PROJECTO LEI N.º 1032/XIV/3ª
Procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de
medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência
doméstica
Exposição de motivos
Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de
2011. Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência
doméstica.
Os Estados signatários neste documento reconhecem “que a violência contra as mulheres é uma
manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram
à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem
plenamente; (...) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género,
e que a violência contra as mulheres é um do s mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são
forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens; (...) profunda preocupação, que
mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violênc ia
doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados «crimes de honra» e a
mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e das
raparigas e um obstáculo importante à realização da igualda de entre mulheres e homens; (...) as
constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os conflitos armados e afetam a
população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência sexual generalizadas ou
sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação de conflito e de
pós-conflito; (...) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género
que os homens; (...) que a violência doméstica afeta as mulheres de for ma desproporcional e que os
homens também podem ser vítimas de violência doméstica; (...) que as crianças são vítimas de violência
doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (...)”, e concordam em envidar
esforços para uma Europa livre de violência contra as mulheres.
Entre os vários objetivos acordados pelos Estados revela-se, neste âmbito, especialmente importante o
disposto no art. 18.º que determina que;
“1 - As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.
2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas
ou outras que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que
permitam a todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério
Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem
como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes,
cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as
formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo
através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal
como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção. 3. As Partes deverão garantir que as
medidas adotadas nos termos deste capítulo:
- Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que
tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;
- Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas,
perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado;
- Visem evitar a vitimização secundária;
- Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;
- Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no
mesmo edifício;
- Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças
vítimas, e que estas pessoas possam recorrer a elas. (...)”.
Ora, apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater
esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à
aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redacção do art. 152.º do Código
Penal relativo ao crime de Violência Doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a
verdade é que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020 o crime de violência doméstica foi
o mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23439 denúncias. Na última década, as denúncias
efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade
registada pelas autoridades policiais.
Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os
dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de
violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. O
expoente máximo da concretização deste tipo de violência é o femicídio. Segundo o Observatório de
Mulheres Assassinadas, no relatório relativo aos Dados preliminares sobre as Mulheres Assassinadas em
Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 15 de Novembro de 2021, foram mortas
23 mulheres, das quais 20 em contexto doméstico. Esta já foi uma melhoria relativamente ao ano
transacto, já que segundo o relatório relativo ao ano de 2020, para o mesmo período, se contabilizou a
morte de 28 mulheres em contexto familiar. Desde 2004, quando a UMAR começou a fazer este
levantamento de dados, já foram mortas 564 mulheres, além de terem sido registadas 663 tentativas de
homicídio.
Voltando aos dados relativos a 2021, de entre os 13 femicídios nas relações de intimidade cometidos, 12
foram perpetrados por homens (92%) e 1 femicídio foi perpetrado por uma mulher (8%), sendo que em
75% dos casos há informação da existência de violência doméstica prévia, havia sido feita denúncia às
autoridades e em 38% desses casos foram reportadas ameaças de morte anteriores ao femicídio. Pelo
menos nestes últimos casos, o sistema judicial devia ter conseguido actuar no sentido de prevenir as
mortes destas pessoas.
Reitera-se que apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de combater este tipo de criminalidade,
ainda há melhorias a fazer. Desde logo, não se compreende a timidez dos juízes em decretar a prisão
preventiva nos casos em que tal se mostra necessário para assegurar a integridade da vítima. Uma das
razões para tal acontecer pode ser precisamente a circunstância do artigo 202.º do Código de Processo
Penal, relativo à prisão preventiva, interpretado em conjunto com o art. 152.º do Código Penal, apenas
permitir o seu decretamento se tiver ocorrido ofensa grave à integridade física, morte ou utilização de
arma proibida, deixando de fora grande parte dos crimes de violência doméstica.
O referido artigo determina que a prisão preventiva apenas pode ser aplicada a crimes cuja pena máxima
de prisão seja superior a 5 anos, o que não é o caso do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 152.º do Código
Penal, cujo tecto máximo é precisamente os 5 anos. Ora esta norma constitui um obstáculo à decisão de
aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ganhando especial relevância nos casos dos crimes
de violência doméstica onde muitas vezes existe um escalar de violência aquando da separação ou
apresentação de queixa junto das entidades policiais.
Importa ainda referir que, segundo o estudo “As Respostas Judiciais na Criminalidade de Género”, no que
a este tipo de crime diz respeito, normalmente as condenações resultam de uma combinação de violência
psicológica e física, perpetrada de forma continuada, por longos períodos, com uma estimativa da
quantidade de episódios muito elevada. É também alarmante que o uso de armas seja relativamente
comum, tendo-se detectado casos de ferimentos graves, mutilação, desfiguração e morte. Importa
também referir que o local mais habitual para a ocorrência do crime é a casa de morada da família.
Precisamente por esta razão, muitas vezes a vítima tem que escolher entre permanecer na habitação e
continuar a sujeitar-se a violência ou para sua segurança abandonar a sua casa, recorrendo a familiares,
casas abrigo ou outras soluções.
Nos casos mais graves o agressor não pode conhecer o paradeiro da vítima o que faz com esta tenha que
se afastar da zona em que viviam, onde tinha o seu trabalho, amigos, e eventualmente se existirem filhos
estes também têm que mudar de escola.
Ora tal realidade encerra em si uma profunda injustiça, já que à vítima tudo é retirado, enquanto o
agressor que continua a representar um perigo para a vítima anda em liberdade e continua a sua vida
normalmente, eventualmente sujeito a medida de coação de termo de identidade e residência. Esta acaba
por ser mais uma forma de prolongar a violência a que a vítima foi sujeita, pois esta continua muitas vezes
a viver a sua vida com temor de ser encontrada pelo ex-parceiro.
Precisamente por isso, ou seja, para se evitar a revitimização deve-se evitar que a vítima tenha que sair
de casa, isso apenas acontecendo nos casos de alto risco. O Chega considera que é tempo de mudar este
paradigma e, portanto, nesses casos não deve ser a vítima a abandonar a casa e a refugiar-se numa casa
abrigo, o que obviamente pode acontecer de forma transitória e é um expediente fundamental na
protecção das vítimas, mas deve antes o agressor ser sujeito a aplicação de medida de coação de prisão
preventiva.
Tal como defendido pela Associação de Mulheres Contra a Violência, no manual Avaliação de Gestão de
Risco em Rede, “Todas as mulheres e todas as crianças devem poder viver em segurança e sem violência
e têm direito a um sistema social e jurídico que as proteja e suporte, e que responsabilize o agressor pelos
seus actos.” Ora é precisamente essa responsabilização que hoje em dia não tem acontecido, com prejuízo
para as vítimas.
Assim, para além das melhorias que devem ser feitas ao nível da avaliação do risco e recorde-se que foi
aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021 que “Recomenda ao Governo a
reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir
uma maior proteção das vítimas”, também devem ser eliminados quaisquer obstáculos legais a uma maior
protecção da vítima, aumentando a capacidade do juiz decidir em função do caso concreto.
Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos
casos de violência doméstica o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa
decretar a prisão preventiva independentemente da pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de
aplicação de medida de coacção de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime
de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º do Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Processo Penal
É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de
Fevereiro, alterado pelo DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL
n.º 423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º
3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Lei
n.º 52/2003, de 22/08, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, DL n.º 34/2008, de 26/02,
Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de
21/02, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º
130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei
n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12,Lei n.º 1/2018, de 29/01, Lei
n.º 49/2018, de 14/08, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 33/2019, de 22/05,
Lei n.º 101/2019, de 06/09, Lei n.º 102/2019, de 06/09, Lei n.º 39/2020, de 18/08 e Lei n.º 57/2021, de
16/08, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 202.º
(...)
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz
pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5
anos, ou nos casos em que possa estar em causa a prática do crime previsto no art. 152.º do Código
Penal;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
2 - (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2022.
O deputado do partido CHEGA,
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 4-8 — 08/03/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
g) Nomeação imediata de defensor oficioso.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – É nomeado patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído
esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o
Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente
diploma.
3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de
honorários.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2022.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE LEI N.º 1032/XIV/3.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE ALARGAR O
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DIGA
RESPEITO À EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência doméstica.