PROJECTO LEI N.º 1031/XIV/3ª
Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica
Exposição de motivos
Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,
o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece
estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a
informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono se quiser e que para tanto deve
solicitar um junto dos Serviços da Segurança Social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda
que actualmente já o seja com carácter de urgência).
O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas,
tal como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção.
Assim, a vítima é inf ormada de uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima
especialmente vulnerável e quais os seus direitos; para além da ficha de avaliação de risco que é
preenchida junto dos órgãos de polícia criminal, também o patrono pode em conjunto com a vítima
verificar que medidas de coacção poderão ser as mais adequadas ao seu caso em particular; o patrono
pode avaliar se é de requerer que a vítima preste declarações para memória futura evitando assim
processos de revitimização; informar a vítima sobre a possibilidade de se constituir assistente no processo
e o que isso significa; a possibilidade de fazer pedido de indemnização cível, entre outras coisas.
Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso
disponibilizar-lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz
sentido atribuir mais direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso
país, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relati vo ao ano 2020, o crime de violência
doméstica foi o mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23439 denúncias. Na última década,
as denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a
criminalidade registada pelas autoridades policiais.
Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os
dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de
violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou
seja, se é verdade que no nosso país a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias,
também é verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso
importante assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.
Na legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar
sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu Parecer referido que “Seja como for, impõe-se, por
um lado, a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime
que é claramente omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas
de crime, tal como aliás se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação
oficiosa de defensor, em escala, apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual
arguido.”
E acrescenta, “Com esta modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em
especial das especialmente vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua
participação ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no
regime legal de proteção de todas as vítimas de crime.”
Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe
pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
CHEGA apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente
vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
(…)
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) (...);
ii)
iii) (...).
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
Artigo 21.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
g) Nomeação imediata de defensor oficioso.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos
tribunais, na sua redacção actual, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 - É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído
esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que aprova o
Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente
diploma.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2022.
O deputado do partido CHEGA,
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 08/03/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
PROJETO DE LEI N.º 1031/XIV/3.ª
ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,
o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece
estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a
informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono, se quiser, e que para tanto deve solicitar um
junto dos serviços da Segurança Social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que atualmente
já o seja com carácter de urgência).
O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas, tal
como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção. Assim, a vítima é informada de
uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente vulnerável e quais os seus direitos;
para além da ficha de avaliação de risco, que é preenchida junto dos órgãos de polícia criminal, também o
patrono pode, em conjunto com a vítima, verificar que medidas de coação poderão ser as mais adequadas ao
seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que a vítima preste declarações para memória
futura, evitando assim processos de revitimização; informar a vítima sobre a possibilidade de se constituir
assistente no processo, e o que isso significa, e a possibilidade de fazer pedido de indemnização cível, entre
outras coisas.
Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-
lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais
direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso País, segundo o Relatório
Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020, o crime de violência doméstica foi o mais denunciado, tendo
naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas por violência
doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.
Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os
dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência
doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade
que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que
grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não
acontece por falta de acompanhamento das vítimas.
Na Legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar
sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado,
a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente
omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás
se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em escala,
apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido». E acrescenta, «Com esta
modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em especial das especialmente
vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação ativa no processo se realize e,
por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de proteção de todas as vítimas de
crime».
Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe
pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH apresenta o seguinte projeto
de lei: