV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 2/XV/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 3/XV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-8 — 22/06/2022
22 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 2/XV/1.ª
[REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE
JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
b) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
c) Enquadramento legal
d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Parte II – Opinião do relator autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República, no
passado dia 29 de março de 2022, o Projeto de Lei n.º 2/XV/1.ª, que visa proceder à reposição dos valores de
pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores originando a décima nona alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho e a décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º
1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para
todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário.
A iniciativa indica que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicando-o no título da iniciativa e no
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-27 — 09/07/2022
9 DE JULHO DE 2022
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Oh…
O Sr. André Ventura (CH): — Por isso, o nosso protesto é no sentido de que este poder, assim exercido,
prejudica a democracia, alimenta a censura contra grupos parlamentares…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — … e não permite a discussão em Plenário de propostas que deveriam ser
discutidas democraticamente pelo Parlamento e que são vetadas não democraticamente pelo Presidente da
Assembleia da República.
Lamentamos muito e, visto que não há qualquer fundamento constitucional para tal, levaremos o recurso, já
entregue no seu Gabinete, nos termos do Regimento da Assembleia da República, caso seja indeferido, ao
Tribunal Constitucional.
Aplausos do CH.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu protesto parece-me, em primeiro lugar, intempestivo.
O Sr. Deputado dispõe de todos os direitos de interpor recurso da minha decisão. Aliás, já fez o favor — o
seu grupo parlamentar — de fazer chegar ao meu Gabinete uma cópia antecipada do recurso que pretende
apresentar e eu mal o receba distribui-lo-ei, como é de direito, à 1.ª Comissão, para esta se pronunciar. Depois,
será marcada para a próxima sessão plenária possível a apreciação do recurso apresentado pelo Chega e será
o Plenário da Assembleia da República, soberanamente, a determinar se a minha decisão de recusar a admissão
do projeto de lei do Chega, que pretende impor uma pena máxima de prisão de 65 anos em Portugal, deve ser
admitido ou não, se a minha decisão é válida ou não.
Portanto, o seu protesto, hoje, é intempestivo, porque todos os direitos regimentais de que dispõe estão
devidamente assegurados.
Não vetei nem veto coisa nenhuma; eu exerço os meus poderes e as minhas responsabilidades, os meus
deveres, nos termos, aliás, que anunciei no meu discurso de tomada de posse, e, entre esses deveres — um
dos principais — está o de velar para que a Assembleia da República não discuta propostas manifestamente
inconstitucionais, que, na minha opinião, só desprestigiariam a própria Assembleia da República.
O Sr. Deputado diz que eu já recusei a admissão de três projetos de lei do Chega. É verdade. Recusei um
projeto de lei que, na prática, queria terminar com o regime de imunidades dos Deputados, consagrado
constitucionalmente; recusei um projeto de lei que pretendia restabelecer a pena de prisão perpétua em Portugal;
e, agora, recusei um projeto de lei que pretende impor uma pena de prisão máxima de 65 anos, em Portugal.
Estes três casos parece-me que são violações manifestas e flagrantes da Constituição e, por isso, tendo dito
logo no princípio, aqui mesmo e na Conferência de Líderes, que seria extremamente parcimonioso na utilização
dos meus poderes em matéria de não admissão de projetos inconstitucionais, creio que estes são casos em que
essa parcimónia é facilmente acomodável e que o critério é transparente e evidente.
Vamos ver, primeiro, qual é o teor do recurso apresentado pelo Chega, depois, qual é o parecer da 1.ª
Comissão e, em seguida, todos os grupos parlamentares se pronunciarão aqui, em sessão plenária, à vista de
todos, e tomarão, no fim, a decisão que melhor entenderem.
Portanto, tudo está a correr normalmente, não há nenhuma razão para protestar, Sr. Deputado. O Sr.
Deputado poderia protestar se eu não estivesse a fazer uso de todas as minhas responsabilidades regimentais;
estou a fazê-lo e o Sr. Deputado faz uso de todos os seus direitos. Portanto, não nos precipitemos e aguardemos,
tranquilamente, o desenvolvimento deste processo.
Aplausos do PS.
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