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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/12/2021
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 76-77
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 76 PROJETO DE LEI N.º 1029/XIV/3.ª PELO AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS MÍNIMAS E MÁXIMAS, PREVISTAS FACE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA Exposição de motivos Portugal tem sentido nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral. Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos, mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a confiança dos cidadãos nos mesmos. É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na legislação aplicável. O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo. Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373.º e 374.º do Código Penal, agravando as molduras penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 373.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e o artigo 374.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 30/2015 de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 373.º Corrupção passiva 1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos. 2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 1029/XIV/3.ª Pelo agravamento das molduras penais mínimas e máximas, previstas face aos crimes de corrupção passiva e corrupção activa Exposição de motivos: Portugal tem sentido nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral. Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos, mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a confiança dos cidadãos nos mesmos. É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na legislação aplicável. O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um factor dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo. Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do partido Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373 e 374 do Código Penal, agravando as molduras penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção activa e corrupção passiva. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 373.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 32/2010 de 02 de setembro e o artigo 374.º do Código Penal, com a redacção dada pela Lei nº 30/2015 de 22 de abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 373.º Corrupção passiva 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos. 2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos. Artigo 374.º Corrupção activa 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - A tentativa é punível.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 30 de novembro de 2021 O Deputado André Ventura