Projeto de Lei n.º 1028/XIV
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Exposição de motivos
A necessidade de reforçar o controlo da situação epidemiológica da doença COVID-19
no nosso País, em resultado do aumento de casos que se verifica no continente
Europeu e em Portugal, aconselha a adoção de medidas reforçadas de prevenção e
mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.
Neste contexto, beneficiando da experiência de anteriores momentos de gestão da
pandemia, verifica-se que a utilização de máscaras em espaços públicos representa
uma opção adicional relevante a que as autoridades devem poder recorrer.
No quadro político atual, importa implementar esta faculdade de forma a garantir a
verificação permanente da sua necessidade, bem como o pleno respeito pelas
exigências de proporcionalidade no seu desenho.
Assim, através do presente regime remete-se a sua avaliação e decisão concreta para o
quadro da adoção dos estados de alerta, contingência ou calamidade que se revelem
necessários. Desta forma, não se prescindindo da indispensável credencial
parlamentar para a intervenção restritiva de direitos, habilita-se o seu decretamento
pelo Governo no quadro da legislação de proteção civil, assegura-se assim a sua
avaliação regular e a verificação permanente dos seus pressupostos, com base nos
dados mais recentes da evolução da pandemia
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da
obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos
espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção,
contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19 , o Governo pode,
através da Resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta,
contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por
pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos
espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas
autoridades de saúde se mostre impraticável
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no
caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento
e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se
coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que
as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se
encontrem na proximidade de terceiros.
3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à
evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções
e no índice de transmissibilidade da doença.
Artigo 4.º
Campanha de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto
da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para
garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção
individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e
o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às
forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma
função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em
espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui
contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho, na sua redação atual.
2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais,
mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021
As Deputadas e os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 77-79 — 25/11/2021
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Braz — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Paulo Porto.
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PROJETO DE LEI N.º 1028/XIV/3.ª
REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A necessidade de reforçar o controlo da situação epidemiológica da doença COVID-19 no nosso País, em
resultado do aumento de casos que se verifica no continente Europeu e em Portugal, aconselha a adoção de
medidas reforçadas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.
Neste contexto, beneficiando da experiência de anteriores momentos de gestão da pandemia, verifica-se
que a utilização de máscaras em espaços públicos representa uma opção adicional relevante a que as
autoridades devem poder recorrer.
No quadro político atual, importa implementar esta faculdade de forma a garantir a verificação permanente
da sua necessidade, bem como o pleno respeito pelas exigências de proporcionalidade no seu desenho.
Assim, através do presente regime remete-se a sua avaliação e decisão concreta para o quadro da adoção
dos estados de alerta, contingência ou calamidade que se revelem necessários. Desta forma, não se
prescindindo da indispensável credencial parlamentar para a intervenção restritiva de direitos, habilita-se o seu
decretamento pelo Governo no quadro da legislação de proteção civil, assegura-se assim a sua avaliação
regular e a verificação permanente dos seus pressupostos, com base nos dados mais recentes da evolução da
pandemia
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de
máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 – Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de
infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através da Resolução do Conselho de Ministros que
declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara
por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias
públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-22 — 27/11/2021
27 DE NOVEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Moreira Testa, Presidente da Comissão.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Presidente da Assembleia da República, dirijo-me a si em particular no sentido de lhe dar conta de que o mandado que os Deputados desta
Comissão receberam das suas mãos foi cumprido na medida do possível e só na medida do possível.
A aparente isenção manifestada hoje aqui pelos grupos parlamentares, porventura própria do clima pré-
eleitoral que já se vive em Portugal, contrasta e contrastou com o clima vivido em Comissão, onde todos os
Deputados e todos os grupos parlamentares se prestaram ao trabalho de descobrir aquilo que havia a descobrir,
fiscalizar aquilo que havia a fiscalizar e, sobretudo, contribuir onde o papel do Deputado era essencial e onde o
papel dos grupos parlamentares se demonstrou essencial.
Dirijo também uma palavra aos grupos parlamentares, sobretudo às Sr.as e Srs. Deputados que compuseram
a Comissão Eventual que tinha por obrigação fiscalizar a ação do Governo quanto às medidas adotadas de
combate à pandemia e quanto ao processo de recuperação económica e social que o País exigia. Uma palavra,
em particular, aos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do Partido Socialista, porque foram eles os promotores
desta Comissão, já que foi destes grupos parlamentares que nasceu a ideia, o projeto, a iniciativa de que o
Parlamento português também tivesse uma palavra a dizer naquilo que era, provavelmente, o assunto mais
importante dos últimos anos.
Quero agradecer, em nome da Comissão, às inúmeras entidades e personalidades ouvidas pela
disponibilidade demonstrada. Algumas delas, foram ouvidas repetidamente e de forma sistemática em sede de
Comissão.
O que é que se nos reserva para o futuro? Desde logo, como já aqui foi referido, a alteração do objeto desta
Comissão, que lhe dá também a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar a implementação do PRR.
O desafio que temos para o futuro, nós enquanto democracia, nós enquanto Assembleia da República, é a
necessidade imperativa de continuarmos o trabalho iniciado e não concluído.
É por isso que exorto aqueles que venham a ser eleitos, exorto os grupos parlamentares que venham a ter
representatividade nesta Assembleia da República para que, na próxima Legislatura, este trabalho tenha
continuidade.
Quero despedir-me enquanto Presidente da Comissão com o sentimento de dever cumprido. Quando assim
é, a Assembleia da República cumpriu o seu papel.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, penso que, em nome da Assembleia da República, posso agradecer o trabalho feito nesta Comissão Eventual para o acompanhamento da doença COVID-19 e do processo de
recuperação económica e social, um agradecimento que estendo a todos os que nela participaram e,
evidentemente, a si, que foi Presidente da Comissão.
Aplausos do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação, na generalidade, do Projeto
de Lei n.º 1028/XIV/3.ª (PS) — Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Para apresentar o projeto, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No contexto da situação epidemiológica em que nos encontramos e também no quadro das medidas já ontem identificadas pelo Governo,
afigura-se novamente necessário debatermos a necessidade de, eventualmente, ser prevista a possibilidade de
criação da obrigatoriedade de utilização de máscaras em espaços públicos.
Tendo em conta, como é sabido por todos, que se avizinha a dissolução desta Assembleia, necessariamente,
qualquer decisão que seja tomada tem de ter em conta estes dois fatores: por um lado, a evolução da pandemia
e, por outro, o facto de, a partir do momento em que a dissolução tenha lugar, deixar de ser possível, ao
Parlamento, legislar sobre esta matéria.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 27/11/2021
27 DE NOVEMBRO DE 2021
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª (PS) — Regime transitório de obrigatoriedade
do uso de máscara em espaços públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
votos contra do CH e do IL e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 8.º do
mesmo Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª (PS).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues, votos contra do CH e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 8.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de
2022.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos agora proceder à votação na especialidade das restantes normas e à votação final global do mesmo Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
votos contra do CH e do IL e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, para requerer a dispensa da redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Como não há oposição, fica, então, dispensada, nos termos requeridos.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha
do regime de contribuições entre a CPAS e a segurança social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados
do PSD Hugo Carvalho e Sofia Matos e abstenções do CH e do IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) — Reforça os mecanismos de
combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a
cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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Votação final global — DAR I série — 33-33 — 27/11/2021
27 DE NOVEMBRO DE 2021
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª (PS) — Regime transitório de obrigatoriedade
do uso de máscara em espaços públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
votos contra do CH e do IL e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 8.º do
mesmo Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª (PS).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues, votos contra do CH e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 8.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de
2022.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos agora proceder à votação na especialidade das restantes normas e à votação final global do mesmo Projeto de Lei n.º 1028/XIV/3.ª.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
votos contra do CH e do IL e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, para requerer a dispensa da redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Como não há oposição, fica, então, dispensada, nos termos requeridos.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha
do regime de contribuições entre a CPAS e a segurança social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados
do PSD Hugo Carvalho e Sofia Matos e abstenções do CH e do IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE) — Reforça os mecanismos de
combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a
cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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